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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5022146-75.2022.8.24.0020

    5022146-75.2022.8.24.0020

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS MECÂNICOS. DANOS MATERIAIS. AUTOMÓVEL COM MAIS DE VINTE ANOS DE USO E ELEVADA QUILOMETRAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA PREEXISTÊNCIA DOS DEMAIS DEFEITOS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MERAMENTE FINANCIADORA. RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS DO PRODUTO AFASTADA. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA À EVENTUAL RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. FINALIDADE CONFIRMADA PELA PRÓPRIA FORNECEDORA. PRÁTICA ABUSIVA. INEXIGIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer e declaração de nulidade de nota promissória, decorrente da aquisição, em revendedora, de veículo Chevrolet Corsa, ano 2002, que apresentou problemas mecânicos imediatamente após a compra. 2. Sentença de parcial procedência que reconheceu a responsabilidade da revendedora pelos defeitos relacionados ao sistema de embreagem e pelas despesas com guincho, condenando-a ao ressarcimento dos respectivos valores, mas rejeitou a indenização por danos morais e afastou a responsabilidade da instituição financeira. O capítulo relativo à nota promissória foi extinto sem resolução do mérito por ausência de prova de sua existência. 3. Recurso da autora sustentando a insuficiência dos danos materiais reconhecidos, a responsabilidade solidária do banco, a configuração do dano moral e a nulidade da nota promissória. Ao final, requer indenização moral de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 em face de cada recorrida, e a declaração de nulidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os demais reparos indicados nos orçamentos podem ser atribuídos a vícios preexistentes do automóvel; (ii) a instituição financeira que financiou a aquisição responde solidariamente pelos defeitos do veículo; (iii) está comprovada a existência e a inexigibilidade da nota promissória; e (iv) as circunstâncias verificadas configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A antiguidade do veículo e sua elevada quilometragem exigem a demonstração de que os reparos adicionais decorrem de vícios preexistentes, e não do desgaste inerente ao uso. Os orçamentos comprovam a necessidade dos serviços, mas não estabelecem, por si sós, a origem dos demais defeitos. Mantém-se, portanto, a reparação material nos limites definidos na sentença, em consonância com os precedentes da própria relatoria. 6. A instituição financeira que apenas disponibiliza crédito para aquisição do automóvel não integra, por esse fato, a cadeia de fornecimento do veículo e não responde pelos vícios do produto, ausente demonstração de vínculo econômico com a revendedora ou de participação causal na falha. A divergência entre os valores constantes do financiamento e aqueles praticados na compra e venda, bem como a previsão de tarifa de avaliação, não alteram essa conclusão. 7. Diversamente do consignado na sentença, a existência e a finalidade da nota promissória encontram respaldo probatório. Em mensagem juntada aos autos, representante da revendedora confirma que o título se destinava ao acionamento da cobrança em caso de reclamação, circunstância igualmente corroborada pela prova oral. 8. A emissão de título de crédito destinado a impor consequência patrimonial ao consumidor caso exerça o direito de reclamar por vícios do produto restringe indevidamente a garantia legal e configura prática incompatível com a boa-fé e o equilíbrio da relação de consumo. Afastada a extinção sem resolução do mérito, o estado de maturidade da causa permite o imediato julgamento do capítulo, para declarar a inexigibilidade da nota promissória. 9. A prática abusiva reconhecida não conduz, isoladamente, à reparação moral. Não há demonstração de efetiva cobrança, protesto, circulação do título, restrição de crédito ou outra repercussão objetiva decorrente da promissória. Tampouco o conjunto probatório permite identificar lesão extrapatrimonial qualificada decorrente dos problemas mecânicos e das tentativas de solução da controvérsia, permanecendo aplicável a orientação da Súmula 29 do TJSC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a extinção sem resolução do mérito quanto à nota promissória e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, declarar sua inexigibilidade, mantida a sentença nos demais capítulos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Em veículo usado de elevada idade e quilometragem, orçamentos de reparação não demonstram, por si sós, que todos os defeitos identificados eram preexistentes à aquisição. 2. A instituição financeira que apenas financia a compra do automóvel não responde pelos vícios do produto, ausente vínculo econômico com a fornecedora ou participação causal na falha. 3. É inexigível a nota promissória emitida com a finalidade de impor cobrança ao consumidor caso exerça o direito de reclamar por vícios do produto. 4. O reconhecimento da prática abusiva não implica automaticamente dano moral, quando ausente demonstração de repercussão extrapatrimonial qualificada." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, 24, 25, 39, V, e 51, IV; CPC, art. 1.013, § 3º, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.946.388/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, Tema Repetitivo n. 958, REsp n. 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018; TJSC, Súmula 29; TJSC, RCIJEF n. 5027486-72.2024.8.24.0038, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 11.06.2026; TJSC, RCIJEF n. 5003911-37.2023.8.24.0081, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 11.06.2026; TJSC, RCIJEF n. 5032877-98.2024.8.24.0008, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 05.02.2026; TJSC, RCIJEF n. 5000550-35.2024.8.24.0062, 1ª Turma Recursal, Rel. Eduardo Camargo, j. 09.07.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    1ª Turma RecursalRel. Fernando Vieira LuizJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5005585-62.2025.8.24.0022

    5005585-62.2025.8.24.0022

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA AÇÃO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença proferida em processo anterior, sob alegação de nulidade da citação. Sustenta o recorrente que a correspondência citatória foi recebida por sua esposa, sem que tivesse ciência efetiva da demanda, o que teria ocasionado violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se é válida, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação realizada por correspondência entregue no endereço da parte e recebida por terceiro devidamente identificado, integrante do núcleo familiar do destinatário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correspondência citatória foi encaminhada ao endereço correto da parte recorrente, por ela própria indicado, inexistindo controvérsia acerca da regularidade do local de entrega. 4. No sistema dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, prevalece o entendimento de que a correspondência recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o recebedor, nos exatos termos do enunciado 5/FONAJE. 5. O recebimento da correspondência pela esposa do recorrente, residente no mesmo endereço, não afasta a presunção de validade do ato citatório, ausente demonstração de irregularidade na entrega ou de vício capaz de comprometer sua eficácia. 6. A alegação de ausência de ciência da demanda em razão de circunstâncias internas do ambiente familiar não tem o condão de invalidar a citação regularmente realizada perante terceiros legitimamente encontrados no endereço do destinatário. 7. Inexistente nulidade da citação, não se verifica cerceamento de defesa ou afronta ao devido processo legal, impondo-se a manutenção integral da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos Juizados Especiais Cíveis, é válida a citação realizada por correspondência entregue no endereço da parte e recebida por terceiro devidamente identificado. 2. O recebimento da correspondência por cônjuge ou integrante do núcleo familiar não afasta, por si só, a eficácia do ato citatório. 3. A alegação de ausência de ciência efetiva da demanda, desacompanhada de demonstração de irregularidade na entrega da correspondência, não enseja nem a nulidade da citação nem o reconhecimento de cerceamento de defesa. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): não há. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): enunciado 5/FONAJE; TJSC, MSTR 5000713-56.2025.8.24.0910, 1ª Turma Recursal , Relator AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR , julgado em 07/08/2025

    1ª Turma RecursalRel. Cíntia Gonçalves CostiJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000505-97.2026.8.24.0082

    5000505-97.2026.8.24.0082

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPRA DE MÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA. OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na entrega de cama, colchão e guarda-roupa adquiridos junto à ré, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A recorrente sustenta que o atraso na entrega dos produtos, aliado às diversas tentativas frustradas de solução administrativa, teria extrapolado o mero inadimplemento contratual, especialmente porque permaneceu privada dos bens por aproximadamente dezessete dias, requerendo a condenação da fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar: i) se houve perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de entrega dos produtos; ii) se o atraso na entrega dos móveis adquiridos configura dano moral indenizável; iii) se as circunstâncias do caso ultrapassam os limites do mero inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide ao caso a legislação consumerista, por estarem presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. Os documentos juntados aos autos demonstram que os produtos adquiridos foram entregues e montados no curso da demanda, fato reconhecido pela própria autora, caracterizando perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer. 6. A satisfação da obrigação principal não impede a análise do pedido de indenização por danos morais, que possui causa de pedir autônoma. 7. É incontroversa a ocorrência de atraso na entrega dos produtos, na medida em que a própria requerida admitiu a emissão tardia da nota fiscal e a entrega posterior dos bens adquiridos. 8. A falha contratual, embora existente, não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano moral indenizável. 9. O dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não se presumindo em hipóteses de mero descumprimento contratual. 10. As alegações de que a autora e seu esposo permaneceram dormindo no chão durante o período de espera não foram acompanhadas de elementos probatórios aptos a demonstrar situação excepcional ou grave comprometimento de sua dignidade. 11. As tentativas de contato com a fornecedora e a demora na solução administrativa evidenciam falha na prestação do serviço, mas não ultrapassam, nas circunstâncias do caso concreto, a esfera dos transtornos inerentes às relações de consumo. 12. O atraso verificado, de aproximadamente dezessete dias, desacompanhado de consequências extraordinárias ou de efetiva demonstração de abalo relevante, caracteriza mero inadimplemento contratual. 13. A jurisprudência consolidada entende que o simples atraso na entrega de produto, sem circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, não configura dano moral indenizável. 14. Ausente demonstração concreta de ofensa à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a qualquer outro direito da personalidade, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido indenizatório. 15. A sentença examinou adequadamente os fatos e aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência pertinentes, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. 17. O atraso na entrega de produtos adquiridos em relação de consumo, ainda que caracterize falha na prestação do serviço, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade, não bastando o mero inadimplemento contratual. V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA 18. TJSC, Recurso Inominado n. 0308807-57.2015.8.24.0036, Rel. Davidson Jahn Mello, j. 25/06/2020. 19. TJRJ, Apelação n. 0300669-74.2020.8.19.0001, Rel. Des. Mônica de Farias Sardas, 22ª Câmara Cível, j. 31/03/2022. 20. TJSC, Recurso Inominado n. 5003234-39.2022.8.24.0017, 3ª Turma Recursal, Rel. Reny Baptista Neto, j. 22/11/2023.

    1ª Turma RecursalRel. Cíntia Gonçalves CostiJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0304309-53.2017.8.24.0033

    0304309-53.2017.8.24.0033

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINARES. ANÁLISE DISPENSADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXCESSO DE COBRANÇA. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR TIDO POR CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. APURAÇÃO DO EXCESSO QUE DEPENDE DE PRÉVIA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA QUANTO À ORIGEM E À EVOLUÇÃO DO DÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CELEBRADO EM 17.06.2011. DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA QUE REGISTRA MOVIMENTAÇÕES DESDE 20.04.2010. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE ESCLARECER A ORIGEM DOS LANÇAMENTOS ANTERIORES À CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSTRUÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA E DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO PELOS EMBARGANTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA EXORDIAL. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, consistentes em verificar se: (i) é cabível a flexibilização do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil quando a apuração do excesso de cobrança depende de prévia complementação da prova documental; e (ii) a documentação que instrui a ação monitória demonstra suficientemente a origem e a evolução do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, é dispensada a análise das preliminares suscitadas pelos recorrentes quando a solução do mérito recursal lhes é favorável, nos termos dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil. 4. A exigência prevista no art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil pode ser excepcionalmente flexibilizada quando a aferição do alegado excesso depender necessariamente de prévia produção de prova ou de providência a cargo das partes ou do próprio Juízo. 5. A prova escrita que instrui a petição inicial não é idônea para a constituição imediata do título executivo, pois, embora o Contrato de Abertura de Crédito n. 521.200.231 tenha sido celebrado em 17.06.2011, o demonstrativo apresentado pela instituição financeira registra movimentações, utilizações de capital, juros, IOF e amortizações desde 20.04.2010, sem documentação capaz de esclarecer a origem e a vinculação dos lançamentos anteriores à contratação. 6. A ausência dos extratos e dos demais elementos destinados a esclarecer a evolução integral da dívida impede a segura correspondência entre o saldo cobrado e o instrumento contratual que fundamenta a demanda, inviabilizando, ainda, a elaboração, pelos embargantes, do demonstrativo previsto no art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil e prejudicando o efetivo exercício do contraditório. 7. Necessidade de retorno do feito à origem para que seja oportunizada a emenda à inicial, em atenção ao dever de cooperação, primazia do julgamento de mérito e vedação de surpresa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A exigência de indicação do valor incontroverso e apresentação de memória de cálculo nos embargos monitórios pode ser excepcionalmente flexibilizada quando a apuração do alegado excesso depender de prévia produção de prova ou de providência a cargo da parte adversa ou do próprio Juízo. 2. A prova escrita que instrui a ação monitória deve permitir a identificação segura da origem e da evolução da obrigação, sendo insuficiente o demonstrativo que contém lançamentos anteriores à própria celebração do contrato sem documentação capaz de esclarecer sua origem e vinculação com a dívida perseguida, inviabiliza a formação imediata do título executivo, admitindo-se a emenda da inicial, em observância ao dever de cooperação e ao princípio da não surpresa, antes da extinção da ação." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 282, § 2º, 488, 700, caput e § 2º, e 702, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.173.173/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31.03.2025; STJ, REsp n. 2.133.406/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.09.2025; TJSC, AC n. 5002170-67.2024.8.24.0067, Rel. Des. André Alexandre Happke, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12.03.2026; TJSC, AC n. 0600111-84.2014.8.24.0038, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09.02.2023; TJSC, AC n. 0301997-31.2017.8.24.0025, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25.08.2022.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 08/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5011655-53.2026.8.24.0930

    5011655-53.2026.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO PRESCINDÍVEL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Câmara que deu parcial provimento o recurso de apelação interposto pelo parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) existência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a ensejar a oposição de embargos de declaração; e (ii) necessidade de análise expressa de dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, como sucede na espécie. 4. As alegações formuladas pela ré não evidenciam vício integrativo, pois o acórdão enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia relativas à legalidade da cobrança, à suficiência da prova produzida e à distribuição do ônus probatório, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. As insurgências da cooperativa igualmente não demonstram omissão ou contradição, porquanto o acórdão analisou a documentação apresentada para embasar a cobrança, a necessidade de oportunização da regular instrução processual e as consequências decorrentes da insuficiência dos elementos probatórios constantes dos autos. 6. A pretensão de obtenção de solução jurídica diversa ou de reexame dos fundamentos adotados no acórdão extrapola os limites da via integrativa dos embargos de declaração, não havendo incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. 7. Quanto ao prequestionamento, reconhece-se a adoção da técnica do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001970-94.2025.8.24.0012

    5001970-94.2025.8.24.0012

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada, sem extinguir a fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso inominado contra decisão que, em cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, rejeita a impugnação da executada sem pôr fim à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 41 e 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, o recurso inominado é cabível apenas contra sentença, não havendo previsão legal para sua interposição contra decisões interlocutórias proferidas na fase executiva. 4. A decisão recorrida não possui natureza terminativa, pois apenas rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, razão pela qual configura decisão interlocutória. 5. A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece a inadmissibilidade de recurso inominado contra decisão interlocutória que rejeita embargos ou impugnação em fase executiva, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 41 e 52, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Cível nº 5005877-08.2023.8.24.0090, Rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 07.03.2024; TJSC, RCIJEF nº 5020255-59.2025.8.24.0005, Rel. p/ Acórdão Marcelo Carlin, 2ª Turma Recursal, j. 07.04.2026.

    1ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005996-43.2023.8.24.0033

    5005996-43.2023.8.24.0033

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TEMA 572/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a incidência de capitalização composta de juros em contrato de financiamento e determinou o recálculo mediante metodologia compatível com juros simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) violação à ratio decidendi do Tema 572/STJ e omissão quanto ao afastamento da conclusão pericial; (ii) omissão quanto ao método utilizado pelo perito e quanto à necessidade de conversão do julgamento em diligência ou realização de nova perícia; (iii) contradição entre o reconhecimento de que a Tabela Price não implica necessariamente anatocismo e a conclusão pela incidência de capitalização composta, além de erro de premissa fática; (iv) omissão quanto à inexistência de incorporação de juros vencidos ao saldo devedor; (v) obscuridade quanto aos critérios de recálculo mediante juros simples; (vi) contradição entre o reconhecimento da ausência de má-fé e a determinação de restituição em dobro do indébito; e (vii) omissão quanto aos precedentes indicados em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 572/STJ reconhece que a aferição da existência de capitalização de juros constitui questão eminentemente fática, dependente da análise das provas produzidas nos autos. O acórdão embargado observou essa diretriz ao examinar conjuntamente o laudo pericial, a confissão das demandadas quanto à utilização da Calculadora do Cidadão e a documentação sobre a metodologia empregada. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, a prova técnica não vincula o julgador quando sua conclusão se mostra incompatível com outros elementos probatórios produzidos sob o contraditório. Inexiste, portanto, violação ao referido tema ou omissão quanto ao afastamento da conclusão pericial. 4. A fundamentação do acórdão identificou precisamente a fragilidade da conclusão pericial, ao evidenciar a dissociação entre os elementos fáticos comprovados e o resultado apresentado pelo perito. A realização de nova perícia constitui faculdade do julgador e somente se impõe quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC, hipótese não configurada quando o conjunto probatório já permite o adequado deslinde da controvérsia. 5. A contradição apta a autorizar embargos de declaração pressupõe proposições inconciliáveis na própria decisão, o que não se confunde com divergência entre a tese da parte e a conclusão do julgador. O acórdão não afirmou que a utilização da Tabela Price implica automaticamente anatocismo, mas concluiu pela capitalização composta a partir de elementos probatórios específicos do caso. O erro de premissa fática pressupõe a atribuição de conteúdo objetivamente inexistente a determinado elemento de prova ou a consideração de fato manifestamente equivocado, circunstância não verificada na espécie, em que houve apenas valoração probatória diversa da pretendida pela parte. 6. A questão relativa à ausência de incorporação de juros vencidos ao saldo devedor foi enfrentada e rejeitada, tendo o acórdão consignado que a metodologia utilizada correspondia àquela descrita pelo Banco Central como estruturada em juros compostos e capitalização mensal. Não há obrigação de o julgador rebater um a um todos os argumentos da parte quando a motivação for suficiente para embasar a conclusão alcançada. 7. O comando decisório é claro ao determinar o recálculo do financiamento em liquidação de sentença mediante metodologia compatível com juros simples, sendo a definição dos critérios concretos de cálculo matéria própria dessa fase processual, o que afasta a alegada obscuridade. 8. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar violação à boa-fé objetiva. Inexiste, portanto, contradição entre o reconhecimento da ausência de má-fé subjetiva e a determinação de devolução em dobro. 9. O acórdão expressamente enfrentou os precedentes invocados em contrarrazões, consignando que foram proferidos a partir de conjuntos probatórios diversos e não possuem eficácia vinculante apta a impor a reprodução automática de suas conclusões. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da prova ou à reforma do julgado por discordância quanto ao resultado alcançado, ainda que sob a alegação de equivocada interpretação dos fatos ou do direito. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MARCO AURELIO GHISI MACHADOJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5027963-44.2026.8.24.0000

    5027963-44.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE PUBLICAÇÃO VEICULADA EM REDE SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE IMAGENS DE TERCEIROS EM ASSOCIAÇÃO A MENSAGEM DE CUNHO DEPRECIATIVO. COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de tutela de urgência voltado à remoção de publicação divulgada em rede social. Os agravantes sustentam que suas imagens foram utilizadas para ilustrar mensagem crítica ao ambiente universitário, circunstância apta a associá-los aos conceitos depreciativos veiculados na postagem e a produzir repercussões negativas à sua honra e imagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se os fundamentos deduzidos no agravo interno são aptos a infirmar a decisão monocrática e a demonstrar a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência destinada à remoção da publicação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A liberdade de expressão constitui direito fundamental de especial relevância no regime democrático, mas não afasta a tutela jurisdicional dos direitos da personalidade quando presentes indícios suficientes de lesão ou risco de lesão. 2. Embora a publicação contenha crítica dirigida a instituições, práticas e valores associados ao ambiente universitário, a utilização das imagens dos agravantes como elemento ilustrativo da mensagem possui aptidão para vinculá-los aos juízos negativos externados. 3. A controvérsia não se limita ao conteúdo literal do texto divulgado, devendo considerar também os efeitos decorrentes da associação entre imagem e mensagem. 4. Os elementos constantes dos autos revelam, em cognição sumária, probabilidade do direito invocado, diante da potencial afetação à honra e à imagem das pessoas retratadas. O perigo de dano decorre da ampla divulgação da publicação, da permanência do conteúdo em ambiente digital e da possibilidade de renovação contínua dos alegados prejuízos. IV. DISPOSITIVO Agravo interno provido.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKIJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5006175-69.2025.8.24.0012

    5006175-69.2025.8.24.0012

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE COORDENADOR PENAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra . sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por servidor ocupante do cargo de Policial Penal, para reconhecer o exercício, em desvio de função, das atribuições de Coordenador Penal no período de 23/08/2021 a 28/02/2023 e condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos. A sentença concluiu que o autor exerceu atividades próprias da Coordenação de Execuções Penais sem a correspondente contraprestação financeira. 2. O recorrente sustentou ausência de prova do desvio de função, inexistência de delimitação temporal do período alegado, incidência da vedação ao venire contra factum proprium e impossibilidade de pagamento das diferenças remuneratórias por afronta aos princípios da legalidade, da isonomia, do concurso público e à Súmula Vinculante n. 37 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se ficou comprovado o exercício, em desvio de função, das atribuições de Coordenador Penal pelo recorrido; (ii) se houve adequada delimitação temporal do período de exercício das funções; (iii) se a pretensão indenizatória é incompatível com a vedação ao venire contra factum proprium; e (iv) se o pagamento das diferenças remuneratórias afronta os princípios da legalidade, da isonomia, do concurso público ou a Súmula Vinculante n. 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova documental e testemunhal produzida nos autos demonstrou que o recorrido exerceu atividades típicas da Coordenação de Execuções Penais, incluindo interlocução com o Poder Judiciário, emissão de documentos relacionados à execução penal, alimentação de sistemas penitenciários e exercício de atribuições de chefia e supervisão incompatíveis com as funções ordinárias do cargo de Policial Penal. 5. A própria contestação apresentada pelo Estado registrou que o autor exerceu, de forma contínua e inequívoca, as atribuições de Coordenador Penal entre 23/08/2021 e 28/02/2023, reconhecendo o desempenho pleno das atividades inerentes à função e a assunção de responsabilidades típicas de cargo superior. Tal circunstância reforça a comprovação do desvio de função e afasta as alegações recursais em sentido contrário. 6. Não procede a alegação de ausência de delimitação temporal, pois a sentença fixou expressamente o período de exercício das atribuições e a própria defesa reproduziu o mesmo intervalo temporal ao descrever a atuação do servidor. 7. A vedação ao venire contra factum proprium não impede o reconhecimento da pretensão, pois o direito às diferenças remuneratórias decorre da efetiva prestação de serviços em atribuições estranhas ao cargo efetivo. A solução prestigia a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, que não pode se beneficiar do trabalho prestado sem a correspondente remuneração. 8. Reconhecido o desvio de função, é devido o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, nos termos da Súmula n. 378 do STJ. A condenação não implica reenquadramento funcional, investidura em cargo diverso ou equiparação remuneratória fundada em isonomia. Por essa razão, não há afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e do concurso público, nem incidência da Súmula Vinculante n. 37 do STF. III. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput e II; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Complementar Estadual n. 774/2021, arts. 25, V, 47 e 106; Decreto Estadual n. 1.731/2022, art. 67. Jurisprudência relevante citada: Súmula 378/STJ; Súmula Vinculante 37/STF; STF, AgR no RE 576.394/MA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, 2ª Turma, j. 14.02.2012; TJSC, Apelação n. 0002784-83.2014.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-05-2021; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0300382-89.2016.8.24.0041, de Mafra, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-05-2019 e TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0301277-92.2015.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-05-2022 .

    1ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5056292-66.2026.8.24.0000

    5056292-66.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM DE EXCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA DE CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RESTRITO ÀS MATÉRIAS EFETIVAMENTE DEBATIDAS NA ORIGEM, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ARESP N. 2.776.492/SP). MÉRITO. EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. NATUREZA COERCITIVA. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A EXIGIBILIDADE DA MULTA JÁ CONSOLIDADA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E PROLONGADO DA ORDEM JUDICIAL. ANOTAÇÃO RESTRITIVA MANTIDA POR QUASE DEZ MESES, INCLUSIVE COM NOVA INSERÇÃO DA MESMA DÍVIDA. RETIRADA DEFINITIVA DO APONTAMENTO OCORRIDA UNICAMENTE POR INTERVENÇÃO JUDICIAL (SERASAJUD), SEM INICIATIVA ESPONTÂNEA DO EXECUTADO. MULTA FIXADA EM R$ 100,00 DIÁRIOS, LIMITADA AO TETO DE R$ 10.000,00, INTEGRALMENTE ATINGIDO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DIANTE DA RECALCITRÂNCIA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO NO VALOR INTEGRAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA ADICIONAL DECORRENTE DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. SÚMULA 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESTIPÊNDIO AFASTADO. DECISÃO AJUSTADA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. SELSO DE OLIVEIRAJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações