5022146-75.2022.8.24.0020
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS MECÂNICOS. DANOS MATERIAIS. AUTOMÓVEL COM MAIS DE VINTE ANOS DE USO E ELEVADA QUILOMETRAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA PREEXISTÊNCIA DOS DEMAIS DEFEITOS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MERAMENTE FINANCIADORA. RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS DO PRODUTO AFASTADA. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA À EVENTUAL RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR. FINALIDADE CONFIRMADA PELA PRÓPRIA FORNECEDORA. PRÁTICA ABUSIVA. INEXIGIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer e declaração de nulidade de nota promissória, decorrente da aquisição, em revendedora, de veículo Chevrolet Corsa, ano 2002, que apresentou problemas mecânicos imediatamente após a compra. 2. Sentença de parcial procedência que reconheceu a responsabilidade da revendedora pelos defeitos relacionados ao sistema de embreagem e pelas despesas com guincho, condenando-a ao ressarcimento dos respectivos valores, mas rejeitou a indenização por danos morais e afastou a responsabilidade da instituição financeira. O capítulo relativo à nota promissória foi extinto sem resolução do mérito por ausência de prova de sua existência. 3. Recurso da autora sustentando a insuficiência dos danos materiais reconhecidos, a responsabilidade solidária do banco, a configuração do dano moral e a nulidade da nota promissória. Ao final, requer indenização moral de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 em face de cada recorrida, e a declaração de nulidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os demais reparos indicados nos orçamentos podem ser atribuídos a vícios preexistentes do automóvel; (ii) a instituição financeira que financiou a aquisição responde solidariamente pelos defeitos do veículo; (iii) está comprovada a existência e a inexigibilidade da nota promissória; e (iv) as circunstâncias verificadas configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A antiguidade do veículo e sua elevada quilometragem exigem a demonstração de que os reparos adicionais decorrem de vícios preexistentes, e não do desgaste inerente ao uso. Os orçamentos comprovam a necessidade dos serviços, mas não estabelecem, por si sós, a origem dos demais defeitos. Mantém-se, portanto, a reparação material nos limites definidos na sentença, em consonância com os precedentes da própria relatoria. 6. A instituição financeira que apenas disponibiliza crédito para aquisição do automóvel não integra, por esse fato, a cadeia de fornecimento do veículo e não responde pelos vícios do produto, ausente demonstração de vínculo econômico com a revendedora ou de participação causal na falha. A divergência entre os valores constantes do financiamento e aqueles praticados na compra e venda, bem como a previsão de tarifa de avaliação, não alteram essa conclusão. 7. Diversamente do consignado na sentença, a existência e a finalidade da nota promissória encontram respaldo probatório. Em mensagem juntada aos autos, representante da revendedora confirma que o título se destinava ao acionamento da cobrança em caso de reclamação, circunstância igualmente corroborada pela prova oral. 8. A emissão de título de crédito destinado a impor consequência patrimonial ao consumidor caso exerça o direito de reclamar por vícios do produto restringe indevidamente a garantia legal e configura prática incompatível com a boa-fé e o equilíbrio da relação de consumo. Afastada a extinção sem resolução do mérito, o estado de maturidade da causa permite o imediato julgamento do capítulo, para declarar a inexigibilidade da nota promissória. 9. A prática abusiva reconhecida não conduz, isoladamente, à reparação moral. Não há demonstração de efetiva cobrança, protesto, circulação do título, restrição de crédito ou outra repercussão objetiva decorrente da promissória. Tampouco o conjunto probatório permite identificar lesão extrapatrimonial qualificada decorrente dos problemas mecânicos e das tentativas de solução da controvérsia, permanecendo aplicável a orientação da Súmula 29 do TJSC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a extinção sem resolução do mérito quanto à nota promissória e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, declarar sua inexigibilidade, mantida a sentença nos demais capítulos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Em veículo usado de elevada idade e quilometragem, orçamentos de reparação não demonstram, por si sós, que todos os defeitos identificados eram preexistentes à aquisição. 2. A instituição financeira que apenas financia a compra do automóvel não responde pelos vícios do produto, ausente vínculo econômico com a fornecedora ou participação causal na falha. 3. É inexigível a nota promissória emitida com a finalidade de impor cobrança ao consumidor caso exerça o direito de reclamar por vícios do produto. 4. O reconhecimento da prática abusiva não implica automaticamente dano moral, quando ausente demonstração de repercussão extrapatrimonial qualificada." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, 24, 25, 39, V, e 51, IV; CPC, art. 1.013, § 3º, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.946.388/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 07.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, Tema Repetitivo n. 958, REsp n. 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018; TJSC, Súmula 29; TJSC, RCIJEF n. 5027486-72.2024.8.24.0038, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 11.06.2026; TJSC, RCIJEF n. 5003911-37.2023.8.24.0081, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 11.06.2026; TJSC, RCIJEF n. 5032877-98.2024.8.24.0008, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 05.02.2026; TJSC, RCIJEF n. 5000550-35.2024.8.24.0062, 1ª Turma Recursal, Rel. Eduardo Camargo, j. 09.07.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.