0902892-58.2018.8.24.0040
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE COBRANÇA ANTIECONÔMICA. ART. 40 DA LEI FEDERAL N. 6.830/1980. PEDIDO DE SUSPENSÃO OU DILAÇÃO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM INCOMPATÍVEL COM A CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Laguna/SC contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de ISS fixo dos exercícios de 2015 e 2016, por ausência superveniente de interesse processual. 2. A execução, ajuizada em 09/02/2018 pelo valor de R$ 2.392,83, permaneceu sem citação válida, penhora ou garantia. Depois de tentativas frustradas de localização do executado, suspensão com fundamento no art. 40 da Lei Federal n. 6.830/1980 e prévia intimação da Fazenda Pública, não foi indicado patrimônio individualizado passível de constrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) se a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina padecem de inconstitucionalidade formal ou ilegalidade; (ii) se o art. 40 da Lei Federal n. 6.830/1980, a legislação estadual e municipal sobre cobrança antieconômica, os Programas de Recuperação de Créditos Fiscais e o parcelamento impedem a extinção; (iii) se a reunião com outra execução ou a dilação do prazo para pesquisas patrimoniais demonstram utilidade no prosseguimento; e (iv) se os créditos possuem natureza propter rem e estão vinculados a imóvel passível de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.428 da repercussão geral, reconheceu que as providências da Resolução CNJ n. 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas no processamento e na extinção das execuções fiscais, com fundamento no princípio constitucional da eficiência. 5. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabelece parâmetros para a aferição do interesse processual previsto nos arts. 17, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Não cria prerrogativa processual em favor de ente federativo nem afasta o procedimento previsto na Lei Federal n. 6.830/1980. Inexiste razão para submissão da controvérsia ao Órgão Especial. 6. O art. 40 da Lei Federal n. 6.830/1980 e os Temas Repetitivos n. 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça disciplinam a suspensão, o arquivamento e a prescrição intercorrente. Não impedem a extinção sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual, fundamento que não extingue o crédito tributário. 7. A legislação municipal estabelece parâmetros para a política de cobrança do ente federativo. A superação do limite local demonstra a regularidade do ajuizamento, mas não impede a aferição posterior da utilidade concreta da execução. 8. A existência de Programas de Recuperação de Créditos Fiscais e de regra geral de parcelamento pode satisfazer, em tese, a exigência de tentativa de solução administrativa, mas não afasta a ausência superveniente de interesse processual decorrente da falta de citação e de resultado patrimonial útil. 9. A referência a outra execução fiscal proposta contra o mesmo devedor não impede a extinção quando, depois de intimado, o exequente não renova o pedido de reunião nem demonstra que a soma dos débitos afastaria o limite previsto na Resolução CNJ n. 547/2024. 10. A suspensão ou dilação do prazo para pesquisas patrimoniais depende da demonstração concreta da possibilidade de localização de bens. As limitações operacionais da Procuradoria Municipal não substituem a indicação individualizada de diligência em andamento ou de patrimônio passível de constrição. 11. A prévia intimação da Fazenda Pública e o exame da manifestação apresentada antes da sentença afastam as alegações de decisão surpresa, cerceamento de defesa e violação ao contraditório substancial. 12. A CDA registra créditos de ISS fixo decorrentes da atividade de serviços de engenharia. Não se trata de IPTU ou de tributo incidente sobre a posse, a propriedade ou o domínio útil de imóvel. A tese de natureza propter rem não corresponde aos documentos que instruem a execução. 13. O despacho inicial que determina a penhora na ausência de pagamento ou garantia não materializa automaticamente a constrição nem dispensa a localização e a identificação de patrimônio pertencente ao executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios. Sem honorários recursais. Tese de julgamento: 1. A legislação municipal sobre cobrança judicial antieconômica e o art. 40 da Lei Federal n. 6.830/1980 não impedem o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual quando a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 permanece, por mais de um ano, sem citação válida ou resultado patrimonial útil, mesmo após a prévia intimação da Fazenda Pública. 2. A suspensão ou a dilação do prazo para pesquisas patrimoniais depende da indicação individualizada de providência com perspectiva concreta de localização de bens. 3. A natureza propter rem não pode ser reconhecida quando a CDA registra cobrança de ISS fixo, sem vínculo entre o crédito e a propriedade imobiliária. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 22, I, 97 e 103-B, § 4º; Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 10, 17, 139, VI, 319, 330, III, 485, VI, e 948 a 950; Lei Federal n. 6.830/1980, arts. 6º, 7º, II, 28, 34 e 40; Lei Federal n. 4.657/1942, art. 5º; Lei Estadual n. 14.266/2007; Leis Complementares Municipais n. 144/2006 e n. 377/2018; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, §§ 1º, 3º e 5º; Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, art. 2º, I, III e § 3º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Temas n. 1.184 e n. 1.428 da repercussão geral e Súmula Vinculante n. 10; Superior Tribunal de Justiça, Temas Repetitivos n. 395 e n. 566 a 571.