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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0902892-58.2018.8.24.0040

    0902892-58.2018.8.24.0040

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE COBRANÇA ANTIECONÔMICA. ART. 40 DA LEI FEDERAL N. 6.830/1980. PEDIDO DE SUSPENSÃO OU DILAÇÃO DE PRAZO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM INCOMPATÍVEL COM A CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Laguna/SC contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de ISS fixo dos exercícios de 2015 e 2016, por ausência superveniente de interesse processual. 2. A execução, ajuizada em 09/02/2018 pelo valor de R$ 2.392,83, permaneceu sem citação válida, penhora ou garantia. Depois de tentativas frustradas de localização do executado, suspensão com fundamento no art. 40 da Lei Federal n. 6.830/1980 e prévia intimação da Fazenda Pública, não foi indicado patrimônio individualizado passível de constrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) se a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina padecem de inconstitucionalidade formal ou ilegalidade; (ii) se o art. 40 da Lei Federal n. 6.830/1980, a legislação estadual e municipal sobre cobrança antieconômica, os Programas de Recuperação de Créditos Fiscais e o parcelamento impedem a extinção; (iii) se a reunião com outra execução ou a dilação do prazo para pesquisas patrimoniais demonstram utilidade no prosseguimento; e (iv) se os créditos possuem natureza propter rem e estão vinculados a imóvel passível de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.428 da repercussão geral, reconheceu que as providências da Resolução CNJ n. 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas no processamento e na extinção das execuções fiscais, com fundamento no princípio constitucional da eficiência. 5. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabelece parâmetros para a aferição do interesse processual previsto nos arts. 17, 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Não cria prerrogativa processual em favor de ente federativo nem afasta o procedimento previsto na Lei Federal n. 6.830/1980. Inexiste razão para submissão da controvérsia ao Órgão Especial. 6. O art. 40 da Lei Federal n. 6.830/1980 e os Temas Repetitivos n. 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça disciplinam a suspensão, o arquivamento e a prescrição intercorrente. Não impedem a extinção sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual, fundamento que não extingue o crédito tributário. 7. A legislação municipal estabelece parâmetros para a política de cobrança do ente federativo. A superação do limite local demonstra a regularidade do ajuizamento, mas não impede a aferição posterior da utilidade concreta da execução. 8. A existência de Programas de Recuperação de Créditos Fiscais e de regra geral de parcelamento pode satisfazer, em tese, a exigência de tentativa de solução administrativa, mas não afasta a ausência superveniente de interesse processual decorrente da falta de citação e de resultado patrimonial útil. 9. A referência a outra execução fiscal proposta contra o mesmo devedor não impede a extinção quando, depois de intimado, o exequente não renova o pedido de reunião nem demonstra que a soma dos débitos afastaria o limite previsto na Resolução CNJ n. 547/2024. 10. A suspensão ou dilação do prazo para pesquisas patrimoniais depende da demonstração concreta da possibilidade de localização de bens. As limitações operacionais da Procuradoria Municipal não substituem a indicação individualizada de diligência em andamento ou de patrimônio passível de constrição. 11. A prévia intimação da Fazenda Pública e o exame da manifestação apresentada antes da sentença afastam as alegações de decisão surpresa, cerceamento de defesa e violação ao contraditório substancial. 12. A CDA registra créditos de ISS fixo decorrentes da atividade de serviços de engenharia. Não se trata de IPTU ou de tributo incidente sobre a posse, a propriedade ou o domínio útil de imóvel. A tese de natureza propter rem não corresponde aos documentos que instruem a execução. 13. O despacho inicial que determina a penhora na ausência de pagamento ou garantia não materializa automaticamente a constrição nem dispensa a localização e a identificação de patrimônio pertencente ao executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios. Sem honorários recursais. Tese de julgamento: 1. A legislação municipal sobre cobrança judicial antieconômica e o art. 40 da Lei Federal n. 6.830/1980 não impedem o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual quando a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 permanece, por mais de um ano, sem citação válida ou resultado patrimonial útil, mesmo após a prévia intimação da Fazenda Pública. 2. A suspensão ou a dilação do prazo para pesquisas patrimoniais depende da indicação individualizada de providência com perspectiva concreta de localização de bens. 3. A natureza propter rem não pode ser reconhecida quando a CDA registra cobrança de ISS fixo, sem vínculo entre o crédito e a propriedade imobiliária. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 22, I, 97 e 103-B, § 4º; Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 10, 17, 139, VI, 319, 330, III, 485, VI, e 948 a 950; Lei Federal n. 6.830/1980, arts. 6º, 7º, II, 28, 34 e 40; Lei Federal n. 4.657/1942, art. 5º; Lei Estadual n. 14.266/2007; Leis Complementares Municipais n. 144/2006 e n. 377/2018; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, §§ 1º, 3º e 5º; Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, art. 2º, I, III e § 3º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Temas n. 1.184 e n. 1.428 da repercussão geral e Súmula Vinculante n. 10; Superior Tribunal de Justiça, Temas Repetitivos n. 395 e n. 566 a 571.

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002457-53.2025.8.24.0533

    5002457-53.2025.8.24.0533

    APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 147, CAPUT, DO CP; E ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. MUNIÇÃO E ENVELOPE ENTREGUES À AUTORIDADE POLICIAL, REGULARMENTE ACONDICIONADOS E SUBMETIDOS À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO, CONTAMINAÇÃO OU COMPROMETIMENTO DOS VESTÍGIOS. NULIDADE QUE EXIGE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MERA ALEGAÇÃO HIPOTÉTICA INSUFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

    4ª Câmara CriminalRel. JOSÉ EVERALDO SILVAJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  3. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5031235-67.2026.8.24.0090

    5031235-67.2026.8.24.0090

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. SERVIDORA INATIVA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). ART. 35, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015. REAJUSTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DOS MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS AO VENCIMENTO-BASE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ABSORÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da não atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) pelos mesmos índices aplicados à carreira do magistério estadual, com reflexos e pagamento das parcelas vincendas. 2. Sustenta o recorrente que as Leis Estaduais n. 18.280/2021, n. 19.091/2024 e n. 19.378/2025 promoveram mera reestruturação remuneratória, sem repercussão sobre a VPNI, defendendo a inexistência de previsão legal para os reajustes pretendidos e a incidência da Súmula Vinculante n. 37 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se a VPNI prevista no art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 deve ser atualizada pelos mesmos índices aplicados aos vencimentos da carreira do magistério estadual e se o acolhimento da pretensão implica violação à Súmula Vinculante n. 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 assegura expressamente a atualização da VPNI pelos mesmos índices de revisão aplicados aos vencimentos da carreira do magistério. 5. As alterações promovidas pelas Leis Estaduais n. 18.280/2021, n. 19.091/2024 e n. 19.378/2025 representam efetiva recomposição remuneratória da carreira, repercutindo sobre a vantagem pessoal instituída pela legislação de regência. 6. Inexiste previsão legal determinando a absorção da VPNI ou afastando sua atualização pelos mesmos índices aplicáveis aos servidores da carreira. 7. A interpretação defendida pelo recorrente esvazia a eficácia da vantagem prevista em lei e não encontra respaldo no regime jurídico instituído pela Lei Complementar Estadual n. 668/2015. 8. A atualização da VPNI não configura concessão judicial de vantagem nova, mas mera aplicação da legislação vigente, afastando a incidência da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal. 9. A solução adotada preserva a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a irredutibilidade remuneratória, respeitando o regime legal da vantagem incorporada. 10. O entendimento encontra-se consolidado nas Turmas Recursais e amparado pelo reconhecimento da constitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Isenção da autarquia estadual quanto ao pagamento das custas processuais. V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA 12. TJSC, RCIJEF n. 5066654-85.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relatora Cíntia Gonçalves Costi, julgado em 06-08-2026; 13. TJSC, RCIJEF n. 5079061-26.2025.8.24.0090, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão Cyd Carlos da Silveira, julgado em 07-07-2026; 14. TJSC, RCIJEF n. 5091016-54.2025.8.24.0090, 2ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão Margani de Mello, julgado em 07-07-2026; 15. TJSC, RCIJEF n. 5084356-44.2025.8.24.0090, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão Maira Salete Meneghetti, julgado em 24-06-2026; 16. TJSC, RCIJEF n. 5013693-37.2025.8.24.0004, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão Maira Salete Meneghetti, julgado em 24-06-2026; 17. TJSC, ADI n. 4012606-90.2016.8.24.0000; 18. TJSC, AC n. 0000881-20.2019.8.24.0049, 2ª Câmara de Direito Público, Relator Cid Goulart, D.E. 03-08-2020.

    1ª Turma RecursalRel. Cíntia Gonçalves CostiJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  4. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001914-86.2022.8.24.0167

    5001914-86.2022.8.24.0167

    DIREITO CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré, operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, contra sentença do Juizado Especial Cível que julgou procedentes os pedidos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, determinando o restabelecimento do plano de saúde da autora e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.175,00 a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 a título de danos morais, tendo os embargos de declaração sido acolhidos para julgar procedente o pedido contraposto de cobrança das mensalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a demanda, diante do alegado valor da causa superior a quarenta salários mínimos e da suposta necessidade de perícia atuarial; (ii) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional e omissão; (iii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato administrado por entidade de autogestão; e (iv) saber se o cancelamento do plano de saúde por inadimplência foi lícito, afastando a obrigação de restabelecimento e a condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível não prospera. O valor atribuído à causa na petição inicial observou o limite legal de quarenta salários mínimos, e o acréscimo decorrente do pedido contraposto formulado pela ré não desloca a competência fixada segundo a pretensão autoral. A controvérsia é essencialmente documental e jurídica, não exigindo perícia atuarial, sendo compatível com o rito da Lei n. 9.099/1995. 4. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se sustenta. Eventuais omissões da sentença foram supridas no julgamento dos embargos de declaração, e o efeito devolutivo do recurso permite o exame integral da matéria impugnada. 5. O contrato é administrado por entidade de autogestão sem fins lucrativos, atraindo a incidência da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação submete-se à disciplina da Lei n. 9.656/1998. 6. O cancelamento do plano por inadimplência é lícito quando comprovada a mora superior a sessenta dias e a notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. 7. A recorrente comprovou a inadimplência ininterrupta desde janeiro de 2020 e o envio de três notificações postais com aviso de recebimento ao endereço cadastrado da beneficiária, o mesmo indicado na petição inicial, que retornaram como "não procurado". Em seguida, supriu o requisito da comunicação com publicação de edital em jornal de grande circulação. 8. A notificação por edital atende à exigência legal quando o consumidor foi anteriormente procurado pela via postal, por três comunicações diversas, com aviso de recebimento, no endereço fornecido à operadora. 9. A posterior manifestação de intenção de quitar as parcelas em atraso não impõe o restabelecimento automático do vínculo, pois o cancelamento decorreu de conduta lícita da operadora, amparada na inadimplência exclusiva da beneficiária. 10. Ausente ato ilícito e nexo causal, não há dever de indenizar. A falha de serviço não se configura quando a operadora observa o procedimento legal de cancelamento por inadimplência. Ademais, a violação de dever de informação não gera dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso. 11. Reconhecida a licitude do cancelamento, impõe-se a improcedência dos pedidos de restabelecimento do plano e de indenização por danos materiais e morais, mantida a procedência do pedido contraposto de cobrança das mensalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. 2. É lícito o cancelamento do plano de saúde por inadimplência superior a sessenta dias, desde que comprovada a notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. 3. A notificação por edital atende à exigência legal de comunicação prévia ao beneficiário quando o consumidor foi anteriormente procurado pela via postal, por três comunicações diversas, com aviso de recebimento, no endereço fornecido à operadora. 4. A posterior intenção de quitação das parcelas em atraso não impõe o restabelecimento automático do vínculo contratual regularmente cancelado. 5. Ausente ato ilícito, não há dever de indenizar por danos materiais ou morais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 13, p.u., II; CC, art. 422; Lei n. 9.099/1995, arts. 3º, 51 e 55; CPC, arts. 292, VI, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF 5024869-61.2024.8.24.0064, rel. Juiz Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 10.04.2026; TJSC, RCIJEF 5001417-02.2024.8.24.0103, rel. Juiz Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 06.08.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    1ª Turma RecursalRel. Fernando Vieira LuizJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5042248-42.2026.8.24.0000

    5042248-42.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. A agravante sustentou a nulidade da citação realizada por aplicativo de mensagens, sob alegação de insuficiência dos elementos aptos à comprovação da regularidade do ato, postulando a desconstituição da revelia, da sentença e dos atos executivos subsequentes ou, subsidiariamente, a juntada integral da documentação relativa à diligência citatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) validade da citação realizada por aplicativo de mensagens com confirmação da identidade da citanda; (ii) suficiência dos elementos constantes dos autos para comprovação da regularidade do ato citatório; (iii) cabimento da juntada complementar de registros da diligência; (iv) ocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Citação eletrônica: validade do ato citatório quando alcançada sua finalidade e comprovada a identidade da destinatária mediante envio de documento pessoal no diálogo mantido com a Oficial de Justiça. 4. Instrumentalidade das formas: inexistência de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 277 do CPC. 5. Ônus da prova: alegações genéricas de irregularidade insuficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados por Oficial de Justiça. 6. Ausência de vício: inexistência de elemento objetivo capaz de demonstrar fraude, erro de identificação ou falta de ciência da demanda, evidenciando-se o aperfeiçoamento da citação. 7. Contraditório e ampla defesa: garantias constitucionais observadas, porquanto a executada teve oportunidade de suscitar e discutir a alegada nulidade perante o Poder Judiciário. 8. Prova complementar: descabimento da juntada integral de registros da diligência diante da ausência de indicação de documento indispensável não disponibilizado e de prejuízo efetivo decorrente da alegada omissão. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 08/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5004923-78.2024.8.24.0040

    5004923-78.2024.8.24.0040

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO EM CELULAR APÓS ULTRAPASSADO PRAZO DE GARANTIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TESE DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DE DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. INACOLHIMENTO. A CONTROVÉRSIA SOBRE A ORIGEM DO DEFEITO NO APARELHO ELETRÔNICO EXIGE CONHECIMENTO TÉCNICO PARA DIFERENCIAR VÍCIO OCULTO E MAU USO. A PROVA NECESSÁRIA APRESENTA COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM O RITO DA L. 9.099/1995. FOTOGRAFIAS, MATÉRIAS JORNALÍSTICAS E REGISTROS DE ATENDIMENTO INAPTOS A COMPROVAR O VÍCIO OCULTO. ARGUIÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE CONSISTENTE NO ROUBO DO APARELHO. INSUBSISTÊNCIA. EVENTO NARRADO QUE NÃO AFASTA A COMPLEXIDADE DA CAUSA NEM TORNA SUFICIENTE O ACERVO DOCUMENTAL EXISTENTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES: RCIJEF 5021596-11.2023.8.24.0064, 1ª TURMA RECURSAL, RELATOR AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, JULGADO EM 13/11/2025 E PJEC 5005897-44.2021.8.24.0033, 2ª TURMA RECURSAL, RELATOR RENY BAPTISTA NETO, JULGADO EM 25/04/2023 E PJEC 0301553-13.2018.8.24.0041, 1ª TURMA RECURSAL, RELATOR MARCIO ROCHA CARDOSO, D.E. 07/10/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5017166-91.2023.8.24.0039

    5017166-91.2023.8.24.0039

    DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE LAGES. IPTU. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÕES FISCAIS EM NOME DE PESSOA QUE COMPROVOU NÃO POSSUIR IMÓVEIS REGISTRADOS EM SEU NOME. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo Município de Lages e pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência de débitos de IPTU, determinou a exclusão de eventuais restrições decorrentes das cobranças e condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento de execuções fiscais em desfavor de pessoa que comprovou não ser proprietária dos imóveis que originaram a cobrança. A municipalidade pretende a reforma integral da sentença ou a redução da indenização, enquanto a parte autora postula a sua majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora possui legitimidade para figurar como sujeito passivo dos débitos de IPTU cobrados pelo Município de Lages; e (ii) saber se a indevida inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais autorizam a condenação por danos morais e se o valor arbitrado deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora apresentou certidões negativas expedidas pelos registros de imóveis da Comarca de Lages, comprovando a inexistência de imóvel registrado em seu nome. O registro imobiliário é o meio legalmente idôneo para comprovação da propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. O Município não produziu prova apta a afastar a força probatória desses documentos. 4. Embora a municipalidade sustente que a cobrança também se basearia na posse dos imóveis, a posse apta a caracterizar a sujeição passiva do IPTU deve ser demonstrada de forma objetiva e concreta. Cadastros administrativos e registros unilaterais do ente tributante não constituem prova suficiente para esse fim. 5. A declaração de inexistência dos débitos deve ser mantida, diante da ausência de comprovação da propriedade, do domínio útil ou da posse dos imóveis que deram origem às cobranças tributárias. 6. A condenação por danos morais também deve ser preservada. A jurisprudência das Turmas Recursais catarinenses consolidou entendimento de que o ajuizamento de execução fiscal decorrente de indevida inscrição em dívida ativa configura dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, conforme Enunciado 27 da Turma de Uniformização. 7. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso e em consonância com os parâmetros adotados em casos semelhantes, não havendo justificativa para sua redução ou majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE . Recurso conhecido e Tese de julgamento: "1. A apresentação de certidões negativas dos registros imobiliários afasta a condição de proprietário do imóvel para fins de cobrança de IPTU quando não produzida prova em sentido contrário. 2. A sujeição passiva fundada na posse exige demonstração objetiva e concreta, não sendo suficiente o cadastro administrativo unilateral. 3. Nos termos do Enunciado 27 da Turma de Uniformização, o ajuizamento de ação de execução fiscal decorrente de indevida inscrição em dívida ativa é fator suficiente para a caracterização do dano moral, sendo cabível a condenação indenizatória quando ausente demonstração de vínculo do executado com o imóvel que originou a cobrança." __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; CTN, arts. 32 e 34. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000021-37.2021.8.24.9009, rel. Marcio Rocha Cardoso, Turma de Uniformização, j. 13.9.2021 (Enunciado 27).

    1ª Turma RecursalRel. Eduardo CamargoJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0012864-82.2009.8.24.0011

    0012864-82.2009.8.24.0011

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.021 DO CPC). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA FORMULADA PELO BANCO EXEQUENTE E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM IMPUTAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AOS EXECUTADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TESE RECHAÇADA. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (ART. 932, IV E V) E REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 132, XV E XVI) QUE POSSIBILITAM DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUANDO O RECURSO OU A DECISÃO RECORRIDA CONTRARIAR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO IN CASU (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS) QUE OSTENTA SOLUÇÃO EXTRAÍDA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PROLAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APRECIAÇÃO COLEGIADA RESGUARDADA PELA AUTORIZAÇÃO LEGAL DE MANEJO DO AGRAVO INTERNO. MÉRITO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DO ART. 90 DO CPC, SOB O ARGUMENTO DE QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO DECORREU DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO BANCO EXEQUENTE. PRETENDIDA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. DESISTÊNCIA MOTIVADA PELA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REGRA DO ART. 90 DO CPC QUE DEVE SER APLICADA EM CONJUNTO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO INSTAURADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO E ENCERRADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO À CONSTRIÇÃO. REQUERIMENTO FORMAL DE DESISTÊNCIA QUE, NESSE CONTEXTO, NÃO TRANSFERE AO EXEQUENTE A RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DO PROCESSO. ALEGADA DISTINÇÃO ENTRE DESISTÊNCIA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUE NÃO ALTERA A SOLUÇÃO. FUNDAMENTO FORMAL DA EXTINÇÃO QUE NÃO IMPEDE O EXAME DA CAUSA CONCRETA DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS NA APELAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DE 10% PARA 11% DO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO INTEGRALMENTE DESPROVIDA E VERBA SUCUMBENCIAL ANTERIORMENTE ARBITRADA. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA NO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL E NO ART. 85, § 11, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU DE FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL NO PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL COMBATIDO. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS, DESDE QUE ENFRENTADAS, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, AS QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ FELIPE SCHUCHJulgado em 08/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5007166-11.2022.8.24.0025

    5007166-11.2022.8.24.0025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PROVAS LÍCITAS. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público/apelante contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu/apelado da imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na ilicitude do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial no imóvel ocupado pelo acusado foi lícito, diante de fundadas razões anteriores à diligência; e (ii) saber se, reconhecida a licitude da prova, estão comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, mas o ingresso forçado sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões, objetivamente demonstráveis e justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito no interior do imóvel. 4. No caso, as informações prévias sobre a prática de tráfico e a utilização da residência como depósito foram corroboradas, antes da entrada, pela visualização, a partir da área externa e pela janela, de porção de maconha e de balança de precisão. O quadro probatório é contemporâneo aos fatos e suficiente para caracterizar situação de flagrante delito. 5. Reconhecida a licitude do ingresso domiciliar, não há falar em ilicitude das provas derivadas. A materialidade e a autoria do tráfico restam demonstradas pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e pela prova oral, inclusive pela admissão do acusado de que mantinha entorpecentes em depósito para terceiro, mediante contraprestação. 6. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 descreve tipo misto alternativo, sendo suficiente a prática de qualquer dos verbos nucleares. A guarda e o depósito de drogas para terceiro, em contexto de apreensão de cocaína, maconha e crack, com balanças de precisão e petrechos de acondicionamento, configuram o delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Condenação do réu pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando precedido de fundadas razões objetivamente demonstráveis de flagrante delito. 2. A visualização prévia de entorpecentes e de balança de precisão, somada a informações específicas sobre tráfico, legitima a diligência policial. 3. A guarda ou manutenção em depósito de drogas para terceiro configura o crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 54; Lei n. 11.343/2006, art. 55; Lei n. 11.343/2006, art. 56; Lei n. 11.343/2006, art. 72; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 44, I; CP, art. 77; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 65, I e III, d. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, REsp n. 2.201.003/PR, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11-3-2026, DJEN 17-3-2026; TJSC, ApCrim 5004636-61.2025.8.24.0564, 4ª Câmara Criminal, Relator LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, julgado em 03/06/2026; TJSC, ApCrim 5009603-81.2024.8.24.0113, 4ª Câmara Criminal, Relator MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, julgado em 04/09/2025; TJSC, ApCrim 5003249-46.2025.8.24.0520, 4ª Câmara Criminal, Relator SIDNEY ELOY DALABRIDA, julgado em 28/05/2026; TJSC, ApCrim 5001241-42.2025.8.24.0538, 4ª Câmara Criminal, Relator SIDNEY ELOY DALABRIDA, julgado em 02/10/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.598.404/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026; STJ, REsp n. 2.059.576/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 8/9/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.074.082/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 917.310/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.

    4ª Câmara CriminalRel. ALEXANDRE D'IVANENKOJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5076147-25.2024.8.24.0930

    5076147-25.2024.8.24.0930

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DESCARACTERIZAR A MORA E DETERMINAR A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES QUE ATACAM O CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E O CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. MÉRITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V E VIII, DO CPC, ART. 132, XVI, DO RITJSC E SÚMULA 568 DO STJ. COLEGIALIDADE ASSEGURADA PELO AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 20,55% AO MÊS FRENTE À MÉDIA DE 6,49% AO MÊS (SÉRIE 25464 DO BACEN, JUNHO DE 2015). TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL, E NÃO COMO TETO. ABUSIVIDADE AFERIDA À LUZ DAS PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO. MÚTUO DE PEQUENO VALOR E CURTO PRAZO. CONTRATO NÃO EXIBIDO (ART. 400 DO CPC). CONSULTA CADASTRAL COM APONTAMENTOS POSTERIORES EM MAIS DE CINCO ANOS À CONTRATAÇÃO, INAPTA A DEMONSTRAR O RISCO DE CRÉDITO À ÉPOCA. ABUSIVIDADE MANTIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO SIMPLES QUE SUBSISTEM. CAPÍTULO DA MORA OMITIDO NO DISPOSITIVO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXATIDÃO MATERIAL. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO (ART. 494, I, DO CPC). MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. PEDIDO REJEITADO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 08/10/2026coletada em 09/10/20260 citações