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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003420-59.2025.8.24.0081

    5003420-59.2025.8.24.0081

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE XAXIM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SERVIDORA SUBMETIDA A REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE DO CARGO. LEI MUNICIPAL N. 2.680/2003. INCIDÊNCIA SOBRE O MENOR PADRÃO DE VENCIMENTO MUNICIPAL. ART. 9º-A, § 3º, II, DA LEI FEDERAL N. 11.350/2006. REMISSÃO À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA UNIFORMIZADA. ENUNCIADO N. 80 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE SANTA CATARINA. TEMA N. 1.132 DO STF. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO N. 68.616/SP. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por agente comunitária de saúde do Município de Xaxim contra sentença que julgou improcedente pedido de adoção do vencimento ou salário-base do cargo como base de cálculo do adicional de insalubridade, com pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o adicional de insalubridade devido a agente comunitária de saúde submetida ao regime estatutário deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base do cargo, com fundamento no art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal n. 11.350/2006, ou conforme a base de cálculo prevista na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal n. 11.350/2006 distingue os agentes submetidos ao regime celetista daqueles vinculados a regime jurídico diverso, determinando, quanto a estes, a observância da legislação específica. 4. A recorrente está submetida ao regime estatutário e o art. 4º da Lei Municipal n. 2.680/2003 estabelece expressamente o menor padrão de vencimento municipal como base de cálculo do adicional de insalubridade. 5. A controvérsia foi uniformizada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina, que firmou o Enunciado n. 80, oriundo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5007838-05.2024.8.24.0007, segundo o qual: "Para os Agentes Comunitários de Saúde com atividades regidas pela Lei Federal n. 11.350/2006, submetidos a regime estatutário, prevalece a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista em lei municipal." 6. A alteração judicial da base de cálculo prevista em lei municipal implicaria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 7. O Tema n. 1.132 do Supremo Tribunal Federal trata da constitucionalidade do piso nacional da categoria e não examina a definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, razão pela qual não incide na hipótese. 8. A Reclamação n. 68.616/SP não conduz a conclusão diversa, porquanto o precedente foi proferido em contexto fático distinto, caracterizado pela inexistência de legislação municipal específica disciplinando a matéria. 9. Mantém-se, assim, a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: a) Para os agentes comunitários de saúde regidos pela Lei Federal n. 11.350/2006 e submetidos ao regime estatutário, prevalece a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na legislação municipal específica, nos termos do art. 9º-A, § 3º, II, da referida lei e do Enunciado n. 80 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina. b) É inviável a substituição judicial da base de cálculo do adicional de insalubridade expressamente definida em lei municipal vigente, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA 11. TJSC, Turma de Uniformização dos Juizados Especiais; 12. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5007838-05.2024.8.24.0007, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, sessão de 16/03/2026 a 24/03/2026 (Enunciado n. 80); 13. TJSC, RCIJEF n. 5004249-40.2025.8.24.0081, 3ª Turma Recursal, Rel. p/ Acórdão Maira Salete Meneghetti, j. 27/05/2026; 14. TJSC, RCIJEF n. 5003047-28.2025.8.24.0081, 1ª Turma Recursal, Rel. p/ Acórdão Marcelo Pizolati, j. 10/04/2026; 15. TJSC, RCIJEF n. 5003039-51.2025.8.24.0081, 3ª Turma Recursal, Rel. Humberto Goulart da Silveira, j. 26/03/2026; 16. TJSC, RCIJEF n. 5001024-12.2025.8.24.0081, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 03/09/2026; 17. TJSC, RCIJEF n. 5007286-06.2025.8.24.0007, 2ª Turma Recursal, Rel. Luiz Cláudio Broering, j. 02/09/2026; 18. STF, Tema n. 1.132 da repercussão geral; 19. STF, Reclamação n. 68.616/SP.

    1ª Turma RecursalRel. Cíntia Gonçalves CostiJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5063202-12.2026.8.24.0000

    5063202-12.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.? Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, ao fundamento de que não comprovada a alegada insuficiência de recursos. Recurso da agravante sustentando a existência de grave crise financeira e o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.? Em debate: (i) concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica diante dos elementos apresentados para demonstrar sua incapacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.? Gratuidade da justiça: Cabível a concessão à pessoa jurídica somente quando demonstrada, mediante documentação idônea, a impossibilidade de suportar os encargos processuais. 4.? Insuficiência de recursos: Não comprovada a alegada hipossuficiência, pois a Agravante deixou de apresentar integralmente os documentos exigidos para a aferição de sua situação financeira, bem como da condição patrimonial de seu administrador e de seus sócios. 5.? Descumprimento da diligência: A juntada apenas da documentação anteriormente apresentada nos autos de origem inviabiliza a análise objetiva da capacidade econômica da requerente. 6.? Limites do recurso: A legalidade da decisão agravada deve ser examinada à luz dos elementos disponíveis no momento em que foi proferida, sob pena de supressão de instância quanto a circunstâncias posteriores. IV. DISPOSITIVO 7.? Recurso conhecido e desprovido.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 08/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5019467-06.2025.8.24.0018

    5019467-06.2025.8.24.0018

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INVALIDADE DO CONTRATO DE ADESÃO. TESE DISSOCIADA DA CAUSA DE PEDIR DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. COBRANÇA MANTIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". AMBIENTE DESTINADO À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO OU DE PUBLICIDADE PERANTE TERCEIROS. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO INVALIDA A TRANSFERÊNCIA NEM IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS CONSERVATÓRIOS PELA CESSIONÁRIA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão da cobrança mantida em plataforma de negociação de dívidas e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela parte ré comprovam a existência da relação contratual e a origem da dívida; (ii) saber se a manutenção da cobrança na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato ilícito; (iii) saber se a ausência de notificação prévia acerca da cessão do crédito invalida a cobrança realizada pela cessionária; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento contratual assinado pelo autor, em conjunto com os documentos que demonstram a utilização do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais, comprova a relação jurídica e a origem da dívida. Após a juntada do contrato, o consumidor não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura, limitando-se a formular alegações genéricas sobre a natureza adesiva do instrumento. A tese de ausência de manifestação livre e consciente, além disso, não corresponde à causa de pedir exposta na petição inicial, fundada na negativa da própria contratação. 4. A plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui ambiente destinado à negociação de dívidas e não se equipara a cadastro restritivo de crédito. As informações nela disponibilizadas não importam exposição perante terceiros, inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes ou redução automática de sua pontuação de crédito. Comprovadas a contratação e a origem do débito, sua inclusão na plataforma não caracteriza ato ilícito nem gera dano moral. 5. Ainda que o débito fosse inexigível, a mera disponibilização da pendência na plataforma "Serasa Limpa Nome", desacompanhada de publicidade, restrição creditícia ou repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, não ensejaria reparação extrapatrimonial. 6. A comunicação prevista no art. 290 do Código Civil não constitui requisito de validade da cessão de crédito, mas se destina a conferir eficácia da transferência perante o devedor e a resguardar o pagamento de boa-fé realizado ao credor originário. Sua ausência tampouco impede a cessionária de praticar atos conservatórios do direito cedido, nos termos do art. 293 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A disponibilização de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não configura inscrição em cadastro restritivo de crédito e, desacompanhada de publicidade, restrição creditícia ou repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, não enseja dano moral indenizável." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CC/2002, arts. 186, 290, 293 e 927; CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 297; STJ, Tema n. 1.059; TJSC, AC n. 5009504-48.2023.8.24.0113, Relª. Desª. Érica Lourenço de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27.03.2025; TJSC, AC n. 5002184-16.2021.8.24.0048, Rel. Des. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12.03.2025; TJSC, AC n. 5020185-08.2023.8.24.0039, Rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06.02.2025; TJSC, AC n. 5035163-37.2025.8.24.0033, Rel. Des. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06.08.2026.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5043007-91.2023.8.24.0038

    5043007-91.2023.8.24.0038

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE REJEITADA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu em parte embargos à execução de título extrajudicial, reconhecendo o excesso de execução e determinando o refazimento do cálculo do débito, com exclusão da multa de 10% relativa à cláusula penal. A apelante postula a reforma da sentença para declarar a nulidade da execução ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à origem para produção de provas, com inversão dos ônus da sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o instrumento particular de confissão e novação de dívida constitui título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) saber se incide a regra do artigo 787 do Código de Processo Civil ou a exceção do contrato não cumprido; (iii) saber se o reconhecimento de excesso de execução compromete a exigibilidade do título; e (iv) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento particular de confissão e novação de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A novação extingue a obrigação anterior e faz surgir obrigação nova, certa, líquida e exigível. 4. A ausência de juntada dos contratos originários não afasta, por si só, a força executiva do título. A executividade decorre da confissão e novação, e não do contrato subjacente. 5. O artigo 787 do Código de Processo Civil não se aplica quando a obrigação exequenda não é condicionada a contraprestação da credora. Também não incide a exceção do contrato não cumprido, pois a obrigação novada é autônoma e não sinalagmática quanto ao conteúdo. 6. O reconhecimento de excesso de execução limitado à cláusula penal não compromete a certeza, liquidez ou exigibilidade do título. O abatimento do encargo acessório indevido se resolve por recálculo do débito, sem extinção da execução. 7. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida à apelante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 784, inciso III, artigo 787, artigo 917, § 3º, artigo 85, §§ 2º e 11, artigo 98, § 3º; Código Civil, artigo 360, inciso I, artigo 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.191.437/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.08.2026.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. MARGANI DE MELLOJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5008030-42.2025.8.24.0058

    5008030-42.2025.8.24.0058

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DAS TESES RELATIVAS À AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO E À EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. FATO DE TERCEIRO INAPTO A AFASTAR O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. GARANTIA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL. ASTREINTES. TERMO INICIAL DETERMINÁVEL. MANUTENÇÃO. MULTA POR AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela ré contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido de regularização registral de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, confirmou tutela de urgência anteriormente deferida e manteve garantia contratual incidente sobre bem indicado pelas partes. 2. Não deve ser conhecida a tese de ausência de quitação integral do preço, bem como a de aplicação da exceção do contrato não cumprido, quando não suscitadas na contestação, embora fundadas em documento já disponível à parte antes da apresentação da defesa, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil. 3. A preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional deve ser rejeitada quando a sentença e a decisão integrativa enfrentam os fundamentos essenciais da controvérsia, não sendo exigível o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. A obrigação de promover a regularização registral e a individualização da matrícula do imóvel deve ser cumprida pela incorporadora que a assumiu contratualmente, não podendo os entraves relacionados à atuação de terceiros vinculados ao empreendimento ser opostos ao consumidor por constituírem fortuito interno. 5. A manutenção da indisponibilidade do imóvel deve ser preservada quando vinculada à garantia contratual convencionada pelas partes, ainda que superada a urgência relacionada à utilização do bem adquirido. 6. A multa cominatória deve ser mantida quando o termo inicial de sua incidência decorre de prazo certo e determinável, bem como quando não demonstrada impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. 7. A multa prevista no art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil deve ser mantida diante da ausência de justificativa para a não confirmação da citação eletrônica, não sendo suficiente a posterior apresentação de contestação tempestiva após a realização da citação por outro meio. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser reduzidos para o patamar mínimo legal quando a causa não apresenta complexidade extraordinária, inexiste dilação probatória e o julgamento ocorre com base em prova documental. 9. Recurso conhecido em parte e, nessa porção, parcialmente provido.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 08/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5044960-62.2025.8.24.0930

    5044960-62.2025.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou pedido revisional fundado na alegada abusividade de juros remuneratórios em contrato de crédito. A embargante sustentou omissão quanto à consideração das circunstâncias concretas da contratação, especialmente a forma de pagamento das parcelas, bem como quanto à distribuição do ônus da prova relativa aos custos da operação financeira, ao spread, ao risco do crédito e à aplicação de dispositivos legais e precedentes invocados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar circunstâncias específicas da contratação relevantes para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à necessidade de demonstração, pela instituição financeira, dos custos da operação de crédito e (iii) saber se era necessária manifestação expressa sobre dispositivos legais e precedentes indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente os critérios necessários para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, consignando que a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, por si só, não autoriza a revisão contratual, exigindo-se demonstração concreta de desvantagem exagerada ao consumidor. 3. A forma de pagamento do contrato foi considerada questão acessória dentro do conjunto de fatores aptos à análise da abusividade, tendo o acórdão concluído pela inexistência de desequilíbrio contratual significativo ou desvantagem exagerada ao consumidor. 4. Não houve omissão quanto à alegada inversão do ônus da prova, porquanto a decisão aplicou a orientação jurisprudencial segundo a qual a revisão dos juros remuneratórios depende da demonstração efetiva da abusividade à luz das peculiaridades do caso concreto. 5. O prequestionamento não exige manifestação expressa acerca de todos os dispositivos indicados pelas partes quando a matéria jurídica foi devidamente enfrentada, sendo aplicável a sistemática do prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar sua acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão aprecia os critérios jurídicos necessários à aferição da abusividade dos juros remuneratórios, ainda que conclua de forma contrária à pretensão da parte. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia. 3. O prequestionamento resta atendido quando a matéria é efetivamente debatida no acórdão, sendo aplicável a regra do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 760.404/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06/02/2006; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070793-64.2022.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28/09/2023; TJSC, Apelação Cível n. 2013.063228-5, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29/03/2016; STJ, REsp 1.061.530/RS, REsp 1.821.182/RS e REsp 2.009.614/SC.

    1ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. ADRIANA LISBOAJulgado em 08/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  7. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003535-71.2026.8.24.0008

    5003535-71.2026.8.24.0008

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDORA DA FURB. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por fundação universitária municipal contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de pronunciamento que negou provimento a recurso inominado. 2. A controvérsia originária decorre de ação declaratória e condenatória na qual servidora pública postulou o pagamento de auxílio-alimentação durante férias e demais afastamentos legais considerados como de efetivo exercício, bem como os respectivos reflexos sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias. O recurso inominado da entidade pública foi desprovido e, posteriormente, os embargos de declaração foram rejeitados por decisão singular. 3. No agravo interno, a recorrente sustentou a impossibilidade de julgamento monocrático, em razão da necessidade de interpretação de legislação municipal específica e normas internas da fundação, além de defender que a decisão recorrida teria criado hipótese de pagamento não prevista em lei ao equiparar o conceito de dia trabalhado ao de efetivo exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) era cabível o julgamento monocrático do recurso diante da existência de legislação local específica sobre o auxílio-alimentação; e (ii) a decisão recorrida extrapolou os limites da legislação aplicável ao reconhecer o direito ao pagamento da verba durante períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento singular mostra-se cabível quando a pretensão recursal contraria entendimento reiteradamente adotado pelas Turmas Recursais, ainda que a controvérsia envolva interpretação de legislação municipal e atos normativos internos. 6. O fundamento determinante da decisão recorrida não se limita à interpretação das normas locais, mas decorre da incidência da garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória prevista no art. 37, XV, da CF/1988. 7. Os afastamentos previstos no estatuto funcional municipal são considerados como de efetivo exercício, de modo que a supressão do auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade nesses períodos implica redução indevida da remuneração global da servidora. 8. O reconhecimento do direito ao pagamento da verba durante os afastamentos legais não configura criação judicial de benefício nem ampliação de hipótese legal de concessão, mas aplicação das consequências constitucionais decorrentes da manutenção da remuneração em períodos qualificados pelo próprio regime jurídico como de efetivo exercício. 9. A agravante limitou-se a reiterar argumentos já examinados e afastados no recurso inominado e nos embargos de declaração, sem demonstrar erro na decisão agravada. 10. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Complementar Municipal nº 406/2003, art. 1º; Lei Complementar Municipal nº 660/2007, arts. 84 e 159; Regimento Interno do TJSC, art. 293. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF nº 5003543-48.2026.8.24.0008, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 09.07.2026, publ. 10.07.2026; TJSC, RCIJEF nº 5005124-06.2023.8.24.0008, Rel. p/ Acórdão Marcelo Carlin, 2ª Turma Recursal, j. 19.08.2025.

    1ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5036343-48.2024.8.24.0090

    5036343-48.2024.8.24.0090

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, DA AUSÊNCIA DE TERMO FORMAL DE ENTREGA DAS CHAVES E DA FINALIDADE DA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGADO ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE IDENTIFICA CORRETAMENTE A UNIDADE OBJETO DA DEMANDA. ERRO MATERIAL DIVERSO CONSTATADO DE OFÍCIO NO VOTO. REFERÊNCIA AO "TEMA 866" DO STJ. CORREÇÃO PARA "TEMA 886". AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré em ação de cobrança de cotas condominiais, mantendo a conclusão de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas incidia desde a disponibilização da unidade imobiliária. 2. A embargante sustenta omissão na apreciação das provas relativas à imissão na posse, à ausência de termo formal de entrega das chaves, à alegada recusa no recebimento dos imóveis e à finalidade administrativa de sua participação na assembleia condominial. Alega, ainda, erro material na identificação da unidade autônoma e requer a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou erro material quanto à análise da imissão na posse e à identificação da unidade imobiliária, bem como se há vício passível de correção pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matéria já apreciada ou à renovação da valoração do conjunto probatório. 5. O acórdão examinou expressamente a ausência de termo formal de entrega das chaves, a participação da recorrente na assembleia condominial, o exercício de direito de voto, a inexistência de prova contemporânea de recusa e os demais elementos documentais constantes dos autos. 6. Também foi enfrentada a alegação de que a presença do inventariante na assembleia teria ocorrido exclusivamente para tratar de questões administrativas relacionadas ao IPTU, tendo o voto concluído que tal circunstância não afastava os demais elementos indicativos da relação material com os imóveis. 7. A alegação de erro material quanto à identificação da unidade não procede, pois a sentença individualiza corretamente a unidade autônoma objeto de cada demanda, inexistindo discrepância no pronunciamento judicial. A divergência apontada decorre da própria peça de embargos, reproduzida nos seis processos. 8. Constatado, contudo, erro material no próprio voto quanto à numeração do precedente aplicado, pois em determinada passagem constou "Tema 866", quando o correto é "Tema 886" do Superior Tribunal de Justiça. A incorreção é meramente material e não altera a fundamentação nem o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Correção, de ofício, do erro material para que, onde constou "Tema 866", passe a constar "Tema 886", mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração do conjunto probatório. 3. Erro material de numeração de precedente pode ser corrigido de ofício, sem efeitos modificativos, quando não interfere na fundamentação ou no resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei n. 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 886; REsp n. 1.847.734/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29/03/2022, DJe 31/03/2022. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    1ª Turma RecursalRel. Fernando Vieira LuizJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5028302-02.2024.8.24.0023

    5028302-02.2024.8.24.0023

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DANOS NO IMÓVEL. VISTORIAS INICIAL E FINAL. REPAROS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança decorrente de contrato de locação residencial, condenando a parte ré ao ressarcimento dos valores necessários ao reparo de itens do imóvel constatados como ausentes ou danificados na vistoria final, bem como julgando improcedente a reconvenção. A sentença também impôs à requerida o pagamento das verbas sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a vistoria inicial, realizada remotamente durante a pandemia, é válida e apta a demonstrar o estado do imóvel no início da locação; (ii) saber se os danos apontados na vistoria final - relativos ao registro de água externo, à fechadura da cozinha, à pintura dos quartos, ao piso da sala de estar, à porta interna e ao forro de PVC do banheiro, bem como aos acessórios sanitários - são preexistentes, decorrentes de desgaste natural ou imputáveis à locatária; (iii) saber se a cláusula contratual relativa à pintura é abusiva; (iv) saber se os orçamentos apresentados são suficientes para comprovar a extensão dos prejuízos e os custos dos reparos, bem como se houve cobrança indevida de valores referentes à dedetização; (v) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do locador pelos problemas alegados quanto ao portão e às instalações elétricas, para fins de acolhimento da reconvenção; e (vi) saber se a concessão da justiça gratuita impede a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A vistoria inicial e a vistoria final foram assinadas pela locatária. A realização remota da vistoria inicial, no contexto da pandemia, não conduz à sua invalidade, ausente prova de vício, falsidade ou impossibilidade concreta de manifestação. A mensagem encaminhada à imobiliária não configura impugnação específica dos itens posteriormente apontados como danificados. 4. A comparação entre as vistorias demonstra que o registro de água externo, a roseta da fechadura da cozinha, a pintura dos quartos, o piso da sala de estar e os itens do banheiro estavam presentes ou em bom estado no início da locação, mas foram encontrados ausentes ou danificados ao final. A ausência de prova de preexistência, desgaste natural, intervenção de terceiro ou fato imputável ao locador autoriza a responsabilização da locatária, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.245/1991. 5. A cláusula contratual relativa à pintura não é abusiva, pois apenas concretiza o dever de restituição do imóvel no estado em que recebido. A condenação foi limitada à pintura dos quartos, cuja condição nova foi registrada na vistoria inicial e cujas avarias foram constatadas na vistoria final, não abrangendo obrigação indiscriminada de reforma do imóvel. 6. Os três orçamentos apresentados, em conjunto com as vistorias, são suficientes para demonstrar a natureza dos reparos e a estimativa dos prejuízos, especialmente diante da ausência de orçamento alternativo, laudo técnico ou avaliação capaz de infirmar os valores cobrados. A sentença não incluiu despesas de dedetização, inexistindo condenação a ser afastada nesse ponto. 7. As questões relacionadas ao portão e às instalações elétricas não demonstram, por si sós, que os danos objeto da cobrança decorreram de defeitos estruturais ou de omissão do locador. Ausentes prova segura do ato ilícito, do dano próprio e do nexo causal, é correta a improcedência da reconvenção por danos morais. Eventual dano suportado por terceiro não pode ser pleiteado em nome próprio. 8. A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto persistir a situação de insuficiência de recursos, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A vistoria inicial realizada remotamente não é inválida quando assinada pela locatária e não infirmada por prova de vício ou por impugnação específica. 2. O locatário deve ressarcir os danos constatados na vistoria final quando demonstrado que os bens ou acabamentos estavam presentes ou em bom estado no início da locação e não houve prova de preexistência, desgaste natural ou fato imputável ao locador. 3. Orçamentos idôneos, corroborados por vistorias que comprovam as avarias, são suficientes para demonstrar a estimativa dos custos de reparação, especialmente quando não impugnados por prova técnica ou orçamento alternativo. 4. A gratuidade da justiça não impede a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas suspende sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Legislação mencionada: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 18, 373, II, 85, § 11, e 98, §§ 2º e 3º; Lei n. 8.245/1991, art. 23, incisos II, III, IV e V. Jurisprudência relevante mencionada: TJSC, Apelação Cível n. 0306167-97.2017.8.24.0008, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Mauro Ferrandin, D.E. 24/04/2026; TJSC, Apelação Cível n. 5026259-29.2023.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Flavio André Paz de Brum, julgado em 16/10/2025.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  10. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5001257-10.2026.8.24.0910

    5001257-10.2026.8.24.0910

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE INCLUSÃO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO CONCESSIVO DE TUTELA PROVISÓRIA. ARTS. 3º E 4º DA LEI N. 12.153/2009. ENUNCIADO N. 9 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Blumenau contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, destinada ao fornecimento do medicamento Lanreotida 120 mg, que rejeitou o pedido de inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo. 2. A tutela de urgência para fornecimento do medicamento havia sido deferida em decisão anterior. O pronunciamento ora impugnado limitou-se, no ponto devolvido, a afastar a alegação de necessidade de integração do ente estadual à relação processual. 3. O agravante pretende a inclusão do Estado de Santa Catarina, o redirecionamento do cumprimento da obrigação ao ente estadual, o afastamento de medidas coercitivas impostas ao Município e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 4. O agravado não se opõe à eventual inclusão do Estado, desde que preservadas a permanência do Município no polo passivo e a continuidade do tratamento. 5. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, contra decisão interlocutória que rejeita pedido de inclusão de outro ente federativo no polo passivo, sem conceder providência cautelar ou antecipatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O sistema recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui disciplina própria. Nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009, interpretados pelo Enunciado n. 9 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina, a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias restringe-se à hipótese de concessão de providência cautelar ou antecipatória. 8. A decisão impugnada não possui conteúdo concessivo de tutela provisória. A medida que determinou o fornecimento do medicamento havia sido deferida anteriormente, não sendo possível atribuir ao pronunciamento posterior, que apenas rejeitou a inclusão de outro ente no polo passivo, natureza diversa daquela que efetivamente possui. 9. As hipóteses de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil não ampliam o regime recursal estabelecido pela legislação especial dos Juizados da Fazenda Pública. 10. A discussão acerca da aplicação do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal à repartição das responsabilidades entre os entes federativos pressupõe recurso admissível e não afasta o exame antecedente dos pressupostos objetivos de recorribilidade. 11. Tampouco comportam exame, neste recurso, os pedidos de afastamento das medidas vinculadas à tutela anteriormente concedida e de improcedência da pretensão indenizatória, por não integrarem o conteúdo decisório do pronunciamento impugnado. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento não conhecido. Sem custas e honorários. Tese de julgamento: "1. No Juizado Especial da Fazenda Pública, o recurso contra decisão interlocutória, durante a fase de conhecimento, restringe-se à hipótese de concessão de providência cautelar ou antecipatória, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009 e do Enunciado n. 9 da Turma de Uniformização. 2. A decisão que apenas rejeita pedido de inclusão de outro ente federativo no polo passivo não se enquadra nessa hipótese excepcional de recorribilidade. 3. As hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil não ampliam o sistema recursal estabelecido pela Lei n. 12.153/2009." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, arts. 3º, 4º e 27; Código de Processo Civil, art. 1.015, I e VII. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, Enunciado n. 9, Processo n. 0000008-77.2017.8.24.9009, sessão de 19/05/2017; TJSC, RMCJEF n. 5000907-22.2026.8.24.0910, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, decisão monocrática de 13/05/2026; TJSC, RMCJEF n. 5002304-87.2024.8.24.0910, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 12/06/2025; TJSC, RMCJEF n. 5000573-85.2026.8.24.0910, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 09/07/2026; TJSC, RMCJEF n. 5002002-24.2025.8.24.0910, 1ª Turma Recursal, Rel. Eduardo Camargo, j. 11/06/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    1ª Turma RecursalRel. Fernando Vieira LuizJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações