5003420-59.2025.8.24.0081
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE XAXIM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SERVIDORA SUBMETIDA A REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE DO CARGO. LEI MUNICIPAL N. 2.680/2003. INCIDÊNCIA SOBRE O MENOR PADRÃO DE VENCIMENTO MUNICIPAL. ART. 9º-A, § 3º, II, DA LEI FEDERAL N. 11.350/2006. REMISSÃO À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA UNIFORMIZADA. ENUNCIADO N. 80 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE SANTA CATARINA. TEMA N. 1.132 DO STF. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO N. 68.616/SP. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por agente comunitária de saúde do Município de Xaxim contra sentença que julgou improcedente pedido de adoção do vencimento ou salário-base do cargo como base de cálculo do adicional de insalubridade, com pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o adicional de insalubridade devido a agente comunitária de saúde submetida ao regime estatutário deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base do cargo, com fundamento no art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal n. 11.350/2006, ou conforme a base de cálculo prevista na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal n. 11.350/2006 distingue os agentes submetidos ao regime celetista daqueles vinculados a regime jurídico diverso, determinando, quanto a estes, a observância da legislação específica. 4. A recorrente está submetida ao regime estatutário e o art. 4º da Lei Municipal n. 2.680/2003 estabelece expressamente o menor padrão de vencimento municipal como base de cálculo do adicional de insalubridade. 5. A controvérsia foi uniformizada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina, que firmou o Enunciado n. 80, oriundo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5007838-05.2024.8.24.0007, segundo o qual: "Para os Agentes Comunitários de Saúde com atividades regidas pela Lei Federal n. 11.350/2006, submetidos a regime estatutário, prevalece a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista em lei municipal." 6. A alteração judicial da base de cálculo prevista em lei municipal implicaria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 7. O Tema n. 1.132 do Supremo Tribunal Federal trata da constitucionalidade do piso nacional da categoria e não examina a definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, razão pela qual não incide na hipótese. 8. A Reclamação n. 68.616/SP não conduz a conclusão diversa, porquanto o precedente foi proferido em contexto fático distinto, caracterizado pela inexistência de legislação municipal específica disciplinando a matéria. 9. Mantém-se, assim, a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: a) Para os agentes comunitários de saúde regidos pela Lei Federal n. 11.350/2006 e submetidos ao regime estatutário, prevalece a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na legislação municipal específica, nos termos do art. 9º-A, § 3º, II, da referida lei e do Enunciado n. 80 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina. b) É inviável a substituição judicial da base de cálculo do adicional de insalubridade expressamente definida em lei municipal vigente, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA 11. TJSC, Turma de Uniformização dos Juizados Especiais; 12. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5007838-05.2024.8.24.0007, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, sessão de 16/03/2026 a 24/03/2026 (Enunciado n. 80); 13. TJSC, RCIJEF n. 5004249-40.2025.8.24.0081, 3ª Turma Recursal, Rel. p/ Acórdão Maira Salete Meneghetti, j. 27/05/2026; 14. TJSC, RCIJEF n. 5003047-28.2025.8.24.0081, 1ª Turma Recursal, Rel. p/ Acórdão Marcelo Pizolati, j. 10/04/2026; 15. TJSC, RCIJEF n. 5003039-51.2025.8.24.0081, 3ª Turma Recursal, Rel. Humberto Goulart da Silveira, j. 26/03/2026; 16. TJSC, RCIJEF n. 5001024-12.2025.8.24.0081, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 03/09/2026; 17. TJSC, RCIJEF n. 5007286-06.2025.8.24.0007, 2ª Turma Recursal, Rel. Luiz Cláudio Broering, j. 02/09/2026; 18. STF, Tema n. 1.132 da repercussão geral; 19. STF, Reclamação n. 68.616/SP.