5040275-52.2026.8.24.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS, COM MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte executada/embargante contra acórdão que admitiu litisconsórcio ativo facultativo em execução, sob alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material, com invocação do art. 1.022, I, II e III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar a alegação de inaplicabilidade do precedente do STJ invocado; (ii) saber se há contradição ou obscuridade entre os arts. 113 e 780 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto às diferenças contratuais e ao alegado prejuízo à defesa; (iv) saber se a ausência de manifestação específica sobre precedentes de outros tribunais configura vício integrável; e (v) saber se cabem efeitos infringentes e multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa ao precedente do STJ e extraiu dele a possibilidade de litisconsórcio ativo facultativo em execução, à luz da inexistência de prejuízo à defesa ou à celeridade. A discordância da parte com a interpretação conferida ao julgado não configura omissão. Não há contradição formal nem obscuridade na adoção de linha argumentativa que interpreta o art. 780 do CPC como regra relativa à cumulação objetiva e aplica o art. 113 do CPC para admitir o litisconsórcio ativo. A pretensão recursal busca rediscutir o mérito. O acórdão não precisava examinar individualmente cada cláusula contratual. Bastou enfrentar a questão juridicamente relevante, consistente em saber se a diversidade dos contratos, por si só, impede o litisconsórcio ativo ou gera prejuízo concreto à defesa. Concluída a inexistência de prejuízo atual e concreto, inexiste omissão. Os precedentes invocados foram analisados na extensão necessária à solução da controvérsia. O prequestionamento não constitui vício autônomo e os efeitos infringentes somente cabem de forma excepcional, quando reconhecido algum vício do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre. Caracterizado o caráter protelatório dos aclaratórios, impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da interpretação conferida ao precedente invocado. 2. Não há contradição ou obscuridade quando o acórdão adota fundamentação única e coerente para admitir litisconsórcio ativo em execução. 3. A diversidade contratual, por si só, não impede o litisconsórcio ativo nem configura prejuízo concreto à defesa. 4. O caráter protelatório dos embargos autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.026, § 2º; 113; 780; 489, § 1º, IV; 926; 927; 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.651.921/RJ; STJ, REsp n. 1.635.613/PR.