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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5040275-52.2026.8.24.0000

    5040275-52.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS, COM MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte executada/embargante contra acórdão que admitiu litisconsórcio ativo facultativo em execução, sob alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material, com invocação do art. 1.022, I, II e III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar a alegação de inaplicabilidade do precedente do STJ invocado; (ii) saber se há contradição ou obscuridade entre os arts. 113 e 780 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto às diferenças contratuais e ao alegado prejuízo à defesa; (iv) saber se a ausência de manifestação específica sobre precedentes de outros tribunais configura vício integrável; e (v) saber se cabem efeitos infringentes e multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa ao precedente do STJ e extraiu dele a possibilidade de litisconsórcio ativo facultativo em execução, à luz da inexistência de prejuízo à defesa ou à celeridade. A discordância da parte com a interpretação conferida ao julgado não configura omissão. Não há contradição formal nem obscuridade na adoção de linha argumentativa que interpreta o art. 780 do CPC como regra relativa à cumulação objetiva e aplica o art. 113 do CPC para admitir o litisconsórcio ativo. A pretensão recursal busca rediscutir o mérito. O acórdão não precisava examinar individualmente cada cláusula contratual. Bastou enfrentar a questão juridicamente relevante, consistente em saber se a diversidade dos contratos, por si só, impede o litisconsórcio ativo ou gera prejuízo concreto à defesa. Concluída a inexistência de prejuízo atual e concreto, inexiste omissão. Os precedentes invocados foram analisados na extensão necessária à solução da controvérsia. O prequestionamento não constitui vício autônomo e os efeitos infringentes somente cabem de forma excepcional, quando reconhecido algum vício do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre. Caracterizado o caráter protelatório dos aclaratórios, impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da interpretação conferida ao precedente invocado. 2. Não há contradição ou obscuridade quando o acórdão adota fundamentação única e coerente para admitir litisconsórcio ativo em execução. 3. A diversidade contratual, por si só, não impede o litisconsórcio ativo nem configura prejuízo concreto à defesa. 4. O caráter protelatório dos embargos autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.026, § 2º; 113; 780; 489, § 1º, IV; 926; 927; 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.651.921/RJ; STJ, REsp n. 1.635.613/PR.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  2. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000791-73.2026.8.24.0018

    5000791-73.2026.8.24.0018

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR SOMATÓRIO DE PONTOS. DETRAN/SC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. CORRESPONDÊNCIAS ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO CADASTRADO. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO "MUDOU-SE". DEVER DO CONDUTOR DE MANTER ATUALIZADOS OS DADOS CADASTRAIS. ART. 282, § 1º, DO CTB. POSTERIOR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018 NÃO REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N. 918/2022. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 26996/2024, instaurado pelo DETRAN/SC em razão do somatório de 32 pontos em seu prontuário, com aplicação de suspensão pelo prazo de seis meses. 2. A recorrente sustenta, em síntese, ausência de notificação válida da instauração e da penalidade, falta de esgotamento dos meios ordinários de cientificação antes da publicação de edital e aplicação de regime normativo inadequado, ao argumento de que a Resolução CONTRAN n. 723/2018 teria sido revogada pela Resolução n. 918/2022. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é válida a notificação por edital após o retorno das correspondências encaminhadas ao endereço cadastrado com a anotação "mudou-se"; e (ii) se a Resolução CONTRAN n. 918/2022 revogou a disciplina do processo de suspensão prevista na Resolução CONTRAN n. 723/2018. III. Razões de decidir 4. As notificações de instauração e da decisão administrativa foram remetidas ao endereço oficialmente cadastrado pela condutora perante o órgão de trânsito e devolvidas com a informação "mudou-se". 5. Nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao proprietário ou condutor manter atualizado seu endereço perante o órgão de trânsito, sendo válida a notificação devolvida em razão da desatualização cadastral. 6. A documentação posteriormente apresentada pela recorrente não demonstra que o endereço constante do cadastro do DETRAN estivesse incorreto à época da expedição da notificação, pois a própria inicial informa residência no novo endereço somente a partir de dezembro de 2024, enquanto a notificação de instauração foi expedida em agosto de 2024. 7. A situação distingue-se dos precedentes em que a correspondência retorna com a anotação "não procurado" sem prova objetiva das tentativas de entrega, pois, na hipótese de devolução por "mudou-se", incide diretamente o dever legal de atualização cadastral do condutor. 8. A Resolução CONTRAN n. 918/2022 não revogou a Resolução CONTRAN n. 723/2018 quanto à disciplina específica do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, inexistindo o alegado erro de premissa normativa. 9. A orientação encontra respaldo em precedente da Primeira Turma Recursal que, em hipótese de notificação de instauração devolvida com a anotação "mudou-se", reconheceu a validade da posterior publicação por edital, diante do dever do condutor de manter atualizado seu endereço perante o órgão de trânsito. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. É válida a notificação por edital em processo administrativo de suspensão do direito de dirigir quando a correspondência previamente encaminhada ao endereço cadastrado pelo condutor retorna com a anotação 'mudou-se', diante do dever legal de manutenção dos dados cadastrais atualizados. 2. A Resolução CONTRAN n. 918/2022 não revogou a Resolução CONTRAN n. 723/2018 quanto à disciplina específica do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTB, art. 282, § 1º; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Resolução CONTRAN n. 723/2018, arts. 10 e 23. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Recurso Cível n. 5006980-04.2025.8.24.0018, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 09.10.2025; TJSC, Recurso Cível n. 5010329-08.2024.8.24.0064, Rel. Maria de Lourdes Simas Porto, 3ª Turma Recursal, j. 30.04.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    1ª Turma RecursalRel. Fernando Vieira LuizJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5008860-08.2023.8.24.0113

    5008860-08.2023.8.24.0113

    AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO REVOGADO - NECESSIDADE DE PREPARO - INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO IDENTIFICADA NAS PROVAS - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - DECISÃO MANTIDA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO QUE SÓ INICIA DA PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO QUE RATIFICA A DECISÃO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. "A assistência judiciária gratuita não é direito absoluto, podendo ser revogado pelo juiz quando convencido de que o requerente possui boas condições financeiras e pode custear a lide" (Apelação Cível n. 2011.089711-5, da Capital - Continente, rel. Des. Domingos Paludo, j. em 7-8-2014). "A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e admite afastamento quando houver dúvida quanto à incapacidade econômica, sendo legítima a exigência judicial de documentação comprobatória (CPC, art. 99, § 2º). [...] A parte recorrente foi intimada a apresentar documentos destinados à comprovação da necessidade da gratuidade da justiça, mas permaneceu inerte, circunstância que legitima o indeferimento do benefício e o posterior reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. [...] Inexistente prova idônea da hipossuficiência econômica, impõe-se a manutenção da decisão agravada. [...]" (Apelação Cível n. 5004079-97.2021.8.24.0052, 4ª Câmara de Direito Civil, rel. Des. Relator JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 12/12/2025). "[...] em razão da interposição do agravo interno e da oposição dos presentes embargos de declaração, houve a suspensão do prazo para o recolhimento do preparo recursal, prazo este que volta a correr após o presente julgamento, sendo desnecessária nova intimação" (Apelação Cível n. 5013601-31.2024.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rocha Cardoso, julgado em 24/04/2025).

    4ª Câmara de Direito CivilRel. LEANDRO PASSIG MENDESJulgado em 08/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002115-06.2024.8.24.0039

    5002115-06.2024.8.24.0039

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO NÃO CONFIGURADA. ARMA COM POTENCIALIDADE LESIVA. OBSTRUÇÃO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESTEMUNHOS HARMÔNICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Lages que julgou procedente a denúncia e condenou o denunciado à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia recursal consiste em verificar se a arma de fogo apreendida apresentava ineficácia absoluta apta a caracterizar a hipótese de crime impossível prevista no art. 17 do Código Penal e, por consequência, afastar a tipicidade da conduta atribuída ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Laudo Pericial n. 2024.09.00569.24.002-66 e pela prova oral colhida em juízo. 4.A autoria delitiva restou evidenciada pelos depoimentos das testemunhas, as quais confirmaram que o acusado portava o revólver apreendido na data dos fatos.O laudo pericial concluiu que o revólver, embora apresentasse projéteis alojados no interior do cano no momento da análise, possuía aptidão para efetuar disparos após a remoção da obstrução, afastando a alegada ineficácia absoluta do meio empregado.A hipótese dos autos não se enquadra na figura do crime impossível, pois a obstrução constatada era passível de correção e não tornava o armamento definitivamente incapaz de produzir o resultado lesivo. A perícia foi expressa ao consignar que, após a desobstrução, a arma era eficiente para realizar disparos. 5.A potencialidade lesiva do artefato foi preservada, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de ineficácia absoluta do meio.Ainda que assim não fosse, o acusado portava cinco munições cuja aptidão para uso foi expressamente reconhecida pela prova técnica, elemento que reforça a configuração do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 6.A jurisprudência consolidada reconhece que o porte ilegal de arma de fogo constitui crime de perigo abstrato, sendo irrelevante, para a configuração típica, a circunstância de o armamento encontrar-se momentaneamente sem condições imediatas de uso, desde que preserve potencialidade lesiva. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença condenatória.

    1ª Câmara CriminalRel. ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAJulgado em 08/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  5. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000582-04.2026.8.24.0019

    5000582-04.2026.8.24.0019

    DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente municipal contra sentença que declarou a inexigibilidade de contribuição de melhoria, reconheceu a nulidade do lançamento tributário e determinou a restituição dos valores pagos pelo contribuinte. 2. A controvérsia recursal limita-se à verificação da validade da cobrança da contribuição de melhoria decorrente de obra pública, especialmente quanto à demonstração da efetiva valorização imobiliária do imóvel alcançado pela exação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Município comprovou a valorização imobiliária individualmente experimentada pelo imóvel do contribuinte; (ii) verificar a validade do lançamento da contribuição de melhoria à luz dos arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional; e (iii) definir a existência do direito à restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contribuição de melhoria exige a demonstração da efetiva valorização imobiliária decorrente da execução de obra pública, constituindo tal valorização elemento integrante do próprio fato gerador do tributo. 5. Nos termos dos arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional, a exigibilidade da exação depende da observância dos requisitos legais e da comprovação do benefício individualmente auferido pelo contribuinte. 6. Os documentos produzidos pelo Município limitaram-se à indicação genérica de valores atribuídos ao imóvel antes e após a obra, sem identificação da metodologia de cálculo, critérios técnicos adotados ou origem dos dados utilizados. 7. Inexiste nos autos laudo técnico individualizado apto a demonstrar, de forma objetiva, o incremento patrimonial efetivamente ocorrido em relação ao imóvel do contribuinte. 8. A valorização imobiliária não pode ser presumida a partir da mera realização da obra pública, incumbindo ao ente tributante comprovar sua ocorrência. 9. O documento denominado "avaliação para contribuição de melhoria" não especifica atributos técnicos, metodologia de cálculo ou parâmetros utilizados para aferição da valorização imobiliária, comprometendo sua força probatória. 10. A deficiência da instrução administrativa não pode ser suprida por prova pericial produzida posteriormente em juízo, sob pena de convalidação indevida de lançamento tributário realizado sem observância dos pressupostos legais. 11. Ausente prova idônea da valorização imobiliária individualizada, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da contribuição de melhoria. 12. Configurado o pagamento indevido, surge para o contribuinte o direito à restituição dos valores recolhidos, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional. 13. Quanto aos consectários legais, aplica-se correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC decomposta até a citação e, após esta, a taxa SELIC integral, observando-se o regime constitucional aplicável aos requisitórios na fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Ente público isento do pagamento das custas. 15. Teses de julgamento: 1. A contribuição de melhoria exige demonstração concreta da valorização imobiliária individualmente experimentada pelo imóvel beneficiado pela obra pública. 2. A mera indicação genérica de valores antes e depois da obra, desacompanhada de metodologia técnica e critérios objetivos de avaliação, é insuficiente para legitimar o lançamento tributário. 3. Ausente a comprovação do fato gerador da exação, impõe-se a declaração de inexigibilidade da contribuição de melhoria e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA 16. TJSC, Recurso Cível n. 5009630-04.2023.8.24.0015, Primeira Turma Recursal, Rel. Marcelo Pizolati, julgado em 12/09/2024. 17. TJSC, Recurso Cível n. 5001081-36.2024.8.24.0058, Primeira Turma Recursal, Rel. Marcelo Pizolati, julgado em 11/07/2024. 18. TJSC, RCIJEF n. 5050816-64.2025.8.24.0038, Segunda Turma Recursal, Rel. p/ Acórdão Luiz Cláudio Broering, julgado em 07/07/2026. 19. TJSC, Apelação n. 0000199-53.2013.8.24.0024, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Carlos Adilson Silva, julgado em 09/08/2016. 20. TJSC, ApCiv n. 5012264-24.2024.8.24.0019, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Jairo Fernandes Gonçalves, julgado em 25/08/2025. 21. TJSC, RCIJEF n. 5010571-68.2025.8.24.0019, Segunda Turma Recursal, Rel. Marcelo Carlin, julgado em 07/04/2026. 22. STJ, REsp n. 1.326.502/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/04/2013. 23. TJSC, RCIJEF n. 5000463-43.2026.8.24.0019, Primeira Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, julgado em 06/08/2026.

    1ª Turma RecursalRel. Cíntia Gonçalves CostiJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  6. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5005922-05.2025.8.24.0005

    5005922-05.2025.8.24.0005

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. TESE DE INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS AQUISITIVOS. INACOLHIMENTO. FATO GERADOR QUE SE PERFECTIBILIZA COM A EFETIVA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, A QUAL OCORRE EXCLUSIVAMENTE MEDIANTE O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NA SERVENTIA IMOBILIÁRIA (CC, ART. 1.245). REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. PRECEDENTES: TJSC, RCIJEF 5033530-66.2025.8.24.0008, 1ª TURMA RECURSAL, RELATOR FERNANDO VIEIRA LUIZ, JULGADO EM 07/05/2026, 420160 5000091-43.2023.8.24.0167, 2ª TURMA RECURSAL, RELATOR EDSON MARCOS DE MENDONCA, RELATOR PARA ACÓRDÃO EDSON MARCOS DE MENDONÇA, JULGADO EM 10/12/2024 E 420160 5000088-93.2020.8.24.0167, 3ª TURMA RECURSAL, RELATOR JEFFERSON ZANINI, JULGADO EM 30/07/2025. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O contrato de cessão de direitos possessórios não constitui fato gerador do ITBI, que ocorre tão somente com a efetiva transmissão da propriedade junto ao registro imobiliário. (RMCJEF 5000673-40.2026.8.24.0910, 3ª Turma Recursal, Relatora MAIRA SALETE MENEGHETTI, julgado em 24/06/2026)

    1ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5067549-88.2026.8.24.0000

    5067549-88.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXTENSÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR FIADOR E RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente, rejeitou impugnação apresentada por fiadora e manteve o prosseguimento da execução. 2. A recorrente sustenta a inexigibilidade do título em relação aos aluguéis vencidos após a celebração do acordo, ao argumento de que não participou da formação do título quanto a tais obrigações. Alega, ainda, ausência de interesse processual do exequente e ineficácia da garantia por falta de outorga conjugal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a recorrente pode ser submetida ao cumprimento de sentença apesar de não ter integrado o polo passivo da ação originária; (ii) saber se o acordo homologado abrange os aluguéis vincendos posteriormente inadimplidos; e (iii) saber se a ausência de outorga conjugal e as tratativas extrajudiciais invocadas pela recorrente impedem o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A vedação prevista no art. 513, § 5º, do CPC e na Súmula 268 do STJ não se aplica à hipótese em que o próprio fiador subscreve o acordo posteriormente homologado judicialmente, participando da formação do título executivo judicial. 5. A decisão homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, sendo admissível que a avença envolva sujeito estranho ao processo originário e produza efeitos executivos em relação aos garantidores que anuíram ao ajuste. 6. O acordo não se limitou ao parcelamento da dívida pretérita. A avença disciplinou expressamente o pagamento dos aluguéis vincendos, previu as consequências de seu inadimplemento e estabeleceu responsabilidade solidária da recorrente pelos valores pactuados. 7. A ausência de vencimento ou quantificação das prestações futuras no momento da homologação não afasta sua executividade, desde que o título contenha critérios suficientes para a posterior apuração do débito. 8. As mensagens eletrônicas apresentadas não demonstram renúncia ao crédito, remissão da dívida ou desistência da pretensão executiva, sendo insuficientes para caracterizar ausência de interesse processual. 9. A tese de ineficácia da obrigação por ausência de outorga conjugal não prospera, diante da assunção expressa de responsabilidade solidária pela recorrente e da impossibilidade de oposição ao credor de exceção fundada em direito alheio. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido.

    4ª Câmara de Direito CivilRel. GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKIJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  8. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5003876-66.2025.8.24.0062

    5003876-66.2025.8.24.0062

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos declaratórios possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria decidida ou para manifestação de inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS TESES CONSTITUCIONAIS. A alegação de omissão referente ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal e ao art. 113 do ADCT não procede. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao concluir que a norma municipal analisada não instituiu vantagem remuneratória nem promoveu aumento de vencimentos, afastando a incidência das limitações constitucionais invocadas. PRECEDENTES E FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. Não há omissão pela ausência de exame individualizado de todos os precedentes citados pela parte. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos deduzidos, sendo suficiente a apresentação de fundamentação apta a resolver a controvérsia submetida a julgamento. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 226/2026 E CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. A questão relacionada aos efeitos da legislação federal superveniente foi apreciada no acórdão embargado, que adotou entendimento quanto à superação das restrições anteriormente impostas pela Lei Complementar n. 173/2020. A pretensão de adoção de interpretação diversa revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. O acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente quanto aos marcos normativos aplicáveis à vantagem discutida, inexistindo obscuridade apta a justificar integração. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à obtenção de prequestionamento explícito ou numérico de dispositivos legais e constitucionais.Inexistentes os vícios apontados pela parte embargante, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, preservando-se integralmente os fundamentos e a conclusão do julgamento anteriormente proferido. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

    1ª Turma RecursalRel. Cíntia Gonçalves CostiJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  9. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5020293-75.2025.8.24.0036

    5020293-75.2025.8.24.0036

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE DO FALSO ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. INSUBSISTÊNCIA. ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELA CONSUMIDORA MEDIANTE APLICATIVO BANCÁRIO, SENHA E DISPOSITIVO DE USO HABITUAL. DANO NÃO RELACIONADO À FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 479 DO STJ. ARGUIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA PELO DOLO DO TERCEIRO. REJEIÇÃO. FALTA DE CAUTELA DA CONSUMIDORA. REALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS APÓS RECEBER MENSAGENS DE CONTATO DESCONHECIDO. AUTORIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES SEM VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS MENSAGENS E DA IDENTIDADE DO BENEFICIÁRIO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO BANCÁRIO E O PREJUÍZO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FALHA NO MONITORAMENTO DE OPERAÇÕES SUPOSTAMENTE ATÍPICAS. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERFIL DE CONSUMO QUE INVIABILIZA RECONHER A ATIPICIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES. ARGUMENTAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO E DO DEVER DE BLOQUEIO CAUTELAR DAS TRANSFERÊNCIAS E APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO BCB N. 147/2021 E DO ART. 39-B DO REGULAMENTO DO PIX. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE INDICASSEM POSSÍVEL FRAUDE. ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) PELA RÉ. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE VALORES NA CONTA. INSUCESSO INAPTO A CARACTERIZAR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1ª Turma RecursalRel. Marcelo PizolatiJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5102420-07.2025.8.24.0930

    5102420-07.2025.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO BANCÁRIO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A REVISÃO CONTRATUAL. OPOSIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO PRESCINDÍVEL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Câmara que conheceu e negou provimento ao reclamo da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) existência de vício de omissão e contradição aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração; e (ii) necessidade de análise expressa de dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, como sucede na espécie. 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, porquanto enfrentou a controvérsia central - abusividade dos juros remuneratórios - com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça e particularidades do caso concreto. 5. Contradição entre fundamentos do julgado e dispositivos normativos não enseja embargos de declaração, à luz da Súmula 56 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 6. Quanto ao prequestionamento, reconhece-se a adoção da técnica do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 08/10/2026coletada em 13/10/20260 citações