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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

32.962 decisões no catálogo

  1. Acórdãos das turmas recursaisTJSC5000478-48.2025.8.24.0083

    5000478-48.2025.8.24.0083

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. PALAVRAS DIRIGIDAS A POLICIAL MILITAR DURANTE ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IDONEIDADE INTIMIDATÓRIA. DOLO DE AMEAÇAR CONFIGURADO. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, à pena de 1 mês e 6 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. 2. Fato relevante. Durante atendimento de ocorrência envolvendo conflito entre irmãos, o acusado proferiu palavras de ameaça contra policial militar. A vítima afirmou que o acusado disse conhecer sua identidade e aspectos de sua vida e que iria pegá-lo. Em juízo, declarou ter sentido medo. Outro policial que acompanhava a ocorrência confirmou que o acusado proferiu ameaças de agressão contra o ofendido. 3. A decisão recorrida. A sentença reconheceu a materialidade e a autoria com fundamento nos elementos documentais e na prova oral produzida em juízo. Considerou que as palavras eram aptas a intimidar a vítima e reconheceu o dolo de ameaçar. Na dosimetria, fixou a pena-base em 1 mês e 6 dias de detenção, mediante acréscimo de 1/5 em razão dos maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as provas produzidas são suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime de ameaça; (ii) saber se as palavras proferidas durante situação de conflito e exaltação configuram ameaça penalmente relevante ou mera bravata desprovida de intenção intimidatória; e (iii) saber se o acréscimo de 1/5 aplicado à pena-base em razão dos maus antecedentes é proporcional ou deve ser reduzido para a fração de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A autoria e a materialidade estão suficientemente demonstradas. A vítima descreveu em juízo as palavras de ameaça e afirmou que sentiu medo. A testemunha presencial confirmou que o acusado dirigiu ameaças de agressão ao policial durante a intervenção. 6. O fato de a testemunha não se recordar da reação apresentada pela vítima após as ameaças não torna insuficiente o conjunto probatório. A testemunha confirmou a conduta do acusado. A vítima, por sua vez, afirmou expressamente ter se sentido intimidada. Os relatos são convergentes quanto ao núcleo da imputação. 7. Os depoimentos prestados por policiais constituem meios de prova válidos e submetem-se à mesma valoração crítica aplicável aos demais elementos probatórios. No caso, não há elemento concreto que comprometa a credibilidade dos relatos, os quais se mostram coerentes entre si quanto à ocorrência das ameaças. 8. O crime de ameaça é formal. Sua consumação não depende da concretização do mal anunciado nem da produção de resultado material. Exige-se que a promessa de mal injusto e grave chegue ao conhecimento da vítima e apresente idoneidade para intimidá-la. No caso, as palavras dirigidas pessoalmente ao policial, com referência ao conhecimento de sua identidade e de aspectos de sua vida, revelam aptidão intimidatória. 9. O contexto de exaltação não afasta, por si só, a tipicidade da conduta. As circunstâncias concretas demonstram que as palavras foram dirigidas ao policial durante intervenção estatal e possuíam conteúdo de intimidação e retaliação. A alegação de mera bravata não encontra suporte nas provas produzidas. 10. A pena-base deve ser mantida. A existência de duas condenações definitivas, valoradas como maus antecedentes, autoriza a exasperação em 1/5 pelo critério progressivo, segundo o qual se admite aumento de 1/6 para uma condenação, 1/5 para duas, 1/4 para três, 1/3 para quatro e 1/2 para cinco ou mais. O parâmetro de 1/6 não é obrigatório, desde que a fração adotada seja proporcional e fundamentada. 11. As razões recursais não apresentam elemento capaz de afastar as conclusões da sentença quanto à suficiência da prova, à tipicidade da conduta, ao dolo de ameaçar ou à dosimetria. A condenação deve ser mantida pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação criminal conhecida e desprovida. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 147; CPP, arts. 201 e 386, III e VII.

    1ª Turma RecursalRel. Eduardo CamargoJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5049187-38.2026.8.24.0000

    5049187-38.2026.8.24.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO, CONSISTENTES NA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES RELATIVAS À LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, À SUCESSÃO PROCESSUAL DO EX-SÓCIO, À APLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS AVENTADOS. QUESTÕES ESSENCIAIS DEVIDAMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUTIR E PREQUESTIONAR A MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos declaratórios não constituem meio processual idôneo para provocar o órgão julgador à renovação ou ao reforço da fundamentação já exposta no acórdão impugnado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5064624-21.2024.8.24.0023

    5064624-21.2024.8.24.0023

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO TRADICIONAL. COISA INDIVISA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RATEIO PROPORCIONAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. IPTU. IMÓVEL INSERIDO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA INDIRETA SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL QUANTO À FRAÇÃO IDEAL DA AUTORA. COBRANÇA FISCAL DIRECIONADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA UM DOS COPROPRIETÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DOS CONDÔMINOS E RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO CONDICIONADO AO DESEMBOLSO EFETIVO. RECURSO DOS RÉUS COPROPRIETÁRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer proposta por coproprietária visando compelir os demais consortes ao adimplemento direto de débitos de IPTU perante a Fazenda Pública municipal e quitação de execuções fiscais ajuizadas exclusivamente em seu desfavor, relativas a imóvel comum matriculado sob o n. 73.083 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis. 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar que os réus são responsáveis pelo adimplemento dos tributos incidentes sobre o bem na proporção de suas frações ideais; e reconhecer o direito de regresso da autora caso venha a suportar o pagamento de quantias que excedam a sua quota-parte, rejeitando a pretensão de impor aos réus os encargos da mora e os honorários das execuções fiscais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: a) aferir o cabimento das preliminares de não conhecimento recursal por ofensa à dialeticidade, inovação recursal e incompetência material suscitadas em contrarrazões; b) definir se a afetação do imóvel pela criação de parque natural municipal e a suspensão da exigibilidade do IPTU deferida liminarmente à autora em ação desapropriatória afastam o dever civil de rateio interno dos tributos pelos demais condôminos; c) verificar a higidez do provimento declaratório de responsabilidade proporcional e a conformação do direito de regresso condicionado ao pagamento prévio a maior; e d) examinar a adequação da distribuição da sucumbência recíproca e o cabimento de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminares de contrarrazões rejeitadas. Dialeticidade recursal atendida, porquanto as razões de apelação impugnam diretamente os fundamentos da sentença acerca da obrigação civil de rateio e sustentam a impossibilidade de declaração da responsabilidade diante da alegada inexistência material do crédito. Inovação recursal inocorrente, tendo em vista que a tese de esvaziamento do fato gerador tributário pela instituição de unidade de conservação ambiental já havia sido deduzida na contestação dos apelantes. Incompetência em razão da matéria afastada, pois a controvérsia veiculada nos autos diz respeito exclusivamente à relação obrigacional civil interna entre coproprietários de bem indiviso, não se convolando em contencioso tributário estatal perante a Fazenda Pública. 5. No mérito, a copropriedade sobre bem comum indiviso atrai a incidência cogente do art. 1.315 do Código Civil, que impõe a cada condômino o dever jurídico de concorrer para as despesas e encargos da coisa na proporção de sua respectiva fração ideal. 6. A obrigação tributária relativa ao IPTU ostenta natureza real propter rem e impõe a solidariedade passiva dos condôminos perante o Fisco municipal na relação tributária externa. No plano das relações civis internas entre os coproprietários, contudo, a responsabilidade é estritamente proporcional aos quinhões abstratos discriminados no fólio registral imobiliário. 7. A decisão proferida em sede de cognição sumária na ação de desapropriação indireta que suspendeu a exigibilidade do IPTU em relação à cota ideal da autora possui caráter precário e provisório, não operando o cancelamento definitivo do crédito tributário nem desonerando os demais consortes da obrigação de rateio caso os valores continuem sendo exigidos pelo Município. 8. Inviabilidade de declaração incidental de inexistência de fato gerador de IPTU no âmbito de ação civil comum entre particulares, sem que o Município credor componha a relação processual. 9. Acerto da modulação da tutela jurisdicional que, reconhecendo a suspensão temporária dos lançamentos fiscais e a ausência de quitação integral pela demandante, concedeu provimento meramente declaratório para fixar a responsabilidade proporcional interna dos réus e subordinar a eficácia executiva do regresso à comprovação de desembolso futuro a maior pela autora, na forma do artigo 283 do Código Civil. 10. Manutenção da sucumbência recíproca fixada em primeiro grau na proporção de 70% a cargo dos réus e 30% a cargo da autora, por refletir a proporção de êxito e decaimento das pretensões postas em juízo, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 11. Desprovimento integral do recurso de apelação que autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes em favor dos patronos da apelada do patamar de 3% para 5% sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil e nas diretrizes fixadas no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. Tese de julgamento: "1. Os coproprietários de imóvel indiviso em regime de condomínio voluntário respondem pelo rateio proporcional das despesas e tributos incidentes sobre a coisa comum na exata medida de suas frações ideais, na forma do art. 1.315 do Código Civil. 2. A suspensão liminar da exigibilidade de tributo municipal deferida a um dos consortes em ação fazendária não exonera os demais da obrigação civil de rateio, ficando o direito de regresso condicionado à demonstração do efetivo pagamento anterior de valores que excedam o respectivo quinhão dominial".

    7ª Câmara de Direito CivilRel. MARCELO PONS MEIRELLESJulgado em 08/10/2026coletada em 12/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5072285-52.2026.8.24.0000

    5072285-52.2026.8.24.0000

    DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALIDADE. CUSTO FINANCEIRO VINCULADO AO CDI. AUSÊNCIA DE MORA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAR OS EFEITOS DA MORA, MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS, E DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, BEM COMO A ABSTENÇÃO DE NOVAS INSCRIÇÕES. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA A REGULARIDADE DOS ENCARGOS PREVISTOS EM CONTRATO CELEBRADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E POSTULA A REVOGAÇÃO DA MEDIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTA NO CONTRATO RESPEITA O LIMITE LEGAL APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CRÉDITO; E (II) SABER SE A UTILIZAÇÃO DO CDI COMO COMPONENTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL CARACTERIZA ABUSIVIDADE CAPAZ DE AFASTAR A MORA E JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL CONSTITUI REQUISITO PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 4. O CONTRATO FOI CELEBRADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CRÉDITO E ESTABELECEU TAXA FIXA ANUAL INFERIOR AO LIMITE DE 6% AO ANO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 5. A PREVISÃO CONTRATUAL DO CDI COMO "CUSTO FINANCEIRO" DEMONSTRA SUA UTILIZAÇÃO COMO COMPONENTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, E NÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 6. A UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ENCARGO REMUNERATÓRIO NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO E ASSOCIADA À TAXA FIXA LIMITADA PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 7. AUSENTE, EM ANÁLISE SUMÁRIA, ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS INCIDENTES DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, NÃO SE VERIFICA A PROBABILIDADE DO DIREITO NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA AO AFASTAMENTO DA MORA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 13.999/2020, ART. 3º, I, "B". JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2.479.914/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 09.09.2024, DJE 12.09.2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL 5019556-72.2026.8.24.0930, REL. DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER, 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 28.07.2026.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 08/10/2026coletada em 11/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5017940-22.2026.8.24.0038

    5017940-22.2026.8.24.0038

    DIREITO COMERCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. CONTRARRAZÕES DO RÉU. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECHAÇADAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDAS, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO CITRA PETITA, ACOLHIDA. CAUSA MADURA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO TÓPICO VIABILIZADA (CPC, ART. 1.013, CAPUT E § 3º, INC. I). MÉRITO. SEGURO "AUTO: TERCEIROS". PACTUAÇÃO COMPROVADA. FACULDADE DE CONTRATAÇÃO E OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA VERIFICADAS. VALIDADE. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE CADASTRO. PACTUAÇÃO EXPRESSA E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INVÁLIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. SENTENÇA QUE NÃO TRATOU DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contrato bancário para financiamento de veículo e de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão, consistentes em verificar se: (i) o recurso da autora não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade e por deserção; (ii) há interesse recursal quanto ao pleito de afastamento da incidência de juros remuneratórios sobre os valores a serem restituídos; (iii) é possível a apreciação da impugnação à gratuidade da Justiça concedida à autora e da tese de ilegitimidade passiva suscitadas nas contrarrazões; (iv) há nulidade parcial da sentença, por julgamento citra petita; (v) é valida a cobrança do seguro "Auto: Terceiros" e das tarifas de avaliação, de registro do contrato e de cadastro; (vi) é cabível a repetição do indébito, e em qual modalidade; e (vii) há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há dialeticidade no recurso da autora, pois impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, com argumentos contrapostos às razões declinadas na sentença na apreciação dos temas questionados. 4. A gratuidade da Justiça foi concedida à autora na origem, tornando dispensável, portanto, o recolhimento do preparo, não havendo se falar, de conseguinte, em deserção. 5. Carece de interesse recursal o réu quanto ao pleito de exclusão da incidência de juros remuneratórios sobre os valores a serem restituídos, por não haver determinação na sentença nesse sentido. Não conhecimento. 6. A impugnação à gratuidade da Justiça concedida à autora e a tese de ilegitimidade passiva foram expressamente analisadas e rejeitadas na sentença, não cabendo a pretensão de reforma da decisão em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita. 7. Constata-se a nulidade parcial da sentença por ausência de análise do pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança tarifa de cadastro, configurando julgamento citra petita. Cabível, no entanto, o imediato julgamento do pleito no presente recurso, a teor do disposto no art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. 8. A cobrança do seguro "Auto: Terceiros" é legítima, porquanto assegurada ao consumidor a liberdade de contratar e de escolher a seguradora, em conformidade ao Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Nos termos do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, porque pactuada e comprovada a prestação do serviço. Por sua vez, embora contratada, não houve comprovação da prestação do serviço correlato à tarifa de registro do contrato, o que evidencia a ilegalidade de sua cobrança. 10. A cobrança da tarifa de cadastro é válida, pois expressamente pactuada e exigida no início da relação contratual, conforme preceitua a Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. 11. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples. A revisão judicial de encargos incidentes em contratos bancários não configura, por si só, cobrança indevida deliberada. Ausente a comprovação de má-fé da instituição financeira, é incabível a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 12. A cobrança de encargos abusivos em contrato bancário, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, exigindo prova do efetivo abalo anímico para a sua configuração, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido em parte e desprovido. Teses de julgamento: "1. É válida a pactuação de seguro em contrato bancário de financiamento de veículo quando facultativa e com livre escolha da seguradora pelo consumidor. 2. É válida a cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, desde que pactuadas e comprovada a prestação dos serviços. 3. É válida cobrança da tarifa de cadastro se pactuada e exigida no início da relação contratual." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 489, 996, 1.009 e 1.013; CDC, arts. 39 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 620, 958, 972; STJ, Súmula 566; TJSC, AC n. 5012443-95.2024.8.24.0038, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25.05.2026; TJSC, AC n. 5081542-61.2025.8.24.0930, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08.09.2026; TJSC, AC n. 5000721-16.2023.8.24.0033, Rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09.07.2026; TJSC, AC n. 5100357-09.2025.8.24.0930, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27.08.2026; TJSC, AC n. 5087130-83.2024.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28.08.2025; TJSC, AC n. 5000356-35.2025.8.24.0083, Rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05.03.2026.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 08/10/2026coletada em 10/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5072183-30.2026.8.24.0000

    5072183-30.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE CONSTRIÇÃO. VALOR NÃO COMPROVADAMENTE MANTIDO EM CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidente de trânsito, manteve a penhora de 10% dos benefícios previdenciários que originaram bloqueios de R$ 227,78 e R$ 5.119,70 e rejeitou a alegação de impenhorabilidade quanto à quantia de R$ 1.542,67, por ausência de comprovação segura de sua origem previdenciária. O agravante sustenta a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e, subsidiariamente, a proteção do art. 833, X, do CPC quanto ao último valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível manter a penhora de 10% sobre proventos previdenciários quando não demonstradas as hipóteses excepcionais previstas no art. 833, § 2º, do CPC nem a existência de excedente patrimonial apto a suportar a constrição; e (ii) saber se o valor de R$ 1.542,67 está protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, diante da ausência de comprovação de que esteja depositado em caderneta de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. O crédito exequendo, decorrente de indenização por danos materiais, morais e estéticos, não constitui prestação alimentícia, e não foi demonstrado que os proventos mensais do executado superem o limite de cinquenta salários mínimos. 4. A relativização excepcional da impenhorabilidade exige demonstração concreta de que a parcela constrita constitui excedente patrimonial e de que a retenção não compromete a subsistência digna do executado. O valor nominal do benefício, a antiguidade da execução e a existência de movimentação bancária, desacompanhados de exame contextualizado da renda efetivamente disponível e das despesas essenciais, não autorizam, por si sós, a penhora de percentual dos benefícios previdenciários. 5. Os documentos relativos ao benefício previdenciário, com indicação de renda bruta de R$ 7.804,04 e recebimento líquido de R$ 5.111,60 após descontos, não permitem presumir a existência de excedente patrimonial apto à constrição. Do mesmo modo, o crédito de R$ 8.987,71 recebido em maio de 2026 não demonstra renda mensal ordinária, diante da alegação de que incluía pagamento extraordinário de décimo terceiro salário relativo a competências anteriores. 6. A movimentação bancária não comprova, sem análise das respectivas entradas, saídas e destinação dos recursos, a existência de sobra disponível ou de reserva patrimonial desvinculada da manutenção do executado. A antiguidade do cumprimento de sentença não afasta a incidência das regras legais de impenhorabilidade. 7. Quanto ao valor de R$ 1.542,67, não há comprovação de que esteja depositado em caderneta de poupança, requisito necessário à incidência da proteção prevista no art. 833, X, do CPC, razão pela qual não é possível reconhecer sua impenhorabilidade com fundamento nesse dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para afastar a constrição correspondente a 10% dos benefícios previdenciários que originaram os bloqueios de R$ 227,78 e R$ 5.119,70 e determinar a liberação das quantias ao agravante. Tese de julgamento: "1. A penhora de proventos previdenciários, fora das hipóteses excepcionais previstas no art. 833, § 2º, do CPC, exige demonstração concreta de excedente patrimonial e de preservação da subsistência digna do executado. 2. A movimentação bancária, a antiguidade da execução e o valor nominal do benefício, isoladamente considerados, não comprovam a existência de sobra patrimonial apta a justificar a constrição de percentual dos proventos previdenciários. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC depende da comprovação de que o numerário se encontra depositado em caderneta de poupança."

    1ª Câmara de Direito CivilRel. YHON TOSTESJulgado em 08/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5037281-51.2026.8.24.0000

    5037281-51.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.? Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de interno interposto em cumprimento de sentença, envolvendo a alegada necessidade de liquidação por arbitramento. Recurso da executada sustentando contradição quanto ao afastamento da incidência do art. 509 do CPC, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.? Em debate: (i) existência de contradição no acórdão quanto ao afastamento da liquidação por arbitramento; (ii) possibilidade de rediscussão das teses já apreciadas mediante embargos de declaração; (iii) cabimento do prequestionamento do art. 509 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.? Contradição: Inexistência de vício no acórdão, que enfrentou expressamente as alegações relativas à liquidação por arbitramento e concluiu pela suficiência dos parâmetros definidos no título executivo para a apuração do crédito mediante simples cálculos aritméticos. 4.? Rediscussão da matéria: Insurgência voltada à reapreciação de fundamentos já examinados no julgamento do agravo interno, sem indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a integração do julgado. 5.? Prequestionamento: Desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o enfrentamento da matéria jurídica controvertida para caracterização do prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 6.? Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 08/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5094519-85.2025.8.24.0930

    5094519-85.2025.8.24.0930

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE EXIBIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual pretendia a revisão da taxa de juros remuneratórios de empréstimo pessoal não consignado, a descaracterização da mora e a repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o cabimento da suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) aferir a abusividade dos juros remuneratórios contratados frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e período, ante a alegação de risco de crédito diferenciado da tomadora; (iii) examinar a descaracterização dos efeitos da mora diante da abusividade de encargos da normalidade; (iv) definir a modalidade de repetição do indébito (simples ou em dobro); e (v) redistribuir os ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão de juros remuneratórios em contrato bancário é medida excepcional. A taxa média de mercado do Banco Central do Brasil constitui referencial útil, mas não opera como teto abstrato nem autoriza controle automático por simples cotejo estatístico. Exige-se demonstração concreta das peculiaridades da contratação e da desvantagem exagerada imposta ao consumidor. 4. No caso, a taxa contratada supera de forma expressiva a média divulgada para a modalidade, sem prova contemporânea e individualizada capaz de justificar a precificação elevada. O risco abstratamente associado ao segmento de atuação da instituição financeira não basta para afastar a abusividade. 5. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, a mora fica descaracterizada. A discussão judicial do contrato, por si só, não afasta a mora, mas o reconhecimento da cobrança abusiva durante a normalidade contratual impõe esse efeito. 6. A restituição do indébito ocorre de forma simples, com possibilidade de compensação no recálculo do contrato. Não há prova de pagamento posterior apta a autorizar a repetição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, limitar os juros remuneratórios à taxa média do BACEN, descaracterizar a mora, autorizar a repetição simples do indébito com compensação e inverter os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil é referencial para o controle da abusividade dos juros remuneratórios. 2. A discrepância expressiva entre a taxa contratada e a média de mercado, sem justificativa concreta, autoriza a limitação do encargo. 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade contratual descaracteriza a mora. 4. A restituição do indébito, na ausência de prova de má-fé, ocorre de forma simples. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e § 11, 86, parágrafo único, e 1.037, II; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406 e 876; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24 e 28), EAREsp 1.501.756/SC, REsp 2.009.614/SC, REsp 2.199.164/PR (Tema 1.368), REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076); TJSC, Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial.

    1ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. HUMBERTO GOULART DA SILVEIRAJulgado em 08/10/2026coletada em 09/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5108969-33.2025.8.24.0930

    5108969-33.2025.8.24.0930

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. TEMA 1.378 DO STJ. ORDEM DE SOBRESTAMENTO RESTRITA AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A QUESTÃO AFETADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 330, § 2º, DO CPC. DOZE CONTRATOS IDENTIFICADOS APENAS PELO NÚMERO, SEM DATAS, VALORES, TAXA DE CADA AJUSTE OU CÁLCULO DO VALOR INCONTROVERSO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS DADOS PELO APLICATIVO DA RÉ. PREMISSA NÃO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS DOCUMENTOS DA AUTORA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FUNDADA TÃO SOMENTE NA SUPERAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL, SEM INDICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DAS CONTRATAÇÕES QUE PODERIAM REVELAR EVENTUAL ABUSIVIDADE. REVISÃO QUE DEPENDE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (RESP. N. 1.061.530/RS). CAUSA DE PEDIR INCOMPLETA, QUE A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS NÃO SUPRIRIA. PEDIDO GENÉRICO DO ART. 324, § 1º, III, DO CPC QUE NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA ESPECÍFICA DAS AÇÕES REVISIONAIS. RESP. N. 1.133.872/PB. DISTINÇÃO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL QUE SE PRESTA A PROVAR ALEGAÇÕES JÁ DELINEADAS, E NÃO A CONSTRUIR A CAUSA DE PEDIR. VIA ADEQUADA DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 400 DO CPC E SÚMULA 530 DO STJ QUE NÃO SUPREM A DEFICIÊNCIA DA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NÃO APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 08/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5062195-19.2025.8.24.0000

    5062195-19.2025.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, sob alegação de omissão, contradição, erro material e necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) é possível a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos declaratórios; (iii) é cabível a aplicação de multa por caráter protelatório do recurso; (iv) a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça incide na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, destinando-se exclusivamente à integração da decisão judicial para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito já apreciado. 4. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer vício na decisão embargada, revelando-se o inconformismo da parte com a conclusão adotada, o que caracteriza indevida tentativa de reexame da matéria. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, nem autorizam a inovação recursal, sob pena de ofensa à preclusão consumativa. 6. Evidenciado o caráter meramente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, como forma de coibir o uso abusivo do instrumento processual e resguardar a razoável duração do processo. 7. A incidência da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça é afastada quando inexistente omissão a ser suprida, notadamente quando a decisão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, não se prestando o recurso ao prequestionamento artificial de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, limitando-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O manejo de embargos manifestamente incabíveis autoriza a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça não incide quando inexistente vício na decisão embargada." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ; REsp n. 1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 10-04-2015; EDcl no REsp; 2.100.584/SP; rel. Ministra Maria Isabel Gallotti; Quarta Turma; 25.11.2024. TJSC; ApCiv; 5107853-60.2023.8.24.0930; rel. p/ acórdão Silvio Franco; Primeira Câmara de Direito Civil; 07.05.2026; TJSC, Apelação n. 5003760-27.2022.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. VITORALDO BRIDIJulgado em 08/10/2026coletada em 13/10/20260 citações