5000478-48.2025.8.24.0083
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. PALAVRAS DIRIGIDAS A POLICIAL MILITAR DURANTE ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IDONEIDADE INTIMIDATÓRIA. DOLO DE AMEAÇAR CONFIGURADO. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, à pena de 1 mês e 6 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. 2. Fato relevante. Durante atendimento de ocorrência envolvendo conflito entre irmãos, o acusado proferiu palavras de ameaça contra policial militar. A vítima afirmou que o acusado disse conhecer sua identidade e aspectos de sua vida e que iria pegá-lo. Em juízo, declarou ter sentido medo. Outro policial que acompanhava a ocorrência confirmou que o acusado proferiu ameaças de agressão contra o ofendido. 3. A decisão recorrida. A sentença reconheceu a materialidade e a autoria com fundamento nos elementos documentais e na prova oral produzida em juízo. Considerou que as palavras eram aptas a intimidar a vítima e reconheceu o dolo de ameaçar. Na dosimetria, fixou a pena-base em 1 mês e 6 dias de detenção, mediante acréscimo de 1/5 em razão dos maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as provas produzidas são suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime de ameaça; (ii) saber se as palavras proferidas durante situação de conflito e exaltação configuram ameaça penalmente relevante ou mera bravata desprovida de intenção intimidatória; e (iii) saber se o acréscimo de 1/5 aplicado à pena-base em razão dos maus antecedentes é proporcional ou deve ser reduzido para a fração de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A autoria e a materialidade estão suficientemente demonstradas. A vítima descreveu em juízo as palavras de ameaça e afirmou que sentiu medo. A testemunha presencial confirmou que o acusado dirigiu ameaças de agressão ao policial durante a intervenção. 6. O fato de a testemunha não se recordar da reação apresentada pela vítima após as ameaças não torna insuficiente o conjunto probatório. A testemunha confirmou a conduta do acusado. A vítima, por sua vez, afirmou expressamente ter se sentido intimidada. Os relatos são convergentes quanto ao núcleo da imputação. 7. Os depoimentos prestados por policiais constituem meios de prova válidos e submetem-se à mesma valoração crítica aplicável aos demais elementos probatórios. No caso, não há elemento concreto que comprometa a credibilidade dos relatos, os quais se mostram coerentes entre si quanto à ocorrência das ameaças. 8. O crime de ameaça é formal. Sua consumação não depende da concretização do mal anunciado nem da produção de resultado material. Exige-se que a promessa de mal injusto e grave chegue ao conhecimento da vítima e apresente idoneidade para intimidá-la. No caso, as palavras dirigidas pessoalmente ao policial, com referência ao conhecimento de sua identidade e de aspectos de sua vida, revelam aptidão intimidatória. 9. O contexto de exaltação não afasta, por si só, a tipicidade da conduta. As circunstâncias concretas demonstram que as palavras foram dirigidas ao policial durante intervenção estatal e possuíam conteúdo de intimidação e retaliação. A alegação de mera bravata não encontra suporte nas provas produzidas. 10. A pena-base deve ser mantida. A existência de duas condenações definitivas, valoradas como maus antecedentes, autoriza a exasperação em 1/5 pelo critério progressivo, segundo o qual se admite aumento de 1/6 para uma condenação, 1/5 para duas, 1/4 para três, 1/3 para quatro e 1/2 para cinco ou mais. O parâmetro de 1/6 não é obrigatório, desde que a fração adotada seja proporcional e fundamentada. 11. As razões recursais não apresentam elemento capaz de afastar as conclusões da sentença quanto à suficiência da prova, à tipicidade da conduta, ao dolo de ameaçar ou à dosimetria. A condenação deve ser mantida pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação criminal conhecida e desprovida. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 147; CPP, arts. 201 e 386, III e VII.