Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5008447-11.2024.8.24.0064
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CONDIÇÃO METEOROLÓGICA. TEMA 1.417 DO STF. ASSISTÊNCIA MATERIAL. REACOMODAÇÃO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de transporte aéreo decorrente da ausência de comprovação de assistência material após cancelamento de voo e reacomodação dos passageiros somente no dia seguinte.
2. A parte agravante sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente de condições meteorológicas adversas, a regular prestação de assistência material e a inexistência de dano moral indenizável.
3. Subsidiariamente, requer nova redução da indenização, redistribuição dos ônus sucumbenciais, afastamento de danos materiais e disciplina específica para eventual levantamento de valores pertencentes à parte autora menor de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a demanda deve ser suspensa em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se a ocorrência de condições meteorológicas adversas e a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica afastam a responsabilidade da transportadora; (iii) saber se houve comprovação do cumprimento dos deveres de assistência material e reacomodação após o cancelamento do voo; (iv) saber se as circunstâncias concretas configuram dano moral e justificam a manutenção do valor indenizatório fixado na decisão monocrática; e (v) saber se há fundamento para alteração dos ônus sucumbenciais e acolhimento dos demais pedidos formulados no agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal não impõe a suspensão da demanda quando a responsabilidade civil não depende exclusivamente da análise da causa do cancelamento do voo, mas também de fundamento autônomo relacionado à conduta da transportadora após a interrupção do serviço.
6. Ainda que admitida a ocorrência de condição meteorológica adversa apta a justificar o cancelamento, permanecem os deveres de assistência material e de oferecimento de alternativas ao passageiro, preservados pelo art. 256, §4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
7. A discussão acerca da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor não altera o resultado do julgamento, pois o próprio regime especial invocado pela transportadora mantém os deveres posteriores ao cancelamento do voo.
8. A reacomodação dos passageiros em voo realizado somente na manhã seguinte não comprova, por si só, o cumprimento das obrigações de assistência material durante o período de espera.
9. A transportadora não apresentou elemento individualizado apto a demonstrar o efetivo fornecimento de alimentação, hospedagem, facilidades de comunicação ou outro suporte material aos passageiros.
10. O dano moral não decorre automaticamente do cancelamento ou atraso do voo, mas pode ser reconhecido a partir das circunstâncias concretas da prestação defeituosa do serviço.
11. A espera prolongada durante o período noturno, a reacomodação apenas no dia seguinte, a ausência de comprovação da assistência material e a presença de criança de pouca idade no grupo familiar configuram circunstâncias suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial.
12. O valor indenizatório já reduzido na decisão monocrática observa a proporcionalidade e as peculiaridades do caso, inexistindo elemento concreto que justifique nova redução.
13. A fixação da indenização por dano moral em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
14. Não cabe majoração de honorários recursais quando a apelação foi parcialmente provida, conforme orientação firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
15. Inexiste condenação por danos materiais a ser afastada e a decisão agravada não contém comando relativo ao levantamento de valores pertencentes à parte autora menor de idade.
16. O julgamento monocrático fundado em entendimento jurisprudencial consolidado não viola o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão é submetida à reapreciação do órgão colegiado por meio de agravo interno.
17. A mera reiteração de argumentos já examinados, sem fundamento apto a infirmar as razões da decisão agravada, não autoriza sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESES
18. Recurso desprovido.
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Teses de julgamento:
"1. A suspensão determinada no Tema 1.417 do STF não alcança demanda em que a responsabilidade da transportadora também decorre de fundamento autônomo relacionado ao descumprimento dos deveres de assistência material e reacomodação após o cancelamento do voo.
2. A ocorrência de condição meteorológica adversa apta a justificar o cancelamento do voo não afasta os deveres posteriores da transportadora previstos no art. 256, §4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica e na regulamentação administrativa aplicável.
3. A reacomodação do passageiro em voo posterior não comprova, isoladamente, o cumprimento do dever de assistência material durante o período de espera.
4. O dano moral decorrente de cancelamento de voo exige análise das circunstâncias concretas e pode ser reconhecido diante de espera prolongada, ausência de assistência material comprovada, reacomodação apenas no dia seguinte e presença de criança de pouca idade.
5. A redução do valor da indenização por dano moral em relação ao montante postulado não implica sucumbência recíproca."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.008; CBA, arts. 251-A, 256, §§3º e 4º; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 26 a 28.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.417; STJ, REsp n. 1.796.716/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.8.2019; STJ, Súmula 326; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.3.2022; TJSC, AC n. 5086026-61.2024.8.24.0023, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15.7.2026; TJSC, AC n. 5040499-23.2023.8.24.0023, rel. Desa. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19.5.2026.