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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5001894-54.2026.8.24.0103

    5001894-54.2026.8.24.0103

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001894-54.2026.8.24.0103/ SC DESPACHO/DECISÃO O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) determina que: Art. 36. A distribuição da ação, do recurso e do incidente prevenirá a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de c

    3ª Turma RecursalRel. SERGIO AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0907860-39.2015.8.24.0040

    0907860-39.2015.8.24.0040

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0907860-39.2015.8.24.0040/ SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor de T. M. M. D. O. , julgou o feito extinto nos termos a seguir ( evento 79, DOC1 ): A nte o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em aplicação direta da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.350, DECLARO A NULIDADE da

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5079937-27.2021.8.24.0023

    5079937-27.2021.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5079937-27.2021.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO A Fazenda Pública promoveu a execução fiscal em face de Marcus Vinicius do Carmo Stamm, visando o recebimento de quantia de R$ 2.016,00, constante na dívida ativa. O requerido foi citado (evento 5/1º grau). Intimada para demonstrar cumulativamente (a) a prévia tentativa de conciliação ou a adoção de solução administrativa para a cobrança, (b) o prévio protesto do título ou eventual inadequação da medida por

    02º Núcleo Comercial de Justiça 4.0Rel. LUIZ FELIPE S. SCHUCHJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5053330-70.2026.8.24.0000

    5053330-70.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5053330-70.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO A. D. L. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal ( evento 31, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 22, VOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, sob a tese de

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5103064-87.2026.8.24.0000

    5103064-87.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5103064-87.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada T. D. F. C. em favor de L. G. D. R., preso e denunciado pela apontada prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput , da Lei 11.343/2006 e 180, caput , do Código Penal. Em síntese, sustenta a impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital, consubstanciado n

    5ª Câmara CriminalRel. LUIZ CESAR SCHWEITZERJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5078495-22.2026.8.24.0000

    5078495-22.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E M AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GARANTIA DO JUÍZO. INSUFICI ÊNCIA DOCUMENTAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ESCLARECIMENTO SOBRE A EFICÁCIA PROVISÓRIA DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo de instrumento, negou-lhe provimento e julgou prejudicado agravo interno, em cu mprimento provisório de sentença destinado à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à distinção entre caução para atribuição de efeito suspensivo à impugnação e substituição de penhora, erro de premissa fática sobre o valor do imóvel oferecido em garantia, contradição quanto à possibilidade de regularização documental, ausência de exame dos princípios da cooperação e da menor onerosidade, contradição relativa à coisa julgada, necessidade de prévia liquidação do título e omissão quanto aos critérios de atualização do débito. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza e à idoneidade da caução oferecida para garantia do juízo; (ii) saber se a referência ao valor do imóvel configura erro de premissa fática; (iii) saber se existe contradição entre a rejeição da garantia e a possibilidade de posterior regularização documental; (iv) saber se foram examinados os princípios da cooperação e da menor onerosidade e as particularidades do cumprimento provisório; (v) saber se a pendência de recurso especial impede a eficácia provisória do título e exige prévia liquidação dos honorários sucumbenciais; (vi) saber se houve omissão quanto à apreciação dos critérios de atualização monetária e juros; e (vii) saber se é necessário pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito. 5. A decisão embargada examinou a suficiência e a idoneidade do imóvel oferecido em garantia. A ausência de matrícula atualizada, avaliação técnica e elementos objetivos sobre a disponibilidade e o valor do bem justifica a rejeição da caução, independentemente da distinção entre a garantia prevista no art. 525, § 6º, do CPC e a substituição de penhora. 6. A referência ao imóvel como avaliado em negócio jurídico anterior configura imprecisão fática, pois o montante indicado correspondia ao valor declarado em permuta imobiliária. A correção não altera o julgamento, diante da permanência de fundamentos autônomos relativos à insuficiência documental da garantia. 7. A possibilidade de apresentação de novo pedido de oferecimento de garantia, acompanhado de documentação idônea, não contradiz sua rejeição nas condições anteriormente demonstradas. Compete à parte executada comprovar a titularidade, a disponibilidade e a suficiência do bem indicado. 8. Os princípios da cooperação e da menor onerosidade não afastam a necessidade de garantia eficaz à satisfação do crédito. A alegação de prejuízo à atividade empresarial, desacompanhada de prova concreta, não justifica a flexibilização da ordem preferencial de penhora. O cumprimento provisório observa, em regra, o mesmo procedimento do definitivo, ressalvadas as cautelas legais. 9. A definição da base de cálculo, dos percentuais e dos critérios de atualização dos honorários no título judicial permite a apuração do crédito mediante operações aritméticas, sem necessidade de prévia liquidação. A remessa dos autos à Contadoria Judicial destina-se à conferência dos cálculos e não caracteriza iliquidez do título. 10. A pendência de recurso especial impede o reconhecimento da formação de coisa julgada material sobre o pronunciamento impugnado, mas não afasta sua eficácia provisória na ausência de efeito suspensivo. A observância dos parâmetros do título decorre de sua eficácia enquanto provisoriamente exequível, e não da formação de coisa julgada material. 11. A controvérsia relativa à eventual cumulação indevida de índices de correção monetária e juros ainda depende de pronunciamento do juízo de origem após a conferência dos cálculos. A apreciação imediata pelo Tribunal configuraria supressão de instância, ainda que a insurgência envolva questão jurídica. 12. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados quando as questões relevantes foram efetivamente examinadas. O inconformismo com a conclusão adotada não caracteriza vício passível de correção por embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ___________ Teses de julgamento: "1. A caução oferecida pa ra garantia do juízo deve apresentar elementos objetivos que comprovem sua suficiência e idoneidade, independentemente da modalidade de garantia pretendida. 2. A correção de premissa fática não produz efeitos infringentes quando subsistem fundamentos autônomos suficientes à manutenção do julgamento. 3. A rejeição de garantia por insuficiência documental não impede a formulação de novo pedido devidamente instruído, nem impõe ao juízo o dever de suprir a deficiência probatória da parte. 4. O princípio da menor onerosidade não autoriza a substituição de garantia eficaz por outra cuja suficiência não tenha sido demonstrada. 5. A pendência de recurso especial, sem efeito suspensivo, não impede o cumprimento provisório do título judicial, embora afaste o reconhecimento de coisa julgada material. 6. A apuração de honorários sucumbenciais mediante cálculos aritméticos, com base em parâmetros definidos no título judicial, dispensa prévia liquidação. 7. A ausência de pronunciamento do juízo de origem sobre controvérsia relativa aos critérios de atualização do débito impede sua apreciação imediata pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado quando a questão jurídica foi efetivamente enfrentada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 525, § 6º, 797, 805, 835, 995, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5101924-18.2026.8.24.0000

    5101924-18.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101924-18.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas partes executadas K. S. e Espólio de M. S. em face de decisão que, no cumprimento provisório de sentença promovido por S. R. S. e Letícia Lima Sociedade Individual de Advocacia, rejeitou a impugnação apresentada pelas executadas, manteve a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e determinou o prosseguimento dos a

    8ª Câmara de Direito CivilRel. FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDESJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5102538-23.2026.8.24.0000

    5102538-23.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102538-23.2026.8.24.0000/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003419-65.2026.8.24.0008/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GARCIA, SOARES DE MELO E WEBERMAN ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de decisão proferida pelo juízo da Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que nos autos do cumprimento de sentença n. 5003419-65.2026.8.24.0008, indeferiu o pedido de expedição d

    2ª Câmara de Direito ComercialRel. STEPHAN KLAUS RADLOFFJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5008447-11.2024.8.24.0064

    5008447-11.2024.8.24.0064

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. CONDIÇÃO METEOROLÓGICA. TEMA 1.417 DO STF. ASSISTÊNCIA MATERIAL. REACOMODAÇÃO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de transporte aéreo decorrente da ausência de comprovação de assistência material após cancelamento de voo e reacomodação dos passageiros somente no dia seguinte. 2. A parte agravante sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente de condições meteorológicas adversas, a regular prestação de assistência material e a inexistência de dano moral indenizável. 3. Subsidiariamente, requer nova redução da indenização, redistribuição dos ônus sucumbenciais, afastamento de danos materiais e disciplina específica para eventual levantamento de valores pertencentes à parte autora menor de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a demanda deve ser suspensa em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se a ocorrência de condições meteorológicas adversas e a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica afastam a responsabilidade da transportadora; (iii) saber se houve comprovação do cumprimento dos deveres de assistência material e reacomodação após o cancelamento do voo; (iv) saber se as circunstâncias concretas configuram dano moral e justificam a manutenção do valor indenizatório fixado na decisão monocrática; e (v) saber se há fundamento para alteração dos ônus sucumbenciais e acolhimento dos demais pedidos formulados no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal não impõe a suspensão da demanda quando a responsabilidade civil não depende exclusivamente da análise da causa do cancelamento do voo, mas também de fundamento autônomo relacionado à conduta da transportadora após a interrupção do serviço. 6. Ainda que admitida a ocorrência de condição meteorológica adversa apta a justificar o cancelamento, permanecem os deveres de assistência material e de oferecimento de alternativas ao passageiro, preservados pelo art. 256, §4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 7. A discussão acerca da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor não altera o resultado do julgamento, pois o próprio regime especial invocado pela transportadora mantém os deveres posteriores ao cancelamento do voo. 8. A reacomodação dos passageiros em voo realizado somente na manhã seguinte não comprova, por si só, o cumprimento das obrigações de assistência material durante o período de espera. 9. A transportadora não apresentou elemento individualizado apto a demonstrar o efetivo fornecimento de alimentação, hospedagem, facilidades de comunicação ou outro suporte material aos passageiros. 10. O dano moral não decorre automaticamente do cancelamento ou atraso do voo, mas pode ser reconhecido a partir das circunstâncias concretas da prestação defeituosa do serviço. 11. A espera prolongada durante o período noturno, a reacomodação apenas no dia seguinte, a ausência de comprovação da assistência material e a presença de criança de pouca idade no grupo familiar configuram circunstâncias suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. 12. O valor indenizatório já reduzido na decisão monocrática observa a proporcionalidade e as peculiaridades do caso, inexistindo elemento concreto que justifique nova redução. 13. A fixação da indenização por dano moral em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 14. Não cabe majoração de honorários recursais quando a apelação foi parcialmente provida, conforme orientação firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. 15. Inexiste condenação por danos materiais a ser afastada e a decisão agravada não contém comando relativo ao levantamento de valores pertencentes à parte autora menor de idade. 16. O julgamento monocrático fundado em entendimento jurisprudencial consolidado não viola o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão é submetida à reapreciação do órgão colegiado por meio de agravo interno. 17. A mera reiteração de argumentos já examinados, sem fundamento apto a infirmar as razões da decisão agravada, não autoriza sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESES 18. Recurso desprovido. ____________ Teses de julgamento: "1. A suspensão determinada no Tema 1.417 do STF não alcança demanda em que a responsabilidade da transportadora também decorre de fundamento autônomo relacionado ao descumprimento dos deveres de assistência material e reacomodação após o cancelamento do voo. 2. A ocorrência de condição meteorológica adversa apta a justificar o cancelamento do voo não afasta os deveres posteriores da transportadora previstos no art. 256, §4º, do Código Brasileiro de Aeronáutica e na regulamentação administrativa aplicável. 3. A reacomodação do passageiro em voo posterior não comprova, isoladamente, o cumprimento do dever de assistência material durante o período de espera. 4. O dano moral decorrente de cancelamento de voo exige análise das circunstâncias concretas e pode ser reconhecido diante de espera prolongada, ausência de assistência material comprovada, reacomodação apenas no dia seguinte e presença de criança de pouca idade. 5. A redução do valor da indenização por dano moral em relação ao montante postulado não implica sucumbência recíproca." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.008; CBA, arts. 251-A, 256, §§3º e 4º; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 26 a 28. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.417; STJ, REsp n. 1.796.716/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.8.2019; STJ, Súmula 326; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.3.2022; TJSC, AC n. 5086026-61.2024.8.24.0023, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15.7.2026; TJSC, AC n. 5040499-23.2023.8.24.0023, rel. Desa. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19.5.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5001942-59.2026.8.24.0508

    5001942-59.2026.8.24.0508

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001942-59.2026.8.24.0508/ SC DESPACHO/DECISÃO L. R. Z. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 46, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 25, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando negativa de prestação

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações