5001241-81.2024.8.24.0019
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GERENCIAMENTO DE RISCO. MOTORISTA PROFISSIONAL. PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO. INFORMAÇÃO PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. DANO MORAL. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados por motorista profissional contra empresas de gerenciamento de riscos, fundados em alegada restrição à realização de fretes em razão de informação cadastral relativa à existência de processo criminal em andamento. 2. A parte apelante sustenta que a utilização da informação viola a presunção de inocência e o livre exercício profissional, além de invocar, em sede recursal, afronta à Lei Geral de Proteção de Dados. Requer indenização por dano moral. 3. Uma das partes apeladas requer, em contrarrazões, a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados pode ser conhecida quando suscitada apenas em sede recursal; (ii) saber se a utilização, por empresa de gerenciamento de riscos, de informação pública e verdadeira acerca da existência de processo criminal configura ato ilícito; (iii) saber se a conduta viola a presunção de inocência ou o livre exercício profissional; (iv) saber se estão demonstrados o nexo causal e o dano moral indenizável decorrentes de eventual dificuldade na obtenção de fretes; e (v) saber se estão presentes elementos suficientes para revogar a gratuidade da justiça concedida à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados, não deduzida como fundamento da demanda nem submetida ao contraditório e à apreciação do juízo de origem, configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 6. O efeito devolutivo da apelação abrange as questões suscitadas e discutidas no processo, não sendo admissível a introdução, apenas em grau recursal, de fundamento novo que amplie os limites objetivos da demanda. 7. A atividade de gerenciamento de riscos no setor de transporte de cargas, consistente na coleta, organização e fornecimento de informações para subsidiar a avaliação de transportadoras, seguradoras e embarcadores, não configura, por si só, atividade ilícita. 8. A utilização de informação pública e verdadeira acerca da existência de processo criminal não caracteriza ato ilícito quando ausente demonstração de falsidade, divulgação de dado sigiloso, finalidade abusiva ou inserção de conteúdo ofensivo. 9. A solicitação de documentação complementar para reavaliação cadastral, diante da existência de processo criminal em andamento, não demonstra bloqueio arbitrário nem ingerência direta da empresa de gerenciamento de riscos na decisão de contratação do motorista. 10. A ausência de prova da existência de lista restritiva, de determinação direta para não contratação ou de divulgação de informação falsa ou sigilosa afasta a configuração de conduta ilícita. 11. A utilização de informação pública sobre processo criminal em andamento, sem atribuição de culpa ou divulgação de condenação inexistente, não caracteriza, por si só, violação à presunção de inocência. 12. O livre exercício profissional não impede a análise lícita de riscos inerentes à atividade econômica por transportadoras, seguradoras e embarcadores, ausente demonstração de discriminação abusiva ou restrição diretamente imposta pelas empresas de gerenciamento de riscos. 13. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta, dano e nexo causal. Incumbe à parte autora comprovar que eventual dificuldade na obtenção de fretes decorreu diretamente de atuação ilícita das empresas demandadas. 14. A ausência de prova do nexo causal entre as informações fornecidas e eventual negativa de contratação, somada à inexistência de demonstração de informação falsa, sigilosa ou abusivamente utilizada, afasta o dever de indenizar por dano moral. 15. A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural possui caráter relativo, mas sua superação exige elementos concretos indicativos de capacidade financeira, não bastando alegação genérica de ausência de documentos comprobatórios. 16. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 17. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. _________ Teses de julgamento: "1. Configura inovação recursal a alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados apresentada apenas em grau de recurso, quando não integrou a causa de pedir nem foi submetida ao contraditório e à apreciação do juízo de origem. 2. A utilização, por empresa de gerenciamento de riscos, de informação pública e verdadeira acerca da existência de processo criminal em andamento não configura ato ilícito quando ausentes falsidade, utilização de dado sigiloso, finalidade abusiva ou ingerência direta na contratação profissional. 3. A consideração de informação pública sobre processo criminal, sem atribuição de culpa ou divulgação de condenação inexistente, não viola, por si só, a presunção de inocência ou o livre exercício profissional. 4. A ausência de prova de nexo causal entre a atividade da empresa de gerenciamento de riscos e eventual negativa de contratação afasta o dever de indenizar por dano moral. 5. A revogação da gratuidade da justiça concedida à pessoa natural exige elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de insuficiência econômica." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XIII e LVII; CPC, arts. 85, §11, 373, I, 1.013, §1º; Lei nº 13.709/2018. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0005360-60.2017.8.24.0038, rel. Des. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10.04.2025; TJSC, AI n. 0138919-04.2015.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19.07.2016; TJSC, AC n. 5009144-81.2022.8.24.0038, rel. Desa. Quitéria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022.