Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5036645-50.2025.8.24.0023
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AQUISIÇÃO. INEFICÁCIA DA TRANSFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro e manteve a constrição incidente sobre veículo, diante do reconhecimento de fraude à execução.
2. A parte apelante sustenta a regularidade da aquisição e a boa-fé, com fundamento na titularidade registral do veículo, e pretende o afastamento da constrição.
3. A sentença considerou insuficiente a apresentação do documento de licenciamento diante da ausência de contrato de compra e venda, comprovante de pagamento, autorização de transferência ou outro elemento capaz de demonstrar a origem e a regularidade do negócio jurídico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a titularidade registral do veículo e a presunção de boa-fé do terceiro adquirente são suficientes para afastar o reconhecimento da fraude à execução, diante da ausência de elementos comprobatórios da regularidade da aquisição e da existência de indícios de esvaziamento patrimonial do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à proteção da posse ou da propriedade daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que afirma lhe pertencer.
6. Incumbe à parte embargante demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive os elementos necessários à comprovação da regularidade da aquisição do bem quando as circunstâncias do caso indicarem possível fraude à execução.
7. A titularidade registral do veículo não basta para demonstrar a eficácia da transferência perante os credores quando ausentes elementos mínimos acerca da origem e das condições do negócio jurídico.
8. A ausência de contrato de compra e venda, comprovante de pagamento, autorização de transferência e identificação do alienante impede a reconstrução da cadeia de transmissões e a demonstração da regularidade da aquisição.
9. A deficiência probatória assume relevância quando associada à existência de indícios de movimentação patrimonial posterior à citação do devedor e potencialmente destinada à frustração da satisfação do crédito.
10. O reconhecimento da fraude à execução exige processo judicial em curso com aptidão para futura execução, alienação ou oneração capaz de reduzir o devedor à insolvência e conhecimento prévio da demanda pelo terceiro adquirente, mediante registro ou comprovação da ciência.
11. A boa-fé do terceiro adquirente é presumida, mas a presunção pode ser afastada por circunstâncias objetivas que evidenciem a ciência da demanda ou a irregularidade da alienação.
12. A má-fé pode ser demonstrada pelas circunstâncias objetivas do negócio, sem necessidade de prova direta ou confissão do adquirente.
13. A mera apresentação do documento de licenciamento em nome da parte embargante não afasta os elementos indicativos de fraude quando inexistente prova das condições da aquisição, da identidade do alienante e da efetiva contraprestação.
14. A ausência de elementos aptos a demonstrar a aquisição regular do veículo, associada aos indícios de esvaziamento patrimonial, autoriza o reconhecimento da fraude à execução e da ineficácia da transferência perante os credores.
15. A sentença apresentou fundamentação suficiente para o reconhecimento da fraude à execução, em conformidade com o art. 489 do CPC.
16. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESES
17. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
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Teses de julgamento: "1. A titularidade registral do veículo não é suficiente para afastar o reconhecimento da fraude à execução quando ausente prova da regularidade da aquisição e presentes circunstâncias objetivas indicativas de irregularidade da alienação. 2. A presunção de boa-fé do terceiro adquirente pode ser afastada por elementos objetivos extraídos das circunstâncias do negócio jurídico, especialmente quando não demonstradas a origem da aquisição, a identidade do alienante e a efetiva contraprestação. 3. A ausência de documentação mínima da aquisição, associada a indícios de esvaziamento patrimonial do devedor, autoriza o reconhecimento da fraude à execução e da ineficácia da transferência do bem perante os credores."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, I, 489, 674.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 655.000/SP, Segunda Seção, j. 23.06.2015; STJ, Súmula 375; STJ, Tema 243; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060811-55.2024.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25.02.2025; TJSC, AI n. 5057437-31.2024.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17.12.2024.