Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5027789-97.2025.8.24.0023
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA NEGATIVA TELEFÔNICA DE COBERTURA. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU, DE FORMA EXPRESSA, A QUESTÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela parte autora/apelante contra acórdão que negou provimento à apelação em demanda relativa ao custeio de procedimento médico. A embargante alegou omissão quanto à distribuição do ônus da prova da negativa telefônica de cobertura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão deixou de examinar a distribuição do ônus da prova quanto à alegada negativa telefônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O acórdão examinou expressamente a alegação de negativa verbal e concluiu que não havia elemento objetivo mínimo capaz de demonstrar a apresentação de pedido de cobertura à operadora antes da realização do procedimento. (ii) A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a parte autora da demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, nem impõe à operadora a prova da inexistência de contato informal não documentado. (iii) A discordância quanto à valoração da prova não caracteriza omissão e não autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Teses de julgamento: 1. "Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a distribuição do ônus da prova e a insuficiência de elementos mínimos relativos à alegada negativa de cobertura." 2. "A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito invocado."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27.06.2019; TJSC, Apelação n. 0301281-66.2016.8.24.0048, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17.02.2022.