5035656-44.2025.8.24.0023
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. FRACIONAMENTO DE PRETENSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada, a condenação por litigância de má-fé e as comunicações administrativas determinadas na origem. 2. A parte agravante sustenta que parcelas com vencimentos e identificações contratuais distintos constituem obrigações autônomas, que a cumulação de pedidos constitui faculdade processual e que o ajuizamento de demandas separadas não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. 3. O recurso pretende o afastamento da coisa julgada e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação por litigância de má-fé e das comunicações administrativas, bem como a redução da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de vencimentos e identificações distintas confere autonomia às prestações sucessivas decorrentes da mesma relação jurídica e afasta a coisa julgada; (ii) saber se o fracionamento de pretensões decorrentes do mesmo negócio jurídico caracteriza litigância de má-fé; (iii) saber se devem ser mantidas as comunicações administrativas destinadas ao monitoramento de demandas potencialmente abusivas; e (iv) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A diversidade de vencimentos e de identificações das parcelas não lhes confere autonomia quando as obrigações são sucessivas e possuem origem na mesma relação jurídica. 6. A existência de decisão transitada em julgado sobre a relação jurídica impede sua rediscussão em demanda autônoma, ainda que a nova ação tenha por objeto prestação com vencimento distinto. 7. A faculdade de cumulação prevista no art. 327 do Código de Processo Civil não impede o reconhecimento de litigância de má-fé quando as circunstâncias concretas evidenciam fragmentação injustificada de pretensões oriundas do mesmo negócio jurídico. 8. O ajuizamento de demandas distintas para impugnar prestações sucessivas provenientes da mesma relação contratual, sem justificativa para o fracionamento e após pronunciamento judicial definitivo sobre a relação jurídica, caracteriza atuação processual temerária, nos termos do art. 80, V, do CPC. 9. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida quando seu valor se mostra adequado e proporcional às circunstâncias concretas que fundamentaram a sanção. 10. As comunicações aos órgãos administrativos competentes possuem natureza informativa e destinam-se ao monitoramento de demandas potencialmente abusivas, em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 11. A ausência de demonstração de atuação persecutória, abuso de poder ou desvio de finalidade impede o afastamento das comunicações administrativas determinadas na origem. 12. O agravo interno não apresenta fundamento apto a infirmar as razões determinantes da decisão monocrática, limitando-se à rediscussão de questões anteriormente examinadas. 13. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando a decisão agravada estiver amparada em precedente de tribunal de segundo grau, conforme a ressalva estabelecida no Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES: 14. Recurso desprovido. ______ Teses de julgamento: "1. A diversidade de vencimentos ou de identificações das prestações não afasta a coisa julgada quando as obrigações são sucessivas e decorrem da mesma relação jurídica definitivamente apreciada. 2. O fracionamento injustificado de pretensões decorrentes do mesmo negócio jurídico pode caracterizar litigância de má-fé quando evidenciada atuação processual temerária. 3. A comunicação a órgãos administrativos para monitoramento de demandas potencialmente abusivas é admissível quando ausentes elementos indicativos de atuação persecutória, abuso de poder ou desvio de finalidade. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando a decisão objeto do agravo interno estiver amparada em precedente de tribunal de segundo grau." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, V, 81, 85, § 11, 327, 485, V, 932, 1.008, 1.021, § 4º; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.201; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022; TJSC, AC n. 5012842-47.2025.8.24.0020, rel. Des. Simone Boing Guimarães, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25.03.2026; TJSC, AC n. 5041046-92.2025.8.24.0023, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20.05.2026; TJSC, AC n. 5001574-88.2025.8.24.0054, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25.11.2025; TJSC, AC n. 5008735-75.2024.8.24.0090, rel. Des. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11.12.2025.