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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5005225-72.2022.8.24.0139

    5005225-72.2022.8.24.0139

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5005225-72.2022.8.24.0139/ SC DESPACHO/DECISÃO D. C. B. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 23, RECEXTRA2 ). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão do evento 16, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, X e LVI, da Constituição Federal, em virtude da suposta

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5040923-32.2026.8.24.0000

    5040923-32.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5040923-32.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO J. F. M. N. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 29, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 21, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentand

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5002448-90.2026.8.24.0910

    5002448-90.2026.8.24.0910

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002448-90.2026.8.24.0910/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. O Município de Chapecó interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando ao Município o fornecimento de acompanhamento especializado em medicina fetal no Município de Chapecó ou município limítrofe. Na decisão o juízo determinou que cumprimento da obrigação poderá o

    1ª Turma RecursalRel. MARCELO PIZOLATIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5101143-93.2026.8.24.0000

    5101143-93.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101143-93.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada A. S. J. em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada. No recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) "A decisão agravada computou 33 (trinta e três) multas diárias, de 27/09/2025 a 30/10/2025, partindo da premissa de que a Agravante permaneceu no condomínio durante todo es

    8ª Câmara de Direito CivilRel. FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDESJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5027570-39.2025.8.24.0038

    5027570-39.2025.8.24.0038

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5027570-39.2025.8.24.0038/ SC DESPACHO/DECISÃO Município de Joinville interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal ( evento 50, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 40, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º e 10 da Lei Federal n. 12.016/2009 e aos arts. 320, 33

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas das turmas de uniformizaçãoTJSC5026069-33.2026.8.24.0000

    5026069-33.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamação (TU) Nº 5026069-33.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por T. C. C. D. S. contra acórdão da 3ª Turma Recursal. O acórdão deu provimento à apelação da querelante para cassar a sentença que havia rejeitado a queixa-crime, receber a peça acusatória e determinar o prosseguimento da ação penal privada. A reclamante sustenta que o acórdão diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ao

    Turma de UniformizaçãoRel. Cyd Carlos da SilveiraJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5101152-55.2026.8.24.0000

    5101152-55.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101152-55.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Cooperativa de Crédito Aliança – Sicredi Aliança interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5046886-15.2024.8.24.0930, que indeferiu o pedido de intimação dos requeridos para indicar o paradeiro do veículo alienado fiduciariamente e determinou à autora que fornecesse endereço para citação/i

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5041121-69.2026.8.24.0000

    5041121-69.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. LIMITE DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que deferiu parcialmente tutela provisória, autorizou a realização de obra para reparação de vícios construtivos no telhado e no forro do imóvel, determinou a apresentação de cálculo atualizado com base no orçamento de menor valor e estabeleceu posterior intimação para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de medida constritiva. 2. A parte agravante sustenta excesso de execução, inclusão de serviços estranhos ao título judicial e ausência de prévia delimitação do valor exigível. Requer a exclusão das rubricas não relacionadas à reparação dos vícios construtivos ou, subsidiariamente, sua prévia discriminação técnica antes da cobrança. 3. A decisão recorrida limitou a obrigação aos serviços abrangidos pela tutela provisória, manteve o orçamento de menor valor como parâmetro econômico e restringiu o custeio de aluguel ao período necessário à execução da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento provisório extrapola os limites objetivos do título judicial pela utilização do orçamento de menor valor como parâmetro para a reparação dos vícios construtivos; (ii) saber se a intimação para pagamento e a adoção de medida constritiva podem ocorrer antes da manifestação da parte executada e da definição judicial das rubricas e do valor efetivamente exigível; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cumprimento provisório deve observar rigorosamente os limites objetivos do título judicial, sendo vedada a ampliação da obrigação para alcançar serviços não abrangidos pelo comando exequendo. 6. A decisão recorrida restringiu expressamente a obrigação à reparação dos vícios construtivos existentes no telhado e no forro e utilizou o orçamento de menor valor apenas como parâmetro econômico, sem reconhecer a exigibilidade irrestrita de todas as rubricas nele constantes. 7. O exame individualizado e imediato dos serviços questionados pela parte agravante mostra-se prematuro, pois ainda não foi apresentado o cálculo atualizado nem houve pronunciamento específico do juízo de origem acerca das rubricas que integrarão o montante exigível. 8. A definição da pertinência de determinados serviços pode demandar avaliação técnica e exame prévio pelo juízo de origem, sendo inviável sua apreciação originária no agravo de instrumento. 9. A apresentação unilateral do cálculo pela parte exequente não autoriza a imediata intimação para pagamento quando há controvérsia sobre a composição e a expressão econômica da obrigação, especialmente diante da possibilidade de posterior constrição patrimonial. 10. O contraditório deve anteceder a ordem de pagamento e eventual medida constritiva. Após a apresentação do cálculo atualizado, deve ser oportunizada manifestação específica da parte executada sobre as rubricas e os critérios utilizados. 11. Compete ao juízo de origem, após o contraditório, definir fundamentadamente os serviços abrangidos pela tutela provisória e fixar o montante efetivamente exigível. Somente depois dessa delimitação será cabível a intimação para pagamento e, em caso de inadimplemento, a avaliação das medidas coercitivas ou constritivas pertinentes. 12. A prévia delimitação da obrigação não impede a realização dos reparos autorizados nem suspende a efetivação da tutela provisória, mas assegura que eventual constrição patrimonial recaia sobre valor previamente submetido ao contraditório e reconhecido judicialmente. 13. A dificuldade financeira da parte executada não afasta o dever de cumprimento da decisão judicial nem autoriza, por si só, a suspensão da tutela, o parcelamento prévio da obrigação ou a exclusão genérica de medidas executivas. 14. Preenchidos os pressupostos legais, é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESES 15. Recurso parcialmente provido. ___________ Teses de julgamento: "1. O cumprimento provisório deve observar estritamente os limites objetivos do título judicial, sem inclusão de obrigação não abrangida pelo comando exequendo. 2. A utilização de orçamento como parâmetro econômico para cumprimento de obrigação de fazer não implica reconhecimento automático da exigibilidade de todas as rubricas nele previstas. 3. Havendo controvérsia sobre as rubricas e a expressão econômica da obrigação, a parte executada deve ser previamente ouvida e o valor exigível deve ser definido judicialmente antes da intimação para pagamento e da adoção de medida constritiva. 4. A prévia delimitação do valor exigível não impede a efetivação da tutela provisória nem a realização das obras autorizadas. 5. A dificuldade financeira da parte executada não afasta o dever de cumprimento da decisão judicial nem autoriza a exclusão genérica de medidas executivas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5069808-27.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04.02.2025; TJSC, AI n. 5000480-39.2026.8.24.0000, rel. Des. Silvio Franco, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07.05.2026; TJSC, AI n. 5011079-37.2026.8.24.0000, rel. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19.05.2026; TJSC, AI n. 5020324-72.2026.8.24.0000, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16.04.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5002896-68.2025.8.24.0079

    5002896-68.2025.8.24.0079

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002896-68.2025.8.24.0079/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por UNITED AIRLINES, INC., contra a sentença proferida no processo n. 5002896-68.2025.8.24.0079, que julgou procedente o pedido formulado por R. S. P. e condenou a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Sustenta, em síntese, que o cancelamento decorreu de manutenção da aeronave, destinada à s

    2ª Turma RecursalRel. CYD CARLOS DA SILVEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5043126-87.2026.8.24.0930

    5043126-87.2026.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043126-87.2026.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO BANCO AGIBANK S.A. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos de Ação de Revisão de Contrato, processo n. 5043126-87.2026.8.24.0930, que julgou PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos ( evento 31, DOC1 ): Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por M. E. B. em face de BANCO AGIBANK S.A para: 1. revisar a taxa de juros remuneratóri

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações