Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5041121-69.2026.8.24.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. LIMITE DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que deferiu parcialmente tutela provisória, autorizou a realização de obra para reparação de vícios construtivos no telhado e no forro do imóvel, determinou a apresentação de cálculo atualizado com base no orçamento de menor valor e estabeleceu posterior intimação para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de medida constritiva.
2. A parte agravante sustenta excesso de execução, inclusão de serviços estranhos ao título judicial e ausência de prévia delimitação do valor exigível. Requer a exclusão das rubricas não relacionadas à reparação dos vícios construtivos ou, subsidiariamente, sua prévia discriminação técnica antes da cobrança.
3. A decisão recorrida limitou a obrigação aos serviços abrangidos pela tutela provisória, manteve o orçamento de menor valor como parâmetro econômico e restringiu o custeio de aluguel ao período necessário à execução da obra.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento provisório extrapola os limites objetivos do título judicial pela utilização do orçamento de menor valor como parâmetro para a reparação dos vícios construtivos; (ii) saber se a intimação para pagamento e a adoção de medida constritiva podem ocorrer antes da manifestação da parte executada e da definição judicial das rubricas e do valor efetivamente exigível; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O cumprimento provisório deve observar rigorosamente os limites objetivos do título judicial, sendo vedada a ampliação da obrigação para alcançar serviços não abrangidos pelo comando exequendo.
6. A decisão recorrida restringiu expressamente a obrigação à reparação dos vícios construtivos existentes no telhado e no forro e utilizou o orçamento de menor valor apenas como parâmetro econômico, sem reconhecer a exigibilidade irrestrita de todas as rubricas nele constantes.
7. O exame individualizado e imediato dos serviços questionados pela parte agravante mostra-se prematuro, pois ainda não foi apresentado o cálculo atualizado nem houve pronunciamento específico do juízo de origem acerca das rubricas que integrarão o montante exigível.
8. A definição da pertinência de determinados serviços pode demandar avaliação técnica e exame prévio pelo juízo de origem, sendo inviável sua apreciação originária no agravo de instrumento.
9. A apresentação unilateral do cálculo pela parte exequente não autoriza a imediata intimação para pagamento quando há controvérsia sobre a composição e a expressão econômica da obrigação, especialmente diante da possibilidade de posterior constrição patrimonial.
10. O contraditório deve anteceder a ordem de pagamento e eventual medida constritiva. Após a apresentação do cálculo atualizado, deve ser oportunizada manifestação específica da parte executada sobre as rubricas e os critérios utilizados.
11. Compete ao juízo de origem, após o contraditório, definir fundamentadamente os serviços abrangidos pela tutela provisória e fixar o montante efetivamente exigível. Somente depois dessa delimitação será cabível a intimação para pagamento e, em caso de inadimplemento, a avaliação das medidas coercitivas ou constritivas pertinentes.
12. A prévia delimitação da obrigação não impede a realização dos reparos autorizados nem suspende a efetivação da tutela provisória, mas assegura que eventual constrição patrimonial recaia sobre valor previamente submetido ao contraditório e reconhecido judicialmente.
13. A dificuldade financeira da parte executada não afasta o dever de cumprimento da decisão judicial nem autoriza, por si só, a suspensão da tutela, o parcelamento prévio da obrigação ou a exclusão genérica de medidas executivas.
14. Preenchidos os pressupostos legais, é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESES
15. Recurso parcialmente provido.
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Teses de julgamento: "1. O cumprimento provisório deve observar estritamente os limites objetivos do título judicial, sem inclusão de obrigação não abrangida pelo comando exequendo. 2. A utilização de orçamento como parâmetro econômico para cumprimento de obrigação de fazer não implica reconhecimento automático da exigibilidade de todas as rubricas nele previstas. 3. Havendo controvérsia sobre as rubricas e a expressão econômica da obrigação, a parte executada deve ser previamente ouvida e o valor exigível deve ser definido judicialmente antes da intimação para pagamento e da adoção de medida constritiva. 4. A prévia delimitação do valor exigível não impede a efetivação da tutela provisória nem a realização das obras autorizadas. 5. A dificuldade financeira da parte executada não afasta o dever de cumprimento da decisão judicial nem autoriza a exclusão genérica de medidas executivas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5069808-27.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04.02.2025; TJSC, AI n. 5000480-39.2026.8.24.0000, rel. Des. Silvio Franco, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07.05.2026; TJSC, AI n. 5011079-37.2026.8.24.0000, rel. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19.05.2026; TJSC, AI n. 5020324-72.2026.8.24.0000, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16.04.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022.