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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5030456-66.2019.8.24.0023

    5030456-66.2019.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030456-66.2019.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Laguna contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal por si deflagrada, julgou extinta a actio , diante da ausência de interesse de agir. Em suas razões, alega: a) parcial inconstitucionalidade formal da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta n. 01/2024 desta Corte no tocante aos critérios de constituição e desenvolvimento válido e regular do

    05º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5103166-12.2026.8.24.0000

    5103166-12.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5103166-12.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra as interlocutórias prolatadas pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União, na ação de execução de título extrajudicial - autos n. 0000819-40.1997.8.24.0052 - proposta pelo Agravante em face de Cubas & Cia Ltda., Margarida Cordeiro, P. R. , E. D. L. E. C. , M. P. R. C. , R

    4ª Câmara de Direito ComercialRel. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5102127-77.2026.8.24.0000

    5102127-77.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102127-77.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. B. contra decisão proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 5003600-76.2026.8.24.0037, ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO XII, que deferiu à autora o benefício da justiça gratu

    2ª Câmara de Direito ComercialRel. FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5008655-32.2025.8.24.0008

    5008655-32.2025.8.24.0008

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008655-32.2025.8.24.0008/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunc

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0902905-52.2012.8.24.0045

    0902905-52.2012.8.24.0045

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0902905-52.2012.8.24.0045/ SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor de J. M. C. C. , julgou o feito extinto nos termos a seguir ( evento 42, DOC1 ): 3 Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil; arts. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e art. 2º,

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC0304189-39.2019.8.24.0033

    0304189-39.2019.8.24.0033

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 0304189-39.2019.8.24.0033/ SC DESPACHO/DECISÃO Conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o julgamento monocrático é cabível quando o relator verifica que o recurso é manifestamente inadmissível ou está prejudicado. Na hipótese, verifico não estarem adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, pois deserto. O parágrafo único do artigo 54 da Lei n. 9.099/95 estabelece

    3ª Turma RecursalRel. SERGIO AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0900380-05.2018.8.24.0040

    0900380-05.2018.8.24.0040

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0900380-05.2018.8.24.0040/ SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Laguna interpôs recurso de apelação contra a sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que o título executivo não reproduz adequadamente os elementos exigidos para a inscrição em dívida ativa, uma vez que a indicação do fundamento legal da cobrança ocorreu de forma genérica, mediante simples referência à legislação muni

    03º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. RICARDO ROESLERJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5121123-59.2023.8.24.0023

    5121123-59.2023.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5121123-59.2023.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra a sentença proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta pela parte apelante em face de J. C. R. J. , que tramitou perante o Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, nos seguintes termos ( evento 14, SENT1 ): 1. A Fazenda Pública promoveu a presente Execução Fiscal em face de J. C.

    10º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5021697-92.2024.8.24.0038

    5021697-92.2024.8.24.0038

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE LESÃO FÍSICA. REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente de trânsito, preservada a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. 2. A parte agravante sustenta que a gravidade do acidente, o risco à integridade física, a perda do veículo e das ferramentas utilizadas no trabalho e a resistência ao pagamento da indenização ultrapassam os transtornos ordinários de um sinistro de trânsito e caracterizam dano extrapatrimonial, ainda que inexistentes lesão física e prova médica ou psicológica. 3. O recurso busca a reforma da decisão monocrática para reconhecimento do dano moral indenizável e afastamento da majoração dos honorários advocatícios determinada no julgamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de lesão física e de prova médica ou psicológica impede o reconhecimento de dano moral decorrente de acidente de trânsito; (ii) saber se as circunstâncias efetivamente comprovadas demonstram repercussão extrapatrimonial excepcional apta a justificar indenização por dano moral; e (iii) saber se deve ser afastada a majoração dos honorários recursais anteriormente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento colegiado do agravo interno substitui a decisão monocrática na extensão da matéria impugnada, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. 6. A ausência de lesão física não impede, por si só, o reconhecimento de dano moral decorrente de acidente de trânsito. Nessa hipótese, contudo, exige-se demonstração concreta de circunstância excepcional que evidencie violação relevante aos direitos da personalidade. 7. A referência à inexistência de prova médica, psicológica, testemunhal ou de atendimento contemporâneo ao acidente não estabelece requisito probatório específico ou absoluto, mas evidencia a ausência de elementos objetivos capazes de demonstrar repercussão anormal na esfera íntima da parte agravante. 8. A perda total do veículo e os danos às ferramentas utilizadas na atividade profissional constituem prejuízos de natureza patrimonial já reconhecidos e objeto de reparação específica, não sendo suficientes, isoladamente, para caracterizar dano moral. 9. A alegação de permanência no interior do veículo capotado e de exposição a risco concreto à integridade física não encontra suporte probatório suficiente nos elementos constantes dos autos, sendo inviável presumir repercussão extrapatrimonial apenas a partir da dinâmica alegada para o acidente. 10. A análise conjunta do acidente, da perda dos bens, dos reflexos alegados sobre a atividade profissional e da resistência ao pagamento da indenização não demonstra consequência excepcional distinta dos transtornos e prejuízos patrimoniais decorrentes do sinistro. 11. A exigência indevida formulada pela entidade responsável pela proteção veicular repercute na esfera patrimonial, mas não gera dano moral automaticamente, quando inexistente prova de humilhação, exposição vexatória, abalo psíquico relevante ou outra consequência autônoma sobre direitos da personalidade. 12. Os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil não conduzem a conclusão diversa, pois a responsabilidade pelo acidente e o dever de reparação dos danos materiais não estão em discussão, restringindo-se a controvérsia à existência de dano extrapatrimonial, cuja demonstração se mostrou insuficiente. 13. O agravo interno limita-se a renovar argumentos já apreciados na decisão agravada e a conferir valoração jurídica diversa às mesmas circunstâncias fáticas, sem apresentar fundamento apto a infirmar a conclusão anteriormente adotada. 14. O pedido de afastamento da majoração dos honorários recursais foi condicionado ao acolhimento da pretensão indenizatória. Mantido o desprovimento da apelação, subsiste o fundamento para preservação da verba honorária anteriormente fixada. 15. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do Código de Processo Civil e no regimento interno do tribunal quando a matéria decidida estiver alinhada à jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESES 16. Recurso desprovido. ____________ Teses de julgamento: "1. A ausência de lesão física não impede o reconhecimento de dano moral decorrente de acidente de trânsito, desde que demonstrada circunstância excepcional capaz de evidenciar repercussão concreta e anormal sobre direitos da personalidade. 2. A inexistência de prova médica ou psicológica não constitui requisito absoluto para o reconhecimento do dano moral, mas a indenização exige elementos idôneos que demonstrem efetiva repercussão extrapatrimonial. 3. A perda do veículo e de instrumentos de trabalho, quando reparada como dano material e desacompanhada de prova de consequência autônoma sobre direitos da personalidade, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. 4. A resistência ao pagamento de indenização de natureza patrimonial não gera dano moral automaticamente, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta e excepcional na esfera extrapatrimonial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CPC, arts. 85, §11, 932, 1.008, 1.021; RITJSC, art. 132, XV e XVI. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0006281-51.2013.8.24.0008, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09.09.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5027322-31.2019.8.24.0023

    5027322-31.2019.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5027322-31.2019.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face de M. R. M. , declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, inciso IV, do CPC (Evento 115, Eproc/PG).

    05º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. SANDRO JOSE NEISJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações