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Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

66.653 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001241-81.2024.8.24.0019

    5001241-81.2024.8.24.0019

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GERENCIAMENTO DE RISCO. MOTORISTA PROFISSIONAL. PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO. INFORMAÇÃO PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. DANO MORAL. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados por motorista profissional contra empresas de gerenciamento de riscos, fundados em alegada restrição à realização de fretes em razão de informação cadastral relativa à existência de processo criminal em andamento. 2. A parte apelante sustenta que a utilização da informação viola a presunção de inocência e o livre exercício profissional, além de invocar, em sede recursal, afronta à Lei Geral de Proteção de Dados. Requer indenização por dano moral. 3. Uma das partes apeladas requer, em contrarrazões, a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados pode ser conhecida quando suscitada apenas em sede recursal; (ii) saber se a utilização, por empresa de gerenciamento de riscos, de informação pública e verdadeira acerca da existência de processo criminal configura ato ilícito; (iii) saber se a conduta viola a presunção de inocência ou o livre exercício profissional; (iv) saber se estão demonstrados o nexo causal e o dano moral indenizável decorrentes de eventual dificuldade na obtenção de fretes; e (v) saber se estão presentes elementos suficientes para revogar a gratuidade da justiça concedida à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados, não deduzida como fundamento da demanda nem submetida ao contraditório e à apreciação do juízo de origem, configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 6. O efeito devolutivo da apelação abrange as questões suscitadas e discutidas no processo, não sendo admissível a introdução, apenas em grau recursal, de fundamento novo que amplie os limites objetivos da demanda. 7. A atividade de gerenciamento de riscos no setor de transporte de cargas, consistente na coleta, organização e fornecimento de informações para subsidiar a avaliação de transportadoras, seguradoras e embarcadores, não configura, por si só, atividade ilícita. 8. A utilização de informação pública e verdadeira acerca da existência de processo criminal não caracteriza ato ilícito quando ausente demonstração de falsidade, divulgação de dado sigiloso, finalidade abusiva ou inserção de conteúdo ofensivo. 9. A solicitação de documentação complementar para reavaliação cadastral, diante da existência de processo criminal em andamento, não demonstra bloqueio arbitrário nem ingerência direta da empresa de gerenciamento de riscos na decisão de contratação do motorista. 10. A ausência de prova da existência de lista restritiva, de determinação direta para não contratação ou de divulgação de informação falsa ou sigilosa afasta a configuração de conduta ilícita. 11. A utilização de informação pública sobre processo criminal em andamento, sem atribuição de culpa ou divulgação de condenação inexistente, não caracteriza, por si só, violação à presunção de inocência. 12. O livre exercício profissional não impede a análise lícita de riscos inerentes à atividade econômica por transportadoras, seguradoras e embarcadores, ausente demonstração de discriminação abusiva ou restrição diretamente imposta pelas empresas de gerenciamento de riscos. 13. A responsabilidade civil exige demonstração de conduta, dano e nexo causal. Incumbe à parte autora comprovar que eventual dificuldade na obtenção de fretes decorreu diretamente de atuação ilícita das empresas demandadas. 14. A ausência de prova do nexo causal entre as informações fornecidas e eventual negativa de contratação, somada à inexistência de demonstração de informação falsa, sigilosa ou abusivamente utilizada, afasta o dever de indenizar por dano moral. 15. A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural possui caráter relativo, mas sua superação exige elementos concretos indicativos de capacidade financeira, não bastando alegação genérica de ausência de documentos comprobatórios. 16. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 17. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. _________ Teses de julgamento: "1. Configura inovação recursal a alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados apresentada apenas em grau de recurso, quando não integrou a causa de pedir nem foi submetida ao contraditório e à apreciação do juízo de origem. 2. A utilização, por empresa de gerenciamento de riscos, de informação pública e verdadeira acerca da existência de processo criminal em andamento não configura ato ilícito quando ausentes falsidade, utilização de dado sigiloso, finalidade abusiva ou ingerência direta na contratação profissional. 3. A consideração de informação pública sobre processo criminal, sem atribuição de culpa ou divulgação de condenação inexistente, não viola, por si só, a presunção de inocência ou o livre exercício profissional. 4. A ausência de prova de nexo causal entre a atividade da empresa de gerenciamento de riscos e eventual negativa de contratação afasta o dever de indenizar por dano moral. 5. A revogação da gratuidade da justiça concedida à pessoa natural exige elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de insuficiência econômica." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XIII e LVII; CPC, arts. 85, §11, 373, I, 1.013, §1º; Lei nº 13.709/2018. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0005360-60.2017.8.24.0038, rel. Des. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10.04.2025; TJSC, AI n. 0138919-04.2015.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19.07.2016; TJSC, AC n. 5009144-81.2022.8.24.0038, rel. Desa. Quitéria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0909157-71.2012.8.24.0045

    0909157-71.2012.8.24.0045

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0909157-71.2012.8.24.0045/ SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor de JD COMUNICADO E MARKETING LTDA, julgou o feito extinto nos termos a seguir ( evento 39, DOC1 ): 3 Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil; arts. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 54

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5005652-31.2025.8.24.0538

    5005652-31.2025.8.24.0538

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5005652-31.2025.8.24.0538/ SC DESPACHO/DECISÃO G. O. S. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 37, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 29, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa suscita contrariedade e interpretação divergente no tocante ao art. 42 da Lei n. 11.343/06,

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5009125-69.2022.8.24.0040

    5009125-69.2022.8.24.0040

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009125-69.2022.8.24.0040/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Laguna contra a pessoa jurídica MG JUSTINO ME, visando à cobrança de créditos tributários referentes a taxas de fiscalização e de vigilância sanitária, representados pelas Certidões de Dívida Ativa n. 46789/2022 e n. 44406/2022 que, à época do ajuizamento da demanda, 13/12/2022, totalizavam R$ R$ 4.536,93 ( evento 1, INIC1 /origem). Não se logrou êxito n

    02º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. SELSO DE OLIVEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5172879-34.2025.8.24.0930

    5172879-34.2025.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5172879-34.2025.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: J. C. ajuizou "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA" contra BANCO PINE S/A, ambos devidamente qualificados. Assevera a parte autora que ao buscar a con

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JOSÉ MAURÍCIO LISBOAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5009019-38.2024.8.24.0008

    5009019-38.2024.8.24.0008

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009019-38.2024.8.24.0008/ SC DESPACHO/DECISÃO Em atenção à petição de evento 56, verifica-se que as partes requereram a homologação do acordo celebrado e a consequente extinção do processo. As partes estão regularmente representadas por procuradores constituídos, os quais ratificaram expressamente seus poderes para transigir e dar quitação, inexistindo óbice à homologação. Posto isso , homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérit

    2ª Câmara de Direito CivilRel. Marco Aurélio Ghisi MachadoJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5009394-90.2026.8.24.0033

    5009394-90.2026.8.24.0033

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009394-90.2026.8.24.0033/ SC DESPACHO/DECISÃO Cuido de recurso inominado em que a parte recorrente apresentou pedido de desistência. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a parte recorrente poderá, a qualquer tempo e independentemente da anuência da parte recorrida, desistir do recurso interposto. No mesmo sentido dispõe o Enunciado n. 90 do FONAJE. O pedido de desistência, portanto, comporta homologação. A

    3ª Turma RecursalRel. SERGIO AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5012682-79.2026.8.24.0022

    5012682-79.2026.8.24.0022

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 5012682-79.2026.8.24.0022/ SC DESPACHO/DECISÃO E. A. I. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 32, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 23, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, XLVI, alíneas "b" e "c", da Constituição Fede

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5101352-62.2026.8.24.0000

    5101352-62.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101352-62.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO I - J. D. R. C. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 15º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 5070416-77.2026.8.24.0930, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., que deferiu a liminar de apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento firmado entre as partes (evento 12, DESPADEC1, dos autos orig

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5014807-17.2026.8.24.0023

    5014807-17.2026.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5014807-17.2026.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO R. T. G. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 71, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 45, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, 3º, 8º e 9º do Decreto-Lei n. 3.240/1941 e ao art. 91, I e II,

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações