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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5065578-68.2026.8.24.0000

    5065578-68.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5065578-68.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança . A competência originária desta Eg. Corte decorreria, abstratamente, da autoridade apontada como coatora. Ocorre que os elementos trazidos com a inicial não evidenciam vínculo direto, efetivo e objetivo entre a referida autoridade e o ato impugnado, a revelar sua manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo da impetração. Com efeito

    Grupo de Câmaras de Direito PúblicoRel. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5072262-09.2026.8.24.0000

    5072262-09.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em ação anulatória de negócio jurídico contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos de contrato de locação, à proibição de exploração econômica e de acesso ao imóvel e à adoção de medidas de preservação. 2. A parte agravante sustenta que o negócio jurídico foi celebrado em contexto de autocontratação, conflito de interesses e coação moral e que a continuidade dos efeitos contratuais ocasiona prejuízo patrimonial progressivo. Requer a concessão das medidas de urgência e formula, em sede recursal, pedidos de imissão na posse, depósito judicial ou arbitramento de aluguel e proibição de atos de disposição ou oneração do imóvel. 3. A decisão recorrida reconheceu elementos indicativos da probabilidade do direito, mas afastou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diante da ausência de situação concreta de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se podem ser conhecidos pedidos formulados originariamente no agravo de instrumento e não submetidos ao juízo de origem; (ii) saber se a questão relativa ao prazo decadencial pode ser apreciada diretamente pelo Tribunal quando não examinada na decisão recorrida; e (iii) saber se a continuidade dos efeitos do contrato e o alegado prejuízo patrimonial caracterizam perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo aptos à concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo limitado às matérias submetidas e decididas pelo juízo de origem. O exame originário de pedidos de imissão na posse, depósito judicial ou arbitramento de aluguel e proibição de disposição ou oneração do imóvel caracteriza inovação recursal e supressão de instância. 6. A questão relativa ao prazo decadencial não pode ser apreciada diretamente pelo Tribunal quando ausente pronunciamento do juízo de origem. O contexto de violência alegado pode ser considerado apenas para a análise da urgência, sem definição acerca da decadência. 7. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 8. O lapso temporal transcorrido desde a celebração do negócio não impede, isoladamente, a concessão da tutela provisória. A ausência de fato recente indicativo de agravamento do risco, contudo, afasta a necessidade de alteração imediata da situação contratual consolidada. 9. O prejuízo econômico decorrente da alegada defasagem do valor da locação é mensurável e, em princípio, passível de recomposição patrimonial. A ausência de elementos concretos de insolvência, dilapidação patrimonial ou comprometimento da efetividade do provimento final impede o reconhecimento do perigo de dano. 10. A inexistência de prova de necessidade empresarial atual de retomada física do imóvel ou de risco concreto decorrente da permanência da parte agravada afasta a urgência das medidas pretendidas. 11. A natureza satisfativa da tutela não impede, por si só, sua concessão. A suspensão integral do contrato, a proibição de exploração econômica e a restrição de acesso ao imóvel, porém, modificariam significativamente situação contratual e possessória mantida por período prolongado, sem demonstração de risco concreto que justifique a intervenção imediata. 12. A proibição de novas sublocações, cessões ou transferências, a realização de vistoria judicial e a indisponibilidade de bens não se justificam sem demonstração de negócio iminente, alteração física recente, risco de perda da prova ou dissipação patrimonial. 13. A probabilidade do direito, ainda que reconhecida, não supre a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por serem cumulativos os requisitos da tutela de urgência. 14. O afastamento das medidas de urgência prejudica a análise dos pedidos relativos à dispensa ou à prestação de caução. IV. DISPOSITIVO E TESES 15. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ____________ Teses de julgamento: "1. O agravo de instrumento não devolve ao Tribunal pedido ou questão não submetidos à apreciação do juízo de origem, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 2. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a demonstração isolada da plausibilidade da pretensão. 3. O prejuízo econômico continuado, quando mensurável e passível de recomposição, não caracteriza, por si só, perigo de dano, na ausência de elementos concretos de insolvência, dilapidação patrimonial ou comprometimento da efetividade do provimento final." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.760.982/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03.11.2025; TJSC, AI n. 5043505-73.2024.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Junior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17.12.2024; TJSC, AI n. 5034925-83.2026.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30.06.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5100717-81.2026.8.24.0000

    5100717-81.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100717-81.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CERVEJA BLUMENAU LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5002662-42.2024.8.24.0008, rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos ( evento 105, DESPADEC1 ): Compulsando os autos, verifico que o veícul

    2ª Câmara de Direito ComercialRel. STEPHAN KLAUS RADLOFFJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5008037-63.2025.8.24.0113

    5008037-63.2025.8.24.0113

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5008037-63.2025.8.24.0113/ SC DESPACHO/DECISÃO Conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o julgamento monocrático é cabível quando o relator verifica que o recurso é manifestamente inadmissível ou está prejudicado. Na hipótese, verifico não estarem adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, pois deserto. Nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9099/95, o

    3ª Turma RecursalRel. SERGIO AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5003490-22.2022.8.24.0036

    5003490-22.2022.8.24.0036

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003490-22.2022.8.24.0036/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito ajuizada por A. B. D. S., declarando a inexistência da relação jurídica e condenando o réu à restituição, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora após 30/03/2021 e, na for

    2ª Câmara de Direito CivilRel. Marco Aurélio Ghisi MachadoJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005133-60.2023.8.24.0139

    5005133-60.2023.8.24.0139

    DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL EM IMÓVEL INDIVISO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE EXCLUSIVA DOS VENDEDORES. VENDA A NON DOMINO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA NEGOCIADA OU DA ANUÊNCIA DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de existência de negócio jurídico cumulada com reconhecimento de propriedade. A parte autora buscava o reconhecimento da validade e eficácia de contrato particular de compra e venda de fração ideal de imóvel e o correspondente reconhecimento dominial. Em apelação, sustentou nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e, subsidiariamente, requereu sua reforma para reconhecer a validade do negócio jurídico, ao menos quanto à quota ideal pertencente aos vendedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a sentença apresentou fundamentação suficiente para o julgamento da controvérsia; (ii) analisar se o contrato particular de compra e venda possui validade e eficácia relativamente à fração ideal do imóvel atribuída aos vendedores; e (iii) examinar a possibilidade de aplicação do princípio da conservação do negócio jurídico diante da inexistência de comprovação da titularidade exclusiva da área negociada. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv) Não se verifica deficiência de fundamentação da sentença, uma vez que os argumentos essenciais à solução da controvérsia foram expressamente enfrentados pelo juízo de origem. (v) A matrícula imobiliária demonstra que o imóvel integrava condomínio entre diversos coproprietários, inexistindo comprovação de que os vendedores detinham titularidade exclusiva sobre a área descrita no contrato. (vi) Não foi produzida prova documental apta a demonstrar a existência, validade ou eficácia do alegado acordo extrajudicial entre herdeiros nem a individualização da parcela objeto da negociação. (vii) A alienação de área certa e determinada integrante de imóvel indiviso sem demonstração de prévia individualização da parcela ou anuência dos demais coproprietários impede o reconhecimento da eficácia translativa do negócio jurídico. (viii) A hipótese caracteriza venda a non domino, por ausência de legitimidade dos alienantes para dispor da área negociada como se proprietários exclusivos fossem, circunstância que acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico. (ix) A controvérsia não decorre da ausência de registro do compromisso de compra e venda, razão pela qual não incide o entendimento consolidado na Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça. (x) Inviável a aplicação do princípio da conservação do negócio jurídico, pois a falta de demonstração da legitimidade dos alienantes e da individualização da área negociada impede o reconhecimento de validade parcial da avença. (xi) A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação mantida integralmente. Não houve fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: "1. A alienação de área determinada integrante de imóvel indiviso exige comprovação da titularidade exclusiva do alienante, da prévia individualização da parcela negociada ou da anuência dos demais coproprietários." "2. Configura venda a non domino o negócio jurídico celebrado por quem não demonstra legitimidade dominial para dispor da área negociada, hipótese de nulidade absoluta insuscetível de convalidação." "3. O princípio da conservação do negócio jurídico não autoriza o reconhecimento de eficácia parcial de contrato quando ausente prova da legitimidade dos alienantes e da individualização da fração objeto da alienação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 166, II, 184, 1.245, 1.268, 1.417 e 1.418; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.473.437/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.06.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022; TJSC, ApCiv n. 0301419-61.2014.8.24.0126, Rel. p/ Acórdão Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03.10.2025; TJSC, ApCiv n. 5044874-38.2021.8.24.0023, Rel. p/ Acórdão José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27.03.2025; TJSC, ApCiv n. 5007392-82.2020.8.24.0058, Rel. p/ Acórdão Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14.12.2021.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5088058-40.2026.8.24.0000

    5088058-40.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088058-40.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO L. M. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na " ação de revisão contratual c/c consignação em pagamento (antecipação de tutela) e pedido de exibição de documentos " n. 5082172-83.2026.8.24.0930/SC, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da dist

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JOSÉ MAURÍCIO LISBOAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5058128-74.2026.8.24.0000

    5058128-74.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PEDIDO DE ARRESTO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA QUANTO À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INAPTIDÃO CADASTRAL E DÍVIDAS NEGATIVADAS INSUFICIENTES PARA EVIDENCIAR INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência cautelar consistente no arresto de bens e ativos financeiros da parte ré em ação regressiva fundada em alegado direito de sub-rogação. A parte agravante sustentou a ocorrência de erro de premissa quanto à citação da agravada, a existência de probabilidade do direito regressivo e a presença de risco de insolvência evidenciado por inaptidão cadastral e dívidas negativadas, requerendo a reforma da decisão e o deferimento da medida constritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o alegado equívoco quanto à citação da parte agravada compromete os fundamentos da decisão monocrática; (ii) aferir a presença da probabilidade do direito apta a justificar a concessão de tutela cautelar de arresto; e (iii) examinar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da situação cadastral e financeira da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv) A eventual regularidade da citação eletrônica da parte agravada não altera a conclusão adotada, porquanto o indeferimento da tutela provisória não se fundamentou na ausência de triangularização processual, mas na falta de demonstração dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. (v) Os elementos apresentados não evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do alegado direito regressivo, uma vez que os pagamentos comprovados demonstram obrigação anteriormente assumida pela própria agravante perante o credor originário, permanecendo controvertida a existência de dever de ressarcimento pela parte agravada. (vi) O reconhecimento da exigibilidade da obrigação perante o credor originário não implica reconhecimento automático de crédito regressivo, exigindo-se instrução processual para esclarecimento da relação jurídica interna estabelecida entre as partes. (vii) A declaração de inaptidão cadastral da pessoa jurídica possui natureza passível de regularização e não se confunde com extinção da empresa, dissolução irregular, insolvência ou inexistência de patrimônio. (viii) A existência de restrições creditícias e dívidas negativadas, desacompanhadas de elementos concretos indicativos de ocultação, alienação, dilapidação patrimonial ou execução frustrada, não configura risco ao resultado útil do processo apto a justificar medida cautelar de arresto. (ix) Ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos cumulativos exigidos para a concessão da tutela de urgência cautelar, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a constrição patrimonial antecipada. (x) Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e preservou o indeferimento do pedido de arresto cautelar. Não houve fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: "1. A concessão do arresto cautelar exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." "2. A comprovação de pagamento de obrigação anteriormente assumida pela própria parte requerente não evidencia, por si só, a probabilidade de êxito de futura pretensão regressiva." "3. A inaptidão cadastral da pessoa jurídica perante a administração tributária não equivale à sua extinção, insolvência ou dissolução irregular." "4. Dívidas negativadas e restrições creditícias, sem indícios concretos de ocultação, alienação ou dilapidação patrimonial, não justificam a concessão de arresto cautelar." "5. O reconhecimento da exigibilidade de obrigação perante terceiro não implica reconhecimento antecipado de crédito regressivo em face de outro sujeito da relação jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 932, 1.019, II, e 1.021, § 4º; CC, arts. 299, 346, 831 e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 23.6.2021; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.4.2024; TJSC, Apelação n. 5024513-24.2023.8.24.0930, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11.6.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076438-65.2025.8.24.0000, Rel. Des. Quitéria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15.7.2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022023-69.2024.8.24.0000, Rel. para Acórdão Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28.11.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045516-75.2024.8.24.0000, Rel. para Acórdão Des. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28.1.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015761-35.2026.8.24.0000, Rel. para Acórdão Des. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31.3.2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4.4.2017; STJ, AgInt na Rcl n. 37.960/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.9.2019.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5021292-67.2025.8.24.0023

    5021292-67.2025.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021292-67.2025.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Itajaí contra a sentença proferida na ação de execução fiscal, proposta em desfavor de Hub Trade Serviços, Comércio, Importação e Exportação Ltda., que tramitou perante o 3º Juízo da Vara Estadual de Execuções Fiscais Municipais. Colhe-se do teor sentença ( evento 9, SENT1 ), de lavra do Eminente Juiz de Direito Rafael Rabaldo Bottan, in verb

    07º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. OSMAR MOHRJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5003827-93.2026.8.24.0028

    5003827-93.2026.8.24.0028

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003827-93.2026.8.24.0028/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003827-93.2026.8.24.0028/ SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por I. M. D. O. F. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal n. 5003827-93.2026.8.24.0028, ajuizada em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remune

    2ª Câmara de Direito ComercialRel. STEPHAN KLAUS RADLOFFJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações