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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0902002-17.2012.8.24.0045

    0902002-17.2012.8.24.0045

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0902002-17.2012.8.24.0045/ SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor de E. S. , julgou o feito extinto nos termos a seguir ( evento 44, DOC1 ): 3 Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil; arts. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e art. 2º, I e §

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0904629-18.2017.8.24.0045

    0904629-18.2017.8.24.0045

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0904629-18.2017.8.24.0045/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Palhoça contra sentença proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Execuções Fiscais Municipais, que, nos autos da ação de execução fiscal movida em face de Edair Ferreira e Maria Correa Rosa, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (evento 38): “Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, n

    02º Núcleo Comercial de Justiça 4.0Rel. JANICE GOULART GARCIA UBIALLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5101150-85.2026.8.24.0000

    5101150-85.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101150-85.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO S. D. S. M. interpôs Agravo de Instrumento diante da decisão do 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional n. 5137722-63.2026.8.24.0930, ajuizado em face do BANCO C6 S.A., proferida nestes termos ( evento 206, DESPADEC1 ): A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5046570-65.2025.8.24.0930

    5046570-65.2025.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5046570-65.2025.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO Diante do contido na informação da DCDP (evento 6), declaro a incompetência deste órgão fracionário para conhecer do presente recurso e determino a sua redistribuição ao Gabinete n. 04 da 6ª Câmara de Direito Comercial dada a prevenção anterior do recurso n. 50587315520238240000. Cumpra-se. Documento eletrônico assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.

    2ª Câmara de Direito ComercialRel. STEPHAN KLAUS RADLOFFJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5056369-92.2025.8.24.0038

    5056369-92.2025.8.24.0038

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5056369-92.2025.8.24.0038/ SC DESPACHO/DECISÃO FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS ajuizou Embargos de Terceiro em face de L. F. T. N. perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, a qual julgou improcedentes as pretensões aduzidas na exordial. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Luis Paulo Dal Pont Lodetti (Evento 21): FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS opôs os

    2ª Câmara de Direito CivilRel. Marco Aurélio Ghisi MachadoJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5047565-25.2021.8.24.0023

    5047565-25.2021.8.24.0023

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECONVENÇÃO. AUTONOMIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS. BASES DE CÁLCULO DISTINTAS. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos emergentes e lucros cessantes e os pedidos deduzidos em reconvenção. A parte requerida não regularizou sua representação processual após a renúncia do procurador e a intimação pessoal. A parte requerente impugnou a distribuição dos ônus sucumbenciais na ação principal e na reconvenção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) definir se a rejeição do pedido de resolução contratual caracterizou sucumbência mínima da parte autora da ação principal; e (ii) estabelecer a distribuição dos encargos sucumbenciais e as bases de cálculo dos honorários na reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A ausência de regularização da representação processual após intimação pessoal da requerida impede o conhecimento do seu recurso, conforme o art. 76, § 2º, I, do CPC. (iv) O pedido de resolução contratual possuía conteúdo econômico autônomo, pois incidia sobre relação contratual patrimonialmente determinada, o que afastou a alegação de sucumbência mínima e justificou a manutenção da distribuição estabelecida na ação principal. (v) A reconvenção possui autonomia para fins sucumbenciais, por isso seus encargos devem ser distribuídos conforme a expressão econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados, e não pela simples quantidade de pretensões. (vi) Como ambas as partes decaíram em parcelas economicamente relevantes, não se aplica a regra da sucumbência mínima. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte requerida não conhecido. Recurso da parte requerente/reconvinda conhecido e parcialmente provido para redistribuir os encargos sucumbenciais da reconvenção na proporção de 70% para a reconvinte e de 30% para o reconvindo. Honorários recursais fixados somente em relação ao recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1. "A ausência de regularização da representação processual pelo recorrente, após intimação pessoal para saneamento do vício, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil". 2. "O pedido de resolução de contrato economicamente determinado possui conteúdo patrimonial próprio, ainda que não tenha sido individualmente quantificado na petição inicial". 3. "A rejeição de pretensão autônoma e economicamente relevante impede o reconhecimento de sucumbência mínima". 4. "A reconvenção possui autonomia para fins de distribuição dos encargos sucumbenciais e de fixação dos honorários advocatícios". 5. "A sucumbência recíproca deve ser distribuída conforme a relevância jurídica e a expressão econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados, e não pela simples contagem numérica das pretensões". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 85, §§ 1º, 2º, 11 e 14, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.11.2023, DJe 29.11.2023.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5016039-98.2025.8.24.0023

    5016039-98.2025.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016039-98.2025.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 60, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 29, ACOR2 e do evento 52, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, in

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5102661-21.2026.8.24.0000

    5102661-21.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102661-21.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. S. G. contra a decisão que, na ação n. 5002249-77.2026.8.24.0034 (Comarca de Itapiranga), proposta por N. S. G. em face de FACTA FINANCEIRA S. A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, dispensando a recorrente do pagamento das custas processuais, mas mantendo a responsabilidade em relação aos atos p

    4ª Câmara de Direito CivilRel. LEANDRO PASSIG MENDESJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0901457-60.2015.8.24.0135

    0901457-60.2015.8.24.0135

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0901457-60.2015.8.24.0135/ SC DESPACHO/DECISÃO O MUNICÍPIO DE NAVEGANTES interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil; arts. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e art. 2º, I e § 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Resolução CNJ

    03º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. RICARDO ROESLERJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5102207-41.2026.8.24.0000

    5102207-41.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102207-41.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO O. D. D. S. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5154602-67.2025.8.24.0930, movida em desfavor de Facta Financeira S. A. Crédito, Financiamento e Investimento, a qual indeferiu a gratuidade judiciária (Evento 11 do feito a quo ). Afirma, em resumo, que a prova dos autos confirma a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, so

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ FELIPE S. SCHUCHJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações