5008320-21.2023.8.24.0125
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. PROJETO DE DESIGN DE INTERIORES. ALEGADA UTILIZAÇÃO INDEVIDA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação fundada na alegada utilização indevida de projetos de design de interiores elaborados pela parte autora, com pedidos de reparação por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, e danos morais. 2. A parte apelante sustenta que a revelia dos demandados implica presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, que os projetos constituem obras intelectuais protegidas pela legislação autoral e que a prova documental demonstra utilização indevida para fins comerciais. 3. Os contratos previam execução dos projetos em etapas sucessivas, possibilidade de alterações durante o desenvolvimento dos trabalhos e consequências distintas para o encerramento antecipado da relação contratual, inclusive quanto aos direitos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a revelia dos demandados é suficiente para considerar comprovados os fatos constitutivos do direito invocado; (ii) saber se o conjunto probatório demonstra a utilização indevida dos projetos de design de interiores em violação aos direitos autorais alegados pela parte autora; e (iii) saber se estão comprovados os pressupostos para reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A presunção de veracidade decorrente da revelia possui caráter relativo e não conduz automaticamente à procedência da pretensão, nem afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Ainda que admitida a possibilidade de proteção autoral dos projetos de design de interiores, o reconhecimento da violação exige prova de que os trabalhos divulgados permaneciam abrangidos pelos direitos invocados e foram utilizados pelos demandados em desconformidade com a relação contratual. 7. A prova documental não permite identificar com segurança quais versões dos projetos estavam definitivamente concluídas e aprovadas no momento do encerramento da relação contratual, diante das sucessivas alterações realizadas durante o desenvolvimento dos trabalhos. 8. Ausente instrumento de distrato, comunicação inequívoca de rescisão ou outro elemento capaz de demonstrar a data, a forma e as condições do encerramento da relação contratual, não é possível definir os efeitos da ruptura sobre os direitos autorais disciplinados pelas cláusulas contratuais. 9. A existência de cláusula prevendo consequências distintas para o encerramento antecipado da relação torna indispensável a demonstração das circunstâncias da ruptura contratual, inclusive para definir a permanência dos direitos patrimoniais reivindicados pela parte autora. 10. Os elementos documentais também não permitem estabelecer suficientemente a participação de cada demandado na utilização questionada, especialmente diante da ausência de esclarecimento da relação jurídica existente entre os contratantes pessoas físicas e a pessoa jurídica vinculada à atividade comercial. 11. A parte autora, embora intimada para especificar as provas pretendidas, optou pelo julgamento antecipado, reputando suficiente a documentação produzida. A escolha processual não afasta as consequências decorrentes da distribuição do ônus da prova. 12. A revelia não supre lacunas probatórias relacionadas a circunstâncias essenciais para a demonstração da existência e da extensão do direito afirmado. 13. Os lucros cessantes exigem demonstração da existência de prejuízo patrimonial, não sendo suficiente a possibilidade abstrata de obtenção de negócios pelos demandados mediante a divulgação questionada. Não comprovadas perda de clientes, frustração de negócios, redução de faturamento ou outra repercussão econômica concreta, o dano material permanece hipotético. 14. O dano moral também não pode ser reconhecido porque não ficou suficientemente demonstrada a utilização ilícita dos projetos, pressuposto necessário à responsabilização civil nas circunstâncias examinadas. IV. DISPOSITIVO E TESES 15. Recurso desprovido. _________ Teses de julgamento: "1. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato e não conduz automaticamente à procedência da pretensão, nem afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente quando o conjunto probatório apresenta lacunas quanto a circunstâncias essenciais à configuração do ilícito. 2. O reconhecimento de violação de direito autoral sobre projeto desenvolvido no âmbito de relação contratual exige prova suficiente da individualização da obra cuja utilização se reputa indevida, de sua correspondência com o trabalho efetivamente concluído e das condições contratuais que disciplinam a titularidade e o exercício dos direitos autorais no momento da utilização questionada. 3. A ausência de prova segura acerca da forma, do momento e das circunstâncias do encerramento da relação contratual impede o reconhecimento da utilização ilícita da obra quando o contrato estabelece consequências distintas para a titularidade dos direitos autorais conforme a iniciativa e a causa da ruptura do vínculo. 4. A opção da parte pelo julgamento antecipado da lide não modifica as regras de distribuição do ônus da prova, nem permite que os efeitos da revelia supram a ausência de elementos probatórios necessários à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. A condenação ao pagamento de lucros cessantes pressupõe demonstração objetiva da existência de prejuízo patrimonial decorrente do ato ilícito, não sendo suficiente a mera possibilidade de perda de clientes, negócios ou receitas, sob pena de reparação fundada em dano hipotético. 6. A reparação por dano moral decorrente de alegada violação de direito autoral pressupõe demonstração suficiente do ato ilícito, de modo que a incerteza quanto à obra efetivamente utilizada, à titularidade dos direitos no momento da divulgação e às condições de utilização impede o reconhecimento do dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5018991-65.2025.8.24.0018, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18.06.2026; TJSC, Recurso Inominado n. 5001103-98.2022.8.24.0144, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 09.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022.