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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. PREFERÊNCIA LEGAL. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que autorizou a penhora de dinheiro até o limite do valor indicado pela parte executada como devido, condicionou o levantamento do numerário à definição de controvérsia recursal e determinou a intimação das partes para manifestação sobre cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. 2. A parte agravante sustenta a preferência legal da penhora de dinheiro, a possibilidade de constrição pelo valor integral da execução e o direito ao levantamento imediato da parcela incontroversa, em razão da natureza alimentar do crédito. Requer a ampliação do bloqueio financeiro e a liberação dos valores constritos. 3. Decisão superveniente do juízo de origem autorizou o levantamento do numerário anteriormente bloqueado. Em recurso posterior, a tutela provisória deferida à parte executada limitou-se à suspensão da exigibilidade da diferença apurada pela Contadoria Judicial, sem alcançar a autorização de levantamento. 4. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a autorização superveniente de levantamento dos valores constritos acarreta a perda do interesse recursal quanto ao pedido de liberação imediata do numerário; (ii) saber se a preferência legal da penhora de dinheiro autoriza a ampliação da constrição financeira pelo valor integral indicado pela Contadoria Judicial, diante da existência de garantias patrimoniais anteriores, da ausência de contraditório específico sobre o cálculo e da suspensão da exigibilidade da diferença apurada; e (iii) saber se o julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra o indeferimento da tutela provisória recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão superveniente que autoriza o levantamento dos valores anteriormente bloqueados satisfaz a pretensão recursal correspondente e acarreta a perda superveniente do interesse recursal, nos termos dos arts. 493, 932, III, e 933 do CPC. 7. A interposição de recurso posterior pela parte executada não restabelece o interesse recursal quando a tutela provisória nele deferida não alcança o capítulo que autorizou o levantamento do numerário. 8. A preferência da penhora de dinheiro, prevista no art. 835, I e § 1º, do CPC, não possui caráter absoluto e deve ser compatibilizada com a necessidade, a suficiência e a proporcionalidade das medidas executivas. 9. A existência de penhora imobiliária não impede, por si só, a constrição de dinheiro. Contudo, a cumulação de garantias deve observar os limites necessários à satisfação da obrigação, a fim de evitar excesso de constrição patrimonial. 10. A existência de garantia imobiliária e de valores já bloqueados exige a avaliação da necessidade de nova constrição financeira, especialmente quando a medida pretendida abrange o valor integral da execução sem consideração das garantias anteriormente constituídas. 11. A ausência de contraditório específico sobre o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial impede sua utilização imediata como fundamento para ampliação da constrição, sobretudo diante de decisão recursal superveniente que suspendeu a exigibilidade da diferença apurada. 12. A impugnação ao cumprimento de sentença não impede, como regra, o prosseguimento dos atos executivos, inclusive quanto à parcela efetivamente incontroversa, conforme o art. 525, § 6º, do CPC. A autorização superveniente de levantamento torna desnecessário o exame da controvérsia sobre o reconhecimento definitivo do montante indicado pela parte executada. 13. A natureza alimentar do crédito reforça a necessidade de efetividade da execução, mas não afasta a observância das regras relativas à extensão das constrições patrimoniais e à vedação ao excesso de execução. 14. A realização de novas diligências de bloqueio financeiro depende da avaliação do juízo de origem quanto ao saldo efetivamente exigível, à suficiência das garantias existentes e aos valores anteriormente bloqueados ou levantados, após a observância do contraditório sobre o cálculo judicial. 15. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra o indeferimento da tutela provisória recursal, diante da perda de utilidade da discussão relativa à medida de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESES 16. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno prejudicado. ________ Teses de julgamento: "1. A decisão superveniente que autoriza o levantamento dos valores constritos acarreta a perda do interesse recursal quanto à pretensão de liberação do numerário, desde que a autorização permaneça eficaz. 2. A preferência legal da penhora de dinheiro não autoriza a cumulação indiscriminada de constrições patrimoniais, devendo ser observadas a necessidade, a suficiência e a proporcionalidade das garantias constituídas. 3. A ampliação da penhora financeira com fundamento em cálculo judicial ainda não submetido ao contraditório específico não se justifica quando a exigibilidade da diferença apurada se encontra suspensa por decisão judicial. 4. A natureza alimentar do crédito não afasta a necessidade de observância dos limites da atividade executiva e da vedação ao excesso de constrição patrimonial. 5. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 525, § 6º, 797, 805, 831, 835, I e § 1º, 851, 854, 932, III, 933, 995. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.077.121/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022