5017534-84.2024.8.24.0033
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DUPLICIDADE DE ALIENAÇÃO DO MESMO IMÓVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO PARTICULAR SEM REGISTRO. QUESTÃO A SER SOLUCIONADA PELOS CRITÉRIOS DA POSSE DE BOA-FÉ E DA MELHOR POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. ADEMAIS, DEMONSTRAÇÃO DE QUE EXERCE A POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL DESDE A DATA DA AQUISIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de imissão na posse, em demanda fundada em contrato particular de compra e venda de imóvel objeto de alienação sucessiva. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e cerceamento de defesa e, no mérito, pretende a reforma do julgado para ver reconhecido o direito à imissão na posse, além do afastamento da multa aplicada em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento do direito de defesa, em razão da alegada omissão na análise da prova oral e documental e do indeferimento de prova requerida em momento posterior. (ii) definir se a parte autora comprovou direito à imissão na posse diante da duplicidade de venda do imóvel, da ausência de registro do título aquisitivo e da alegada boa-fé da parte ré. (iii) examinar a manutenção da multa aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o juízo de origem enfrenta os elementos probatórios relevantes e expõe, de forma motivada, as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. (iv) Inexiste cerceamento de defesa quando o pedido de produção de prova é formulado em momento processual inadequado e após indeferimento anterior devidamente fundamentado, operando-se a preclusão. (v) Em ação de imissão na posse fundada em contrato particular não registrado, a controvérsia deve ser solucionada à luz da melhor posse e da boa-fé, especialmente quando há alienação sucessiva do mesmo bem e ausência de publicidade registral apta a conferir oponibilidade erga omnes ao título da parte autora. (vi) A prova dos autos demonstrou que a parte ré celebrou contrato de compra e venda, realizou pagamentos, tomou posse do imóvel, promoveu benfeitorias e nele residiu de forma contínua e pacífica por longo período, sem oposição, ao passo que não se comprovou ciência prévia da primeira avença nem má-fé na aquisição. (vii) A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito apto a afastar a posse exercida pela parte ré, tampouco comprovou a superioridade de sua posse em relação àquela consolidada nos autos. (viii) Mantém-se a multa aplicada nos embargos de declaração quando reconhecido o caráter protelatório da insurgência, ausente demonstração de vício apto a justificar a oposição do aclaratório. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. Teses de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta os elementos probatórios relevantes e apresenta motivação suficiente para a conclusão adotada." "2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova requerida em momento processual inadequado, quando já operada a preclusão e ausente utilidade da medida." "3. Em ação de imissão na posse decorrente de alienação sucessiva do mesmo imóvel, a ausência de registro do título da parte autora impõe a análise da melhor posse e da boa-fé da parte ré." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX. CPC, arts. 10, 361, 371, 385, 489, § 1º, IV, 494, I e II, 1.009, 1.022, 1.026, § 2º, e 373, I. CC, arts. 1.196, 1.197, 1.201, 1.202, 1.203, 1.228 e 1.245, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0302456-95.2016.8.24.0048, 8ª Câmara de Direito Civil, Rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, j. 30-10-2025. STJ, AgInt no REsp n. 1.820.051/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11-11-2020. STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.393/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18-05-2026. STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 19-12-2018. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27-11-2023.