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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5017534-84.2024.8.24.0033

    5017534-84.2024.8.24.0033

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DUPLICIDADE DE ALIENAÇÃO DO MESMO IMÓVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO PARTICULAR SEM REGISTRO. QUESTÃO A SER SOLUCIONADA PELOS CRITÉRIOS DA POSSE DE BOA-FÉ E DA MELHOR POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. ADEMAIS, DEMONSTRAÇÃO DE QUE EXERCE A POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL DESDE A DATA DA AQUISIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de imissão na posse, em demanda fundada em contrato particular de compra e venda de imóvel objeto de alienação sucessiva. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e cerceamento de defesa e, no mérito, pretende a reforma do julgado para ver reconhecido o direito à imissão na posse, além do afastamento da multa aplicada em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento do direito de defesa, em razão da alegada omissão na análise da prova oral e documental e do indeferimento de prova requerida em momento posterior. (ii) definir se a parte autora comprovou direito à imissão na posse diante da duplicidade de venda do imóvel, da ausência de registro do título aquisitivo e da alegada boa-fé da parte ré. (iii) examinar a manutenção da multa aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o juízo de origem enfrenta os elementos probatórios relevantes e expõe, de forma motivada, as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. (iv) Inexiste cerceamento de defesa quando o pedido de produção de prova é formulado em momento processual inadequado e após indeferimento anterior devidamente fundamentado, operando-se a preclusão. (v) Em ação de imissão na posse fundada em contrato particular não registrado, a controvérsia deve ser solucionada à luz da melhor posse e da boa-fé, especialmente quando há alienação sucessiva do mesmo bem e ausência de publicidade registral apta a conferir oponibilidade erga omnes ao título da parte autora. (vi) A prova dos autos demonstrou que a parte ré celebrou contrato de compra e venda, realizou pagamentos, tomou posse do imóvel, promoveu benfeitorias e nele residiu de forma contínua e pacífica por longo período, sem oposição, ao passo que não se comprovou ciência prévia da primeira avença nem má-fé na aquisição. (vii) A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito apto a afastar a posse exercida pela parte ré, tampouco comprovou a superioridade de sua posse em relação àquela consolidada nos autos. (viii) Mantém-se a multa aplicada nos embargos de declaração quando reconhecido o caráter protelatório da insurgência, ausente demonstração de vício apto a justificar a oposição do aclaratório. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. Teses de julgamento: "1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta os elementos probatórios relevantes e apresenta motivação suficiente para a conclusão adotada." "2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova requerida em momento processual inadequado, quando já operada a preclusão e ausente utilidade da medida." "3. Em ação de imissão na posse decorrente de alienação sucessiva do mesmo imóvel, a ausência de registro do título da parte autora impõe a análise da melhor posse e da boa-fé da parte ré." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX. CPC, arts. 10, 361, 371, 385, 489, § 1º, IV, 494, I e II, 1.009, 1.022, 1.026, § 2º, e 373, I. CC, arts. 1.196, 1.197, 1.201, 1.202, 1.203, 1.228 e 1.245, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0302456-95.2016.8.24.0048, 8ª Câmara de Direito Civil, Rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, j. 30-10-2025. STJ, AgInt no REsp n. 1.820.051/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11-11-2020. STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.393/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18-05-2026. STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 19-12-2018. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27-11-2023.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5102154-60.2026.8.24.0000

    5102154-60.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102154-60.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ômega Alimentação e Serviõs Especializados S/A contra decisão que, nos autos da ação anulatória e cominatória ajuizada em desfavor do Município de Chapecó, revogou a tutela provisória que anteriormente tinha sido parcialmente deferida para suspender a eficácia executória da decisão de rescisão uninlateral do Contrato Administrativo n. 609/2023 (

    5ª Câmara de Direito PúblicoRel. DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5005713-53.2025.8.24.0064

    5005713-53.2025.8.24.0064

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5005713-53.2025.8.24.0064/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 89, AGR_DEC_DEN_REXT1 ) da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 76, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Docume

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0905652-72.2012.8.24.0045

    0905652-72.2012.8.24.0045

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0905652-72.2012.8.24.0045/ SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor de S. S. , julgou o feito extinto nos termos a seguir ( evento 47, DOC1 ): 3 Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil; arts. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e art. 2º, I e §

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC8000888-74.2026.8.24.0033

    8000888-74.2026.8.24.0033

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000888-74.2026.8.24.0033/ SC DESPACHO/DECISÃO I. F. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 33, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 15, ACOR2 . Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Adianta-se que o Recurso

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5102140-76.2026.8.24.0000

    5102140-76.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102140-76.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. C. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Retiro, nos autos da ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais n. 5002123-05.2026.8.24.0009, ajuizada em face do Banco BMG S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício pr

    2ª Câmara de Direito ComercialRel. FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5031605-25.2026.8.24.0000

    5031605-25.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Instrumento Nº 5031605-25.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Associação de Praças do Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 40, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos do evento 14, ACOR2 e do evento 29, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega vio

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5085230-08.2025.8.24.0000

    5085230-08.2025.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e manteve penhora de 10% sobre benefício previdenciário percebido pela parte executada. 2. A parte agravante sustenta que o auxílio por incapacidade temporária constitui sua única fonte de renda e possui natureza alimentar. Alega comprometimento da subsistência e do mínimo existencial. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade, o desbloqueio dos valores e a concessão da gratuidade da justiça. 3. Em contrarrazões, a parte agravada suscita intempestividade e preclusão. No mérito, defende a possibilidade de relativização da impenhorabilidade diante do esgotamento das medidas executivas e da ausência de demonstração de prejuízo à subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é tempestivo diante da existência de decisão posterior que rejeitou pedido de reconhecimento da impenhorabilidade; (ii) saber se é admissível a penhora de 10% sobre benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária destinado à satisfação de crédito não alimentar, quando a verba constitui a única fonte de renda da parte executada; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso é tempestivo quando interposto no prazo contado da intimação da decisão posterior que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, ainda que tenha existido decisão anterior determinando a constrição. 6. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser excepcionalmente relativizada para satisfação de dívida não alimentar, desde que a medida constritiva preserve a subsistência digna da parte executada e de sua família. 7. A mitigação da impenhorabilidade exige exame das circunstâncias concretas, especialmente da natureza da verba, do montante recebido, da existência de outras fontes de renda e da preservação do mínimo existencial. 8. O auxílio por incapacidade temporária possui natureza alimentar e substitui a remuneração do segurado durante o período de impossibilidade de exercício da atividade profissional. 9. A incidência da constrição sobre benefício previdenciário de valor modesto, que constitui a única fonte regular de renda da parte executada, evidencia potencial comprometimento do mínimo existencial e impede a relativização da impenhorabilidade. 10. A inexistência de outros bens passíveis de constrição não autoriza, por si só, a penhora de benefício previdenciário indispensável à subsistência da parte executada. 11. A natureza alimentar da verba e sua condição de única fonte de renda autorizam a presunção de destinação ao atendimento das despesas essenciais, cabendo seu afastamento apenas diante de elementos concretos em sentido contrário. 12. A comprovação documental da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento autoriza a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Recurso provido. Reconhecida a impenhorabilidade do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, com afastamento da constrição de 10% sobre a verba. Gratuidade da justiça concedida. _______ Teses de julgamento: "1. A impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para satisfação de crédito não alimentar somente quando a constrição não comprometer a subsistência digna da parte executada e de sua família. 2. O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, quando de valor modesto e caracterizado como única fonte de renda da parte executada, submete-se à proteção da impenhorabilidade quando a constrição comprometer o mínimo existencial. 3. A inexistência de outros bens penhoráveis não constitui fundamento suficiente para relativizar a impenhorabilidade de benefício previdenciário indispensável à subsistência da parte executada. 4. A natureza alimentar da verba e sua condição de única fonte de renda autorizam a presunção de destinação ao custeio das despesas essenciais, salvo existência de elementos concretos em sentido contrário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, rel. Minª. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 21.05.2019; TJSC, AI n. 5010462-14.2025.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13.05.2025; TJSC, AI n. 5064529-60.2024.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26.11.2024; TJSC, AI n. 5047146-69.2024.8.24.0000, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08.10.2024.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5012828-59.2022.8.24.0023

    5012828-59.2022.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5012828-59.2022.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Os autos foram remetidos à Câmara julgadora, na forma dos arts. 1.030, II, c/c 1.040, II, do CPC, que, por sua vez, realizou juízo positivo de retratação, readequando o julgado às proposições do Tema 1.266/STF , no sentido da não incidência do DIFAL - ICMS no exercício de 2022. Com efeito, no cenário jurídico-processual exposto, é evidente o desaparecimento do i

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5067621-75.2026.8.24.0000

    5067621-75.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. ANULAÇÃO DE PROCESSO ELEITORAL. DISPUTA PELA ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE. AUTONOMIA ASSOCIATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À INVESTIDURA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de deliberação assemblear cumulada com declaração de validade de eleição, indeferiu tutela provisória destinada à suspensão dos efeitos de deliberação assemblear, ao impedimento de novo processo eleitoral e à manutenção da parte agravante na administração da associação. 2. A deliberação impugnada anulou processo eleitoral e prorrogou temporariamente a administração então existente. A parte agravante sustenta incompetência da assembleia, alteração indevida da ordem do dia, inobservância de quórum qualificado, usurpação de competência da Comissão Eleitoral, risco de descontinuidade administrativa e afronta a anterior decisão judicial que permitira o prosseguimento do processo eleitoral e a posse provisória da chapa. 3. Em contrarrazões, foram suscitadas questões de legitimidade e interesse processual ainda não apreciadas na origem. A própria associação apresentou fundamentos parcialmente convergentes com o recurso e formulou pedido subsidiário de instituição de administração provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se podem ser examinadas originariamente, no agravo de instrumento, questões de legitimidade, interesse processual, novos fundamentos e pedido autônomo não decididos pelo juízo de origem; (ii) saber se a alteração da ordem do dia e o quórum adotado evidenciam, em cognição sumária, nulidade da deliberação assemblear; (iii) saber se a Assembleia Geral usurpou competência da Comissão Eleitoral e se a solução adotada em razão da anulação do processo eleitoral assegura à parte agravante a investidura na administração; (iv) saber se anterior tutela recursal e a alegada sucessão de atos processuais e assembleares demonstram direito à permanência da parte agravante nos cargos; e (v) saber se fatos supervenientes relativos à continuidade administrativa caracterizam perigo de dano suficiente para justificar a tutela requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A autonomia privada das associações, assegurada constitucionalmente, limita a intervenção judicial ao controle de legalidade e à observância das normas estatutárias, sem substituição dos órgãos internos na condução da entidade. 6. As questões de legitimidade e interesse processual ainda não decididas pelo juízo de origem não podem ser conhecidas originariamente em agravo de instrumento, mesmo quando passíveis de conhecimento de ofício, sob pena de supressão de instância. 7. O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às matérias compreendidas na decisão recorrida. Fundamentos autônomos e pedido de instituição de administração provisória apresentados apenas em contrarrazões não ampliam o objeto recursal. 8. A existência de controvérsia relevante acerca da interpretação das normas estatutárias não implica, por si só, probabilidade do direito. A tutela pretendida exige demonstração suficiente de que a parte agravante adquiriu validamente a condição de eleita, premissa não evidenciada de forma inequívoca nesta fase processual. 9. A norma estatutária admite a inclusão de assuntos não previstos na primeira convocação mediante aprovação da maioria simples dos presentes. A alteração da ordem do dia, isoladamente, não evidencia ilegalidade manifesta da deliberação assemblear, sem prejuízo da observância de requisitos especiais de competência ou quórum aplicáveis à matéria deliberada. 10. A incidência do quórum qualificado previsto para destituição de administradores pressupõe o reconhecimento prévio de que a parte agravante já ostentava validamente essa condição. A assembleia formalmente deliberou pela anulação do processo eleitoral e pela continuidade temporária da administração existente, circunstância que impede, em cognição sumária, sua imediata equiparação à destituição. 11. A atribuição estatutária da Comissão Eleitoral para julgamento das questões referentes ao processo eleitoral deve ser interpretada em conjunto com as disposições que qualificam a Assembleia Geral como órgão máximo de deliberação e lhe atribuem competência para decidir casos omissos. Não há regra inequívoca que confira exclusividade à Comissão Eleitoral para anulação do processo eleitoral. 12. A eventual incompatibilidade da prorrogação temporária da administração com norma estatutária que prevê eleição de diretoria provisória não conduz à investidura automática da parte agravante. As disposições estatutárias apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, eleição válida da chapa única sem a realização da votação prevista nas normas internas. 13. A tutela concedida em recurso anterior autorizou o prosseguimento do processo eleitoral e admitiu posse provisória, precária e reversível. O pronunciamento não reconheceu definitivamente a validade da eleição nem assegurou permanência da parte agravante na administração após a cessação de seus efeitos. 14. A sequência temporal entre a tutela anteriormente deferida, a realização da assembleia e a posterior desistência da ação não demonstra, isoladamente, fraude à decisão judicial ou abuso do direito de ação, especialmente diante da ausência de comando judicial que impedisse deliberação assemblear superveniente. 15. O transcurso do prazo fixado para realização de nova eleição torna concreta a preocupação com a continuidade administrativa, mas não comprova paralisação das atividades, impossibilidade de movimentação financeira ou irregularidade de representação. A apuração determinada pelo juízo de origem mostra-se adequada para esclarecimento da situação administrativa atual. 16. A manifestação favorável da própria associação não define qual grupo possui legitimidade estatutária para exercer sua administração. A matéria depende de instrução e aprofundamento probatório na origem. 17. A tutela requerida apresenta relevante carga satisfativa, pois atribuiria à parte agravante poderes de representação, movimentação financeira e administração durante o curso da demanda, apesar de permanecer controvertida a validade da eleição. 18. A insuficiente probabilidade do direito à investidura nos cargos impede a concessão da tutela de urgência, ainda que subsista preocupação quanto à continuidade administrativa da associação, questão atualmente submetida à análise do juízo de origem, que determinou a intimação da entidade para prestar esclarecimentos sobre sua situação administrativa e representação. IV. DISPOSITIVO E TESES 19. Recurso desprovido. Pedido de renovação da tutela antecipada recursal prejudicado. ____________ Teses de julgamento: "1. As matérias ainda não apreciadas pelo juízo de origem não podem ser conhecidas originariamente em agravo de instrumento, ainda que relacionadas a pressupostos processuais cognoscíveis de ofício, sob pena de supressão de instância. 2. A alteração da ordem do dia de assembleia associativa não evidencia nulidade manifesta quando admitida pelo estatuto mediante aprovação da maioria dos presentes, sem prejuízo da observância de requisitos especiais de competência ou quórum aplicáveis à matéria deliberada. 3. A aplicação do quórum estatutário previsto para destituição de administradores pressupõe demonstração de que os interessados já adquiriram validamente essa condição. 4. A eventual irregularidade da solução adotada pela assembleia após a anulação do processo eleitoral não implica investidura automática de chapa cuja eleição permanece controvertida. 5. A tutela provisória anterior que admite posse precária e reversível não assegura permanência definitiva na administração após a cessação de seus efeitos. 6. A existência de risco à continuidade administrativa não autoriza a entrega judicial da gestão a um dos grupos em disputa quando não demonstrada probabilidade suficiente do direito à investidura." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XVII e XVIII; CC, arts. 59, 187; CPC, arts. 300, 485, VI e § 3º, 493, 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.185.439/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.11.2025; STJ, AREsp n. 2.760.982/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 3.11.2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações