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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5100137-51.2026.8.24.0000

    5100137-51.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100137-51.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada por I. S. L. , restou vertida nos seguintes termos: Converto o julgamento em diligência. Aponta a instituição financeira a impossibilidade de apresentar os contratos nº 030600007400, 0326600

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. JAIME MACHADO JUNIORJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5007065-52.2020.8.24.0054

    5007065-52.2020.8.24.0054

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS NA EXECUÇÃO DE OBRA RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de indenização por defeitos na execução de obra residencial, ajuizada em face de três réus, com pretensão de condenação solidária ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser acolhida; (ii) saber se restou demonstrada a responsabilidade civil dos apelados pelos vícios construtivos alegados; e (iii) saber se são devidos os danos materiais e morais postulados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando a apelação enfrenta, em extensão suficiente, os fundamentos da sentença e permite o exame da controvérsia em relação a todos os apelados. 4. A responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. Os arts. 618 do CC e 25 do CDC também não dispensam a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta de cada réu e os vícios apontados. 5. A cronologia documental não sustenta a tese de que a ART abrangeria a integralidade da obra desde o início. O protocolo de viabilidade, a nota fiscal de concreto, o alvará de ampliação e o próprio laudo particular indicam que a execução material da obra já havia sido iniciada antes da formalização da responsabilidade técnica dos réus. 6. O laudo técnico particular foi produzido unilateralmente e não individualiza a autoria das falhas construtivas. A prova oral também não estabelece, com segurança, a responsabilidade de cada apelado. Ausente prova apta a individualizar culpa e nexo causal, não se configura o dever de indenizar. 7. A prova produzida não demonstra falha executiva específica imputável ao executor da obra, nem autoriza a incidência do art. 618 do CC. 8. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Portanto, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os pontos elencados pelas partes, mas sim, aqueles relevantes à resolução da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. ___ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 4º, e 25; CC, art. 618; CPC, art. 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 339; TJSC, Apelação Cível n. 5008839-57.2022.8.24.0019, Rel. Desa. Brigitte Remor de Souza May, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 04.05.2026; TJSC, Apelação Cível n. 0300786-09.2017.8.24.0041, Rel. Des. Yhon Tostes, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24.07.2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO GALLO JR.Julgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  3. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5003701-31.2025.8.24.0011

    5003701-31.2025.8.24.0011

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5003701-31.2025.8.24.0011/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 45, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 38, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Documento

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5002423-77.2026.8.24.0910

    5002423-77.2026.8.24.0910

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002423-77.2026.8.24.0910/ SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Agravo de Instrumento interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face de decisão interlocutória proferida nos autos de origem. Decido. De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator proferir decisões monocráticas e, por meio dessas, mais especificamente: Art. 932. Incumbe ao relator: [.. .] III - não

    2ª Turma RecursalRel. MARCELO CARLINJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  5. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5000058-72.2024.8.24.0505

    5000058-72.2024.8.24.0505

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000058-72.2024.8.24.0505/ SC DESPACHO/DECISÃO G. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 55, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 40, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, no que concerne à manutenção da condenação pelo crime de t

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5011948-23.2025.8.24.0036

    5011948-23.2025.8.24.0036

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011948-23.2025.8.24.0036/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunc

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5045961-53.2023.8.24.0930

    5045961-53.2023.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5045961-53.2023.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por M. I. D. O. contra sentença que, nos autos da ação de produção antecipada de prova para exibição de documentos ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, ao fundamento de que o requerimento administrativo não especificou adequadamente os contratos cuja exibição era pretendida.

    1ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. ADRIANA LISBOAJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5018772-11.2025.8.24.0064

    5018772-11.2025.8.24.0064

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5018772-11.2025.8.24.0064/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por Vm Comercio Varejista de Colchoes Ltda. Compulsando os autos, verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal, porquanto o preparo não foi devidamente recolhido no prazo legal. No caso concreto, a parte recorrente formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o qual restou indeferido.

    1ª Turma RecursalRel. EDUARDO CAMARGOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5010431-57.2026.8.24.0000

    5010431-57.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5010431-57.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC0302050-77.2015.8.24.0026

    0302050-77.2015.8.24.0026

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302050-77.2015.8.24.0026/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial. A Emenda Constitucional n. 125/2022 inseriu os §§ 2º e 3º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional como requisito de admissibilidade do recurso especial. Considerando que o acórdão recorrido foi publicado na vigência da Lei n. 15.484/2026, aplica-se ao caso o regime

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações