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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5054550-68.2025.8.24.0023

    5054550-68.2025.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5054550-68.2025.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor de I. J. B. e NB CONSTRUÇÕES E COMERCIO DE PEDRAS LTDA, julgou o feito extinto nos termos a seguir ( evento 9, DOC1 ): 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, III e art. 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5002275-55.2025.8.24.0052

    5002275-55.2025.8.24.0052

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002275-55.2025.8.24.0052/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por E. J. D. O. , representada por seu curador J. V. , contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por dano moral e tutela de urgência, ajuizada em face de Banco Agibank S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial (evento 106.1). Sustenta, em síntese, que o

    2ª Câmara de Direito CivilRel. Marco Aurélio Ghisi MachadoJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5006354-33.2026.8.24.0023

    5006354-33.2026.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006354-33.2026.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Camboriú contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face de Ermindio Poncai Filho, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e

    05º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. SANDRO JOSE NEISJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC8001128-93.2026.8.24.0023

    8001128-93.2026.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8001128-93.2026.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO L. L. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 22, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 15, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, III, e 5º, incisos XXXV, XLVI e LVII, da Constit

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5135992-51.2025.8.24.0930

    5135992-51.2025.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5135992-51.2025.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO À luz dos princípios da economia e celeridade processual, adota-se o relatório da sentença, por retratar com exatidão o trâmite na origem: RELATÓRIO F. C. ajuizou "ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores e indenização por danos morais" em desfavor de BANCO DIGIO S.A. alegando, em síntese, que percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário, vinculados ao cont

    3ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. ALAÍDE MARIA NOLLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5067967-26.2026.8.24.0000

    5067967-26.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). NECESSIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. REDUÇÃO DO VALOR POR CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de operações bancárias impugnadas por alegada fraude, impedir cobranças e negativações, determinar registro interno da contestação dos débitos e apresentação da documentação contratual, sob pena de multa cominatória. A agravante requereu o afastamento das astreintes ou, subsidiariamente, a redução de seu valor por alegada desnecessidade e excessividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade da imposição de multa cominatória para assegurar o cumprimento das obrigações determinadas em tutela de urgência; e (ii) avaliar a proporcionalidade e adequação do valor da multa fixada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A controvérsia recursal restringe-se à multa cominatória, não tendo a agravante impugnado especificamente os fundamentos relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano que embasaram a concessão da tutela de urgência. (iv) Nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC, a imposição de astreintes constitui medida legítima para assegurar a efetividade das decisões judiciais e o cumprimento das obrigações impostas. (v) A hipótese não se limita à exclusão de registros restritivos de crédito, abrangendo também obrigações de suspensão de débitos, abstenção de cobranças, anotação interna de contestação por fraude e apresentação de documentos, providências que dependem de atuação direta da instituição financeira. (vi) A possibilidade de expedição de ofício a órgãos de proteção ao crédito não se mostra suficiente para garantir o cumprimento integral das obrigações determinadas, razão pela qual é inadequado o afastamento da multa cominatória. (vii) A multa deve observar os critérios de suficiência, compatibilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar a eficácia da ordem judicial sem ensejar enriquecimento sem causa. (viii) Consideradas a natureza da obrigação e a ausência de demonstração de resistência ao cumprimento da decisão, mostra-se cabível a redução da multa para patamar mais adequado à sua função coercitiva. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a multa cominatória fixada na decisão agravada, mantidas as demais determinações da tutela de urgência. Não houve fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: "1. A imposição de astreintes é cabível para assegurar o cumprimento de tutela de urgência que impõe obrigações dependentes de atuação direta da instituição financeira." "2. A possibilidade de adoção de providência judicial substitutiva quanto à exclusão de registros restritivos não afasta a necessidade de multa cominatória quando a decisão contempla outras obrigações de natureza continuada ou personalíssima." "3. O valor das astreintes deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação à finalidade coercitiva da medida, admitindo-se sua redução quando excessivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 536, 537, § 1º, I, 1.015, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069355-95.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. para Acórdão Flavio André Paz de Brum, j. 07.11.2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5004913-73.2023.8.24.0103

    5004913-73.2023.8.24.0103

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004913-73.2023.8.24.0103/ SC DESPACHO/DECISÃO Conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o julgamento monocrático é cabível quando o relator verifica que o recurso é manifestamente inadmissível ou está prejudicado. Na hipótese, verifico não estarem adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, pois deserto. Nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei 9099/95, os r

    3ª Turma RecursalRel. SERGIO AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5040342-74.2025.8.24.0930

    5040342-74.2025.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040342-74.2025.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO L. D. F. P. interpôs apelação em face da sentença proferida nos autos de ação revisional de juros, processo n. 5040342-74.2025.8.24.0930, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 55, DOC1 ): ANTE O EXPOSTO , julgo procedentes os pedidos para: a) Revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5102586-79.2026.8.24.0000

    5102586-79.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102586-79.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO L. J. B. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que recebeu os embargos à execução e indeferiu o direito à justiça gratuita ( evento 13, DOC1 ). Em suas razões, alegou que a decisão agravada contrariou o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto inexistem nos autos elementos concretos aptos a demonstrar a capacidade

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5102607-55.2026.8.24.0000

    5102607-55.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102607-55.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por S. D. A. W. em face de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento provisório de decisão n. 5001945-49.2026.8.24.0076, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Turvo, que determinou a intimação da executada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , para comprovar o cumprimento da ordem de

    1ª Câmara de Direito CivilRel. VITORALDO BRIDIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações