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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.197.616decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:11

66.653 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5101242-63.2026.8.24.0000

    5101242-63.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101242-63.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. S. M. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da liquidação por arbitramento n. 5084814-68.2022.8.24.0930, rejeitou a prejudicial de prescrição e deixou de acolher os cálculos ofertados na impugnação, nos seguintes termos ( evento 35, DESPADEC1 , dos autos orig

    2ª Câmara de Direito ComercialRel. STEPHAN KLAUS RADLOFFJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0900505-73.2018.8.24.0039

    0900505-73.2018.8.24.0039

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0900505-73.2018.8.24.0039/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Lages contra sentença proferida pelo 1º Juízo do Núcleo 4.0 de Justiça Tributária que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra L. M. , extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inc. VI,

    02º Núcleo Comercial de Justiça 4.0Rel. JANICE GOULART GARCIA UBIALLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0310331-68.2016.8.24.0064

    0310331-68.2016.8.24.0064

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0310331-68.2016.8.24.0064/ SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis : Trata-se de Ação Monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A. contra FRATE1 VEICULOS MULTIMARCAS LTDA., L. C. M. e R. R. S. , partes devidamente qualificadas, visando à constituição de título execu

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JOSÉ MAURÍCIO LISBOAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5101206-21.2026.8.24.0000

    5101206-21.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101206-21.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0012370-25.2009.8.24.0075, na qual foi indeferido pedido de penhora sobre percentual dos rendimentos percebidos pelo executado/agravado, M. Z. W. . Nas razões

    4ª Câmara de Direito ComercialRel. TULIO JOSE MOURA PINHEIROJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5102673-35.2026.8.24.0000

    5102673-35.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102673-35.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. A. A. contra decisão do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, exarada pela MM.ª Juíza Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent, nos autos da "ação de revisional de juros" ingressada pela ora recorrente em desfavor de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu pedido de concessão do benefício da jus

    4ª Câmara de Direito ComercialRel. TULIO JOSE MOURA PINHEIROJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5000950-77.2024.8.24.0085

    5000950-77.2024.8.24.0085

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000950-77.2024.8.24.0085/ SC DESPACHO/DECISÃO J. D. S. B. interpôs recurso de apelação contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito proferida na " ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais " aforada em desfavor do Banco Bradesco S.A. A apelante sustenta que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, é indevida, pois

    2ª Câmara de Direito CivilRel. Marco Aurélio Ghisi MachadoJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5089012-85.2024.8.24.0023

    5089012-85.2024.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5089012-85.2024.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra a sentença proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta pela parte apelante em face de G. S. , que tramitou perante o Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, nos seguintes termos ( evento 14, SENT1 ): 1. A Fazenda Pública promoveu a presente Execução Fiscal em face de G. S. , visa

    10º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. CLEUSA MARIA CARDOSOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5036645-50.2025.8.24.0023

    5036645-50.2025.8.24.0023

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AQUISIÇÃO. INEFICÁCIA DA TRANSFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro e manteve a constrição incidente sobre veículo, diante do reconhecimento de fraude à execução. 2. A parte apelante sustenta a regularidade da aquisição e a boa-fé, com fundamento na titularidade registral do veículo, e pretende o afastamento da constrição. 3. A sentença considerou insuficiente a apresentação do documento de licenciamento diante da ausência de contrato de compra e venda, comprovante de pagamento, autorização de transferência ou outro elemento capaz de demonstrar a origem e a regularidade do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a titularidade registral do veículo e a presunção de boa-fé do terceiro adquirente são suficientes para afastar o reconhecimento da fraude à execução, diante da ausência de elementos comprobatórios da regularidade da aquisição e da existência de indícios de esvaziamento patrimonial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à proteção da posse ou da propriedade daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que afirma lhe pertencer. 6. Incumbe à parte embargante demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive os elementos necessários à comprovação da regularidade da aquisição do bem quando as circunstâncias do caso indicarem possível fraude à execução. 7. A titularidade registral do veículo não basta para demonstrar a eficácia da transferência perante os credores quando ausentes elementos mínimos acerca da origem e das condições do negócio jurídico. 8. A ausência de contrato de compra e venda, comprovante de pagamento, autorização de transferência e identificação do alienante impede a reconstrução da cadeia de transmissões e a demonstração da regularidade da aquisição. 9. A deficiência probatória assume relevância quando associada à existência de indícios de movimentação patrimonial posterior à citação do devedor e potencialmente destinada à frustração da satisfação do crédito. 10. O reconhecimento da fraude à execução exige processo judicial em curso com aptidão para futura execução, alienação ou oneração capaz de reduzir o devedor à insolvência e conhecimento prévio da demanda pelo terceiro adquirente, mediante registro ou comprovação da ciência. 11. A boa-fé do terceiro adquirente é presumida, mas a presunção pode ser afastada por circunstâncias objetivas que evidenciem a ciência da demanda ou a irregularidade da alienação. 12. A má-fé pode ser demonstrada pelas circunstâncias objetivas do negócio, sem necessidade de prova direta ou confissão do adquirente. 13. A mera apresentação do documento de licenciamento em nome da parte embargante não afasta os elementos indicativos de fraude quando inexistente prova das condições da aquisição, da identidade do alienante e da efetiva contraprestação. 14. A ausência de elementos aptos a demonstrar a aquisição regular do veículo, associada aos indícios de esvaziamento patrimonial, autoriza o reconhecimento da fraude à execução e da ineficácia da transferência perante os credores. 15. A sentença apresentou fundamentação suficiente para o reconhecimento da fraude à execução, em conformidade com o art. 489 do CPC. 16. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 17. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. _________ Teses de julgamento: "1. A titularidade registral do veículo não é suficiente para afastar o reconhecimento da fraude à execução quando ausente prova da regularidade da aquisição e presentes circunstâncias objetivas indicativas de irregularidade da alienação. 2. A presunção de boa-fé do terceiro adquirente pode ser afastada por elementos objetivos extraídos das circunstâncias do negócio jurídico, especialmente quando não demonstradas a origem da aquisição, a identidade do alienante e a efetiva contraprestação. 3. A ausência de documentação mínima da aquisição, associada a indícios de esvaziamento patrimonial do devedor, autoriza o reconhecimento da fraude à execução e da ineficácia da transferência do bem perante os credores." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, I, 489, 674. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 655.000/SP, Segunda Seção, j. 23.06.2015; STJ, Súmula 375; STJ, Tema 243; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060811-55.2024.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25.02.2025; TJSC, AI n. 5057437-31.2024.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17.12.2024.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5068434-05.2026.8.24.0000

    5068434-05.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068434-05.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. D. , em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, nos autos da " Ação Indenizatória ", revogou a justiça gratuita concedida ao autor, nos seguintes termos ( evento 49 ): 1. Trata-se de impugnação ao benefício da JG concedido à parte autora. A análise dos documentos juntados aos autos evidencia a transfe

    8ª Câmara de Direito CivilRel. ELIZA MARIA STRAPAZZONJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5050426-14.2025.8.24.0000

    5050426-14.2025.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5050426-14.2025.8.24.0000/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300116-33.2018.8.24.0009/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC ajuizou ação rescisória em face de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS, CONSTRUTORA FOSCARINI EIRELI, LODI SODRE & ADVOGADOS ASSOCIADOS, I. M. B. F. e YELUM SEGUROS S.A na qual pretende a rescisão de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Civil no recurso de apelação n.

    Grupo de Câmaras de Direito CivilRel. EDUARDO MATTOS GALLO JUNIORJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações