Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5007509-07.2024.8.24.0067
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. TESE NÃO ARGUIDA NO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA, REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte ré/embargante contra acórdão proferido em agravo interno em apelação cível, no qual foi mantida a desconstituição da sentença proferida em ação ajuizada pela parte autora/embargada. A insurgência aponta omissão quanto à prova da autenticidade da contratação, ao art. 464, § 1º, II, do CPC, ao conjunto probatório e à tese de manifestação de vontade por comportamento posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à possibilidade de comprovação da autenticidade contratual por outros meios de prova, à suficiência do acervo probatório e à tese jurídica suscitada apenas nos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se prestam a integrar decisão omissa, esclarecer obscuridade ou contradição e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da causa.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a autenticidade da contratação e assentou que, impugnada a assinatura, incumbe à instituição financeira demonstrar a validade do contrato, sendo necessária a instrução probatória adequada. Não há omissão quanto ao Tema 1.061 do STJ, ao art. 464, § 1º, II, do CPC, nem ao conjunto documental invocado.
5. A tese de manifestação de vontade por comportamento posterior, fundada nos arts. 107, 111, 113, § 1º, I, 174 e 175 do Código Civil, não foi deduzida no recurso anterior. Sua apresentação apenas nos embargos configura inovação recursal, sendo inviável qualquer integração.
6. O pedido de prequestionamento não impõe manifestação específica sobre todos os dispositivos invocados, quando a matéria controvertida já foi enfrentada no acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido em parte e rejeitado na extensão.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia devolvida e fundamenta a necessidade de instrução probatória. 3. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 1.023, §2º, CPC; art. 355 do Código de Processo Civil; art. 1.025 do Código de Processo Civil; art. 464, § 1º, II, do CPC; arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC; arts. 107, 111, 113, § 1º, I, 174 e 175 do Código Civil; art. 93, IX, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJSC, Apelação Cível n. 5000576-22.2024.8.24.0001, Relator para Acórdão JOAO DE NADAL, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 08/10/2025; TJSC, Apelação n. 5004383-15.2021.8.24.0079, Rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025; TJSC, Embargos de Declaração n. 0135494-66.2015.8.24.0000/50003 e 0135494-66.2015.8.24.0000/50002, de Brusque, Rel. Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 9-10-2019.