Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001540-62.2025.8.24.0071
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO POR MORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora para postular, em nome próprio, reparação por danos decorrentes do falecimento de pessoa com quem manteve união estável e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
2. A parte apelante renovou o pedido de gratuidade da justiça e sustentou a subsistência da união estável ao tempo do óbito, com fundamento em escritura pública, documentos relacionados ao falecimento e prova testemunhal, requerendo o reconhecimento de sua legitimidade para as pretensões indenizatórias.
3. Em contrarrazões, foi suscitada a deserção do recurso em razão da ausência de recolhimento do preparo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, com o consequente afastamento da deserção; e (ii) saber se a união estável subsistia ao tempo do óbito, de modo a conferir à parte autora legitimidade para postular, em nome próprio, reparação pelos danos decorrentes do falecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, admitida a exigência de comprovação quando presentes elementos capazes de suscitar dúvida sobre a situação econômica.
6. A documentação apresentada demonstra renda reduzida e patrimônio de pequena expressão econômica, sem elementos concretos indicativos de capacidade financeira incompatível com a gratuidade da justiça.
7. A concessão da gratuidade da justiça afasta a alegação de deserção fundada na ausência de recolhimento do preparo recursal.
8. A legitimidade para a pretensão indenizatória decorrente de falecimento pode ser reconhecida aos integrantes do núcleo familiar próximo da vítima, inclusive ao companheiro, desde que demonstrada a subsistência do vínculo familiar ao tempo do óbito.
9. A união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com objetivo de constituição de família, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos da condição invocada.
10. A escritura pública de união estável constitui prova relevante da existência pretérita da entidade familiar, mas não comprova, isoladamente, a manutenção da convivência até o falecimento quando elementos posteriores demonstram alteração da realidade anteriormente formalizada.
11. A declaração da própria parte autora acerca do término da relação, associada à residência apartada e aos relatos testemunhais convergentes e contemporâneos ao óbito, evidencia a separação de fato.
12. Demonstrada a ruptura da convivência, incumbia à parte autora comprovar o posterior restabelecimento da entidade familiar e sua subsistência ao tempo do falecimento, ônus do qual não se desincumbiu.
13. Documentos relacionados ao falecimento e atos praticados posteriormente ao óbito não são suficientes para afastar o conjunto probatório indicativo da cessação da vida em comum.
14. Não comprovada a condição de companheira ao tempo do evento morte, mantém-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa para postular, nessa condição e em nome próprio, as pretensões indenizatórias decorrentes do falecimento.
15. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, fica prejudicado o exame das questões relativas à responsabilidade pelo evento danoso e aos pedidos indenizatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESES
16. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para conceder à parte apelante a gratuidade da justiça e afastar a alegação de deserção, mantida a sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa e à extinção do processo sem resolução do mérito.
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Teses de julgamento:
"1. A declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, e a gratuidade da justiça deve ser concedida quando os elementos concretos não evidenciarem capacidade econômica incompatível com o benefício.
2. A escritura pública de união estável comprova a existência da entidade familiar no período por ela retratado, mas não demonstra, isoladamente, sua subsistência ao tempo do óbito quando o conjunto probatório posterior evidencia separação de fato.
3. A legitimidade do companheiro para postular, em nome próprio, reparação por danos decorrentes do falecimento pressupõe a demonstração da subsistência do vínculo familiar ao tempo do evento morte.
4. Demonstrada a ruptura da convivência, incumbe à parte que invoca a condição de companheira comprovar o restabelecimento da entidade familiar e sua subsistência ao tempo do falecimento."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.723; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 373, I, 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.988.686/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025, Tema 1.178; STJ, REsp n. 1.615.979/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.06.2018; TJSC, Apelação Cível n. 0306115-24.2016.8.24.0045, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27.08.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022.