Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5049700-62.2021.8.24.0038
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE REDE CREDENCIADA DE PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REVOGAR A TUTELA PROVISÓRIA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO E INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO À MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reformar sentença de parcial procedência, revogar tutela provisória anteriormente concedida, julgar improcedente pedido de ressarcimento e inverter os ônus sucumbenciais. A parte embargante sustentou a existência de omissão quanto à multa aplicada na sentença em razão do alegado descumprimento da tutela provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se (i) o acórdão deixou de apreciar tese recursal relativa à multa processual aplicada na sentença; (ii) a omissão apontada configura vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil; (iii) o saneamento do vício impõe modificação do resultado do julgamento quanto à subsistência da penalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão relativa à multa processual foi expressamente devolvida ao Tribunal no recurso de apelação, constituindo capítulo autônomo da sentença e matéria apta a influenciar a extensão dos efeitos do julgamento.
4. O acórdão embargado revogou a tutela provisória que serviu de fundamento para a imposição da penalidade e reformou a sentença quanto aos consectários decorrentes da suposta inobservância da ordem judicial, mas deixou de consignar expressamente o destino da multa aplicada em primeiro grau.
5. A ausência de pronunciamento específico sobre tema efetivamente submetido ao julgamento caracteriza omissão integrável nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
6. Reconhecida pelo próprio acórdão a impropriedade dos fundamentos que embasaram a tutela provisória posteriormente revogada, não subsiste a penalidade processual cujo suporte jurídico estava vinculado ao alegado descumprimento dessa mesma ordem.
7. O saneamento da omissão conduz, necessariamente, ao afastamento expresso da multa aplicada na sentença, circunstância que autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos conhecidos e acolhidos, para sanar a omissão e afastar expressamente a multa de 20% sobre o valor da causa aplicada à embargante na sentença, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre capítulo autônomo da sentença devolvido no recurso. 2. Revogada a tutela provisória que fundamentou a penalidade, afasta-se a multa por suposto descumprimento da ordem liminar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 77, § 2º, e 536, § 3º. Jurisprudência relevante citada: