Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5007065-52.2020.8.24.0054
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS NA EXECUÇÃO DE OBRA RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de indenização por defeitos na execução de obra residencial, ajuizada em face de três réus, com pretensão de condenação solidária ao pagamento de danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser acolhida; (ii) saber se restou demonstrada a responsabilidade civil dos apelados pelos vícios construtivos alegados; e (iii) saber se são devidos os danos materiais e morais postulados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando a apelação enfrenta, em extensão suficiente, os fundamentos da sentença e permite o exame da controvérsia em relação a todos os apelados.
4. A responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. Os arts. 618 do CC e 25 do CDC também não dispensam a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta de cada réu e os vícios apontados.
5. A cronologia documental não sustenta a tese de que a ART abrangeria a integralidade da obra desde o início. O protocolo de viabilidade, a nota fiscal de concreto, o alvará de ampliação e o próprio laudo particular indicam que a execução material da obra já havia sido iniciada antes da formalização da responsabilidade técnica dos réus.
6. O laudo técnico particular foi produzido unilateralmente e não individualiza a autoria das falhas construtivas. A prova oral também não estabelece, com segurança, a responsabilidade de cada apelado. Ausente prova apta a individualizar culpa e nexo causal, não se configura o dever de indenizar.
7. A prova produzida não demonstra falha executiva específica imputável ao executor da obra, nem autoriza a incidência do art. 618 do CC.
8. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Portanto, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os pontos elencados pelas partes, mas sim, aqueles relevantes à resolução da lide.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 4º, e 25; CC, art. 618; CPC, art. 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 339; TJSC, Apelação Cível n. 5008839-57.2022.8.24.0019, Rel. Desa. Brigitte Remor de Souza May, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 04.05.2026; TJSC, Apelação Cível n. 0300786-09.2017.8.24.0041, Rel. Des. Yhon Tostes, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24.07.2025.