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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

66.653 decisões no catálogo

  1. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5000713-45.2019.8.24.0044

    5000713-45.2019.8.24.0044

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5000713-45.2019.8.24.0044/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolid

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5043991-87.2026.8.24.0000

    5043991-87.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5043991-87.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO TRANSJUNINHO ADMINISTRADORA E LOCADORA LTDA , PRÍNCIPE ATACADO E VAREJO LTDA e M. M. E. interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 5026175-86.2024.8.24.0930, em trâmite no 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de tutela de urgência, que consistia em obter-se a ordem de suspensão da decisão d

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ROBERTO LEPPERJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5032535-79.2025.8.24.0064

    5032535-79.2025.8.24.0064

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5032535-79.2025.8.24.0064/ SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ , no qual se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por I. C. . Sustenta o recorrente que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, conforme a legislação municipal, não podendo integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Defen

    2ª Turma RecursalRel. MARCELO CARLINJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5004825-31.2026.8.24.0038

    5004825-31.2026.8.24.0038

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004825-31.2026.8.24.0038/ SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC , por meio do qual se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade da contribuição de melhoria lançada em desfavor da parte autora e condenar o ente público à restituição simples dos valores indevidamente recolhidos. Sustenta, preliminar ment

    2ª Turma RecursalRel. MARCELO CARLINJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5066107-87.2026.8.24.0000

    5066107-87.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5066107-87.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de reparação de danos materiais c/c indenização por danos morais, decorrentes de acidente de trânsito, contra decisão de saneamento ( evento 53, DESPADEC1 ) que rejeitou as questões processuais suscitadas pelo réu, manteve a gratuidade da justiça concedida aos autores e indeferiu, por ora, a realização de perícia técnica nos víde

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN MEDEIROS DE QUADROSJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  6. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5003579-95.2023.8.24.0008

    5003579-95.2023.8.24.0008

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003579-95.2023.8.24.0008/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunc

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  7. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5007540-32.2024.8.24.0033

    5007540-32.2024.8.24.0033

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007540-32.2024.8.24.0033/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A. P. L. , com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA A

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5065836-78.2026.8.24.0000

    5065836-78.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGADA DESTINAÇÃO DOS VALORES AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada/apelante contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de desbloqueio de quantia constrita via SISBAJUD e manteve a penhora sobre valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, sob alegação de destinação ao pagamento de salários e verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica são impenhoráveis por alegada destinação ao pagamento de salários; (ii) saber se incide a proteção do art. 833, IV e X, do CPC; e (iii) saber se o princípio da menor onerosidade autoriza o levantamento da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não alcança, como regra, valores de titularidade de pessoa jurídica. A proteção legal se dirige ao pequeno poupador, pessoa física, em observância ao art. 1º, III, da CF/1988, não sendo suficiente a mera existência de conta poupança em nome da empresa. 4. A alegação de destinação do numerário ao pagamento de salários não afasta a penhora. A proteção conferida às verbas salariais resguarda o crédito do trabalhador quando incorporado à sua esfera jurídica, não o saldo bancário da pessoa jurídica devedora antes do adimplemento da obrigação trabalhista. Ausente prova robusta de destinação exclusiva e imediata ao pagamento da folha salarial, bem como se tratar de único recurso existente para quitação da referida obrigação, mantém-se a constrição. 5. Também não incide o art. 833, V, do CPC, pois a norma protege bens necessários ao exercício da atividade profissional, e não valores depositados em conta bancária da empresa. Igualmente, não há violação ao art. 854, § 3º, I, do CPC, porque a executada teve oportunidade de se manifestar e de apresentar documentos. 6. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não autoriza a desconstituição da penhora sem indicação de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. A mera alegação genérica de dificuldade financeira não basta. 7. Julgado o agravo de instrumento, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou a tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não alcança, como regra, valores de titularidade de pessoa jurídica. 2. A alegação de destinação do numerário ao pagamento de salários não afasta a penhora sem prova robusta de destinação exclusiva e imediata. 3. O princípio da menor onerosidade não prevalece sem indicação de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 805, 833, incs. IV e X, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.279.920, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21/11/2012; STJ, AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.691.473/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 5/2/2018; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.002892-5, Rel. Des. Saul Steil, j. 13/8/2015; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000216-54.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2018; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049485-64.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038014-27.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2022; TJSC, AI 5009919-79.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, julgado em 30/11/2023; TJSC, AI 5001669-52.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, julgado em 26/03/2026; TJSC, AI 5024288-73.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 03/06/2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5015978-92.2024.8.24.0018

    5015978-92.2024.8.24.0018

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA EMENTA. CORREÇÃO IMPOSITIVA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento à apelação da embargada, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais, com alegação de erro material no item 6 da ementa, que consignou, de forma equivocada, que o recurso fora conhecido e desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de erro material na redação da ementa, quanto ao resultado do julgamento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Verificado que a fundamentação, o dispositivo do voto condutor e a certidão de julgamento consignaram o conhecimento e o provimento do apelo, a menção ao desprovimento no item 6 da ementa configura erro material. 5. A correção da ementa preserva a fidelidade do acórdão ao que efetivamente decidido pelo colegiado, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos acolhidos, para sanar o erro material verificado no item 6 da ementa do acórdão embargado, que passa a vigorar com a redação "6. Recurso conhecido e provido". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e. 1.026, caput. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Súmula 56.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO GALLO JR.Julgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5003512-90.2025.8.24.0031

    5003512-90.2025.8.24.0031

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003512-90.2025.8.24.0031/ SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC, no qual se insurge contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença quanto aos consectários legais, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido e determinou, após a preclusão, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para e

    1ª Turma RecursalRel. FERNANDO VIEIRA LUIZJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações