Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5070160-14.2026.8.24.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PESQUISA PATRIMONIAL. DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. CONSULTAS A SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. EXECUTADA PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE CONSULTAS AO INSS, CAGED E MPT. AUTORIZAÇÃO DE CONSULTAS AO INFOSEG E CCS-BACEN E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DE OFÍCIO GENÉRICO AO BANCO CENTRAL. CONSULTA AO SREI OU SERP-JUD. DILIGÊNCIA EXTRAJUDICIAL ACESSÍVEL AO CREDOR. CONDICIONAMENTO DA UTILIZAÇÃO DA CNIB. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, para autorizar consultas aos sistemas INFOSEG e CCS-BACEN e a expedição de ofício à entidade fiscalizadora de previdência complementar, mantendo o indeferimento de outras diligências requeridas para localização de patrimônio da executada. Os agravantes requereram a reforma da decisão para afastar restrições impostas à realização de pesquisas patrimoniais e determinar a apreciação individualizada dos requerimentos formulados na execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do julgamento monocrático proferido pelo relator; (ii) definir a pertinência das diligências pretendidas perante INSS, CAGED e MPT em execução movida contra pessoa jurídica; (iii) examinar a necessidade de expedição de ofício ao Banco Central diante da autorização de consulta ao CCS-BACEN; (iv) verificar a possibilidade de realização, pelo Poder Judiciário, de pesquisa imobiliária por meio do SREI ou SERP-JUD; e (v) analisar a legalidade do condicionamento imposto à utilização da CNIB.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (vi) O julgamento monocrático mostra-se legítimo quando amparado pelo art. 932 do Código de Processo Civil e por entendimento jurisprudencial consolidado, sendo eventual nulidade superada pelo posterior julgamento colegiado. (vii) As diligências perante INSS, CAGED e MPT revelam-se inadequadas ao caso concreto, pois a executada é pessoa jurídica e não houve demonstração específica de utilidade das informações pretendidas para localização de patrimônio sujeito à execução. (viii) A consulta ao CCS-BACEN possui natureza meramente cadastral e constitui instrumento apto à identificação de relacionamentos financeiros da executada, tornando desnecessária a expedição de ofício genérico ao Banco Central, especialmente na ausência de indicação de informações adicionais relevantes. (ix) As cooperativas de crédito e instituições de tecnologia financeira abrangidas pelo Sistema Financeiro Nacional podem ser alcançadas pelos mecanismos eletrônicos já disponíveis, inexistindo justificativa para diligências complementares genéricas. (x) A consulta ao SREI ou ao SERP-JUD constitui diligência extrajudicial acessível diretamente ao credor, mediante observância dos procedimentos próprios, inexistindo dever do Poder Judiciário de substituir a parte na realização de pesquisa patrimonial que não depende de reserva de jurisdição. (xi) O condicionamento relativo à utilização da CNIB é adequado diante do estágio inicial da execução e da inexistência de prévia realização das pesquisas patrimoniais ordinárias, cabendo ao credor antecipar despesas relacionadas a eventual excesso de indisponibilidade decorrente da utilização da ferramenta. (xii) A matéria relativa à necessidade futura de utilização da CNIB poderá ser reavaliada pelo juízo de origem caso as diligências ordinárias se mostrem infrutíferas. (xiii) Inexiste hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não se caracterizar recurso manifestamente inadmissível ou improcedente.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Não houve fixação de honorários recursais.
Teses de julgamento:
"1. É legítimo o julgamento monocrático do recurso quando presente hipótese prevista no art. 932 do Código de Processo Civil e fundada em jurisprudência dominante, sendo eventual nulidade superada pelo julgamento colegiado."
"2. Diligências perante INSS, CAGED e MPT exigem demonstração concreta de utilidade para localização de patrimônio, especialmente quando a executada é pessoa jurídica."
"3. A consulta ao CCS-BACEN, por possuir natureza meramente cadastral, constitui instrumento idôneo para identificação de relacionamentos financeiros do executado, dispensando ofício genérico ao Banco Central sem justificativa específica."
"4. A consulta ao SREI ou ao SERP-JUD configura diligência extrajudicial acessível diretamente ao credor e, em regra, não demanda intervenção judicial."
"5. A utilização da CNIB pode ser condicionada à prévia realização de diligências patrimoniais ordinárias e à antecipação das despesas decorrentes de eventual excesso de indisponibilidade imputável à escolha do credor."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, caput, 833, 932, 1.021, § 4º; Lei n. 12.154/2009, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 23.06.2021; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; STJ, REsp n. 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021; STJ, REsp n. 2.126.785/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgInt na Rcl n. 37.960/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.09.2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073559-56.2023.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15.02.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077061-95.2026.8.24.0000, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22.09.2026.