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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001541-79.2025.8.24.0125

    5001541-79.2025.8.24.0125

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS DA PARTE RECORRENTE DESPROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE RECORRIDA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que não conheceu da apelação por deserção. A parte recorrente alega erro de premissa fática e omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça e à exigência do preparo, requerendo o afastamento da deserção e o prequestionamento da matéria. A parte recorrida aponta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de erro de premissa fática ou omissão no reconhecimento da deserção e (ii) verificar a existência de omissão quanto à majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A parte recorrente foi expressamente intimada para apresentar documentação atualizada destinada à comprovação da hipossuficiência ou recolher o preparo, sob pena de deserção, mas permaneceu inerte. (iv) A existência de documentos anteriormente juntados não caracteriza erro de premissa fática, pois foram considerados insuficientes e desatualizados para a concessão do benefício. (v) A insurgência quanto à exigência do preparo traduz inconformismo com determinação não impugnada oportunamente, sendo inviável a rediscussão da matéria em embargos de declaração. (vi) Configura omissão a ausência de manifestação sobre a majoração dos honorários advocatícios quando a apelação não foi conhecida e já havia verba fixada na origem. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração da parte recorrente conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração da parte recorrida conhecidos e providos para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios em grau recursal. Teses de julgamento: "1. Não há erro de premissa fática ou omissão quando a parte, previamente intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo, permanece inerte apesar da expressa advertência acerca da deserção." "2. O não conhecimento integral do recurso, quando já fixados honorários advocatícios na origem, autoriza a majoração da verba em grau recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 99, § 7º, 101, § 2º, 1.007, § 4º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019. TJSC, Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-8-2022. TJSC, Apelação n. 0301281-66.2016.8.24.0048, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-2-2022. TJSC, Apelação n. 5004951-71.2022.8.24.0022, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-6-2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5007686-23.2022.8.24.0040

    5007686-23.2022.8.24.0040

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007686-23.2022.8.24.0040/ SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Laguna interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de R. M. , julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual à luz dos Temas 1.184 e 1.428 do STF, da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024. Em suas

    03º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. RICARDO ROESLERJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5092042-31.2024.8.24.0023

    5092042-31.2024.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5092042-31.2024.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE contra a sentença proferida na ação de execução fiscal, autos n. 5092042-31.2024.8.24.0023, proposta em desfavor de CARMELINDA MARTINHO MIGUEL, que tramitou perante o 1º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital. Colhe-se o teor da sentença do evento 9, SENT1 , da lavra do Eminente Juiz de

    07º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. OSMAR MOHRJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0803250-46.2012.8.24.0033

    0803250-46.2012.8.24.0033

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0803250-46.2012.8.24.0033/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Estadual de Execuções Fiscais que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face de DDC TRANSPORTE E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 927, III, do Código de Processo C

    05º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. SANDRO JOSE NEISJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5000054-27.2026.8.24.0000

    5000054-27.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5000054-27.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 65, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 60, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Docum

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0303935-81.2018.8.24.0007

    0303935-81.2018.8.24.0007

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AQUISIÇÃO DERIVADA. AUSÊNCIA DE ÓBICE CONCRETO À REGULARIZAÇÃO DOMINIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da inadequação da via eleita e da ausência de interesse processual. 2. A parte recorrente sustenta cerceamento de defesa pela prolação da sentença antes do cumprimento de decisão destinada à conferência da regularidade documental do feito. No mérito, defende a possibilidade de reconhecimento da usucapião de fração de imóvel adquirida mediante negócio jurídico verbal e a existência de interesse processual para regularização do domínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prolação da sentença após decisão destinada à conferência da regularidade documental do feito configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se há interesse processual para o ajuizamento de ação de usucapião quando a posse decorre de aquisição derivada e não há demonstração de óbice concreto à regularização dominial pelos meios jurídicos ou administrativos ordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cerceamento de defesa pressupõe efetivo prejuízo decorrente da supressão da oportunidade de produção de prova relevante para o julgamento da controvérsia. 5. A parte autora havia manifestado expressamente a suficiência do conjunto probatório para comprovar os requisitos da usucapião extraordinária. A decisão posterior estabeleceu providência destinada à conferência da regularidade documental e determinou a conclusão dos autos na hipótese de inexistência de pendência. Ausente necessidade de complementação, a prolação da sentença não caracteriza violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. 6. A aquisição derivada da propriedade não impede, por si só, o ajuizamento da ação de usucapião, desde que demonstrado óbice concreto capaz de inviabilizar a transmissão do domínio pelos meios jurídicos ou administrativos ordinários. 7. A aquisição da posse mediante contrato verbal de compra e venda também não constitui, isoladamente, impedimento ao reconhecimento da usucapião. A adequação da via depende, contudo, das circunstâncias concretas e da demonstração da impossibilidade ou excessiva dificuldade de regularização do domínio pelos instrumentos próprios. 8. A origem da posse é conhecida e decorre de negócio jurídico celebrado diretamente com o proprietário registral. A transmissão do imóvel foi formalizada em favor de familiares do adquirente, em razão de sua menoridade à época do negócio, segundo a própria narrativa apresentada nos autos. A cadeia negocial e os sujeitos envolvidos na aquisição estão identificados. 9. A ausência de demonstração de tentativa de regularização perante o Registro de Imóveis, de recusa registral ou de outro impedimento jurídico ou administrativo não evidencia óbice concreto à utilização das vias ordinárias de regularização dominial. 10. A inexistência de matrícula individualizada da gleba menor, inserida em imóvel de maior extensão, não caracteriza, isoladamente, impedimento concreto à regularização, sobretudo quando ausente demonstração de tentativa de desmembramento ou individualização perante os órgãos competentes. 11. A inscrição imobiliária municipal, a identificação do lote no cadastro municipal e o recolhimento de IPTU não se confundem com a existência de matrícula individualizada perante o Registro de Imóveis e não comprovam a impossibilidade de regularização registral. 12. A ausência de demonstração de obstáculo concreto à regularização do domínio pelos instrumentos próprios torna inadequada a utilização da usucapião para substituir os mecanismos destinados à formalização da aquisição derivada. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Recurso desprovido. ------------- Teses de julgamento: "1. O cerceamento de defesa não se configura quando a própria parte declara a suficiência do conjunto probatório e não há pendência documental que imponha nova oportunidade de manifestação antes do julgamento. 2. A aquisição derivada da propriedade ou a celebração de contrato verbal de compra e venda não impedem, por si sós, o ajuizamento da ação de usucapião, desde que demonstrado óbice concreto à regularização dominial pelos meios jurídicos ou administrativos ordinários. 3. A ausência de matrícula individualizada da fração imobiliária não configura, isoladamente, óbice concreto à regularização dominial quando não comprovada tentativa de desmembramento, individualização ou regularização registral. 4. A inscrição imobiliária municipal e o recolhimento de IPTU não se confundem com a matrícula individualizada perante o Registro de Imóveis nem demonstram, por si sós, impossibilidade de regularização registral." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI; Lei nº 6.766/1979. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5013691-96.2024.8.24.0038, rel. Des. Willian Quadros, sexta Câmara de Direito Civil, j. 19.06.2026; TJSC, AC n. 5035894-63.2025.8.24.0023, rel. Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23.06.2026; TJSC, IRDR n. 5061611-54.2022.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14.05.2025; TJSC, AC n. 5008678-34.2023.8.24.0012, rel. Desa. Quiteria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11.09.2026; TJSC, AC n. 5001691-89.2023.8.24.0041, rel. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01.09.2026; TJSC, AC n. 5000901-51.2026.8.24.0025, rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01.09.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC8000434-98.2026.8.24.0064

    8000434-98.2026.8.24.0064

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8000434-98.2026.8.24.0064/ SC DESPACHO/DECISÃO D. M. F. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 24, RECEXTRA2 ). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 16, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, III, 6º e 227 da Constituição Federal, afirma

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0902825-93.2018.8.24.0040

    0902825-93.2018.8.24.0040

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0902825-93.2018.8.24.0040/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Laguna contra a sentença de extinção, fundamentada no reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna nos autos da Execução Fiscal . Em suas razões, defende, em síntese, a incompatibilidade constitucional da interpretação dada pelo STJ no julgamento da tese fixada no Tema n. 1.350 aos di

    05º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5023168-57.2025.8.24.0023

    5023168-57.2025.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023168-57.2025.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Itajaí contra a sentença proferida na ação de execução fiscal, proposta em desfavor de Walter Pereira Comercio, que tramitou perante o 3º Juízo da Vara Estadual de Execuções Fiscais Municipais. Colhe-se do dispositivo da sentença ( evento 9, SENT1 ), de lavra do Eminente Juiz de Direito Rafael Rabaldo Bottan, in verbis : 1. Trata-se de execu

    07º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. OSMAR MOHRJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5002485-63.2025.8.24.0034

    5002485-63.2025.8.24.0034

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002485-63.2025.8.24.0034/ SC DESPACHO/DECISÃO O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que em recursos derivados de decisões proferidas em ações nas quais a causa de pedir seja suposta falha na prestação de serviços em relação jurídica de natureza bancária, existente entre correntista e instituição financeira, a competência é das Câmaras de Direito Comercial. Assim é porque " a aferição da licitude dos descontos impugnado

    2ª Câmara de Direito CivilRel. Marco Aurélio Ghisi MachadoJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações