5001541-79.2025.8.24.0125
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS DA PARTE RECORRENTE DESPROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE RECORRIDA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que não conheceu da apelação por deserção. A parte recorrente alega erro de premissa fática e omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça e à exigência do preparo, requerendo o afastamento da deserção e o prequestionamento da matéria. A parte recorrida aponta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de erro de premissa fática ou omissão no reconhecimento da deserção e (ii) verificar a existência de omissão quanto à majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A parte recorrente foi expressamente intimada para apresentar documentação atualizada destinada à comprovação da hipossuficiência ou recolher o preparo, sob pena de deserção, mas permaneceu inerte. (iv) A existência de documentos anteriormente juntados não caracteriza erro de premissa fática, pois foram considerados insuficientes e desatualizados para a concessão do benefício. (v) A insurgência quanto à exigência do preparo traduz inconformismo com determinação não impugnada oportunamente, sendo inviável a rediscussão da matéria em embargos de declaração. (vi) Configura omissão a ausência de manifestação sobre a majoração dos honorários advocatícios quando a apelação não foi conhecida e já havia verba fixada na origem. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração da parte recorrente conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração da parte recorrida conhecidos e providos para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios em grau recursal. Teses de julgamento: "1. Não há erro de premissa fática ou omissão quando a parte, previamente intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo, permanece inerte apesar da expressa advertência acerca da deserção." "2. O não conhecimento integral do recurso, quando já fixados honorários advocatícios na origem, autoriza a majoração da verba em grau recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 99, § 7º, 101, § 2º, 1.007, § 4º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019. TJSC, Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-8-2022. TJSC, Apelação n. 0301281-66.2016.8.24.0048, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-2-2022. TJSC, Apelação n. 5004951-71.2022.8.24.0022, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-6-2025.