Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5067967-26.2026.8.24.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). NECESSIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. REDUÇÃO DO VALOR POR CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de operações bancárias impugnadas por alegada fraude, impedir cobranças e negativações, determinar registro interno da contestação dos débitos e apresentação da documentação contratual, sob pena de multa cominatória. A agravante requereu o afastamento das astreintes ou, subsidiariamente, a redução de seu valor por alegada desnecessidade e excessividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade da imposição de multa cominatória para assegurar o cumprimento das obrigações determinadas em tutela de urgência; e (ii) avaliar a proporcionalidade e adequação do valor da multa fixada pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A controvérsia recursal restringe-se à multa cominatória, não tendo a agravante impugnado especificamente os fundamentos relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano que embasaram a concessão da tutela de urgência. (iv) Nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do CPC, a imposição de astreintes constitui medida legítima para assegurar a efetividade das decisões judiciais e o cumprimento das obrigações impostas. (v) A hipótese não se limita à exclusão de registros restritivos de crédito, abrangendo também obrigações de suspensão de débitos, abstenção de cobranças, anotação interna de contestação por fraude e apresentação de documentos, providências que dependem de atuação direta da instituição financeira. (vi) A possibilidade de expedição de ofício a órgãos de proteção ao crédito não se mostra suficiente para garantir o cumprimento integral das obrigações determinadas, razão pela qual é inadequado o afastamento da multa cominatória. (vii) A multa deve observar os critérios de suficiência, compatibilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar a eficácia da ordem judicial sem ensejar enriquecimento sem causa. (viii) Consideradas a natureza da obrigação e a ausência de demonstração de resistência ao cumprimento da decisão, mostra-se cabível a redução da multa para patamar mais adequado à sua função coercitiva.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a multa cominatória fixada na decisão agravada, mantidas as demais determinações da tutela de urgência. Não houve fixação de honorários recursais.
Teses de julgamento:
"1. A imposição de astreintes é cabível para assegurar o cumprimento de tutela de urgência que impõe obrigações dependentes de atuação direta da instituição financeira."
"2. A possibilidade de adoção de providência judicial substitutiva quanto à exclusão de registros restritivos não afasta a necessidade de multa cominatória quando a decisão contempla outras obrigações de natureza continuada ou personalíssima."
"3. O valor das astreintes deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação à finalidade coercitiva da medida, admitindo-se sua redução quando excessivo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 536, 537, § 1º, I, 1.015, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069355-95.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. para Acórdão Flavio André Paz de Brum, j. 07.11.2025.