Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5058128-74.2026.8.24.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PEDIDO DE ARRESTO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA QUANTO À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INAPTIDÃO CADASTRAL E DÍVIDAS NEGATIVADAS INSUFICIENTES PARA EVIDENCIAR INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência cautelar consistente no arresto de bens e ativos financeiros da parte ré em ação regressiva fundada em alegado direito de sub-rogação. A parte agravante sustentou a ocorrência de erro de premissa quanto à citação da agravada, a existência de probabilidade do direito regressivo e a presença de risco de insolvência evidenciado por inaptidão cadastral e dívidas negativadas, requerendo a reforma da decisão e o deferimento da medida constritiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o alegado equívoco quanto à citação da parte agravada compromete os fundamentos da decisão monocrática; (ii) aferir a presença da probabilidade do direito apta a justificar a concessão de tutela cautelar de arresto; e (iii) examinar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da situação cadastral e financeira da parte agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv) A eventual regularidade da citação eletrônica da parte agravada não altera a conclusão adotada, porquanto o indeferimento da tutela provisória não se fundamentou na ausência de triangularização processual, mas na falta de demonstração dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. (v) Os elementos apresentados não evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do alegado direito regressivo, uma vez que os pagamentos comprovados demonstram obrigação anteriormente assumida pela própria agravante perante o credor originário, permanecendo controvertida a existência de dever de ressarcimento pela parte agravada. (vi) O reconhecimento da exigibilidade da obrigação perante o credor originário não implica reconhecimento automático de crédito regressivo, exigindo-se instrução processual para esclarecimento da relação jurídica interna estabelecida entre as partes. (vii) A declaração de inaptidão cadastral da pessoa jurídica possui natureza passível de regularização e não se confunde com extinção da empresa, dissolução irregular, insolvência ou inexistência de patrimônio. (viii) A existência de restrições creditícias e dívidas negativadas, desacompanhadas de elementos concretos indicativos de ocultação, alienação, dilapidação patrimonial ou execução frustrada, não configura risco ao resultado útil do processo apto a justificar medida cautelar de arresto. (ix) Ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos cumulativos exigidos para a concessão da tutela de urgência cautelar, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a constrição patrimonial antecipada. (x) Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e preservou o indeferimento do pedido de arresto cautelar. Não houve fixação de honorários recursais.
Teses de julgamento:
"1. A concessão do arresto cautelar exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."
"2. A comprovação de pagamento de obrigação anteriormente assumida pela própria parte requerente não evidencia, por si só, a probabilidade de êxito de futura pretensão regressiva."
"3. A inaptidão cadastral da pessoa jurídica perante a administração tributária não equivale à sua extinção, insolvência ou dissolução irregular."
"4. Dívidas negativadas e restrições creditícias, sem indícios concretos de ocultação, alienação ou dilapidação patrimonial, não justificam a concessão de arresto cautelar."
"5. O reconhecimento da exigibilidade de obrigação perante terceiro não implica reconhecimento antecipado de crédito regressivo em face de outro sujeito da relação jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301, 932, 1.019, II, e 1.021, § 4º; CC, arts. 299, 346, 831 e 934.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 23.6.2021; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.4.2024; TJSC, Apelação n. 5024513-24.2023.8.24.0930, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11.6.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076438-65.2025.8.24.0000, Rel. Des. Quitéria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15.7.2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022023-69.2024.8.24.0000, Rel. para Acórdão Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28.11.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045516-75.2024.8.24.0000, Rel. para Acórdão Des. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28.1.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015761-35.2026.8.24.0000, Rel. para Acórdão Des. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31.3.2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4.4.2017; STJ, AgInt na Rcl n. 37.960/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.9.2019.