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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5008320-21.2023.8.24.0125

    5008320-21.2023.8.24.0125

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. PROJETO DE DESIGN DE INTERIORES. ALEGADA UTILIZAÇÃO INDEVIDA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação fundada na alegada utilização indevida de projetos de design de interiores elaborados pela parte autora, com pedidos de reparação por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, e danos morais. 2. A parte apelante sustenta que a revelia dos demandados implica presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, que os projetos constituem obras intelectuais protegidas pela legislação autoral e que a prova documental demonstra utilização indevida para fins comerciais. 3. Os contratos previam execução dos projetos em etapas sucessivas, possibilidade de alterações durante o desenvolvimento dos trabalhos e consequências distintas para o encerramento antecipado da relação contratual, inclusive quanto aos direitos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a revelia dos demandados é suficiente para considerar comprovados os fatos constitutivos do direito invocado; (ii) saber se o conjunto probatório demonstra a utilização indevida dos projetos de design de interiores em violação aos direitos autorais alegados pela parte autora; e (iii) saber se estão comprovados os pressupostos para reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A presunção de veracidade decorrente da revelia possui caráter relativo e não conduz automaticamente à procedência da pretensão, nem afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Ainda que admitida a possibilidade de proteção autoral dos projetos de design de interiores, o reconhecimento da violação exige prova de que os trabalhos divulgados permaneciam abrangidos pelos direitos invocados e foram utilizados pelos demandados em desconformidade com a relação contratual. 7. A prova documental não permite identificar com segurança quais versões dos projetos estavam definitivamente concluídas e aprovadas no momento do encerramento da relação contratual, diante das sucessivas alterações realizadas durante o desenvolvimento dos trabalhos. 8. Ausente instrumento de distrato, comunicação inequívoca de rescisão ou outro elemento capaz de demonstrar a data, a forma e as condições do encerramento da relação contratual, não é possível definir os efeitos da ruptura sobre os direitos autorais disciplinados pelas cláusulas contratuais. 9. A existência de cláusula prevendo consequências distintas para o encerramento antecipado da relação torna indispensável a demonstração das circunstâncias da ruptura contratual, inclusive para definir a permanência dos direitos patrimoniais reivindicados pela parte autora. 10. Os elementos documentais também não permitem estabelecer suficientemente a participação de cada demandado na utilização questionada, especialmente diante da ausência de esclarecimento da relação jurídica existente entre os contratantes pessoas físicas e a pessoa jurídica vinculada à atividade comercial. 11. A parte autora, embora intimada para especificar as provas pretendidas, optou pelo julgamento antecipado, reputando suficiente a documentação produzida. A escolha processual não afasta as consequências decorrentes da distribuição do ônus da prova. 12. A revelia não supre lacunas probatórias relacionadas a circunstâncias essenciais para a demonstração da existência e da extensão do direito afirmado. 13. Os lucros cessantes exigem demonstração da existência de prejuízo patrimonial, não sendo suficiente a possibilidade abstrata de obtenção de negócios pelos demandados mediante a divulgação questionada. Não comprovadas perda de clientes, frustração de negócios, redução de faturamento ou outra repercussão econômica concreta, o dano material permanece hipotético. 14. O dano moral também não pode ser reconhecido porque não ficou suficientemente demonstrada a utilização ilícita dos projetos, pressuposto necessário à responsabilização civil nas circunstâncias examinadas. IV. DISPOSITIVO E TESES 15. Recurso desprovido. _________ Teses de julgamento: "1. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato e não conduz automaticamente à procedência da pretensão, nem afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente quando o conjunto probatório apresenta lacunas quanto a circunstâncias essenciais à configuração do ilícito. 2. O reconhecimento de violação de direito autoral sobre projeto desenvolvido no âmbito de relação contratual exige prova suficiente da individualização da obra cuja utilização se reputa indevida, de sua correspondência com o trabalho efetivamente concluído e das condições contratuais que disciplinam a titularidade e o exercício dos direitos autorais no momento da utilização questionada. 3. A ausência de prova segura acerca da forma, do momento e das circunstâncias do encerramento da relação contratual impede o reconhecimento da utilização ilícita da obra quando o contrato estabelece consequências distintas para a titularidade dos direitos autorais conforme a iniciativa e a causa da ruptura do vínculo. 4. A opção da parte pelo julgamento antecipado da lide não modifica as regras de distribuição do ônus da prova, nem permite que os efeitos da revelia supram a ausência de elementos probatórios necessários à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. A condenação ao pagamento de lucros cessantes pressupõe demonstração objetiva da existência de prejuízo patrimonial decorrente do ato ilícito, não sendo suficiente a mera possibilidade de perda de clientes, negócios ou receitas, sob pena de reparação fundada em dano hipotético. 6. A reparação por dano moral decorrente de alegada violação de direito autoral pressupõe demonstração suficiente do ato ilícito, de modo que a incerteza quanto à obra efetivamente utilizada, à titularidade dos direitos no momento da divulgação e às condições de utilização impede o reconhecimento do dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5018991-65.2025.8.24.0018, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18.06.2026; TJSC, Recurso Inominado n. 5001103-98.2022.8.24.0144, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 09.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5085295-66.2026.8.24.0000

    5085295-66.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085295-66.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por S/Quattro Participações Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário Municipal da Fazenda do Município de Joinville, objetivando afastar o arbitramento da base de cálculo do IT

    2ª Câmara de Direito PúblicoRel. CARLOS ADILSON SILVAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0001038-39.1993.8.24.0005

    0001038-39.1993.8.24.0005

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001038-39.1993.8.24.0005/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Balneário Camboriú contra a sentença que extinguiu a execução fiscal pela satisfação do débito, assim especificando em relação a eventuais honorários advocatícios que estivessem pendentes de satisfação (ev. 123.1 ): Na hipótese dos honorários advocatícios ainda não terem sido quitados, sua cobrança deverá ocorrer em procedimento de cumprimento de sen

    2ª Câmara de Direito PúblicoRel. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5005443-21.2026.8.24.0023

    5005443-21.2026.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005443-21.2026.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora recorrente em face de J. D. S. , indeferiu a inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, III e art. 485, incisos I e VI, todos do Código de

    05º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. SANDRO JOSE NEISJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5099849-06.2026.8.24.0000

    5099849-06.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5099849-06.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em face de decisão declinatória do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos da ação de sustação de protesto falimentar cumulada com pedido de tutela de urgência, autuada sob o n. 5033964-28.2026.8.24.0038, ajuizada por FCP Fabricação de Compostos

    Câmara de Recursos DelegadosRel. ANDRE LUIZ DACOLJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5048218-90.2022.8.24.0023

    5048218-90.2022.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5048218-90.2022.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Os autos foram remetidos à Câmara julgadora, na forma dos arts. 1.030, II, c/c 1.040, II, do CPC, que, por sua vez, realizou juízo positivo de retratação, readequando o julgado às proposições do Tema 1.266/STF , no sentido da não incidência do DIFAL - ICMS no exercício de 2022. Com efeito, no cenário jurídico-processual exposto, é evidente o desaparecimento do interes

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5008673-59.2022.8.24.0040

    5008673-59.2022.8.24.0040

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008673-59.2022.8.24.0040/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Laguna contra Bárbara Rogéria Vargas, visando à cobrança de crédito tributário referente ao IPTU, representado pela Certidão de Dívida Ativa n. 63324/2022, e que, à época do ajuizamento da demanda, 13/12/2022, totalizava R$ 1.766,31 ( evento 1, INIC1 /origem). Não se logrou êxito na citação da parte adversa no endereço indicado na exordial ( evento 5, AR

    02º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. SELSO DE OLIVEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5008877-06.2022.8.24.0040

    5008877-06.2022.8.24.0040

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008877-06.2022.8.24.0040/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Laguna contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal por si deflagrada, julgou extinta a actio , diante da ausência de interesse de agir. Em suas razões, alega: a) parcial inconstitucionalidade formal da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta n. 01/2024 desta Corte no tocante aos critérios de constituição e desenvolvimento válido e regular do

    05º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5008531-82.2026.8.24.0018

    5008531-82.2026.8.24.0018

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008531-82.2026.8.24.0018/ SC DESPACHO/DECISÃO R. G. ajuizou "ação pelo rito ordinatorio c/c tutela cautelar antecedente" contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO AGIBANK S.A. Diante dos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença, porquanto sintetiza de forma fidedigna o contexto processual: Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por R. G. em face de Banco C6 Consiganados S.A e Banco Agibank S.A., todos qualif

    1ª Câmara Especial de Enfrentamento de AcervosRel. HUMBERTO GOULART DA SILVEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5007904-87.2022.8.24.0125

    5007904-87.2022.8.24.0125

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5007904-87.2022.8.24.0125/ SC DESPACHO/DECISÃO R. C. G. R. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 49, RECEXTRA2 ). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão do evento 41, VOTO1 Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XI, e 5º, LVI, da Constituição Federal, susten

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações