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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5075741-10.2026.8.24.0000

    5075741-10.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. PREFERÊNCIA LEGAL. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que autorizou a penhora de dinheiro até o limite do valor indicado pela parte executada como devido, condicionou o levantamento do numerário à definição de controvérsia recursal e determinou a intimação das partes para manifestação sobre cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. 2. A parte agravante sustenta a preferência legal da penhora de dinheiro, a possibilidade de constrição pelo valor integral da execução e o direito ao levantamento imediato da parcela incontroversa, em razão da natureza alimentar do crédito. Requer a ampliação do bloqueio financeiro e a liberação dos valores constritos. 3. Decisão superveniente do juízo de origem autorizou o levantamento do numerário anteriormente bloqueado. Em recurso posterior, a tutela provisória deferida à parte executada limitou-se à suspensão da exigibilidade da diferença apurada pela Contadoria Judicial, sem alcançar a autorização de levantamento. 4. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a autorização superveniente de levantamento dos valores constritos acarreta a perda do interesse recursal quanto ao pedido de liberação imediata do numerário; (ii) saber se a preferência legal da penhora de dinheiro autoriza a ampliação da constrição financeira pelo valor integral indicado pela Contadoria Judicial, diante da existência de garantias patrimoniais anteriores, da ausência de contraditório específico sobre o cálculo e da suspensão da exigibilidade da diferença apurada; e (iii) saber se o julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra o indeferimento da tutela provisória recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão superveniente que autoriza o levantamento dos valores anteriormente bloqueados satisfaz a pretensão recursal correspondente e acarreta a perda superveniente do interesse recursal, nos termos dos arts. 493, 932, III, e 933 do CPC. 7. A interposição de recurso posterior pela parte executada não restabelece o interesse recursal quando a tutela provisória nele deferida não alcança o capítulo que autorizou o levantamento do numerário. 8. A preferência da penhora de dinheiro, prevista no art. 835, I e § 1º, do CPC, não possui caráter absoluto e deve ser compatibilizada com a necessidade, a suficiência e a proporcionalidade das medidas executivas. 9. A existência de penhora imobiliária não impede, por si só, a constrição de dinheiro. Contudo, a cumulação de garantias deve observar os limites necessários à satisfação da obrigação, a fim de evitar excesso de constrição patrimonial. 10. A existência de garantia imobiliária e de valores já bloqueados exige a avaliação da necessidade de nova constrição financeira, especialmente quando a medida pretendida abrange o valor integral da execução sem consideração das garantias anteriormente constituídas. 11. A ausência de contraditório específico sobre o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial impede sua utilização imediata como fundamento para ampliação da constrição, sobretudo diante de decisão recursal superveniente que suspendeu a exigibilidade da diferença apurada. 12. A impugnação ao cumprimento de sentença não impede, como regra, o prosseguimento dos atos executivos, inclusive quanto à parcela efetivamente incontroversa, conforme o art. 525, § 6º, do CPC. A autorização superveniente de levantamento torna desnecessário o exame da controvérsia sobre o reconhecimento definitivo do montante indicado pela parte executada. 13. A natureza alimentar do crédito reforça a necessidade de efetividade da execução, mas não afasta a observância das regras relativas à extensão das constrições patrimoniais e à vedação ao excesso de execução. 14. A realização de novas diligências de bloqueio financeiro depende da avaliação do juízo de origem quanto ao saldo efetivamente exigível, à suficiência das garantias existentes e aos valores anteriormente bloqueados ou levantados, após a observância do contraditório sobre o cálculo judicial. 15. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra o indeferimento da tutela provisória recursal, diante da perda de utilidade da discussão relativa à medida de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESES 16. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno prejudicado. ________ Teses de julgamento: "1. A decisão superveniente que autoriza o levantamento dos valores constritos acarreta a perda do interesse recursal quanto à pretensão de liberação do numerário, desde que a autorização permaneça eficaz. 2. A preferência legal da penhora de dinheiro não autoriza a cumulação indiscriminada de constrições patrimoniais, devendo ser observadas a necessidade, a suficiência e a proporcionalidade das garantias constituídas. 3. A ampliação da penhora financeira com fundamento em cálculo judicial ainda não submetido ao contraditório específico não se justifica quando a exigibilidade da diferença apurada se encontra suspensa por decisão judicial. 4. A natureza alimentar do crédito não afasta a necessidade de observância dos limites da atividade executiva e da vedação ao excesso de constrição patrimonial. 5. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 525, § 6º, 797, 805, 831, 835, I e § 1º, 851, 854, 932, III, 933, 995. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.077.121/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5061849-96.2025.8.24.0023

    5061849-96.2025.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5061849-96.2025.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. O Banco Pan S.A. opõe embargos declaratórios à decisão de evento 8 , que deu provimento ao apelo do Estado de Santa Catarina para julgar improcedente a demanda, declarando hígidas as multas administrativas impostas pelo Procon nos processos administrativos ns. 913/2024 e 3571/2024, que ensejaram a lavratura das CDAs ns. 250013183523 e 250013184503. 2. De acordo com o art. 1.022 d

    2ª Câmara de Direito PúblicoRel. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5101986-58.2026.8.24.0000

    5101986-58.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101986-58.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO V. E. D. L. F. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ( evento 10, DOC1 ). Em suas razões, alegou que apresentou declaração de hipossuficiência, histórico de benefício previdenciário, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda, além de do

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5002946-96.2026.8.24.0067

    5002946-96.2026.8.24.0067

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002946-96.2026.8.24.0067/ SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por E. D. M. e C. D. M. , insurgindo-se contra a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, no bojo da ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência n. 5002946-96.2026.8.24.0067, a qual, sob o fundamento de não ter sido inte

    2ª Câmara de Direito ComercialRel. STEPHAN KLAUS RADLOFFJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5100445-87.2026.8.24.0000

    5100445-87.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100445-87.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urubici que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência" n. 5003444-86.2026.8.24.0167, ajuizada por M. P. , dentre outras medidas, deferiu o pedido de tutela de

    4ª Câmara de Direito ComercialRel. JANICE GOULART GARCIA UBIALLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5091551-25.2026.8.24.0000

    5091551-25.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091551-25.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Nada tenha sido devidamente intimada ( evento 19, DOC1 ), a parte agravante deixou transcorrer em branco o prazo que lhe fora concedido e não recolheu as custas recursais (evento 25). É o relato do necessário. DECIDO. Em análise ao presente recurso, denota-se que o prazo para o recolhimento do preparo recursal encerrou em 23/10/2026 (eventos 21 e 22), mas a parte agravante não o fez, embora te

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. OSMAR MOHRJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5101729-33.2026.8.24.0000

    5101729-33.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5101729-33.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação prestada pela DCDP (Evento 4), redistribuam-se os autos à uma das Câmaras de Direito Comercial. Cumpra-se . Documento eletrônico assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc

    2ª Câmara de Direito CivilRel. Marco Aurélio Ghisi MachadoJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001088-87.2020.8.24.0019

    5001088-87.2020.8.24.0019

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPESA FUTURA. IMPLANTE DENTÁRIO. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito contra sentença de parcial procedência que afastou a responsabilidade de um dos corréus, rejeitou pedido de ressarcimento de despesa futura com tratamento odontológico e indeferiu pensão mensal por redução da capacidade laborativa. 2. A parte apelante requer a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em favor do corréu excluído da condenação, o ressarcimento das despesas futuras necessárias à realização de implante dentário e a concessão de pensão mensal em razão de sequelas permanentes. 3. A prova pericial indicou a necessidade de tratamento odontológico relacionado às sequelas do acidente e constatou redução parcial e permanente da capacidade funcional da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do corréu em relação ao qual os pedidos foram julgados improcedentes devem incidir sobre o valor da condenação imposta exclusivamente ao outro réu ou sobre o valor atualizado da causa; (ii) saber se é devida indenização por despesa futura com implante dentário cuja necessidade decorre de sequela do acidente constatada em perícia; e (iii) saber se a redução parcial e permanente da capacidade laborativa autoriza o pagamento de pensão mensal ainda que a vítima tenha retornado ao trabalho e não demonstre redução imediata de rendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condenação imposta exclusivamente a outro corréu não constitui proveito econômico obtido pela parte em relação à qual os pedidos foram integralmente rejeitados, razão pela qual deve ser mantida a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa. 6. A improcedência integral dos pedidos em relação a um dos litisconsortes passivos exige que a verba honorária considere a parcela da demanda julgada em seu favor, sem utilização da condenação imposta exclusivamente a corréu como base de cálculo. 7. A indenização das despesas de tratamento compreende gastos futuros quando a necessidade do procedimento e o nexo causal com o ato ilícito estiverem suficientemente demonstrados. 8. A ausência de desembolso prévio não impede a reparação de despesa futura quando a prova pericial atesta a necessidade de tratamento decorrente das lesões causadas pelo acidente. 9. O caráter estimativo do custo indicado pela perícia justifica a apuração do valor da despesa odontológica em liquidação de sentença, mediante comprovação da pertinência, atualidade e razoabilidade do tratamento. 10. A pensão prevista no art. 950 do Código Civil é devida quando a lesão ocasiona redução parcial e permanente da capacidade de trabalho, independentemente de incapacidade total, perda do emprego ou imediata diminuição da remuneração. 11. O retorno da vítima ao exercício de atividade remunerada não afasta o pensionamento quando demonstrada depreciação permanente da capacidade laborativa, pois a indenização corresponde à redução da força de trabalho constatada pela prova técnica. 12. O valor da pensão deve observar o percentual global de redução da capacidade laborativa efetivamente definido pela perícia, vedada a soma automática de percentuais anatômicos quando esse critério não tiver sido adotado no laudo. 13. A pensão deve incidir sobre a remuneração percebida pela vítima na data do evento danoso. Ausente prova suficiente desse valor, a base de cálculo deve ser apurada em liquidação de sentença. 14. O pensionamento tem como termo inicial a data do evento danoso e termo final correspondente à expectativa de sobrevida da vítima, observada a tabela oficial aplicável. 15. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESES 16. Recurso parcialmente provido para condenar a parte ré responsável ao pagamento das despesas necessárias ao implante dentário decorrente do acidente, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e ao pagamento de pensão mensal proporcional à redução parcial e permanente da capacidade laborativa constatada em perícia, observados o percentual global fixado na prova técnica, a base de cálculo correspondente à remuneração da vítima, o termo inicial na data do evento danoso e o termo final segundo sua expectativa de sobrevida. ____________ Teses de julgamento: "1. A condenação imposta exclusivamente a um corréu não constitui base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do litisconsorte em relação ao qual os pedidos foram integralmente rejeitados. 2. É cabível a indenização de despesa futura com tratamento de saúde quando a necessidade do procedimento e o nexo causal com o ato ilícito estiverem demonstrados por prova pericial, ainda que o gasto não tenha sido previamente realizado. 3. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa autoriza o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, independentemente da manutenção da vítima em atividade remunerada ou da demonstração de redução imediata dos rendimentos. 4. A pensão mensal deve observar o percentual global de redução da capacidade laboral apurado pela perícia, sem soma automática de percentuais anatômicos não adotada pela prova técnica." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944, 949, 950; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.09.2024; STJ, REsp n. 1.732.398/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.05.2018; TJSC, AC n. 0302297-48.2016.8.24.0018, rel. para acórdão Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12.12.2023; TJSC, AC n. 0304327-41.2016.8.24.0023, rel. para acórdão Des. João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28.02.2025; STJ, Tema 1.059.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5003009-55.2022.8.24.0005

    5003009-55.2022.8.24.0005

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003009-55.2022.8.24.0005/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Utility Credit Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5094415-36.2026.8.24.0000

    5094415-36.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094415-36.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. N. D. O. X. e L. D. O. X. com o desiderato de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meleiro, que não conheceu da defesa formulada nos autos da execução de título extrajudicial nº 5000439-32.2026.8.24.0175, movida por A. F. D. B. . Observo que a parte agravante não recolheu o preparo recursal, o que foi condicionado

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações