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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5102544-30.2026.8.24.0000

    5102544-30.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5102544-30.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. J. F. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da ação de cumprimento de obrigação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da dist

    2ª Câmara de Direito CivilRel. Marco Aurélio Ghisi MachadoJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5025944-45.2025.8.24.0018

    5025944-45.2025.8.24.0018

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5025944-45.2025.8.24.0018/ SC DESPACHO/DECISÃO Conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o julgamento monocrático é cabível quando o relator verifica que o recurso é manifestamente inadmissível ou está prejudicado. Na hipótese, verifico não estarem adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, pois deserto. Nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei 9099/95, os r

    3ª Turma RecursalRel. SERGIO AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5001427-75.2023.8.24.0040

    5001427-75.2023.8.24.0040

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001427-75.2023.8.24.0040/ SC DESPACHO/DECISÃO Distribuído o recurso de apelação, sobreveio manifestação do Município postulando a desistência da insurgência, que ora homologo para julgar extinto o reclamo, sem resolução do mérito, exegese do art. 988 do CPC. Intime-se. Documento eletrônico assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do document

    03º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. RICARDO ROESLERJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5001419-98.2023.8.24.0040

    5001419-98.2023.8.24.0040

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001419-98.2023.8.24.0040/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Laguna contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal por si deflagrada, julgou extinta a actio , diante da ausência de interesse de agir. Em suas razões, alega: a) parcial inconstitucionalidade formal da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta n. 01/2024 desta Corte no tocante aos critérios de constituição e desenvolvimento válido e regular do

    05º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. BETTINA MARIA MARESCH DE MOURAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5135771-78.2022.8.24.0023

    5135771-78.2022.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5135771-78.2022.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ/SC interpôs recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal proposta em desfavor de N. H. F. , julgou o feito extinto nos termos a seguir ( evento 31, DOC1 ): ANTE O EXPOSTO: JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qual

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5000051-87.2026.8.24.0189

    5000051-87.2026.8.24.0189

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000051-87.2026.8.24.0189/ SC DESPACHO/DECISÃO H. C. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 59, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 17, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa à lei federal, no que concerne à nulidade absoluta por violação de domicílio

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0914085-89.2017.8.24.0045

    0914085-89.2017.8.24.0045

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0914085-89.2017.8.24.0045/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Palhoça contra a sentença proferida na execução fiscal promovida contra André Soares da Silva, pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, tendo em vista a paralisação do processo sem movimentação útil por período superior a um ano ( processo 0914085-89.2017.8.24.0045/SC, evento 42, DOC1 ): 1 Trata-se

    02º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5000337-60.2025.8.24.0590

    5000337-60.2025.8.24.0590

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000337-60.2025.8.24.0590/ SC DESPACHO/DECISÃO Cuido de recurso inominado interposto por L. C. P. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão indenizatória formulada em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. Ao interpor o recurso, a parte recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça, sem promover o recolhimento do preparo. Diante da insuficiência dos documentos apresentados, foi intimada para comprov

    3ª Turma RecursalRel. SERGIO AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5003968-04.2026.8.24.0064

    5003968-04.2026.8.24.0064

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003968-04.2026.8.24.0064/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC em face da sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 31): Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta Ação Declaratória Condenatória movida por A. P. F. contra o Município de São José/SC para: a) reconhecer o direito à incidência de reflex

    2ª Turma RecursalRel. LUIZ CLAUDIO BROERINGJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5035517-29.2024.8.24.0023

    5035517-29.2024.8.24.0023

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIANÇA. ASSINATURA ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DE AUTORIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela parte requerida contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. A parte apelante, demandada na condição de fiadora, negou a autoria da assinatura eletrônica aposta no contrato e requereu a produção de provas. O processo foi julgado antecipadamente sem apreciação do pedido de instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa diante da impugnação da autoria da assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A responsabilização do fiador pressupõe manifestação de vontade válida e inequívoca, sendo admissível a impugnação da autoria da assinatura eletrônica que formalizou a garantia. (ii) Os registros de autenticação eletrônica constituem elementos probatórios relevantes, mas não afastam a necessidade de instrução quando a autoria foi especificamente impugnada e houve requerimento oportuno de produção de provas. (iii) Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a prova requerida é pertinente à solução de fato controvertido e determinante para a responsabilização da parte. (iv) A cassação da sentença para apuração da existência e da validade da fiança prejudica o exame das demais teses relativas à existência e à extensão das obrigações atribuídas ao fiador. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular saneamento e instrução processual. Demais teses recursais prejudicadas. Sem fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: "A impugnação específica da autoria de assinatura atribuída ao fiador exige instrução probatória quando a manifestação de vontade é determinante para sua responsabilização, configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a dilação probatória é oportunamente requerida". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 819. CPC, arts. 355, I, 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 5021275-11.2023.8.24.0020, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. Giancarlo Bremer Nones, j. 01.04.2025; TJSC, Apelação Cível n. 5025687-93.2020.8.24.0018, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 14.11.2024.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações