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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5014029-19.2026.8.24.0000

    5014029-19.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014029-19.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 66, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 59, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Docum

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5001963-61.2026.8.24.0079

    5001963-61.2026.8.24.0079

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5001963-61.2026.8.24.0079/ SC DESPACHO/DECISÃO A. C. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 43, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 13, ACOR2 e evento 34, ACOR2 , além de requerer a concessão de habeas corpus de ofício. Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa sustenta contrariedade aos art

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5002421-10.2026.8.24.0910

    5002421-10.2026.8.24.0910

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002421-10.2026.8.24.0910/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra decisão proferida no processo de origem n. 5002431-81.2025.8.24.0104, na qual foi rejeitado o pedido de reconhecimento de nulidade da intimação da sentença e de desconstituição do trânsito em julgado. O recorrente sustenta a nulidade dos atos processuais posteriores à apresentação da contestação, especialm

    2ª Turma RecursalRel. LAUDENIR FERNANDO PETRONCINIJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5011703-62.2026.8.24.0008

    5011703-62.2026.8.24.0008

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011703-62.2026.8.24.0008/ SC DESPACHO/DECISÃO 1- RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de despejo por falta de paga mento cumulada com cobrança e infração contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu a locação, confirmou o despejo e condenou o locatário ao pagamento dos aluguéis até a entrega das chaves. O apelante/réu sustenta, em síntese, que depositou R$ 4.979,71 para regular

    8ª Câmara de Direito CivilRel. EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVAJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5104377-20.2025.8.24.0000

    5104377-20.2025.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5104377-20.2025.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5007509-07.2024.8.24.0067

    5007509-07.2024.8.24.0067

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. TESE NÃO ARGUIDA NO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré/embargante contra acórdão proferido em agravo interno em apelação cível, no qual foi mantida a desconstituição da sentença proferida em ação ajuizada pela parte autora/embargada. A insurgência aponta omissão quanto à prova da autenticidade da contratação, ao art. 464, § 1º, II, do CPC, ao conjunto probatório e à tese de manifestação de vontade por comportamento posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à possibilidade de comprovação da autenticidade contratual por outros meios de prova, à suficiência do acervo probatório e à tese jurídica suscitada apenas nos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a integrar decisão omissa, esclarecer obscuridade ou contradição e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a autenticidade da contratação e assentou que, impugnada a assinatura, incumbe à instituição financeira demonstrar a validade do contrato, sendo necessária a instrução probatória adequada. Não há omissão quanto ao Tema 1.061 do STJ, ao art. 464, § 1º, II, do CPC, nem ao conjunto documental invocado. 5. A tese de manifestação de vontade por comportamento posterior, fundada nos arts. 107, 111, 113, § 1º, I, 174 e 175 do Código Civil, não foi deduzida no recurso anterior. Sua apresentação apenas nos embargos configura inovação recursal, sendo inviável qualquer integração. 6. O pedido de prequestionamento não impõe manifestação específica sobre todos os dispositivos invocados, quando a matéria controvertida já foi enfrentada no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e rejeitado na extensão. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a controvérsia devolvida e fundamenta a necessidade de instrução probatória. 3. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 1.023, §2º, CPC; art. 355 do Código de Processo Civil; art. 1.025 do Código de Processo Civil; art. 464, § 1º, II, do CPC; arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC; arts. 107, 111, 113, § 1º, I, 174 e 175 do Código Civil; art. 93, IX, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJSC, Apelação Cível n. 5000576-22.2024.8.24.0001, Relator para Acórdão JOAO DE NADAL, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 08/10/2025; TJSC, Apelação n. 5004383-15.2021.8.24.0079, Rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025; TJSC, Embargos de Declaração n. 0135494-66.2015.8.24.0000/50003 e 0135494-66.2015.8.24.0000/50002, de Brusque, Rel. Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 9-10-2019.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  7. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5014405-36.2026.8.24.0022

    5014405-36.2026.8.24.0022

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 5014405-36.2026.8.24.0022/ SC DESPACHO/DECISÃO J. C. G. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 23, RECEXTRA2 ). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 17, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, III, e 5º, incisos LIV e XLVI, da Constitui

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  8. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5071102-46.2026.8.24.0000

    5071102-46.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5071102-46.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. M. B. e B. S. D. O. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba que, nos autos da ação promovida pelos agravados, deferiu a tutela de urgência e determinou a imissão provisória dos autores na posse do imóvel situado na Rua Cecina de Souza, n. 725, Lote 01, Quadra E, Condomínio Residencial Lagoa Azul, Araçatuba, Im

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0327726-36.2015.8.24.0023

    0327726-36.2015.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0327726-36.2015.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Perante a 4º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital, BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento, devidamente qualificado, mediante procurador habilitado e com fundamento nos permissivos legais, opôs " embargos à execução fiscal " n. 0327726-36.2015.8.24.0023, em desfavor do Município de Florianópolis. Narrou, em apertada síntese, que a execução fiscal obj

    3ª Câmara de Direito PúblicoRel. JÚLIO CÉSAR KNOLLJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5081489-22.2024.8.24.0023

    5081489-22.2024.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5081489-22.2024.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE TIMBÓ/SC apela da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. O desfecho está equivocado e merece readequação. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio co

    06º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. VILSON FONTANAJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações