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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5100494-31.2026.8.24.0000

    5100494-31.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100494-31.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. J. R. C. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, na Ação de Despejo nº 5001813-36.2026.8.24.0126 , ajuizada em face de J. V. R. B., indeferiu os pedidos de expedição de mandado de constatação e de imissão na posse do imóvel ( evento 49, DESPADEC1 , origem). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta que: (i) a constatação não possui caráter meramente investigativo, pois visa es

    5ª Câmara de Direito CivilRel. MARCOS FEY PROBSTJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5028593-02.2024.8.24.0023

    5028593-02.2024.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5028593-02.2024.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO O MUNICÍPIO DE JOINVILLE interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada Execução Fiscal n. 5028593-02.2024.8.24.0023, movida em desfavor de HINATA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, in verbis ( evento 13, SENT1 ): “1. A Fazenda Pública promoveu a presente Execução Fiscal em face de HINATA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, visando o receb

    08º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5036998-28.2026.8.24.0000

    5036998-28.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5036998-28.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5015327-11.2025.8.24.0023

    5015327-11.2025.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015327-11.2025.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO A Fazenda Pública promoveu a execução fiscal em face de M. D. E. , visando o recebimento de quantia de R$ 3.070,23 , constante na dívida ativa (evento 1/1º grau). Intimada para demonstrar, à luz do Tema 1.184 do STF, da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, a prévia tentativa de solução administrativa, o protesto do título ou sua dispensa e a existência de bens passíveis de pe

    02º Núcleo Comercial de Justiça 4.0Rel. LUIZ FELIPE S. SCHUCHJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC0327306-65.2014.8.24.0023

    0327306-65.2014.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0327306-65.2014.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunc

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5000151-17.2025.8.24.0047

    5000151-17.2025.8.24.0047

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000151-17.2025.8.24.0047/ SC DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação retro e com fundamento no art. 73, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como nos arts. 62 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência ratione materiae desta Câmara, porquanto a matéria discutida no feito originário não se insere na competência das Câmaras de Direito Comercial, determinando a redistribuição a uma das Câmaras de

    2ª Câmara de Direito ComercialRel. STEPHAN KLAUS RADLOFFJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  7. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5015656-32.2025.8.24.0020

    5015656-32.2025.8.24.0020

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015656-32.2025.8.24.0020/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Itaú Consignado S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DECLAR

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001371-10.2025.8.24.0028

    5001371-10.2025.8.24.0028

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. COTA DE PARTICIPAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte ré/apelante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória de proteção veicular, ajuizada pela parte autora/apelada, para condenar a associação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de sinistro com perda total de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e pelo indeferimento de prova oral e de expedição de ofício; (ii) saber se é devida a negativa de cobertura securitária/protetiva; e (iii) saber se cabe abatimento da cota de participação prevista no regimento interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. A prova oral pretendida não se mostra pertinente aos fatos discutidos, e a expedição de ofício para obtenção de informações que incumbiam à própria parte não configura nulidade. 4. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e associado se submete ao CDC. A exigência de permanência do consumidor no local do acidente, nas circunstâncias do caso, revela-se abusiva e ilícita. A ré não demonstrou, com segurança, fato apto a afastar o dever de indenizar. 5. É cabível a dedução da cota de participação prevista contratualmente, no valor de dez vezes a contribuição mensal, pois a cláusula foi aceita pelo associado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido, para deduzir da indenização devida à parte autora o valor correspondente a dez vezes a contribuição mensal, mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente ao julgamento da controvérsia. 2. A negativa de cobertura é ilícita quando fundada em exigência abusiva e sem prova de fato excludente do dever de indenizar. 3. É cabível o abatimento da cota de participação prevista no regimento interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC, art. 139; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.041.135/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 25.5.2026.

    10º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. ADRIANA LISBOAJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5099045-38.2026.8.24.0000

    5099045-38.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099045-38.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5019908-09.2026.8.24.0064, promovido por S. S. R. , acolheu os embargos de declaração para atribuir efeitos modificativos à decisão constante do evento 42, DESPADEC1 , afastando o condicionamento da liberação do depósito ju

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JOSÉ MAURÍCIO LISBOAJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5077381-18.2022.8.24.0023

    5077381-18.2022.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5077381-18.2022.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Os autos foram remetidos à Câmara julgadora, na forma dos arts. 1.030, II, c/c 1.040, II, do CPC, que, por sua vez, realizou juízo positivo de retratação, readequando o julgado às proposições do Tema 1.266/STF , no sentido da não incidência do DIFAL - ICMS no exercício de 2022. Com efeito, no cenário jurídico-processual exposto, é evidente o desaparecimento do interes

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações