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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5093243-59.2026.8.24.0000

    5093243-59.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093243-59.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão interlocutória proferida na ação de execução n. 50398043020248240930, proposta contra C. A. F. , por meio da qual foi indeferido o pedido de penhora de verbas salariais da parte executada/agravada ( evento 108, DOC1 ). Em suas razões recursais, a parte agravante alegou, em síntese, que: I. As diligências destin

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. OSMAR MOHRJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5002299-88.2020.8.24.0010

    5002299-88.2020.8.24.0010

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002299-88.2020.8.24.0010/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunc

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5005656-65.2026.8.24.0075

    5005656-65.2026.8.24.0075

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005656-65.2026.8.24.0075/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005656-65.2026.8.24.0075/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte demandante, A. E., da sentença proferida pelo 4º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário (Dra. MARIA AUGUSTA TRIDAPALLI), que, nos autos da ação de produção antecipada de provas, proposta em face do demandado, Banco C6 Consignado S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução

    02º Núcleo Comercial de Justiça 4.0Rel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  4. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5042657-39.2026.8.24.0090

    5042657-39.2026.8.24.0090

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5042657-39.2026.8.24.0090/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de renúncia à pretensão formulado por J. G. J. (autor e recorrido) (evento 31), com pedido de homologação e extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. A parte autora declarou não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda e requereu a homologação da renúncia. (evento 31) Inic

    2ª Turma RecursalRel. LAUDENIR FERNANDO PETRONCINIJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  5. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5021489-57.2026.8.24.0000

    5021489-57.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5021489-57.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudê

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC0913798-29.2017.8.24.0045

    0913798-29.2017.8.24.0045

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0913798-29.2017.8.24.0045/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da execução fiscal nº 0913798-29.2017.8.24.0045, movida contra PASCHOALI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir ( evento 67, DOC1 )

    06º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. MAURO FERRANDINJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  7. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5021103-27.2026.8.24.0000

    5021103-27.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5021103-27.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 49, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 25, ACOR2 e do evento 41, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Có

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5000004-81.2026.8.24.0523

    5000004-81.2026.8.24.0523

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000004-81.2026.8.24.0523/ SC DESPACHO/DECISÃO J. V. R. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 32, RECESPEC1 ) O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 25, VOTO2 Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que faz jus à incidência

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5009959-06.2024.8.24.0007

    5009959-06.2024.8.24.0007

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009959-06.2024.8.24.0007/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunc

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001575-85.2020.8.24.0042

    5001575-85.2020.8.24.0042

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. ESBULHO POSSESSÓRIO EM ÁREA LINDEIRA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos em ação de manutenção de posse cumulada com reparação de dano contra sentença de parcial procedência que reconheceu esbulho possessório em três trechos de área lindeira, condenou a parte ré ao pagamento de perdas e danos decorrentes do corte e retirada de árvores, a serem apurados em liquidação de sentença, e impôs obrigação de fazer destinada à recomposição da área afetada. 2. A sentença afastou o esbulho quanto ao trecho utilizado para acesso ao imóvel da parte ré, em razão da anterioridade da passagem, e reconheceu a invasão dos demais trechos delimitados pela prova pericial. 3. A parte autora pretende o reconhecimento do esbulho também sobre o trecho de acesso, sob o fundamento de inexistência de servidão de passagem, mera tolerância do uso e possibilidade de construção de acesso alternativo dentro do imóvel vizinho. A parte ré busca a improcedência integral dos pedidos, ao argumento de inexistência de invasão da divisa e de supressão de vegetação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização anterior e contínua do trecho de acesso configura servidão de passagem aparente, apesar da ausência de título, da alegação de mera tolerância e da possibilidade técnica de construção de outro acesso; e (ii) saber se a prova pericial demonstra esbulho possessório nos demais trechos da divisa e supressão de vegetação suficientes para justificar a proteção possessória e as obrigações reparatórias impostas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova pericial demonstra a preexistência de caminho no local destinado ao acesso, posteriormente ampliado e modificado, circunstância suficiente para afastar a alegação de implantação de passagem em área inteiramente nova. 6. A servidão de passagem não se confunde com a passagem forçada. A primeira pressupõe utilidade ao prédio dominante, enquanto a segunda está relacionada ao encravamento do imóvel. A possibilidade técnica de construção de outro acesso não descaracteriza, por si só, servidão de passagem aparente anteriormente consolidada. 7. A prova técnica não demonstra a existência atual de estrada alternativa para acesso ao imóvel, mas apenas a possibilidade de construção de outro traçado, mediante emprego de soluções de engenharia potencialmente onerosas. 8. A utilização contínua, pública e ostensiva de caminho por período prolongado caracteriza servidão de passagem aparente quando ausente prova de ajuste, condição, prazo ou limitação capaz de demonstrar que o trânsito decorria exclusivamente de favor ou autorização revogável. 9. A ausência de título formal não impede a proteção possessória da servidão de trânsito tornada permanente e aparente, nos termos da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal. 10. A alteração da titularidade do prédio dominante não transforma em precária a passagem anteriormente exercida, pois a servidão está relacionada à utilidade proporcionada ao imóvel e não constitui faculdade pessoal de determinado proprietário. 11. A perícia individualizou a área correspondente ao acesso e os três trechos em que houve efetiva transposição da linha divisória, constatando invasão possessória nos últimos, circunstância que impede estender a proteção conferida à servidão para áreas estranhas ao caminho anteriormente utilizado. 12. As dificuldades topográficas e a necessidade de adaptação do traçado da estrada não afastam a constatação técnica de avanço sobre o imóvel vizinho nos trechos delimitados pela perícia. 13. A impossibilidade de quantificar imediatamente o número de árvores suprimidas não equivale à inexistência do dano. A constatação de vegetação em estágio de regeneração natural, associada à intervenção identificada na área invadida, sustenta a obrigação de reparação, ficando a extensão econômica das perdas e danos sujeita à liquidação. 14. A recomposição da área afetada, mediante ajuste da estrada divisória, reposição da terra retirada e plantio da vegetação suprimida, constitui consequência adequada do reconhecimento do esbulho e do dever de reparação. IV. DISPOSITIVO E TESES 15. Recursos desprovidos. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, §11, do CPC. ------------ Teses de julgamento: "1. A servidão de passagem aparente não exige o encravamento do prédio dominante, sendo insuficiente para descaracterizá-la a mera possibilidade técnica de construção de outro acesso. 2. A utilização contínua, pública e ostensiva de caminho por período prolongado caracteriza servidão de passagem aparente quando não demonstrado que o trânsito decorria exclusivamente de permissão ou tolerância revogável. 3. A alteração da titularidade do prédio dominante não afasta a proteção possessória da passagem aparente anteriormente consolidada. 4. A constatação pericial de transposição da linha divisória configura esbulho possessório e autoriza a recomposição da área afetada. 5. A impossibilidade de quantificação imediata das árvores suprimidas não afasta o dever de reparação quando comprovada a intervenção na área, podendo a extensão das perdas e danos ser apurada em liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208, 1.285, 1.378; CPC, arts. 85, §11, 561, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 415; TJSC, AC n. 5004702-73.2024.8.24.0015, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24.03.2026; TJSC, AC n. 5001075-14.2024.8.24.0063, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25.09.2025; TJSC, AC n. 5004005-26.2020.8.24.0069, rel. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24.07.2025; TJSC, AC n. 5033349-06.2023.8.24.0018, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28.07.2026; TJSC, AC n. 5001943-96.2021.8.24.0030, rel. Des. Silvio Franco, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02.07.2026; TJSC, AC n. 5002848-82.2024.8.24.0067, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 27.01.2026; TJSC, AC n. 0300742-26.2017.8.24.0126, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, D.E. 06.05.2025; TJSC, AC n. 5014591-29.2022.8.24.0045, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25.08.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações