Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001575-85.2020.8.24.0042
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE. ESBULHO POSSESSÓRIO EM ÁREA LINDEIRA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos em ação de manutenção de posse cumulada com reparação de dano contra sentença de parcial procedência que reconheceu esbulho possessório em três trechos de área lindeira, condenou a parte ré ao pagamento de perdas e danos decorrentes do corte e retirada de árvores, a serem apurados em liquidação de sentença, e impôs obrigação de fazer destinada à recomposição da área afetada.
2. A sentença afastou o esbulho quanto ao trecho utilizado para acesso ao imóvel da parte ré, em razão da anterioridade da passagem, e reconheceu a invasão dos demais trechos delimitados pela prova pericial.
3. A parte autora pretende o reconhecimento do esbulho também sobre o trecho de acesso, sob o fundamento de inexistência de servidão de passagem, mera tolerância do uso e possibilidade de construção de acesso alternativo dentro do imóvel vizinho. A parte ré busca a improcedência integral dos pedidos, ao argumento de inexistência de invasão da divisa e de supressão de vegetação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a utilização anterior e contínua do trecho de acesso configura servidão de passagem aparente, apesar da ausência de título, da alegação de mera tolerância e da possibilidade técnica de construção de outro acesso; e (ii) saber se a prova pericial demonstra esbulho possessório nos demais trechos da divisa e supressão de vegetação suficientes para justificar a proteção possessória e as obrigações reparatórias impostas na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prova pericial demonstra a preexistência de caminho no local destinado ao acesso, posteriormente ampliado e modificado, circunstância suficiente para afastar a alegação de implantação de passagem em área inteiramente nova.
6. A servidão de passagem não se confunde com a passagem forçada. A primeira pressupõe utilidade ao prédio dominante, enquanto a segunda está relacionada ao encravamento do imóvel. A possibilidade técnica de construção de outro acesso não descaracteriza, por si só, servidão de passagem aparente anteriormente consolidada.
7. A prova técnica não demonstra a existência atual de estrada alternativa para acesso ao imóvel, mas apenas a possibilidade de construção de outro traçado, mediante emprego de soluções de engenharia potencialmente onerosas.
8. A utilização contínua, pública e ostensiva de caminho por período prolongado caracteriza servidão de passagem aparente quando ausente prova de ajuste, condição, prazo ou limitação capaz de demonstrar que o trânsito decorria exclusivamente de favor ou autorização revogável.
9. A ausência de título formal não impede a proteção possessória da servidão de trânsito tornada permanente e aparente, nos termos da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal.
10. A alteração da titularidade do prédio dominante não transforma em precária a passagem anteriormente exercida, pois a servidão está relacionada à utilidade proporcionada ao imóvel e não constitui faculdade pessoal de determinado proprietário.
11. A perícia individualizou a área correspondente ao acesso e os três trechos em que houve efetiva transposição da linha divisória, constatando invasão possessória nos últimos, circunstância que impede estender a proteção conferida à servidão para áreas estranhas ao caminho anteriormente utilizado.
12. As dificuldades topográficas e a necessidade de adaptação do traçado da estrada não afastam a constatação técnica de avanço sobre o imóvel vizinho nos trechos delimitados pela perícia.
13. A impossibilidade de quantificar imediatamente o número de árvores suprimidas não equivale à inexistência do dano. A constatação de vegetação em estágio de regeneração natural, associada à intervenção identificada na área invadida, sustenta a obrigação de reparação, ficando a extensão econômica das perdas e danos sujeita à liquidação.
14. A recomposição da área afetada, mediante ajuste da estrada divisória, reposição da terra retirada e plantio da vegetação suprimida, constitui consequência adequada do reconhecimento do esbulho e do dever de reparação.
IV. DISPOSITIVO E TESES
15. Recursos desprovidos. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, §11, do CPC.
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Teses de julgamento:
"1. A servidão de passagem aparente não exige o encravamento do prédio dominante, sendo insuficiente para descaracterizá-la a mera possibilidade técnica de construção de outro acesso.
2. A utilização contínua, pública e ostensiva de caminho por período prolongado caracteriza servidão de passagem aparente quando não demonstrado que o trânsito decorria exclusivamente de permissão ou tolerância revogável.
3. A alteração da titularidade do prédio dominante não afasta a proteção possessória da passagem aparente anteriormente consolidada.
4. A constatação pericial de transposição da linha divisória configura esbulho possessório e autoriza a recomposição da área afetada.
5. A impossibilidade de quantificação imediata das árvores suprimidas não afasta o dever de reparação quando comprovada a intervenção na área, podendo a extensão das perdas e danos ser apurada em liquidação de sentença."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208, 1.285, 1.378; CPC, arts. 85, §11, 561, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 415; TJSC, AC n. 5004702-73.2024.8.24.0015, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24.03.2026; TJSC, AC n. 5001075-14.2024.8.24.0063, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25.09.2025; TJSC, AC n. 5004005-26.2020.8.24.0069, rel. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24.07.2025; TJSC, AC n. 5033349-06.2023.8.24.0018, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28.07.2026; TJSC, AC n. 5001943-96.2021.8.24.0030, rel. Des. Silvio Franco, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02.07.2026; TJSC, AC n. 5002848-82.2024.8.24.0067, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 27.01.2026; TJSC, AC n. 0300742-26.2017.8.24.0126, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, D.E. 06.05.2025; TJSC, AC n. 5014591-29.2022.8.24.0045, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25.08.2026.