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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5012330-70.2026.8.24.0039

    5012330-70.2026.8.24.0039

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012330-70.2026.8.24.0039/ SC DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Revisional n. 5012330-70.2026.8.24.0039, que julgou pela parcial procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Afastar a cobrança do encargo de Registro de Contrato; - Afastar a cobrança de Tarifa de Avaliação do Be

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5004823-78.2026.8.24.0000

    5004823-78.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5004823-78.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. V. C. , em face da decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5001034-35.2025.8.24.0282, que considerou insuficiente a garantia ofertada pelo executado e, por consequência, indeferiu o pedido de baixa das averbações premonitórias lançadas sobre outros bens do agravante, julgado monocratica

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  3. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC0301191-48.2018.8.24.0061

    0301191-48.2018.8.24.0061

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0301191-48.2018.8.24.0061/ SC DESPACHO/DECISÃO I. A. - A., C., Q. U. e A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 76, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 67, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Process

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  4. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5106078-16.2025.8.24.0000

    5106078-16.2025.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5106078-16.2025.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por J. D. F. , com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NA

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001540-62.2025.8.24.0071

    5001540-62.2025.8.24.0071

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO POR MORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora para postular, em nome próprio, reparação por danos decorrentes do falecimento de pessoa com quem manteve união estável e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. A parte apelante renovou o pedido de gratuidade da justiça e sustentou a subsistência da união estável ao tempo do óbito, com fundamento em escritura pública, documentos relacionados ao falecimento e prova testemunhal, requerendo o reconhecimento de sua legitimidade para as pretensões indenizatórias. 3. Em contrarrazões, foi suscitada a deserção do recurso em razão da ausência de recolhimento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, com o consequente afastamento da deserção; e (ii) saber se a união estável subsistia ao tempo do óbito, de modo a conferir à parte autora legitimidade para postular, em nome próprio, reparação pelos danos decorrentes do falecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, admitida a exigência de comprovação quando presentes elementos capazes de suscitar dúvida sobre a situação econômica. 6. A documentação apresentada demonstra renda reduzida e patrimônio de pequena expressão econômica, sem elementos concretos indicativos de capacidade financeira incompatível com a gratuidade da justiça. 7. A concessão da gratuidade da justiça afasta a alegação de deserção fundada na ausência de recolhimento do preparo recursal. 8. A legitimidade para a pretensão indenizatória decorrente de falecimento pode ser reconhecida aos integrantes do núcleo familiar próximo da vítima, inclusive ao companheiro, desde que demonstrada a subsistência do vínculo familiar ao tempo do óbito. 9. A união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com objetivo de constituição de família, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos da condição invocada. 10. A escritura pública de união estável constitui prova relevante da existência pretérita da entidade familiar, mas não comprova, isoladamente, a manutenção da convivência até o falecimento quando elementos posteriores demonstram alteração da realidade anteriormente formalizada. 11. A declaração da própria parte autora acerca do término da relação, associada à residência apartada e aos relatos testemunhais convergentes e contemporâneos ao óbito, evidencia a separação de fato. 12. Demonstrada a ruptura da convivência, incumbia à parte autora comprovar o posterior restabelecimento da entidade familiar e sua subsistência ao tempo do falecimento, ônus do qual não se desincumbiu. 13. Documentos relacionados ao falecimento e atos praticados posteriormente ao óbito não são suficientes para afastar o conjunto probatório indicativo da cessação da vida em comum. 14. Não comprovada a condição de companheira ao tempo do evento morte, mantém-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa para postular, nessa condição e em nome próprio, as pretensões indenizatórias decorrentes do falecimento. 15. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, fica prejudicado o exame das questões relativas à responsabilidade pelo evento danoso e aos pedidos indenizatórios. IV. DISPOSITIVO E TESES 16. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para conceder à parte apelante a gratuidade da justiça e afastar a alegação de deserção, mantida a sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade ativa e à extinção do processo sem resolução do mérito. _________ Teses de julgamento: "1. A declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, e a gratuidade da justiça deve ser concedida quando os elementos concretos não evidenciarem capacidade econômica incompatível com o benefício. 2. A escritura pública de união estável comprova a existência da entidade familiar no período por ela retratado, mas não demonstra, isoladamente, sua subsistência ao tempo do óbito quando o conjunto probatório posterior evidencia separação de fato. 3. A legitimidade do companheiro para postular, em nome próprio, reparação por danos decorrentes do falecimento pressupõe a demonstração da subsistência do vínculo familiar ao tempo do evento morte. 4. Demonstrada a ruptura da convivência, incumbe à parte que invoca a condição de companheira comprovar o restabelecimento da entidade familiar e sua subsistência ao tempo do falecimento." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.723; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 373, I, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.988.686/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025, Tema 1.178; STJ, REsp n. 1.615.979/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.06.2018; TJSC, Apelação Cível n. 0306115-24.2016.8.24.0045, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27.08.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5000126-13.2024.8.24.0023

    5000126-13.2024.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000126-13.2024.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO O MUNICÍPIO DE JOINVILLE interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal n. 5000126-13.2024.8.24.0023, movida em desfavor de L. G. D. S. S. , que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 16, SENT1 ): 1. A Fazenda Pública promoveu a presente Execução Fiscal em face de L. G. D. S. S. , visando o recebimento de

    08º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5098196-66.2026.8.24.0000

    5098196-66.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098196-66.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oásis do Mar Hotel Ltda. contra a decisão proferida pelo magistrado Bruno Rosa Balbe, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, que, nos autos da " ação declaratória de resolução de pleno direito e liquidação contratual por inadimplemento essencial " n. 5009088-39.2026.8.24.0125, determinou a realização de inspeção e inventário ju

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5019982-61.2026.8.24.0000

    5019982-61.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5019982-61.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudê

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5024828-24.2026.8.24.0000

    5024828-24.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5024828-24.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  10. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5003376-68.2026.8.24.0028

    5003376-68.2026.8.24.0028

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5003376-68.2026.8.24.0028/ SC DESPACHO/DECISÃO DIEGO AUTOMOVEIS LTDA e DIEGO AUTOMOVEIS LTDA interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 61, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 51, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações