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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado em 27/10/2026 às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5097734-12.2026.8.24.0000

    5097734-12.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5097734-12.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO O paciente constituiu novo defensor, promova-se a habilitação nos autos. Na s equência, homologo o pedido de desistência formulado pelo defensor (ev. 14.1 ) e, por consequência, monocraticamente, julgo extinta a ação. Arquive-se. Documento eletrônico assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferê

    3ª Câmara CriminalRel. LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANNJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5064960-59.2023.8.24.0023

    5064960-59.2023.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5064960-59.2023.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL/SC e apelado D. D. S. , interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50649605920238240023. 1. ADMISSIBILIDADE O presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, o recurso de apelação somente é cabível em execuções de valor superior a cinquenta Obri

    05º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. ARTUR JENICHEN FILHOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas das turmas recursaisTJSC5001722-62.2024.8.24.0013

    5001722-62.2024.8.24.0013

    ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001722-62.2024.8.24.0013/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por J. V. M. . Compulsando os autos, verifico que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal, porquanto o preparo não foi devidamente recolhido no prazo legal. No caso concreto, a parte recorrente formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o qual restou indeferido. Intimada da decisão, deixou

    1ª Turma RecursalRel. EDUARDO CAMARGOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  4. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC0312396-62.2016.8.24.0023

    0312396-62.2016.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0312396-62.2016.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO V. S. V. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 62, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 28, ACOR2 e evento 50, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo úni

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5081369-77.2026.8.24.0000

    5081369-77.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081369-77.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência, contra decisão ( evento 8, DESPADEC1 ) que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. O magistrado entendeu que não res

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN MEDEIROS DE QUADROSJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  6. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC8000051-64.2026.8.24.0018

    8000051-64.2026.8.24.0018

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000051-64.2026.8.24.0018/ SC DESPACHO/DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 35, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 29, ACOR2 . Por seu recurso, a parte alega violação aos arts. 111 e 112 da Lei de Execução Penal. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5036269-98.2024.8.24.0023

    5036269-98.2024.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5036269-98.2024.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e apelada J. M. P. , interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50362699820248240023. A sentença extinguiu a ação de execução fiscal. Pugna a parte apelante pela reforma e continuidade da ação em seus ulteriores termos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de execução fiscal extinta, sem resoluç

    05º Núcleo Público de Justiça 4.0Rel. ARTUR JENICHEN FILHOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5001961-62.2024.8.24.0079

    5001961-62.2024.8.24.0079

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5001961-62.2024.8.24.0079/ SC DESPACHO/DECISÃO P. R. B. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 43, RECEXTRA2 ). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 43, RECEXTRA2 e evento 35, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, XLVI, da Constituiçã

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5039526-52.2025.8.24.0038

    5039526-52.2025.8.24.0038

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO EM PROGRAMA DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA SOBRE LIMITAÇÕES FUNCIONAIS E CAPACIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO CONVENCIONAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO FUNDADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de inclusão em programa de transporte especializado. A parte autora, pessoa com transtorno do espectro autista, sustenta impossibilidade de utilizar o transporte coletivo convencional com autonomia e segurança e requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado sem produção das provas pericial e testemunhal requeridas. 2. O juízo de origem havia reconhecido, em decisões anteriores, a necessidade de esclarecimento das condições funcionais atuais da parte autora, inclusive após a apresentação de atestado médico indicativo de déficit de mobilidade social, mas posteriormente julgou improcedente o pedido por ausência de demonstração do enquadramento nos requisitos do programa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia sobre a capacidade da parte autora de utilizar o transporte coletivo convencional depende de instrução probatória oportunamente requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia envolve fato relevante ainda não suficientemente esclarecido, relacionado às limitações funcionais atuais da parte autora e à sua capacidade concreta de utilizar o transporte coletivo convencional com autonomia e segurança. A impossibilidade concreta de utilização do transporte convencional constitui requisito a ser aferido individualmente para acesso ao serviço especializado. A produção de prova pericial e testemunhal foi requerida desde o início da demanda e sua pertinência foi reforçada por pronunciamentos anteriores do próprio juízo. 5. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado que conclui pela insuficiência de prova justamente sobre fato cuja demonstração dependia da instrução requerida. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção das provas pertinentes, especialmente perícia médico-funcional destinada a verificar, de forma atualizada, a capacidade da parte autora de utilizar o transporte coletivo convencional com autonomia e segurança. 6. Fica prejudicada a análise do reconhecimento imediato do direito à inclusão no programa, mantendo-se o indeferimento da tutela recursal diante da necessidade de esclarecimento do requisito fático de elegibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. ____________ Teses de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado fundado na insuficiência de prova sobre fato relevante quando a parte requereu oportunamente a produção de prova apta a esclarecê-lo. 2. A inclusão em serviço municipal de transporte especializado destinado à pessoa com deficiência depende da demonstração concreta da impossibilidade de utilização do transporte coletivo convencional, circunstância que, quando controvertida, exige apuração individualizada das condições funcionais da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.346.046 AgR, rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.199/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2024; TJSC, AC n. 5041993-88.2021.8.24.0023, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5099078-28.2026.8.24.0000

    5099078-28.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099078-28.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GASPAR contra a decisão interlocutória proferida no Evento 38 dos autos da Execução Fiscal n. 5063095-35.2022.8.24.0023, que [i] indeferiu o pedido de apensamento/reunião com a Execução Fiscal n. 0004428-24.2011.8.24.0025 e [ii] indeferiu, "por ora", o pedido de reforço da penhora sobre veículo de propriedade do executado, determinand

    5ª Câmara de Direito PúblicoRel. ARTUR JENICHEN FILHOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações