Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5006735-29.2023.8.24.0061
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. TRANSPORTE DE CARGA. CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO. FALHA GRAVE NA PROTEÇÃO DA CARGA. NEXO CAUSAL. SUB-ROGAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência de ação regressiva securitária fundada em danos decorrentes de molhadura e oxidação de carga durante transporte rodoviário.
2. A parte agravante sustenta ausência de prova de conduta grave apta a afastar a cláusula de dispensa do direito de regresso, inexistência nos autos das regras de gerenciamento de risco, insuficiência do relatório de regulação para demonstração do nexo causal e possibilidade de deterioração da cobertura após a chegada do veículo ao destino.
3. A pretensão recursal busca a reforma da decisão monocrática para o provimento da apelação e a improcedência do pedido regressivo, com inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) saber se o conjunto probatório demonstra falha grave da transportadora e nexo causal entre as condições da cobertura utilizada no transporte e as avarias da carga; (iii) saber se a cláusula de dispensa do direito de regresso impede a pretensão regressiva da seguradora diante da falha grave comprovada na execução do transporte; e (iv) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação específica encontra-se satisfeita quando as razões do agravo interno enfrentam diretamente a valoração da prova, o alcance da cláusula de dispensa do direito de regresso, o grau de culpa exigido para seu afastamento e o nexo causal reconhecido na decisão recorrida.
6. A mera reiteração de argumentos anteriormente apresentados não caracteriza ausência de dialeticidade quando o recurso expõe as razões pelas quais pretende a reforma do pronunciamento impugnado.
7. A responsabilidade do transportador pela integridade da carga abrange a adoção das cautelas necessárias à sua conservação durante todo o período compreendido entre o recebimento e a entrega.
8. O relatório de regulação, as fotografias e a declaração do condutor demonstram que a carga foi submetida a períodos de chuva durante o trajeto e transportada mediante cobertura em estado de conservação ruim, com diversos furos confirmados por teste de luz.
9. A molhadura e a oxidação da mercadoria, associadas às perfurações da cobertura utilizada no transporte, demonstram a origem da avaria e o nexo causal com a execução do contrato de transporte.
10. O caráter extrajudicial do relatório de regulação não afasta sua força probatória quando suas conclusões são corroboradas por outros elementos documentais constantes dos autos.
11. A ausência nos autos das regras específicas de gerenciamento de risco impede a imputação de violação de determinada obrigação técnica nelas prevista, mas não torna absoluta a cláusula de dispensa do direito de regresso diante de falha grave concretamente comprovada na execução do transporte.
12. O transporte de mercadoria suscetível à molhadura e oxidação durante períodos de chuva mediante cobertura deteriorada e perfurada configura falha grave no dever de proteção da carga e autoriza, no caso concreto, o afastamento da cláusula de dispensa do direito de regresso.
13. A permanência do veículo no pátio do destinatário antes da vistoria não rompe o nexo causal quando inexistente prova técnica de que as perfurações tenham surgido após a chegada ao destino ou de que a molhadura tenha ocorrido exclusivamente nesse período.
14. A hipótese alternativa de dano superveniente, desacompanhada de elemento probatório capaz de infirmar os documentos que demonstram a ocorrência de chuva durante o trajeto e a deficiência da cobertura, não afasta a responsabilidade da transportadora.
15. Comprovados a falha grave na execução do transporte, o dano e o pagamento da indenização securitária, opera-se a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado contra o responsável, nos limites do desembolso realizado.
16. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e no regimento interno quando a solução adotada está alinhada à jurisprudência aplicável à matéria.
17. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando a decisão agravada estiver amparada em precedente de tribunal de segundo grau, conforme a ressalva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.201.
IV. DISPOSITIVO E TESES
18. Recurso desprovido.
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Teses de julgamento:
"1. A cláusula de dispensa do direito de regresso não impede a pretensão regressiva da seguradora quando comprovada falha grave da transportadora na execução do transporte, ainda que não tenham sido juntadas aos autos regras específicas de gerenciamento de risco.
2. O transporte de carga suscetível à molhadura e oxidação mediante cobertura em estado de conservação ruim e com perfurações, durante percurso sujeito à chuva, configura falha grave no dever de proteção da mercadoria quando demonstrado o nexo causal com as avarias.
3. A hipótese de dano superveniente após a chegada ao destino não rompe o nexo causal quando desacompanhada de prova técnica capaz de afastar os elementos documentais que demonstram a origem da avaria durante o transporte.
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando a decisão agravada estiver amparada em precedente de tribunal de segundo grau."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 746, 749, 750, 786; CPC, arts. 85, § 11, 371, 373, I, 932, 1.008, 1.010, II e III, 1.021, §§ 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.201; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022; TJSC, AC n. 5006971-23.2022.8.24.0026, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08.04.2025; TJSC, AC n. 0300314-13.2018.8.24.0028, rel. Des. Gustavo Henrique Aracheski, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19.06.2026.