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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5065667-51.2025.8.24.0930

    5065667-51.2025.8.24.0930

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5065667-51.2025.8.24.0930/ SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos ( Tema 1378/STJ ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercad

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  2. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5000112-28.2026.8.24.0518

    5000112-28.2026.8.24.0518

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000112-28.2026.8.24.0518/ SC DESPACHO/DECISÃO C. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 41, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 31, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 593, I, do Código de Processo Penal, no que concerne ao não conheciment

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  3. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5006111-23.2021.8.24.0037

    5006111-23.2021.8.24.0037

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006111-23.2021.8.24.0037/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunc

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5055055-94.2026.8.24.0000

    5055055-94.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução com apresentação de demonstrativo atualizado da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o título executivo autoriza a apuração do resultado do empreendimento com base no custo de R$ 1.433.537,75, ou se deve ser adotado valor inferior utilizado pelos exequentes; e (ii) saber se, adotado o parâmetro correto, há excesso de execução e inexistência de lucro a ser partilhado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo fixou que a apuração do lucro deve observar o valor gasto com o empreendimento pelo critério CUB de julho de 1998. A sentença, em sua fundamentação, consignou expressamente o custo de R$ 1.333.797,55, acrescido de R$ 99.740,20 a título de impostos incidentes sobre a comercialização, totalizando R$ 1.433.537,75. Esse critério foi reputado adequado no julgamento da apelação anterior. 4. A memória de cálculo apresentada pelos exequentes adota custo histórico de R$ 1.306.928,39, valor que não corresponde ao parâmetro fixado no título judicial. A utilização dessa base inferior altera o resultado econômico da operação e transforma cenário deficitário em lucro positivo, em afronta à coisa julgada. 5. Reconhecido o custo de R$ 1.433.537,75 e a receita de R$ 1.605.158,22, o resultado da operação é negativo em R$ 82.303,14. Inexiste, assim, lucro a ser partilhado e, por consequência, inexiste saldo principal em favor dos exequentes. Configurada a inexistência de crédito a executar, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. 6. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada. Considerado o proveito econômico expressivo, fixa-se a verba em 15% sobre o proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º; 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 410; STJ, Tema n. 1.076; STJ, Súmula 43; STJ, AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.06.2024.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO GALLO JR.Julgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  5. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5100165-19.2026.8.24.0000

    5100165-19.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100165-19.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado S. R. F. C. contra decisão interlocutória que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença ( 24.1 ). No recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) " a advertência genérica, anterior à apresentação da defesa e à constatação da falta de pagamento, não equivale necessariamente à intimação específica para comprovar o re

    8ª Câmara de Direito CivilRel. FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDESJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5001969-34.2023.8.24.0189

    5001969-34.2023.8.24.0189

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001969-34.2023.8.24.0189/ SC DESPACHO/DECISÃO Relatório Em atenção aos princípios da economia e celeridade (CRFB/1988, art. 5º, inc. LXXVIII), adota-se o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: M. D. C. D. O. D. S. ajuizou ação de cobrança em face de C. D. S. D. . Alegou que, em 2014, celebrou contrato verbal de venda da loja Natália Modas, pelo valor de R$ 250.000,00. O pa

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MAURO FERRANDINJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  7. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5093491-25.2026.8.24.0000

    5093491-25.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5093491-25.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário em face do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência n. 5002777-66.2026.8.24.0049, ajuizada por R.

    Câmara de Recursos DelegadosRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5006735-29.2023.8.24.0061

    5006735-29.2023.8.24.0061

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. TRANSPORTE DE CARGA. CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO. FALHA GRAVE NA PROTEÇÃO DA CARGA. NEXO CAUSAL. SUB-ROGAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência de ação regressiva securitária fundada em danos decorrentes de molhadura e oxidação de carga durante transporte rodoviário. 2. A parte agravante sustenta ausência de prova de conduta grave apta a afastar a cláusula de dispensa do direito de regresso, inexistência nos autos das regras de gerenciamento de risco, insuficiência do relatório de regulação para demonstração do nexo causal e possibilidade de deterioração da cobertura após a chegada do veículo ao destino. 3. A pretensão recursal busca a reforma da decisão monocrática para o provimento da apelação e a improcedência do pedido regressivo, com inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) saber se o conjunto probatório demonstra falha grave da transportadora e nexo causal entre as condições da cobertura utilizada no transporte e as avarias da carga; (iii) saber se a cláusula de dispensa do direito de regresso impede a pretensão regressiva da seguradora diante da falha grave comprovada na execução do transporte; e (iv) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impugnação específica encontra-se satisfeita quando as razões do agravo interno enfrentam diretamente a valoração da prova, o alcance da cláusula de dispensa do direito de regresso, o grau de culpa exigido para seu afastamento e o nexo causal reconhecido na decisão recorrida. 6. A mera reiteração de argumentos anteriormente apresentados não caracteriza ausência de dialeticidade quando o recurso expõe as razões pelas quais pretende a reforma do pronunciamento impugnado. 7. A responsabilidade do transportador pela integridade da carga abrange a adoção das cautelas necessárias à sua conservação durante todo o período compreendido entre o recebimento e a entrega. 8. O relatório de regulação, as fotografias e a declaração do condutor demonstram que a carga foi submetida a períodos de chuva durante o trajeto e transportada mediante cobertura em estado de conservação ruim, com diversos furos confirmados por teste de luz. 9. A molhadura e a oxidação da mercadoria, associadas às perfurações da cobertura utilizada no transporte, demonstram a origem da avaria e o nexo causal com a execução do contrato de transporte. 10. O caráter extrajudicial do relatório de regulação não afasta sua força probatória quando suas conclusões são corroboradas por outros elementos documentais constantes dos autos. 11. A ausência nos autos das regras específicas de gerenciamento de risco impede a imputação de violação de determinada obrigação técnica nelas prevista, mas não torna absoluta a cláusula de dispensa do direito de regresso diante de falha grave concretamente comprovada na execução do transporte. 12. O transporte de mercadoria suscetível à molhadura e oxidação durante períodos de chuva mediante cobertura deteriorada e perfurada configura falha grave no dever de proteção da carga e autoriza, no caso concreto, o afastamento da cláusula de dispensa do direito de regresso. 13. A permanência do veículo no pátio do destinatário antes da vistoria não rompe o nexo causal quando inexistente prova técnica de que as perfurações tenham surgido após a chegada ao destino ou de que a molhadura tenha ocorrido exclusivamente nesse período. 14. A hipótese alternativa de dano superveniente, desacompanhada de elemento probatório capaz de infirmar os documentos que demonstram a ocorrência de chuva durante o trajeto e a deficiência da cobertura, não afasta a responsabilidade da transportadora. 15. Comprovados a falha grave na execução do transporte, o dano e o pagamento da indenização securitária, opera-se a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado contra o responsável, nos limites do desembolso realizado. 16. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e no regimento interno quando a solução adotada está alinhada à jurisprudência aplicável à matéria. 17. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando a decisão agravada estiver amparada em precedente de tribunal de segundo grau, conforme a ressalva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.201. IV. DISPOSITIVO E TESES 18. Recurso desprovido. _________ Teses de julgamento: "1. A cláusula de dispensa do direito de regresso não impede a pretensão regressiva da seguradora quando comprovada falha grave da transportadora na execução do transporte, ainda que não tenham sido juntadas aos autos regras específicas de gerenciamento de risco. 2. O transporte de carga suscetível à molhadura e oxidação mediante cobertura em estado de conservação ruim e com perfurações, durante percurso sujeito à chuva, configura falha grave no dever de proteção da mercadoria quando demonstrado o nexo causal com as avarias. 3. A hipótese de dano superveniente após a chegada ao destino não rompe o nexo causal quando desacompanhada de prova técnica capaz de afastar os elementos documentais que demonstram a origem da avaria durante o transporte. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando a decisão agravada estiver amparada em precedente de tribunal de segundo grau." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 746, 749, 750, 786; CPC, arts. 85, § 11, 371, 373, I, 932, 1.008, 1.010, II e III, 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.201; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022; TJSC, AC n. 5006971-23.2022.8.24.0026, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08.04.2025; TJSC, AC n. 0300314-13.2018.8.24.0028, rel. Des. Gustavo Henrique Aracheski, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19.06.2026.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  9. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC0600129-11.2014.8.24.0037

    0600129-11.2014.8.24.0037

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0600129-11.2014.8.24.0037/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunc

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  10. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5081371-46.2024.8.24.0023

    5081371-46.2024.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5081371-46.2024.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC e apelado TEDE TRANSPORTES LTDA , interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50813714620248240023. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite proce

    5ª Câmara de Direito PúblicoRel. ARTUR JENICHEN FILHOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações