Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5031232-91.2026.8.24.0000
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de imissão na posse, destinada à desocupação de imóvel adquirido em leilão extrajudicial e à imissão do recorrente na posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela liminar de imissão na posse do imóvel arrematado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação relativa a existência de ação ajuizada pelo ocupante não é conhecida, pois constitui fundamento fático novo, invocado apenas em sede recursal, sem ter sido submetido oportunamente ao juízo de origem, o que configura inovação recursal.
4. A consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e o posterior registro da aquisição em nome do agravante estão comprovados nos autos.
5. No regime do art. 30 da Lei n. 9.514/1997, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ou de seu sucessor autoriza a imissão liminar na posse, com desocupação em 60 dias.
6. A posse dos agravados torna-se injusta após a consolidação da propriedade, sendo inoponível ao arrematante de boa-fé a permanência no imóvel sem título jurídico que a justifique.
7. Presentes os pressupostos legais específicos, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a imissão do agravante na posse do imóvel, com prazo de 60 dias para desocupação voluntária, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00, sem prejuízo de mandado de imissão com força policial, se necessário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 30; CPC, art. 300; CC, art. 1.202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.229.222/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.3.2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037909-16.2021.8.24.0000, Rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 07.10.2025.