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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

66.653 decisões no catálogo

  1. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5001469-09.2023.8.24.0143

    5001469-09.2023.8.24.0143

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001469-09.2023.8.24.0143/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunc

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  2. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5100289-02.2026.8.24.0000

    5100289-02.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5100289-02.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO 1 ) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. S. N. em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS – SICOOB MAXICRÉDITO , com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos morais, de classe Procedimento Comum Cível , n. 5168769-89.20

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  3. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5100621-66.2026.8.24.0000

    5100621-66.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5100621-66.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por R. A. C. em favor de R. A. C. , contra ato atribuído ao Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Chapecó, praticado no processo n. 50032319420268240518 ( evento 19, TERMOAUD1 ) . A impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva. Argumenta que a decisão estaria assentada essencialmente na qua

    6ª Câmara CriminalRel. GIANCARLO BREMER NONESJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5049164-92.2026.8.24.0000

    5049164-92.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5049164-92.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( evento 80, AGR_DEC_DEN_RESP1 ) de decisão que não admitiu o recurso especial. Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada ( evento 71, DESPADEC1 ) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo. Docum

    2ª Vice-PresidênciaRel. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃOJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  5. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5062517-05.2026.8.24.0000

    5062517-05.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5062517-05.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A. M. M. R. B. e W. A. D. M. B. , com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  6. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5002355-53.2023.8.24.0031

    5002355-53.2023.8.24.0031

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002355-53.2023.8.24.0031/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunc

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 20/10/20260 citações
  7. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5099341-60.2026.8.24.0000

    5099341-60.2026.8.24.0000

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5099341-60.2026.8.24.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré CONGREGAÇÃO DAS SERVAS DE MARIA REPARADORAS contra decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por considerar não demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais ( evento 102, DESPADEC1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que a parte recorrente está dispensada do prévio recolhiment

    8ª Câmara de Direito CivilRel. FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDESJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5031232-91.2026.8.24.0000

    5031232-91.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de imissão na posse, destinada à desocupação de imóvel adquirido em leilão extrajudicial e à imissão do recorrente na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela liminar de imissão na posse do imóvel arrematado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação relativa a existência de ação ajuizada pelo ocupante não é conhecida, pois constitui fundamento fático novo, invocado apenas em sede recursal, sem ter sido submetido oportunamente ao juízo de origem, o que configura inovação recursal. 4. A consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e o posterior registro da aquisição em nome do agravante estão comprovados nos autos. 5. No regime do art. 30 da Lei n. 9.514/1997, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ou de seu sucessor autoriza a imissão liminar na posse, com desocupação em 60 dias. 6. A posse dos agravados torna-se injusta após a consolidação da propriedade, sendo inoponível ao arrematante de boa-fé a permanência no imóvel sem título jurídico que a justifique. 7. Presentes os pressupostos legais específicos, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a imissão do agravante na posse do imóvel, com prazo de 60 dias para desocupação voluntária, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00, sem prejuízo de mandado de imissão com força policial, se necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 30; CPC, art. 300; CC, art. 1.202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.229.222/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.3.2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037909-16.2021.8.24.0000, Rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 07.10.2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. EDUARDO GALLO JR.Julgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  9. Decisões monocráticas do tribunal de justiçaTJSC5097132-20.2024.8.24.0023

    5097132-20.2024.8.24.0023

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5097132-20.2024.8.24.0023/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5097132-20.2024.8.24.0023/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente, Município de Braço do Norte, contra a sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital (Dr. Rafael Rabaldo Bottan), que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de M. R. B. , indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução

    02º Núcleo Comercial de Justiça 4.0Rel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAJulgado em 19/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  10. Despachos/decisões da vice-presidênciaTJSC5006151-41.2021.8.24.0025

    5006151-41.2021.8.24.0025

    ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5006151-41.2021.8.24.0025/ SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, visando ao julgamento conforme o rito dos recursos repetitivos, determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais envolvendo discussão sobre as "hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" ( Tema 929/STJ ). A questão será apreciada nos Recursos Especiais ns. 1823

    3ª Vice-PresidênciaRel. MARCIO ROCHA CARDOSOJulgado em 19/10/2026coletada em 25/10/20260 citações