Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5065836-78.2026.8.24.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGADA DESTINAÇÃO DOS VALORES AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada/apelante contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de desbloqueio de quantia constrita via SISBAJUD e manteve a penhora sobre valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, sob alegação de destinação ao pagamento de salários e verbas trabalhistas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica são impenhoráveis por alegada destinação ao pagamento de salários; (ii) saber se incide a proteção do art. 833, IV e X, do CPC; e (iii) saber se o princípio da menor onerosidade autoriza o levantamento da constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não alcança, como regra, valores de titularidade de pessoa jurídica. A proteção legal se dirige ao pequeno poupador, pessoa física, em observância ao art. 1º, III, da CF/1988, não sendo suficiente a mera existência de conta poupança em nome da empresa.
4. A alegação de destinação do numerário ao pagamento de salários não afasta a penhora. A proteção conferida às verbas salariais resguarda o crédito do trabalhador quando incorporado à sua esfera jurídica, não o saldo bancário da pessoa jurídica devedora antes do adimplemento da obrigação trabalhista. Ausente prova robusta de destinação exclusiva e imediata ao pagamento da folha salarial, bem como se tratar de único recurso existente para quitação da referida obrigação, mantém-se a constrição.
5. Também não incide o art. 833, V, do CPC, pois a norma protege bens necessários ao exercício da atividade profissional, e não valores depositados em conta bancária da empresa. Igualmente, não há violação ao art. 854, § 3º, I, do CPC, porque a executada teve oportunidade de se manifestar e de apresentar documentos.
6. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não autoriza a desconstituição da penhora sem indicação de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. A mera alegação genérica de dificuldade financeira não basta.
7. Julgado o agravo de instrumento, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou a tutela recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não alcança, como regra, valores de titularidade de pessoa jurídica. 2. A alegação de destinação do numerário ao pagamento de salários não afasta a penhora sem prova robusta de destinação exclusiva e imediata. 3. O princípio da menor onerosidade não prevalece sem indicação de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 805, 833, incs. IV e X, e 854, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.279.920, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21/11/2012; STJ, AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.691.473/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 5/2/2018; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.002892-5, Rel. Des. Saul Steil, j. 13/8/2015; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000216-54.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2018; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049485-64.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038014-27.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2022; TJSC, AI 5009919-79.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, julgado em 30/11/2023; TJSC, AI 5001669-52.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, julgado em 26/03/2026; TJSC, AI 5024288-73.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 03/06/2026.