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Catálogo de jurisprudências

1.197.616decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:11

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5037204-42.2026.8.24.0000

    5037204-42.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. CUSTO UNITÁRIO BÁSICO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DURANTE A CONSTRUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que determinou a atualização do saldo devedor de contrato de promessa de compra e venda de imóvel pelo Custo Unitário Básico da Construção Civil até a emissão do habite-se e, após a conclusão da obra, pelo índice da Corregedoria-Geral da Justiça. 2. A parte agravante sustenta que a demora no adimplemento não lhe pode ser imputada e que a parte agravada deixou de fornecer documentos necessários ao financiamento. Requer o depósito do saldo pelo valor histórico ou, subsidiariamente, sua atualização pelo índice da Corregedoria-Geral da Justiça ou pelo Custo Unitário Básico da Construção Civil somente até a data contratualmente prevista para a entrega do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a atualização monetária do saldo devedor ou limitar sua incidência à data prevista para entrega do imóvel, apesar de decisão anterior não impugnada que determinou o depósito da obrigação de forma atualizada; e (ii) saber se o Custo Unitário Básico da Construção Civil pode ser utilizado como índice de atualização até a conclusão da obra, com posterior substituição por índice geral de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão anterior que determinou o depósito atualizado do saldo remanescente não foi impugnada pelas partes, de modo que a necessidade de correção monetária da obrigação se encontra estabilizada no processo, não sendo possível rediscutir a matéria em momento posterior. 5. A preservação do contrato de promessa de compra e venda assegura à parte adquirente o direito à transferência da unidade imobiliária, mas mantém a obrigação correspondente de adimplemento do saldo remanescente do preço, com a necessária atualização monetária. 6. A correção monetária não constitui penalidade nem acréscimo patrimonial ao credor, mas mecanismo de recomposição do valor real da obrigação, destinado a preservar o poder aquisitivo da moeda. 7. A circunstância de a parte executada ter contribuído para a controvérsia contratual não autoriza o congelamento do saldo devedor, pois eventual responsabilidade pelo inadimplemento não se confunde com a atualização monetária da prestação pecuniária. 8. O Custo Unitário Básico da Construção Civil constitui índice destinado a refletir a variação dos custos da construção e pode ser utilizado para atualização das obrigações vinculadas à execução da obra apenas durante o período de construção do empreendimento. 9. Concluída a obra, desaparece a justificativa para manutenção do Custo Unitário Básico da Construção Civil, devendo o saldo devedor ser atualizado por índice geral de correção monetária. 10. A determinação de incidência do Custo Unitário Básico da Construção Civil até a emissão do habite-se e, posteriormente, do índice da Corregedoria-Geral da Justiça preserva o valor econômico da obrigação e observa a orientação jurisprudencial sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso desprovido. _______ Teses de julgamento: "1. A decisão não impugnada que determina o pagamento atualizado de obrigação pecuniária impede posterior rediscussão sobre a própria incidência da correção monetária. 2. A correção monetária do saldo devedor em contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui mecanismo de preservação do valor real da obrigação e não representa acréscimo patrimonial ao credor. 3. O Custo Unitário Básico da Construção Civil pode ser utilizado como índice de atualização durante o período de construção do empreendimento, devendo ser substituído por índice geral de correção monetária após a conclusão da obra." Dispositivos relevantes citados: não indicados expressamente como fundamento essencial no voto. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.524/DF, rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 01.09.2010; STJ, AgInt no REsp n. 1.716.741/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.09.2022; TJSC, AC n. 5073726-04.2023.8.24.0023, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13.02.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5037178-09.2025.8.24.0023

    5037178-09.2025.8.24.0023

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DOCUMENTAÇÃO FISCAL EXIGIDA PARA O CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela parte requerida contra acórdão proferido em apelação cível relativa a plano de saúde. A embargante alegou omissão quanto à necessidade de apresentação de documentação fiscal emitida pelo prestador do serviço para o pagamento do reembolso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não condicionar o cumprimento da condenação à apresentação da documentação fiscal prevista no procedimento contratual de reembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A sentença constitui título executivo judicial e contém determinação expressa quanto ao reembolso, de modo que os procedimentos internos da operadora não alteram os termos da condenação. (ii) A documentação apresentada nos autos foi considerada idônea para comprovar os desembolsos, sendo inviável reexaminar sua suficiência em embargos de declaração. (iii) A discordância com a conclusão do julgamento não configura omissão nem autoriza a rediscussão do mérito pela via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "A alegação de exigência contratual de documentação fiscal para processamento de reembolso não configura omissão do acórdão quando a condenação está definida em título executivo judicial e os desembolsos foram considerados comprovados." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 2º, 515, I, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27.06.2019; TJSC, Apelação n. 0301281-66.2016.8.24.0048, rel. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17.02.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002089-12.2022.8.24.0125

    5002089-12.2022.8.24.0125

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. SALDO CONTRATUAL. EXTENSÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. SERVIÇO EXECUTADO POR TERCEIRO. PROJETO ADMINISTRATIVO E PROJETO EXECUTIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO DA MULTA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação de cobrança fundada em contrato de empreitada, na qual a parte autora pretende o recebimento de saldo contratual correspondente a serviços que afirma ter executado em obra. 2. Sentença que reconheceu parcialmente o crédito, afastou a cobrança relativa aos serviços cuja execução não foi comprovada e condenou a parte autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. 3. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da ausência de prova pericial, defende a execução substancial da obra e a exigibilidade do saldo contratual, distingue projeto administrativo de projeto executivo e requer o afastamento da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento sem realização de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a parte autora comprovou a execução dos serviços em extensão suficiente para justificar a cobrança do saldo contratual e a incidência da teoria do adimplemento substancial; (iii) saber se a distinção entre projeto administrativo e projeto executivo autoriza a majoração do crédito reconhecido; e (iv) saber se estão demonstrados os pressupostos para condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligência desnecessária quando os elementos documentais e testemunhais constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento, sem configuração de cerceamento de defesa. 6. A controvérsia acerca dos serviços efetivamente executados podia ser solucionada mediante a prova documental e oral produzida, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de perícia. 7. Em ação de cobrança fundada em contrato de empreitada, incumbe à parte autora comprovar a efetiva prestação dos serviços correspondentes aos valores exigidos, por constituir fato constitutivo de seu direito. 8. A posterior conclusão e utilização da edificação não comprovam que todos os serviços tenham sido executados pela parte autora, especialmente quando a prova demonstra a contratação de terceiros para a realização de etapas necessárias à conclusão da obra. 9. A obtenção de autorização administrativa para utilização da edificação não individualiza os responsáveis pela execução de cada etapa nem comprova a realização dos serviços constantes da cobrança. 10. A teoria do adimplemento substancial pressupõe que a parcela inadimplida seja de reduzida relevância em relação ao conjunto da contratação, considerada também a dimensão qualitativa da obrigação. A ausência de comprovação do percentual de execução alegado e a realização de etapas relevantes por terceiros afastam sua incidência. 11. O reconhecimento do crédito correspondente aos serviços comprovadamente prestados, com exclusão das parcelas sem suporte probatório, não caracteriza enriquecimento sem causa nem contraria a exceção do contrato não cumprido. 12. A eventual distinção entre projeto administrativo e projeto executivo não demonstra, por si só, a exigibilidade integral dos valores cobrados, pois permanece necessária a comprovação da correspondência entre o trabalho efetivamente realizado e cada parcela exigida. 13. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta processual enquadrável nas hipóteses legais e de dolo processual, não decorrendo da mera improcedência da pretensão ou da insuficiência da prova apresentada. 14. A existência incontroversa da relação contratual e da prestação parcial dos serviços, somada à controvérsia efetiva sobre a extensão dos trabalhos realizados, impede concluir com segurança que a parte autora tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para causar prejuízo à parte adversa. 15. Ausente demonstração segura do dolo processual, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé e, consequentemente, a multa aplicada com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC. 16. O afastamento da multa por litigância de má-fé não modifica a proporção de sucumbência relativa aos pedidos formulados na demanda, devendo ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na sentença. 17. O parcial provimento da apelação impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESES 18. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé e a respectiva multa, mantida a sentença nos demais termos. ________ Teses de julgamento: "1. O julgamento sem produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais e testemunhais forem suficientes para a solução da controvérsia. 2. Em ação de cobrança fundada em contrato de empreitada, incumbe à parte autora comprovar a efetiva execução dos serviços correspondentes aos valores exigidos. 3. A teoria do adimplemento substancial não incide quando não demonstrada a execução da obrigação em extensão suficiente para qualificar a parcela inadimplida como ínfima ou de reduzida relevância. 4. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração segura de dolo processual, não sendo suficiente a rejeição da pretensão ou a insuficiência da prova produzida." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 476, 610, 884; CPC, arts. 79, 80, 81, 85, § 11, 86, 370, 371, 373, I, 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.407/GO, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.6.2026; STJ, REsp n. 1.581.505/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18.8.2016; STJ, REsp n. 1.981.604/PE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt na Rcl n. 50.777/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 16.6.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.3.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5072177-23.2026.8.24.0000

    5072177-23.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL, DIREITO IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES, MULTA CONTRATUAL E LEGAL, DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA CONCLUSÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E PROTESTO. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão proferida em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, multa contratual e legal, danos materiais e tutela de urgência, que deferiu parcialmente a tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas de contrato de compromisso de compra e venda de lote, impedir a inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito e o protesto de títulos relacionados ao ajuste, além de determinar a inversão do ônus da prova. A agravante requereu a reforma da decisão para restabelecer a exigibilidade das parcelas, autorizar a adoção de medidas de cobrança e afastar a inversão do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a presença dos requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas e vedou a negativação e o protesto dos títulos vinculados ao contrato; e (ii) analisar a legitimidade da inversão do ônus da prova em favor dos consumidores na fase inicial do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, plausibilidade da alegação de atraso substancial na conclusão do empreendimento imobiliário, diante do decurso do prazo contratualmente estipulado e da documentação apresentada sobre o estágio das obras. (iv) A parte ré não apresentou elementos técnicos aptos a demonstrar a existência de fato excepcional justificando a prorrogação do prazo contratual nem esclareceu a compatibilidade entre o cronograma administrativo e as obrigações assumidas perante os adquirentes. (v) A ação originária busca a resolução contratual por inadimplemento imputado à vendedora, circunstância que afasta a alegação de manutenção indefinida do vínculo sem contraprestação. (vi) A suspensão da exigibilidade das parcelas constitui medida provisória destinada à preservação da utilidade do processo e encontra respaldo na regra da exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476 do Código Civil, diante dos indícios de descumprimento da obrigação principal pela vendedora. (vii) Revela-se incompatível permitir a negativação dos adquirentes ou o protesto dos títulos referentes a parcelas cuja exigibilidade foi judicialmente suspensa. (viii) O perigo de dano mostra-se presente diante do risco de continuidade das cobranças e da adoção de medidas restritivas de crédito em relação aos consumidores, ao passo que eventual prejuízo da vendedora possui caráter reversível. (ix) Caracterizada a relação de consumo, a inversão do ônus da prova mostra-se cabível em razão da verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade técnica e informacional dos consumidores em relação à fornecedora do empreendimento imobiliário. (x) A definição da distribuição dinâmica do ônus da prova no início da demanda não viola o contraditório nem a ampla defesa, pois permite à parte detentora das informações técnicas produzir adequadamente a prova sob sua disponibilidade. (xi) A decisão agravada encontra fundamento nos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo de origem conforme o desenvolvimento da instrução processual. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada integralmente mantida. Não houve fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: "1. A presença de indícios relevantes de atraso na conclusão de empreendimento imobiliário autoriza, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a vedação de medidas restritivas de crédito em desfavor dos adquirentes." "2. A exceção de contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil legitima a suspensão temporária da contraprestação quando houver plausibilidade de inadimplemento da obrigação principal pela vendedora." "3. Em relações de consumo envolvendo empreendimentos imobiliários, a vulnerabilidade técnica e informacional dos adquirentes autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a maior aptidão probatória do fornecedor." "4. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução processual e pode ser estabelecida desde a fase inicial da demanda, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 296, 373, § 1º, e 1.015, I e XI; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025124-17.2024.8.24.0000, rel. para o acórdão Des. João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5083136-24.2024.8.24.0000, rel. para o acórdão Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001174-13.2023.8.24.0000, rel. para o acórdão Des. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5086937-74.2026.8.24.0000

    5086937-74.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO EM VEÍCULO. CONDOMÍNIO COMERCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CADEIA DE FORNECIMENTO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE MATERIAL. DISTINÇÃO. REINCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória decorrente de alegados vícios mecânicos em veículo adquirido de empresa revendedora instalada em empreendimento destinado à comercialização de automóveis, reconheceu a ilegitimidade passiva do condomínio comercial, extinguiu o processo em relação a ele e impôs condenação em honorários sucumbenciais. 2. A petição inicial atribuiu ao condomínio participação na cadeia de fornecimento, sob o fundamento de que o empreendimento realiza divulgação institucional das lojas nele instaladas e dos veículos comercializados, obtém benefício econômico da atividade desenvolvida pelos revendedores e utiliza publicidade apta, segundo alegado, a transmitir ao consumidor confiança relacionada às operações realizadas no local. 3. A documentação apresentada no curso do processo contém material publicitário identificado com a marca institucional do empreendimento, chamadas direcionadas à aquisição e troca de veículos e catálogo eletrônico reunindo automóveis oferecidos pelas lojas integrantes do estabelecimento. 4. A decisão recorrida afastou a legitimidade passiva ao considerar que o condomínio não participou diretamente da negociação, não recebeu valores decorrentes da compra, não firmou o contrato e não assumiu obrigação relacionada ao veículo. 5. O recurso busca o afastamento da ilegitimidade passiva, a reinclusão do condomínio no polo passivo, o regular prosseguimento da demanda e a exclusão dos honorários sucumbenciais fixados em razão de sua retirada do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se a atribuição ao condomínio de participação na cadeia de fornecimento, associada à atuação institucional e publicitária relacionada à comercialização de veículos, é suficiente para caracterizar legitimidade passiva segundo a teoria da asserção; (ii) saber se a ausência de participação direta na compra e venda, no recebimento do preço, na assinatura do contrato e nas tratativas relativas aos vícios constitui fundamento para reconhecimento imediato da ilegitimidade ou matéria vinculada à responsabilidade material; e (iii) saber quais são os efeitos da reinclusão do condomínio sobre os honorários sucumbenciais e sobre a situação da litisconsorte ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na relação jurídica afirmada na petição inicial, segundo a teoria da asserção, sem antecipação do exame acerca da efetiva existência da responsabilidade civil ou consumerista. 8. A petição inicial não fundamentou a inclusão do condomínio exclusivamente na circunstância de a empresa vendedora estar instalada em suas dependências. Foram formuladas alegações específicas de inserção na cadeia de consumo, benefício econômico decorrente da atividade dos lojistas e atuação institucional e publicitária destinada à divulgação do empreendimento e dos veículos comercializados. 9. A apresentação de peças publicitárias identificadas com a marca institucional do empreendimento, acompanhadas de chamadas destinadas a consumidores interessados na aquisição ou troca de automóveis, bem como de catálogo eletrônico que reúne veículos ofertados pelos estabelecimentos integrantes, confere suporte mínimo à causa de pedir formulada contra o condomínio. 10. A existência de causa de pedir individualizada e de documentação relacionada à atuação publicitária invocada é suficiente, nesta fase processual, para caracterizar pertinência subjetiva, sem importar reconhecimento antecipado de que o condomínio efetivamente integra a cadeia de fornecimento ou responde solidariamente pelos vícios alegados. 11. A ausência de participação do condomínio na assinatura do contrato, no recebimento do preço, no pagamento do sinal e nas tratativas relacionadas aos reparos constitui elemento relevante para a definição da responsabilidade material, mas não afasta a legitimidade quando a petição inicial lhe atribui atuação própria na relação de consumo controvertida. 12. A utilização dessas circunstâncias como fundamento para exclusão imediata do polo passivo antecipa exame relacionado ao mérito da responsabilidade e confunde legitimidade processual com a efetiva configuração dos pressupostos da obrigação de indenizar. 13. O contrato de compra e venda identifica exclusivamente a empresa revendedora como vendedora do automóvel, e os elementos disponíveis indicam que o pagamento inicial e as tratativas relativas aos defeitos mecânicos foram direcionados à referida empresa. Tais circunstâncias deverão ser valoradas na apreciação do mérito. 14. A publicidade institucional apresentada não demonstra, por si só, que o condomínio recebeu parcela do preço, participou diretamente da contratação, prestou garantia específica de procedência ou qualidade do veículo ou assumiu obrigação relacionada ao negócio jurídico. 15. A responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista pressupõe o reconhecimento da efetiva participação de mais de um fornecedor na relação de consumo. A definição acerca do enquadramento do condomínio nessa condição depende da apreciação do conjunto probatório e não constitui consequência automática de sua permanência no polo passivo. 16. A reforma da decisão limita-se, portanto, ao reconhecimento da legitimidade processual do condomínio e ao restabelecimento de sua participação na demanda, permanecendo reservada ao julgamento de mérito a definição acerca de eventual responsabilidade pelos danos alegados. 17. Afastada a extinção do processo em relação ao condomínio, deve ser excluída a condenação em honorários sucumbenciais fundada exclusivamente em sua retirada do polo passivo, ficando a distribuição da sucumbência reservada ao julgamento final. 18. O resultado do recurso aproveita à litisconsorte ativa, nos termos do art. 1.005 do CPC, por decorrer a controvérsia acerca da composição do polo passivo de fundamento comum às partes autoras. 19. O julgamento do agravo de instrumento prejudica a análise do agravo interno interposto no curso do procedimento recursal. IV. DISPOSITIVO E TESES 20. Recurso provido. Afastado o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Determinada a reinclusão do condomínio comercial no polo passivo e o regular prosseguimento da demanda. Afastada a condenação em honorários sucumbenciais decorrente de sua exclusão. Resultado estendido à litisconsorte ativa. Agravo interno prejudicado. _________ Teses de julgamento: "1. A legitimidade passiva é aferida segundo as afirmações formuladas na petição inicial, sendo suficiente a atribuição de participação do demandado na relação jurídica controvertida para caracterizar pertinência subjetiva, sem antecipação do exame da responsabilidade material. 2. A ausência de participação direta do demandado na contratação, no recebimento do preço, na assinatura do contrato ou nas tratativas posteriores constitui matéria relacionada à responsabilidade material e não autoriza, por si só, o reconhecimento da ilegitimidade passiva quando a causa de pedir lhe atribui inserção na cadeia de fornecimento. 3. A atuação institucional e publicitária relacionada aos produtos comercializados no empreendimento constitui elemento apto a justificar a permanência do demandado no polo passivo para fins de instrução, sem implicar reconhecimento automático de sua condição de fornecedor ou de responsabilidade solidária. 4. A reinclusão da parte no polo passivo afasta a condenação em honorários sucumbenciais fundada exclusivamente em sua exclusão do processo, ficando a sucumbência reservada ao julgamento final." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 1.005; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5002498-33.2026.8.24.0000, rel. Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22.09.2026; TJSC, AI n. 5024788-42.2026.8.24.0000, rel. Des. Willian Quadros, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08.06.2026; TJSC, AI n. 5091232-91.2025.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25.03.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5068279-02.2026.8.24.0000

    5068279-02.2026.8.24.0000

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. DESVIO DE FINALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DE ESTRUTURA SOCIETÁRIA COORDENADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE ABUSO PRATICADO POR SÓCIO. TEMA REPETITIVO 1.210 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão de pessoa jurídica e de sócio no polo passivo de cumprimento de sentença fundado em crédito decorrente de relação empresarial. Os agravantes sustentaram a inexistência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, a ausência de sucessão empresarial fraudulenta, a violação ao Tema Repetitivo 1.210 do Superior Tribunal de Justiça, a indevida inversão do ônus da prova e a falta de fundamentação para a responsabilização pessoal do sócio. Requereram a reforma da decisão para rejeição do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica em relação à pessoa jurídica agravante; e (ii) verificar se há elementos concretos aptos a justificar a extensão da responsabilidade ao sócio administrador. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A desconsideração da personalidade jurídica, nas relações regidas pelo direito civil e empresarial, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficientes, por si sós, a inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária, conforme o Tema Repetitivo 1.210 do Superior Tribunal de Justiça. (iv) O acolhimento do incidente em relação à pessoa jurídica não se fundamentou exclusivamente na frustração das diligências executivas, mas em conjunto de circunstâncias objetivas reveladoras de utilização coordenada das sociedades, consistentes na administração comum, afinidade material das atividades econômicas, compartilhamento histórico de endereço e manutenção de atividade empresarial por sociedade relacionada enquanto a devedora originária permanecia sem patrimônio útil à satisfação do crédito. (v) A coexistência temporal entre as sociedades não impede o reconhecimento do desvio de finalidade quando os elementos dos autos demonstram o aproveitamento coordenado da estrutura societária em prejuízo da satisfação do crédito. (vi) Não houve inversão indevida do ônus da prova, pois os elementos indiciários utilizados para o acolhimento do incidente foram produzidos pela parte requerente e não foram suficientemente afastados pelos requeridos. (vii) A mera condição de sócio e administrador comum das sociedades constitui elemento de conexão entre as pessoas jurídicas, mas não autoriza, isoladamente, a extensão da obrigação ao patrimônio particular da pessoa física. (viii) Ausentes elementos concretos demonstrando participação direta ou indireta do sócio na prática abusiva, benefício patrimonial decorrente da conduta ou supressão da autonomia patrimonial, mostra-se inviável sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir o sócio do polo passivo do cumprimento de sentença, mantida a inclusão da pessoa jurídica agravante em razão da configuração do abuso da personalidade jurídica. Decisão parcialmente reformada. Houve fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono do sócio excluído. Não houve fixação de honorários recursais. Teses de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica nas relações de direito civil e empresarial exige demonstração efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais." "2. A administração comum, a afinidade das atividades empresariais, o compartilhamento histórico de endereço e a atuação coordenada das sociedades podem constituir indícios suficientes para caracterizar desvio de finalidade e autorizar a desconsideração da personalidade jurídica em relação à pessoa jurídica integrante do grupo econômico." "3. A responsabilização pessoal do sócio exige demonstração concreta de sua participação na conduta abusiva ou do benefício direto ou indireto dela decorrente, não bastando sua condição de sócio ou administrador comum das sociedades envolvidas." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, caput, §§ 1º, 4º e 5º; CPC, arts. 85, §§ 1º e 8º, 141 e 1.015, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.210; STJ, REsp n. 2.180.804/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.02.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058678-74.2023.8.24.0000, Rel. p/ Acórdão Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06.02.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042178-30.2023.8.24.0000, Rel. p/ Acórdão Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27.02.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5096886-59.2025.8.24.0000, Rel. p/ Acórdão Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29.05.2026; STJ, REsp n. 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, REsp n. 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN 12.03.2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. QUITERIA TAMANINI VIEIRAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5043617-76.2023.8.24.0000

    5043617-76.2023.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA POSSE. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que autorizou a penhora de direitos possessórios do executado sobre imóvel utilizado como residência, no âmbito de cumprimento de sentença. 2. O embargante sustenta omissão quanto à comprovação da titularidade de direitos possessórios economicamente apreciáveis. Alega que a simples residência no imóvel não demonstra a existência de direito patrimonial sujeito à constrição e que incumbia ao exequente comprovar o exercício efetivo da posse. 3. Requer o saneamento da alegada omissão, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a penhora, além da concessão de efeito suspensivo e do prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a suficiência dos elementos probatórios para autorizar a penhora de direitos possessórios, sem distinguir a ocupação residencial da titularidade de direitos economicamente apreciáveis; (ii) saber se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para modificar a conclusão adotada quanto à constrição patrimonial; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo e para o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão de matéria já decidida. 6. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de ausência de prova da posse e reconheceu que a comprovação da residência do executado no imóvel, corroborada por certidão de Oficial de Justiça e outros elementos documentais, era suficiente para autorizar a penhora dos direitos possessórios naquele momento processual. 7. A decisão embargada distinguiu a constrição dos direitos possessórios da penhora da propriedade imobiliária, reconhecendo a possibilidade de incidência da medida sobre a situação possessória demonstrada nos autos, nos termos do art. 835, XIII, do CPC. 8. A discordância quanto à suficiência dos elementos probatórios e à demonstração do conteúdo econômico dos direitos possessórios traduz inconformismo com a valoração da prova, não configurando omissão ou deficiência de fundamentação. 9. A ausência de referência expressa ao art. 373, I, do CPC não caracteriza omissão quando a decisão examina a questão substancial relativa ao ônus probatório e reconhece a existência de elementos suficientes para justificar a constrição. 10. A invocação de precedente jurisprudencial relativo à necessidade de comprovação da posse efetiva e economicamente apreciável não evidencia omissão, especialmente quando apresentado apenas nos embargos de declaração e referente a contexto fático distinto. 11. O aprofundamento argumentativo acerca da distinção entre residência e titularidade de direitos possessórios autônomos, não desenvolvido nesses termos no agravo interno, não caracteriza omissão quando a questão essencial relativa à comprovação da posse foi expressamente apreciada. 12. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. A ausência de fundamento justificativo da suspensão da eficácia do acórdão afasta o pedido de efeito suspensivo. 13. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o efetivo enfrentamento da matéria jurídica controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Embargos de declaração rejeitados. _____________ Teses de julgamento: "1. Não configura omissão a decisão que examina expressamente a suficiência dos elementos probatórios para autorizar a penhora de direitos possessórios, ainda que a parte discorde da valoração da prova. 2. A comprovação da residência do executado no imóvel, corroborada por certidão de Oficial de Justiça e outros elementos documentais, pode constituir suporte probatório suficiente para autorizar a penhora de direitos possessórios, conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. A apresentação de novos argumentos ou precedentes jurisprudenciais em embargos de declaração não caracteriza omissão quando a questão essencial já foi apreciada na decisão embargada. 4. Os embargos de declaração não admitem rediscussão da matéria decidida nem atribuição de efeitos infringentes na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. O prequestionamento prescinde da indicação expressa dos dispositivos legais quando a matéria jurídica correspondente foi efetivamente examinada pelo órgão julgador." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 835, XIII, 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5106188-15.2025.8.24.0000; TJSC, AI n. 4001148-42.2017.8.24.0000; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004646-31.2025.8.24.0039

    5004646-31.2025.8.24.0039

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PROTEÇÃO VEICULAR. PERDA TOTAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTOMATICIDADE. REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL DO SALVADO. EXIGÊNCIA CONTRATUAL NÃO ABUSIVA. PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação de proteção veicular, mantendo a improcedência do pedido de pagamento de indenização decorrente de perda total do veículo. 2. A parte agravante sustenta que o reconhecimento da relação de consumo justificaria a inversão do ônus da prova, que a exigência de regularização documental imporia prova de fato negativo ao consumidor e que caberia à parte agravada demonstrar a existência e o caráter impeditivo das pendências documentais. 3. Alega, ainda, abusividade da cláusula que condiciona o pagamento da indenização à regularização documental do salvado e, subsidiariamente, requer o afastamento dessa exigência como condição ao pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência do Código de Defesa do Consumidor impõe, por si só, a inversão do ônus da prova e transfere à parte agravada a demonstração exclusiva das pendências documentais relativas ao veículo; e (ii) saber se é abusiva a exigência de regularização documental do salvado como providência necessária ao pagamento da indenização por perda total. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento da relação de consumo não implica inversão automática do ônus da prova, pois a medida prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor depende da presença dos pressupostos legais. 6. A decisão agravada não impôs ao consumidor prova de fato negativo, pois considerou elementos documentais constantes dos autos, entre eles débitos administrativos, registro de alienação fiduciária e comunicação de venda anterior ao sinistro, circunstâncias relacionadas à regularização da titularidade do veículo. 7. A exigência de apresentação de documentação necessária à transferência do salvado não constitui, por si só, cláusula abusiva quando vinculada à própria execução do contrato e destinada a viabilizar a regularização e a destinação do bem após a perda total. 8. A cobertura do sinistro e as providências necessárias à liquidação da indenização constituem questões distintas. O reconhecimento da cobertura para a hipótese de perda total não elimina a necessidade de observância das exigências documentais indispensáveis à transferência do salvado. 9. A regularização documental não configura requisito abstrato ou estranho ao contrato quando as pendências existentes interferem diretamente na titularidade e na possibilidade de transferência do veículo. 10. A invocação do art. 94 da Lei nº 15.040/2024 não afasta a exigência documental, pois a decisão recorrida não a fundamentou em sub-rogação, mas na necessidade de regularização da titularidade do salvado para sua transferência e destinação. 11. O reconhecimento da natureza consumerista da atividade de proteção veicular não conduz à aplicação automática e integral da disciplina própria do contrato de seguro. 12. O controle de abusividade foi realizado mediante exame da finalidade da exigência, de sua proporcionalidade e das circunstâncias concretas relacionadas à situação documental do veículo, não havendo demonstração de vantagem manifestamente excessiva ou de esvaziamento da cobertura contratada. 13. Precedente relativo à abusividade de cláusula genérica de exclusão de cobertura não se aplica quando a negativa de pagamento decorre de pendência documental vinculada à regularização e à transferência do salvado. 14. O precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo à incidência do Código de Defesa do Consumidor foi utilizado para afirmar que a natureza consumerista da relação não gera dever automático de indenizar, sem afastar a possibilidade de inversão do ônus da prova ou o controle de abusividade quando presentes os respectivos pressupostos. 15. A decisão monocrática encontra respaldo em jurisprudência consolidada, sendo legítimo o julgamento unipessoal na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 16. Recurso desprovido. ___________ Teses de julgamento: "1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não acarreta inversão automática do ônus da prova, cuja aplicação depende da presença dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. 2. A exigência de regularização documental do salvado não é abusiva quando necessária à transferência e à destinação do veículo e relacionada a pendências concretamente identificadas nos autos. 3. O reconhecimento da natureza consumerista da relação de proteção veicular não implica dever automático de indenizar nem afasta as providências documentais necessárias à regular execução do contrato." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 47, 51; CPC, arts. 99, §2º, 932, 1.008; Lei nº 15.040/2024, art. 94; RITJSC, art. 132, XV e XVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.186.942/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022; TJSC, AC n. 5013841-28.2024.8.24.0022, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26.11.2025.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0302689-67.2016.8.24.0024

    0302689-67.2016.8.24.0024

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, ao fundamento de inércia da parte exequente após o período de suspensão do processo. 2. A parte apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente em razão da existência de penhora no rosto dos autos de inventário do devedor, circunstância que demonstra a prática de ato constritivo e a existência de patrimônio suscetível de futura satisfação do crédito. 3. O recurso objetiva a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de penhora no rosto dos autos de inventário do devedor afasta a inércia da parte exequente e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada da parte exequente durante o prazo legal, circunstância não configurada quando demonstrada a prática de ato executivo eficaz destinado à satisfação do crédito. 6. A efetivação de penhora no rosto dos autos de inventário do devedor constitui ato concreto de constrição patrimonial e evidencia a atuação diligente da parte exequente. 7. A existência de constrição vigente demonstra a localização de patrimônio potencialmente apto à satisfação do crédito e afasta a premissa de inexistência de bens penhoráveis que fundamenta, em regra, a suspensão da execução e a subsequente fluência da prescrição intercorrente. 8. A efetiva constrição patrimonial impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando ausente inércia da parte exequente por período suficiente à consumação do prazo prescricional. 9. A vinculação do crédito executado a outro processo no qual subsiste constrição patrimonial recomenda a suspensão do feito, quando necessária, em lugar de sua extinção, especialmente se o resultado da demanda correlata puder repercutir na satisfação do crédito. 10. A sentença deve ser reformada para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso provido. ________ Teses de julgamento: "1. A efetivação de penhora no rosto dos autos constitui ato de constrição patrimonial apto a afastar a caracterização da inércia da parte exequente para fins de prescrição intercorrente. 2. A existência de constrição patrimonial vigente sobre bem ou direito potencialmente apto à satisfação do crédito impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando não configurada inércia da parte exequente pelo prazo legal. 3. A vinculação do crédito executado a outro processo em que subsiste constrição patrimonial autoriza a suspensão do feito quando o resultado da demanda correlata puder repercutir na satisfação do crédito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 857, § 2º, 921, § 5º, 924, V. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5000045-15.2010.8.24.0004, rel. Des. Marcos Fey Probst, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05.05.2026; TJSC, AC n. 5000199-86.2016.8.24.0080, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21.05.2026; TJSC, AC n. 5000002-95.2013.8.24.0126, rel. Des. Humberto Goulart de Silveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26.06.2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5015359-41.2023.8.24.0005

    5015359-41.2023.8.24.0005

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COPROPRIEDADE. USO EXCLUSIVO. PROVA EMPRESTADA. ELEMENTO PROBATÓRIO NÃO SUBMETIDO OPORTUNAMENTE AO RELATOR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra pronunciamento que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos de arbitramento e cobrança de aluguéis decorrentes da ocupação de imóvel em copropriedade. 2. A parte agravante sustenta que depoimentos produzidos em processo conexo antes do julgamento monocrático da apelação podem ser admitidos como prova emprestada e demonstrariam restrição concreta à fruição do imóvel. Defende, ainda, que a notificação extrajudicial caracteriza oposição à ocupação gratuita e constitui termo inicial para incidência dos aluguéis. 3. Pretende-se a admissão e apreciação da prova oral produzida no processo conexo e, em consequência, a reforma do julgamento da apelação para acolhimento dos pedidos de arbitramento e cobrança de aluguéis correspondentes à fração ideal da parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em erro de julgamento ao rejeitar os embargos de declaração e manter a conclusão de ausência de prova de uso exclusivo ou de restrição concreta à fruição do imóvel; (ii) saber se depoimentos produzidos em processo conexo, existentes antes do julgamento da apelação, mas não oportunamente submetidos ao Relator, podem ser posteriormente incorporados ao julgamento como prova emprestada para modificar o resultado do recurso; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O julgamento colegiado do agravo interno substitui a decisão monocrática naquilo que constitui objeto do recurso, nos termos do art. 1.008 do CPC. 6. A decisão agravada examinou expressamente os argumentos relativos à notificação extrajudicial, à natureza residencial da ocupação, à alegada exclusividade possessória, às manifestações das demais coproprietárias e à pretensão de utilização dos depoimentos produzidos no processo conexo. 7. A notificação extrajudicial demonstra oposição à ocupação gratuita, mas não comprova, isoladamente, impedimento ou restrição concreta ao exercício da posse pela coproprietária, pressuposto fático considerado necessário ao arbitramento de aluguéis. 8. A utilização do imóvel como residência habitual não caracteriza, por si só, posse exclusiva quando os elementos probatórios submetidos ao julgamento indicam acesso dos demais coproprietários ao bem e não demonstram ato concreto destinado a impedir ou restringir sua fruição. 9. Os depoimentos produzidos em processo conexo não integraram o conjunto probatório submetido à apreciação do Relator no julgamento da apelação. Embora a audiência tenha ocorrido anteriormente ao pronunciamento monocrático, sua realização não foi oportunamente comunicada nos autos, nem houve pedido prévio de juntada, traslado ou consideração da prova. 10. A alegação de acesso posterior ao conteúdo dos depoimentos não torna omisso ou equivocado o pronunciamento que decidiu a controvérsia com fundamento nos elementos efetivamente submetidos à apreciação judicial. 11. A possibilidade de utilização de prova emprestada prevista no art. 372 do Código de Processo Civil não impõe ao julgador o dever de conhecer de ofício prova existente em processo distinto, não juntada aos autos nem oportunamente indicada pela parte interessada. 12. A apresentação, somente após o julgamento monocrático, de elemento probatório destinado a superar a insuficiência de prova reconhecida no julgamento não evidencia erro de julgamento nem autoriza a utilização dos embargos de declaração para reabertura da análise do mérito. 13. O agravo interno não demonstra fundamento capaz de infirmar as razões determinantes da decisão agravada e busca nova apreciação das questões anteriormente examinadas, acrescidas de elemento instrutório não submetido oportunamente ao Relator. 14. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do Código de Processo Civil e no regimento interno do tribunal quando a solução adotada estiver alinhada à jurisprudência consolidada. 15. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é cabível quando a decisão agravada estiver amparada em precedente de tribunal de segundo grau, conforme a ressalva estabelecida no Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES: 16. Recurso desprovido. _____ Teses de julgamento: "1. A notificação extrajudicial que demonstra oposição à ocupação gratuita de imóvel em copropriedade não comprova, por si só, uso exclusivo ou restrição concreta à fruição do bem pelos demais coproprietários. 2. A possibilidade de utilização de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, não impõe ao julgador o conhecimento de ofício de elemento probatório produzido em processo distinto e não oportunamente submetido à apreciação no recurso. 3. A prova produzida em processo distinto antes do julgamento do recurso, mas não oportunamente indicada ou trasladada aos autos pela parte interessada, não caracteriza erro de julgamento do pronunciamento que decidiu a controvérsia com base no conjunto probatório então submetido à apreciação judicial. 4. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC não é cabível quando a decisão agravada estiver amparada em precedente de tribunal de segundo grau." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 373, I, 932, 1.008, 1.021, §4º, 1.022; RITJSC, art. 132, XV e XVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.201; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações