5004772-42.2023.8.24.0010
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para desconstituir sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução e produção da prova oral requerida pelas partes. 2. A sentença havia julgado antecipadamente a demanda e rejeitado os pedidos por ausência de comprovação da quitação integral de obrigações contratuais, apesar do requerimento tempestivo de prova testemunhal destinada a esclarecer a forma de pagamento e o cumprimento dos contratos. 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta a suficiência da prova documental, a desnecessidade da instrução oral, a existência de inadimplemento e a inadequação do julgamento monocrático, requerendo o restabelecimento da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito, com indeferimento de prova oral tempestivamente requerida e posterior improcedência por insuficiência probatória, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a decisão monocrática poderia ser proferida com fundamento em orientação jurisprudencial desta Corte; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento antecipado do mérito pressupõe a suficiência do conjunto probatório, sendo inadequado dispensar prova potencialmente relevante e, posteriormente, rejeitar a pretensão por ausência de demonstração do fato que se pretendia comprovar. 6. Ambas as partes requereram tempestivamente a produção de prova oral e indicaram os fatos controvertidos que pretendiam demonstrar, especialmente a forma de cumprimento das obrigações, a realização de pagamentos por diferentes meios e o alegado inadimplemento contratual. 7. A distribuição do ônus da prova não se confunde com a admissibilidade dos meios probatórios. O encargo atribuído à parte autora pelo art. 373, inciso I, do CPC não restringe a demonstração dos fatos constitutivos do direito à prova documental. 8. O indeferimento da prova previsto no art. 370 do CPC pressupõe diligência inútil ou meramente protelatória. A prova testemunhal destinada ao esclarecimento da dinâmica dos pagamentos e da execução contratual apresenta pertinência com os fatos controvertidos. 9. A reabertura da instrução não implica reconhecimento da quitação, alteração do ônus probatório ou antecipação de conclusão sobre a responsabilidade das partes, cabendo ao juízo de origem valorar conjuntamente os elementos produzidos. 10. A existência de restrição judicial sobre um dos bens discutidos não afasta, por si só, a necessidade da instrução, pois não resolve integralmente as consequências jurídicas da relação contratual nem as demais pretensões deduzidas na demanda. 11. O julgamento monocrático é admissível quando a solução adotada estiver em consonância com orientação jurisprudencial aplicável à matéria, sendo a controvérsia novamente submetida ao órgão colegiado por meio do agravo interno. 12. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é cabível quando a decisão agravada estiver amparada em precedente de tribunal de segundo grau, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.201. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Recurso desprovido. _________ Teses de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando indeferida prova oral tempestivamente requerida e potencialmente útil ao esclarecimento de fatos controvertidos, seguido de improcedência fundada na insuficiência de prova desses mesmos fatos. 2. A distribuição do ônus da prova não restringe os meios probatórios admissíveis, sendo possível a produção de prova oral para complementar os documentos e esclarecer fatos relevantes à solução da controvérsia. 3. A reabertura da instrução para produção de prova oral não implica reconhecimento do fato controvertido nem alteração dos encargos probatórios previstos no art. 373 do CPC. 4. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC não é cabível quando a decisão objeto do agravo interno estiver amparada em precedente de tribunal de segundo grau." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, 373, I e II, 435, 932, 1.008, 1.021, §4º; RITJSC, art. 132, XV e XVI. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5003485-79.2022.8.24.0139, rel. Desa. Quiteria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30.06.2026; STJ, Tema 1.201.