Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004772-42.2023.8.24.0010

    5004772-42.2023.8.24.0010

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para desconstituir sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução e produção da prova oral requerida pelas partes. 2. A sentença havia julgado antecipadamente a demanda e rejeitado os pedidos por ausência de comprovação da quitação integral de obrigações contratuais, apesar do requerimento tempestivo de prova testemunhal destinada a esclarecer a forma de pagamento e o cumprimento dos contratos. 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta a suficiência da prova documental, a desnecessidade da instrução oral, a existência de inadimplemento e a inadequação do julgamento monocrático, requerendo o restabelecimento da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito, com indeferimento de prova oral tempestivamente requerida e posterior improcedência por insuficiência probatória, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a decisão monocrática poderia ser proferida com fundamento em orientação jurisprudencial desta Corte; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento antecipado do mérito pressupõe a suficiência do conjunto probatório, sendo inadequado dispensar prova potencialmente relevante e, posteriormente, rejeitar a pretensão por ausência de demonstração do fato que se pretendia comprovar. 6. Ambas as partes requereram tempestivamente a produção de prova oral e indicaram os fatos controvertidos que pretendiam demonstrar, especialmente a forma de cumprimento das obrigações, a realização de pagamentos por diferentes meios e o alegado inadimplemento contratual. 7. A distribuição do ônus da prova não se confunde com a admissibilidade dos meios probatórios. O encargo atribuído à parte autora pelo art. 373, inciso I, do CPC não restringe a demonstração dos fatos constitutivos do direito à prova documental. 8. O indeferimento da prova previsto no art. 370 do CPC pressupõe diligência inútil ou meramente protelatória. A prova testemunhal destinada ao esclarecimento da dinâmica dos pagamentos e da execução contratual apresenta pertinência com os fatos controvertidos. 9. A reabertura da instrução não implica reconhecimento da quitação, alteração do ônus probatório ou antecipação de conclusão sobre a responsabilidade das partes, cabendo ao juízo de origem valorar conjuntamente os elementos produzidos. 10. A existência de restrição judicial sobre um dos bens discutidos não afasta, por si só, a necessidade da instrução, pois não resolve integralmente as consequências jurídicas da relação contratual nem as demais pretensões deduzidas na demanda. 11. O julgamento monocrático é admissível quando a solução adotada estiver em consonância com orientação jurisprudencial aplicável à matéria, sendo a controvérsia novamente submetida ao órgão colegiado por meio do agravo interno. 12. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC não é cabível quando a decisão agravada estiver amparada em precedente de tribunal de segundo grau, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.201. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Recurso desprovido. _________ Teses de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando indeferida prova oral tempestivamente requerida e potencialmente útil ao esclarecimento de fatos controvertidos, seguido de improcedência fundada na insuficiência de prova desses mesmos fatos. 2. A distribuição do ônus da prova não restringe os meios probatórios admissíveis, sendo possível a produção de prova oral para complementar os documentos e esclarecer fatos relevantes à solução da controvérsia. 3. A reabertura da instrução para produção de prova oral não implica reconhecimento do fato controvertido nem alteração dos encargos probatórios previstos no art. 373 do CPC. 4. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC não é cabível quando a decisão objeto do agravo interno estiver amparada em precedente de tribunal de segundo grau." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, 373, I e II, 435, 932, 1.008, 1.021, §4º; RITJSC, art. 132, XV e XVI. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5003485-79.2022.8.24.0139, rel. Desa. Quiteria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30.06.2026; STJ, Tema 1.201.

    6ª Câmara de Direito CivilRel. WILLIAN QUADROSJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001316-73.2025.8.24.0088

    5001316-73.2025.8.24.0088

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS MEDIDAS PROTETIVAS E APROXIMAÇÃO VOLUNTÁRIA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXISTÊNCIA DE ROTAS ALTERNATIVAS RECONHECIDA PELO PRÓPRIO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA INDICIADA PELA ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. 2. Os fatos ocorreram nos dias 6, 7 e 8 de julho de 2025, em Lebon Régis/SC, quando, segundo a acusação, o réu teria descumprido medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima, consistentes na proibição de aproximação e contato. Consta que teria passado reiteradamente em frente à residência da ofendida e que, em uma das ocasiões, aproximou-se dela enquanto retornava para casa, circunstâncias que motivaram o acionamento da polícia e a instauração da persecução penal. 3. A defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta decorrente da ausência de dolo no descumprimento das medidas protetivas; subsidiariamente, a absolvição por inexigibilidade de conduta diversa; a concessão da justiça gratuita; a majoração dos honorários fixados ao defensor dativo em primeiro grau; e a fixação de honorários pela atuação em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de dolo no descumprimento das medidas protetivas de urgência; (ii) reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa; (iii) conceder o benefício da justiça gratuita; (iv) majorar os honorários advocatícios fixados ao defensor dativo em primeiro grau; (v) fixar honorários advocatícios pela atuação recursal do defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova produzida demonstrou que o recorrente possuía pleno conhecimento das medidas protetivas impostas e da proibição de aproximação da vítima em distância inferior à fixada judicialmente. Os relatos da ofendida, considerados coerentes e compatíveis com os demais elementos probatórios, evidenciaram aproximação voluntária do acusado, sendo suficiente, para a configuração do delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, o descumprimento consciente da ordem judicial. 6. Não se caracteriza a inexigibilidade de conduta diversa quando os autos demonstram a existência de rotas alternativas para deslocamento do acusado, circunstância por ele próprio reconhecida. Eventual maior dificuldade ou inconveniência no trajeto não configura impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. 7. A concessão da justiça gratuita é cabível diante da inexistência de elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício e da circunstância de o recorrente ter sido assistido por defensor dativo durante a persecução penal, permanecendo suspensa a exigibilidade das custas processuais. 8. Inviável a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, pois a verba foi arbitrada em conformidade com os parâmetros previstos na regulamentação aplicável. 9. Cabível a fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado pela atuação em grau recursal, nos termos da regulamentação interna do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, observados os critérios de razoabilidade e complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para conceder ao recorrente o benefício da justiça gratuita e fixar honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação na fase recursal. Tese de julgamento: "1. O crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 configura-se com o descumprimento consciente e voluntário da medida protetiva regularmente imposta, sendo desnecessária finalidade específica de intimidar ou ameaçar a vítima. 2. A existência de rotas alternativas para cumprimento da ordem judicial afasta o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa". ______________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2025; STJ, REsp n. 2.254.350/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026; TJSC, Apelação Criminal n. 5015958-48.2021.8.24.0005, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 03.07.2025; TJSC, Apelação Criminal n. 5000827-77.2024.8.24.0021, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 03.07.2025.

    04º Núcleo Criminal de Justiça 4.0Rel. CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFERJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5018273-42.2024.8.24.0038

    5018273-42.2024.8.24.0038

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

    04º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. ALEX HELENO SANTOREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5032487-64.2025.8.24.0018

    5032487-64.2025.8.24.0018

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REMESSA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL PELO ÓRGÃO MANTENEDOR. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO SEM ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAR SUA INEXIGIBILIDADE. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com anulação de inscrição em cadastro de inadimplentes, para reconhecer a ilegalidade de uma das anotações por ausência de notificação prévia válida e determinar sua exclusão, afastada a reparação moral em razão da existência de inscrição preexistente legítima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o envio das notificações prévias aos endereços fornecidos pelos credores, ainda que alegadamente diversos do domicílio atual da consumidora, satisfaz a exigência do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a discussão judicial de um dos débitos preexistentes afasta sua legitimidade para fins de incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) determinar se a anotação realizada sem notificação prévia válida gera indenização por danos morais diante da existência de inscrição anterior legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão mantenedor do cadastro cumpre o dever previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor quando comprova o envio da comunicação prévia ao endereço do devedor constante das informações fornecidas pelo credor, sendo dispensáveis o aviso de recebimento e a demonstração da efetiva entrega da correspondência. 4. O credor responde pela veracidade e pela atualização dos dados cadastrais que transmite ao banco de dados, pois não cabe ao órgão mantenedor conferir ou validar a correção do endereço informado. 5. A documentação comprova a remessa das notificações físicas relativas às duas inscrições controvertidas aos endereços informados pelos respectivos credores e em datas anteriores à disponibilização das negativações, o que afasta a prática de ato ilícito pelo órgão mantenedor. 6. A existência de inscrição legítima anterior à anotação irregular afasta o dano moral presumido, ressalvado o direito ao cancelamento do registro cuja irregularidade foi reconhecida, conforme a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A mera alegação de que o débito preexistente é objeto de outra ação judicial não afasta sua legitimidade quando não acompanhada de decisão suspensiva ou de elementos capazes de demonstrar a verossimilhança da inexigibilidade, especialmente quando laudo pericial produzido naquela demanda aponta alta probabilidade de autenticidade da assinatura aposta no instrumento impugnado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.315; STJ, Súmulas 359, 385 e 404; STJ, REsp n. 1.061.134/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.12.2008, DJe 1º.04.2009, Temas 37, 38, 40 e 41; STJ, AgRg no REsp n. 967.083/DF, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 10.11.2009, DJe 23.11.2009; STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.040/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.12.2022, DJe 07.12.2022; TJSC, Apelação Cível n. 5016016-12.2021.8.24.0018, Rel. para acórdão Giancarlo Bremer Nones, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19.11.2024; TJSC, Apelação Cível n. 5000959-74.2025.8.24.0159, Rel. para acórdão Gladys Afonso, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 14.04.2026; TJSC, Apelação Cível n. 5004440-17.2024.8.24.0018, Rel. Silvio Franco, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12.03.2025; TJSC, Apelação Cível n. 5020408-53.2025.8.24.0018, Rel. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 30.06.2026; TJSC, Apelação Cível n. 5051665-81.2025.8.24.0023, Rel. Alex Heleno Santore, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 30.06.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    04º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. ALEX HELENO SANTOREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5012305-16.2025.8.24.0064

    5012305-16.2025.8.24.0064

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR MEIO ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora/apelante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória e cominatória ajuizada em face da entidade mantenedora de cadastro de proteção ao crédito, na qual se alegou ausência de notificação prévia acerca de inscrições negativas e se postulou exclusão dos registros e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC foi validamente realizada por meio eletrônico; e (ii) saber se a ausência de leitura ou de confirmação pessoal do destinatário invalida a comunicação e caracteriza ato ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da entidade mantenedora do cadastro decorre da alegação de descumprimento de obrigação própria, consistente na comunicação prévia ao consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. A controvérsia sobre o efetivo cumprimento do dever legal constitui matéria de mérito, e não de ilegitimidade passiva. 4. A prova produzida demonstra o envio e a entrega das notificações por e-mail e SMS antes das respectivas inscrições. O art. 43, § 2º, do CDC exige comunicação por escrito, mas não restringe o meio físico. O STJ admite a validade da comunicação eletrônica, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário. 5. A tese recursal de necessidade de confirmação de leitura, trilha de auditoria ou prova técnica adicional não prevalece. O Tema 1.315 do STJ fixa como suficiente a comprovação do envio da notificação e da respectiva entrega ao destinatário. A ausência de prova concreta de adulteração ou de inconsistência dos relatórios apresentados impede o afastamento da regularidade da comunicação. 6. A alegação de uso de endereço eletrônico diverso e a invocação do art. 400 do CPC não alteram o resultado. Não demonstrada falha na prestação do serviço nem descumprimento do dever legal de notificação, inexiste ato ilícito e ficam afastados os pedidos de exclusão dos registros e de indenização por danos morais. 7. Ausentes elementos concretos de conduta dolosa ou temerária, não se configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário. 2. A ausência de prova de leitura ou de confirmação pessoal não invalida a comunicação eletrônica regularmente comprovada. 3. Inexistente falha na notificação prévia, não há ato ilícito nem dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 400; CPC, arts. 79, 80 e 81; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.03.2024; STJ, REsp n. 2.171.177/RS, 2.171.003/RS e 2.175.268/RS, Segunda Seção, j. 05.03.2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.125.091/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.002.520/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.03.2026; TJSC, Apelação Cível n. 5004440-17.2024.8.24.0018, Rel. Des. Silvio Franco, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12.03.2025; TJSC, ApCiv n. 5005441-70.2025.8.24.0125, Rel. Desa. Denise Volpato, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 14.07.2026; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    04º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. ALEX HELENO SANTOREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5020223-09.2025.8.24.0020

    5020223-09.2025.8.24.0020

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO DE LAUDELINA NÃO CONHECIDO E RECURSO DE SANTANDER DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelas rés/apelantes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada pela autora/apelada em razão de contratação fraudulenta e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto por Laudelina é admissível diante da ausência de preparo; e (ii) saber se a sentença deve ser reformada para afastar a responsabilidade civil das rés e a condenação por danos morais, ou reduzir o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de Laudelina é deserto, pois, embora intimada, a parte não efetuou o recolhimento do preparo. Impõe-se o não conhecimento do apelo, com fixação de honorários recursais em favor da parte apelada. 4. Reconhecida a inexistência do débito, a inscrição em cadastro de inadimplentes é ilegítima e gera dano moral presumido. O valor fixado em R$ 10.000,00 observa as circunstâncias do caso, a condição da autora e as funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Laudelina não conhecido. Recurso de Santander desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; art. 487, I; art. 406 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.379.761/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 26/04/2011, publicação em 02/05/2011; TJSC, Apelação n. 0307912-91.2018.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-10-2022; TJSC, ApCiv 5023031-45.2025.8.24.0033, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, julgado em 03/09/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    04º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. ALEX HELENO SANTOREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5053379-76.2025.8.24.0023

    5053379-76.2025.8.24.0023

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora/apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e impôs o pagamento de custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da distribuição afasta a exigibilidade das custas processuais e das demais despesas judiciais impostas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição quando não recolhidas as custas iniciais. A Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 5º, I, indica a distribuição como fato gerador da taxa judiciária, mas a interpretação desses dispositivos deve observar a natureza contraprestacional da taxa. 4. O cancelamento da distribuição impede a regular formação da relação processual e afasta a exigibilidade das custas processuais quando não há efetiva prestação jurisdicional. Nessa hipótese, não se justifica a imposição de ônus à parte autora. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 290; Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 5º, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 832.883/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26-4-2016; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017; TJSC, Apelação n. 5019678-81.2021.8.24.0018, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2023; TJSC, ApCiv 5043082-10.2025.8.24.0023, Rel. Des. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 09/12/2025; TJSC, ApCiv 5077919-86.2025.8.24.0930, Rel. Des. Andre Alexandre Happke, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 27/11/2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

    04º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. ALEX HELENO SANTOREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5002883-82.2025.8.24.0010

    5002883-82.2025.8.24.0010

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO [CPC, ART. 1.025]. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

    04º Núcleo Civil de Justiça 4.0Rel. ALEX HELENO SANTOREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003843-50.2025.8.24.0103

    5003843-50.2025.8.24.0103

    DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em ação indenizatória fundada na ausência de comunicação prévia acerca do registro de operação de crédito no SCR. O Agravante sustenta que o descumprimento do art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 torna irregular a anotação e configura ato ilícito indenizável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) se a ausência de comunicação prévia pela instituição financeira acerca do registro no SCR configura ato ilícito civil e enseja indenização por danos morais; (ii) se os fundamentos apresentados no agravo interno justificam a reforma da decisão monocrática; (iii) se incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comunicação prévia: o dever regulamentar previsto no art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 não se confunde com a notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, atribuída ao órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do STJ. 4. Responsabilidade civil: eventual descumprimento do dever regulamentar de comunicação, desacompanhado de inexatidão dos dados ou de irregularidade substancial do registro, não torna ilícita a anotação relativa a dívida existente nem configura, por si só, ato ilícito indenizável. 5. Agravo interno: a reiteração de argumentos já examinados, sem elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não autoriza a modificação do entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 22/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5013025-25.2023.8.24.0008

    5013025-25.2023.8.24.0008

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. MORA DESCARACTERIZADA, DIANTE DA PRESENÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS). OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NO RESP N. 1.061.530/RS E NO TEMA REPETITIVO 28 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO OU, NA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO, DE RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE, ALÉM DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. SORAYA NUNES LINSJulgado em 22/10/2026coletada em 25/10/20260 citações