5022425-34.2021.8.24.0008
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DIALETICIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO DE UM DOS RECURSOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DOS DEMAIS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a simulação de negócio jurídico formalizado por escritura pública e afastou a preservação do negócio dissimulado por insuficiência de prova. Os embargantes apontam omissões e contradições quanto à validade da representação, à subsistência do negócio dissimulado, à distribuição dos ônus sucumbenciais e às preliminares de inovação recursal e de violação ao princípio da dialeticidade. Sustentam, ainda, obscuridade acerca do alcance do retorno ao estado jurídico anterior e dos efeitos do julgamento, além de requererem o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em apurar: (i) se há omissão ou contradição quanto à preservação do negócio dissimulado e à validade da representação, (ii) se há vício quanto à distribuição da sucumbência, (iii) se há omissão sobre as preliminares de inovação recursal e dialeticidade, (iv) se há obscuridade quanto ao alcance do retorno ao estado jurídico anterior e aos efeitos do julgamento sobre o negócio dissimulado, e (v) os efeitos do pré-questionamento nos termos do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: (vi) A validade da procuração não afasta a simulação, pois a controvérsia reside na divergência entre o negócio declarado e o efetivamente celebrado. (vii) A insuficiência probatória quanto aos requisitos do art. 167 do Código Civil impede a preservação do negócio dissimulado, sem contradição com a ausência de declaração de sua nulidade. (viii) A sucumbência mínima da parte autora está fundamentada na obtenção substancial da tutela pretendida. (ix) Houve efetiva omissão quanto às preliminares de inovação recursal e dialeticidade, sanada nesta via, sem repercussão no resultado do julgamento. (x) O comando de retorno ao estado jurídico anterior tem natureza desconstitutiva, sem imposição de obrigação restitutória patrimonial, e o julgamento não declarou nulidade do negócio dissimulado. (xi) Os elementos suscitados consideram-se pré-questionados nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração opostos por A. D. S. e outros conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração opostos por A. S. conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes quanto ao mérito, para sanar omissão, conhecer apenas em parte da apelação dos autores e prestar esclarecimentos acerca do alcance do retorno ao estado jurídico anterior e dos efeitos do julgamento sobre o negócio jurídico dissimulado. Teses de julgamento: "1. A validade da representação não impede o reconhecimento da simulação quando há divergência entre o negócio declarado e o efetivamente celebrado." "2. A preservação do negócio dissimulado exige prova suficiente dos requisitos do art. 167 do Código Civil." citeturn2search2 "3. Configura omissão a ausência de enfrentamento de preliminares aptas a influenciar o conhecimento do recurso." "4. Pedido formulado apenas em razões recursais caracteriza inovação recursal e não comporta conhecimento." "5. O comando de retorno ao estado jurídico anterior tem alcance desconstitutivo, sem gerar, por si só, obrigação restitutória patrimonial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, parágrafo único, 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 167. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0300406-14.2015.8.24.0119, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 27.6.2019; TJSC, Apelação n. 5004951-71.2022.8.24.0022, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17.6.2025.