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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5068531-05.2026.8.24.0000

    5068531-05.2026.8.24.0000

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONSÓRCIO. PLEITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO AUTOR REJEITADO NA ORIGEM. RECLAMO DO DEMANDANTE DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. PLEITO À REFORMA DESTE DECISUM. HIPÓTESE NA QUAL A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS (ART. 99, § 3º, DO CPC) FOI DERRUÍDA PELAS EVIDÊNCIAS DE QUE A PARTE PODE SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUDICAR O PRÓPRIO SUSTENTO. ESCORREITA SUBSUNÇÃO DOS FATOS À ORIENTAÇÃO DO TEMA 1178/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO VEREDITO COMBATIDO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ FELIPE SCHUCHJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0009770-27.2017.8.24.0018

    0009770-27.2017.8.24.0018

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ESTELIONATO MEDIANTE DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. VEÍCULO FURTADO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS E PLACA CLONADA. CRLV FURTADO EM BRANCO E PREENCHIDO FRAUDULENTAMENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, § 1º, 171, § 2º, I, e 304, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 42 dias-multa. A acusação imputou ao recorrente a aquisição, manutenção em depósito e negociação, no exercício de atividade comercial de revenda de veículos, de automóvel furtado e adulterado, posteriormente entregue à vítima para quitação de dívida, acompanhado de CRLV preenchido com dados falsos. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, bem como, subsidiariamente, a redução da pena, a substituição da reprimenda e a fixação de regime menos gravoso. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para demonstrar a autoria e o dolo da receptação qualificada; (ii) estabelecer se restaram comprovados os elementos constitutivos do estelionato por disposição de coisa alheia como própria; (iii) determinar se houve efetivo uso de documento falso pelo acusado; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento e da negativa de substituição da pena privativa de liberdade. 3. A materialidade da receptação qualificada foi demonstrada por laudos periciais que identificaram adulterações no chassi, motor, vidros e etiquetas do veículo, recuperando-se a numeração original correspondente a automóvel com registro de furto. 3.1 A autoria e o elemento subjetivo do crime de receptação decorrem do fato de o acusado exercer atividade comercial de revenda de veículos, manter o automóvel em seu estabelecimento e negociá-lo, em contexto marcado por múltiplas adulterações, placa clonada e documentação fraudulenta, circunstâncias incompatíveis com o desconhecimento da origem criminosa do bem. 3.2 A condenação não se amparou exclusivamente na palavra da vítima, mas em conjunto probatório formado por documentos oficiais, boletins de ocorrência, termo de apreensão, laudos periciais e prova oral produzida sob contraditório judicial. 3.3 O estelionato restou configurado pela entrega do veículo furtado e adulterado à vítima para quitação de dívida de R$ 36.000,00, mediante falsa aparência de propriedade e regularidade do bem, causando prejuízo patrimonial ao ofendido. 3.4 O depoimento da vítima mostrou-se coerente, persistente e corroborado por elementos probatórios externos, aptos a confirmar a fraude e o prejuízo sofrido. 3.5 O uso de documento falso foi comprovado pela vinculação do CRLV furtado em branco e posteriormente preenchido com dados falsos ao veículo negociado pelo acusado, sendo o documento utilizado para conferir aparência de legalidade à transação. 3.6 Os crimes de receptação qualificada e estelionato possuem momentos consumativos distintos e protegem bens jurídicos diversos, razão pela qual se mostra correta a aplicação do concurso material. 3.7 A dosimetria foi corretamente fixada, com valoração desfavorável dos antecedentes e reconhecimento da reincidência com base em condenações distintas, inexistindo erro nas frações de aumento adotadas. 3.8 O regime inicial fechado decorre da pena total superior a 8 anos de reclusão e da existência de reincidência e circunstância judicial desfavorável. 3.9 É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis, diante da ausência dos requisitos legais. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: (i) A condenação por receptação qualificada pode ser mantida quando a prova pericial e as circunstâncias da atividade comercial do agente demonstram que ele devia saber da origem criminosa do bem; (ii) Configura estelionato a entrega de veículo furtado e adulterado para quitação de dívida, apresentando-se o bem como próprio e regular; (iii) Comete o crime do art. 304 do Código Penal quem utiliza, em negociação patrimonial, documento veicular oriundo de formulário oficial furtado e preenchido fraudulentamente; (iv) A receptação qualificada e o estelionato podem coexistir em concurso material quando a disposição fraudulenta do bem constitui conduta posterior e autônoma em relação à receptação; (v) A pena superior a 8 anos de reclusão impõe a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a", 44, I, 50, 69, 77, 171, § 2º, I, 180, § 1º, 297 a 302 e 304; CPP, arts. 155, 156, 386, VI, 387, 804. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCrim n. 5001893-90.2021.8.24.0282, 1ª Câmara Criminal, Rel. Paulo Roberto Sartorato, julgado em 31.7.2025; TJSC, ApCrim n. 5038173-90.2023.8.24.0023, 1ª Câmara Criminal, Rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, julgado em 4.9.2025.

    1ª Câmara CriminalRel. ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5031306-48.2026.8.24.0000

    5031306-48.2026.8.24.0000

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NA ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO ORIGINÁRIO, INTERPOSTO PELA EXECUTADA, CONHECIDO E DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELO COLEGIADO. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO AFASTAMENTO DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TESE DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA EXEQUENDA E DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, COM REFERÊNCIA AO DISPOSITIVO INVOCADO E ÀS RAZÕES PELAS QUAIS REPUTOU APLICÁVEL A REGRA DO ART. 509, § 2º, DO CPC, ANTE A APURAÇÃO DO VALOR POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS E AFASTADOS POR ESTE COLEGIADO. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ALÉM DISSO, DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA UM DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. SEGUNDA INSURGÊNCIA CONTRA O MESMO PRONUNCIAMENTO, QUE APENAS REITERA TESES JÁ ENFRENTADAS NO AGRAVO INTERNO, SEM INDICAÇÃO DE VÍCIO REAL. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, TOMADO O VALOR ATUALIZADO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM, EM FAVOR DA PARTE EMBARGADA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. JABER FARAH FILHOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5076223-55.2026.8.24.0000

    5076223-55.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM O CUSTEIO A SER DIVIDIDO IGUALMENTE ENTRE OS LITIGANTES. DEFENDIDO O CUSTEIO INTEGRAL PELA PARTE DEVEDORA. SUBSISTÊNCIA. PROCEDIMENTO EMBASADO EM SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO AUTÔNOMA EM QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE DEVEDORA. PRONUNCIAMENTO EM DISSONÂNCIA COM O TEMA 871 DO STJ. DECISÃO RETOCADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ FELIPE SCHUCHJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005921-77.2023.8.24.0041

    5005921-77.2023.8.24.0041

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ÁREA INSERIDA EM BIOMA ESPECIALMENTE PROTEGIDO. RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO AMBIENTAL. ALEGADA PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA. DESCABIMENTO. CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA APÓS CIÊNCIA DO EMBARGO ADMINISTRATIVO. MEDIDAS COMPENSATÓRIAS AMBIENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 38-A, da Lei n. 9.605/98, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena corpórea por restritivas de direitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia posta em julgamento diz respeito às seguintes teses recursais: (i) reconhecimento da atipicidade material da conduta, mediante incidência dos princípios da insignificância, da proporcionalidade e da intervenção mínima, em razão da alegada reduzida extensão da área objeto da supressão vegetal e da suposta ausência de relevante lesão ao bem jurídico tutelado; (ii) prevalência do direito fundamental à moradia sobre a tutela ambiental, sob o argumento de que a intervenção ocorreu para viabilizar a construção da única residência do acusado e de sua família; (iii) possibilidade de afastamento da responsabilização criminal e adoção exclusiva de medidas compensatórias ou restaurativas na esfera ambiental, em substituição à reprimenda imposta pela prática do delito previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98; (iv) viabilidade de redução da pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecimento da inaplicabilidade dos princípios da insignificância, da proporcionalidade em sentido excludente e da intervenção mínima. A supressão atingiu vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional submetido à proteção constitucional especial, alcançando área aproximada de 0,2 ha, circunstância incompatível com a tese de inexpressividade da lesão jurídica. Ademais, a prova técnica demonstrou a persistência dos danos ambientais, inexistindo exigência legal de demonstração de prejuízo irreversível ou de grande magnitude para a configuração do delito tipificado no art. 38-A da Lei n. 9.605/98. 4. Afastamento da alegação de prevalência do direito fundamental à moradia. O conjunto probatório evidenciou que o acusado teve ciência das restrições impostas pelo órgão ambiental e do respectivo embargo administrativo, mas optou por prosseguir com as intervenções no imóvel até concluir a edificação da residência, revelando atuação consciente em desconformidade com a disciplina normativa aplicável. Nessas circunstâncias, a necessidade habitacional não possui aptidão para legitimar a destruição de vegetação especialmente protegida nem para afastar a responsabilidade penal decorrente da conduta praticada. 5. Manutenção da responsabilização criminal pela independência das esferas sancionatórias. A eventual adoção de providências compensatórias ou restaurativas no âmbito ambiental não substitui a resposta penal prevista pelo legislador, por se tratar de mecanismos dotados de finalidades distintas. Enquanto as medidas de recomposição visam reparar ou compensar os prejuízos ecológicos ocasionados, a condenação criminal desempenha funções preventivas, retributivas e de proteção ao bem jurídico tutelado, razão pela qual inexiste fundamento jurídico para afastar a reprimenda regularmente imposta. 6. Impossibilidade de redução da pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea. Embora a circunstância atenuante tenha sido reconhecida, a incidência da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça impede que a diminuição conduza a reprimenda aquém do limite mínimo abstratamente previsto para o delito, motivo pelo qual se mostra correta a dosimetria estabelecida na sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença condenatória.

    1ª Câmara CriminalRel. ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0300522-05.2014.8.24.0006

    0300522-05.2014.8.24.0006

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a procedência da pretensão de cobrança de comissão de corretagem formulada por sociedade intermediadora e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais recursais. 2. A parte embargante aponta omissão e contradição no julgado, sustentando ausência de apreciação cabal quanto à falta de cláusula de exclusividade, inaplicabilidade da outorga conjugal e divergência quanto ao valor base para incidência da taxa de corretagem perante a escritura pública, além de buscar expresso prequestionamento com pretensão modificativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: a) há no acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a integração do julgado com efeitos infringentes; e b) é indispensável a menção expressa aos dispositivos legais apontados pela parte recorrente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à supressão de omissão, esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou correção de erro material, não constituindo instrumento próprio para a rediscussão do mérito recursal ou reexame do acervo probatório coligido aos autos. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses controvertidas, demonstrando a exigibilidade da comissão com base no resultado útil da intermediação, a desnecessidade de vênia conjugal para o contrato de corretagem dada a sua natureza obrigacional e a primazia do preço real pactuado em face do valor consignado formalmente na escritura. 6. A contradição que enseja o acolhimento do recurso declaratório deve ser necessariamente interna à decisão impugnada, não se caracterizando pela dissonância entre o resultado do julgamento e a leitura dos fatos defendida pela parte sucumbente. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para a finalidade de prequestionamento, ex vi do preceituado no art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a indicação textual individualizada de cada dispositivo de lei infraconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração constituem meio recursal vocacionado à integração e ao saneamento de vícios intrínsecos ao julgado, sendo inadmissíveis para veicular mero inconformismo com a convicção fático-probatória adotada pelo órgão julgador." "2. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, independentemente de expressa referência numeral aos artigos invocados, bastando o enfrentamento das premissas essenciais da causa." Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5000751-23.2025.8.24.0052, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Vitoraldo Bridi).

    1ª Câmara de Direito CivilRel. HUMBERTO GOULART DA SILVEIRAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5082120-64.2026.8.24.0000

    5082120-64.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL VOLTADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e converteu a constrição em penhora. 2. A alegação de que os valores constritos possuem natureza remuneratória exige comprovação idônea de sua origem, incumbindo ao executado demonstrar que a quantia bloqueada decorre diretamente de verba abrangida pela proteção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 3. A juntada isolada de comprovante de remuneração não se mostra suficiente para evidenciar que os valores objeto da constrição correspondem aos vencimentos recebidos, sobretudo quando ausentes extratos bancários aptos a demonstrar a efetiva origem da quantia bloqueada. 4. A impenhorabilidade das verbas salariais não possui caráter absoluto, admitindo relativização em hipóteses excepcionais, desde que observada a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família. 5. A extensão da proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil a valores depositados em conta corrente ou em outras modalidades financeiras depende da comprovação de que o montante constitui reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial. 6. A mera circunstância de a quantia constrita ser inferior a quarenta salários mínimos não autoriza, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade quando ausente demonstração da finalidade típica de poupança ou da destinação dos recursos à formação de reserva financeira protegida. 7. A ausência de extratos bancários impede a verificação da origem dos valores e da existência de reserva patrimonial voltada ao mínimo existencial, inviabilizando o acolhimento da tese de impenhorabilidade. 8. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. 9. Recurso conhecido e desprovido.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000258-85.2015.8.24.0023

    5000258-85.2015.8.24.0023

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO EXECUTADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Exequente e pela Executada contra sentença que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença decorrente de ação de complementação de ações de telefonia, ajustou o cálculo dos dividendos, fixou honorários em favor da impugnante e extinguiu o feito diante da submissão do crédito ao processo de recuperação judicial da executada. O Exequente postulou a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e o afastamento da condenação sucumbencial. A Executada insurgiu-se contra os critérios de cálculo adotados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) correção dos critérios de cálculo relativos à evolução societária, valor patrimonial da ação, dividendos, juros sobre capital próprio e reserva especial de ágio; (ii) cabimento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC; (iii) honorários advocatícios em razão da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Transformações acionárias: a evolução societária das companhias sucessoras integra a apuração do crédito, sendo legítima a consideração das transformações acionárias e dos respectivos reflexos sobre os dividendos. 4. Valor patrimonial da ação: inexistindo balancete mensal da companhia emissora, deve ser utilizado o valor patrimonial correspondente ao período admitido pela jurisprudência e pelos critérios consolidados para liquidação dessas obrigações. 5. Juros sobre capital próprio: alegação genérica de erro material desacompanhada de demonstração específica não afasta os cálculos homologados pela contadoria judicial. 6. Reserva especial de ágio: a verba constitui desdobramento da condenação à complementação acionária e integra a recomposição patrimonial decorrente da evolução societária, ainda que ausente menção expressa no título executivo. 7. Multa processual: é cabível a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC quando a intimação para pagamento voluntário ocorreu antes do pedido de Recuperação Judicial, inexistindo impedimento ao adimplemento espontâneo naquele momento. 8. Honorários de sucumbência: o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença justifica a fixação de honorários advocatícios em favor da impugnante, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação do Exequente parcialmente provida para reconhecer a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Recurso da Executada desprovido.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5022208-96.2025.8.24.0930

    5022208-96.2025.8.24.0930

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Câmara que conheceu em parte e, na extensão conhecida, deu provimento à apelação do embargado para cassar a sentença e determinar o retorno do processo à origem, e conheceu e julgou prejudicada apelação do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de omissão apto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, como sucede na espécie. 4. No caso, o julgado embargado assentou expressamente que a notificação extrajudicial que instrui a exordial da busca e apreensão originária indicava que o embargante fora cientificado para pagamento das parcelas ns. 14, 15 e 16 e das "demais subsequentes", bem como que, muito embora comprovada a quitação das primeiras parcelas (ns. 14, 15 e 16) anteriormente à propositura da demanda, as subsequentes vencidas até a data do seu ajuizamento (ns. 17 e 18) estavam ainda inadimplidas, o que demonstrava que o embargante encontrava-se em mora contratual regularmente constituída quando proposta a ação, não se verificando, assim, qualquer omissão na matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0309690-24.2016.8.24.0018

    0309690-24.2016.8.24.0018

    APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. COMPROVAÇÃO PERICIAL DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS IMPLANTES INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO E DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de apelações interpostas pela autora e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a operadora ao fornecimento dos materiais cirúrgicos indicados para a realização do procedimento prescrito e ao pagamento de compensação extrapatrimonial. 2. A controvérsia acerca da legitimidade da substituição dos materiais indicados pelo médico assistente deve ser solucionada à luz da prova técnica produzida nos autos, a qual demonstrou, em duas perícias judiciais convergentes, a imprescindibilidade de implantes de qualidade superior em razão da gravidade do quadro clínico e da fragilidade óssea da autora. 3. A prerrogativa de especificação das características dos materiais necessários ao procedimento compete ao médico assistente mediante justificativa clínica idônea, razão pela qual não deve prevalecer a alegação de mera divergência de marca quando demonstrada tecnicamente a inadequação dos materiais autorizados pela operadora. 4. A negativa de fornecimento de material cirúrgico indispensável ao sucesso do procedimento configura recusa indevida de cobertura quando desacompanhada de suporte técnico apto a afastar as conclusões periciais produzidas sob o crivo do contraditório. 5. A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar lesão extrapatrimonial relevante. 6. O dever de indenizar deve ser mantido quando comprovados o agravamento da condição de saúde da beneficiária, a intensificação das limitações funcionais e a persistência da conduta resistente da operadora ao longo da tramitação processual, circunstâncias que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. 7. O valor da indenização deve ser majorado diante da gravidade das sequelas consolidadas, da extensão temporal dos prejuízos experimentados e das funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 8. A alegação de impossibilidade superveniente de realização do procedimento, desprovida de adequada comprovação documental, não deve repercutir no julgamento das apelações, podendo eventual questão relacionada ao cumprimento da obrigação ser examinada na fase executiva, nos termos dos arts. 493 e 499 do Código de Processo Civil. 9. Os honorários recursais devem ser majorados em favor da autora em relação ao recurso da ré, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 10. Apelo da ré conhecido e desprovido. Apelo da autora conhecido e provido.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações