Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5015692-74.2025.8.24.0020
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO INTERNA INSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, COM MODULAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e indenização por danos morais, em demanda na qual a consumidora negou a contratação de empréstimo consignado formalizado eletronicamente.
2. Em embargos de declaração, foi acrescida à sentença a determinação de devolução simples dos valores creditados na conta da consumidora, com autorização de compensação. No recurso, a instituição financeira defendeu a validade da contratação eletrônica, a desnecessidade de perícia, a incidência de supressio e de vedação ao comportamento contraditório, além do afastamento, ou subsidiária redução, das condenações impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a demora no ajuizamento da ação autoriza a incidência de supressio ou de vedação ao comportamento contraditório; (ii) verificar se a documentação juntada comprova a autoria da contratação eletrônica; (iii) definir o regime de restituição dos descontos e a compensação com os valores disponibilizados; e (iv) examinar o cabimento de indenização por dano moral e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de supressio e de vedação ao comportamento contraditório não prospera, porque a inércia da consumidora diante dos descontos ou a não devolução imediata dos valores creditados não convalidam negócio cuja própria existência é controvertida, nem afastam o direito de questioná-lo judicialmente.
5. A contratação eletrônica, embora admitida em abstrato, não foi comprovada de modo suficiente no caso concreto. A instituição financeira apresentou cédula de crédito bancário, trilha de auditoria e comprovante de depósito, mas não produziu elementos técnicos robustos que vinculassem, de forma inequívoca, a manifestação de vontade à consumidora.
6. A ausência de registros de autenticação suficientemente seguros impede o reconhecimento da validade da assinatura eletrônica, nos moldes legais. Soma-se a isso o fato de a instituição financeira ter deixado de custear a prova técnica determinada após a impugnação da contratação.
7. Mantém-se a restituição em dobro, porque os descontos discutidos ocorreram em período posterior a 30.03.2021, adequando-se, de ofício, os consectários legais.
8. O dano moral foi afastado, pois não houve demonstração de repercussão concreta dos descontos para além do prejuízo patrimonial. Ausente prova de comprometimento relevante da subsistência, restrição significativa de crédito ou outra lesão efetiva a direito da personalidade, não há indenização extrapatrimonial.
9. O parcial provimento do recurso impõe sucumbência recíproca, com redistribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor atualizado da causa, na proporção definida no julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 373, I; CC, arts. 368 e 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei n. 10.820/2003; Lei n. 13.172/2015; Lei n. 14.063/2020, art. 4º; Lei n. 14.905/2024; Instrução Normativa INSS n. 28/2008, art. 21.
Jurisprudência citada: STJ, Tema 1.061; TJSC, ApCiv 5116787-07.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Junior, j. 18/02/2026; TJSC, ApCiv 5003386-83.2024.8.24.0028, 5ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Marcos Fey Probst, j. 05/02/2026; TJSC, ApCiv 5001934-19.2024.8.24.0002, 6ª Câmara de Direito Civil, Rel. para Acórdão Mauro Ferrandin, j. 23/09/2025; TJSC, ApCiv 5000576-22.2024.8.24.0001, 6ª Câmara de Direito Civil, Rel. João de Nadal, j. 08/10/2025; TJSC, IRDR 5034414-56.2024.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Civil, Rel. Selso de Oliveira, j. 11/02/2026; STJ, EAREsp n. 676.608/RS; TJSC, ApCiv 5000295-49.2025.8.24.0060, 6ª Câmara de Direito Civil, Rel. Eduardo Gallo Jr., j. 13/02/2026; TJSC, IRDR 5011469-46.2022.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Civil, Rel. Marcos Fey Probst, j. 09/08/2023; ApCiv n. 5001770-44.2021.8.24.0007, rel. Des. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26.03.2024; TJSC, ApCiv 5007212-44.2024.8.24.0020, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relator MAURO FERRANDIN , julgado em 14/08/2026; TJSC, ApCiv 5001759-11.2025.8.24.0060, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator GIANCARLO BREMER NONES, julgado em 14/08/2026; TJSC, ApCiv 5078917-93.2024.8.24.0023, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator MAURO FERRANDIN, julgado em 14/08/2026; TJSC, ApCiv 5001288-62.2021.8.24.0083, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, julgado em 13/08/202.