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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5022572-18.2023.8.24.0064

    5022572-18.2023.8.24.0064

    EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO OPERACIONALIZADO. MORA DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte ré/apelante contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento ajuizada pela parte autora/apelada, para autorizar o depósito judicial das parcelas do financiamento habitacional, reconhecer a mora do credor, afastar encargos moratórios, determinar o restabelecimento do débito automático e confirmar tutela inibitória de negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá nove questões em discussão: (i) saber se há ofensa à dialeticidade recursal; (ii) saber se existe interesse processual para a ação consignatória; (iii) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça; (iv) saber se é cabível a consignação em pagamento diante da resistência ao recebimento das parcelas; (v) saber se se caracteriza mora accipiendi; (vi) saber se devem ser afastados os encargos moratórios; (vii) saber se é legítimo o restabelecimento do débito automático; (viii) saber se deve ser mantida a tutela inibitória de negativação; e (ix) saber se há alteração dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIRA insurgência recursal não conduz ao não conhecimento integral do apelo. Embora haja argumentos genéricos e matérias dissociadas da lide, o recurso impugna capítulos efetivamente resolvidos na sentença, o que afasta a alegada ofensa à dialeticidade em grau suficiente para impedir o conhecimento.O interesse processual está presente. Demonstrada a suspensão do débito automático das parcelas da fase de amortização, sem disponibilização de meio alternativo de pagamento, há necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Incidem o art. 17 do CPC, o art. 335, II, do CC e o art. 539 do CPC.A gratuidade da justiça deve ser mantida. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e elementos de prova compatíveis com sua condição econômica, ao passo que a parte ré não produziu prova concreta apta a afastar a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC.A consignação em pagamento é cabível. Incontroverso que o contrato previa débito automático em conta corrente, a instituição financeira deixou de promover os lançamentos após a conclusão da obra e não indicou forma alternativa de adimplemento. A resistência ao recebimento da prestação legitima a via consignatória.Configura-se mora accipiendi. A parte autora demonstrou intenção de adimplir a obrigação, inclusive por depósitos judiciais sucessivos, enquanto a instituição financeira não operacionalizou o meio contratualmente ajustado para recebimento. Incidem os arts. 396 e 400 do CC.Reconhecida a mora do credor, devem ser afastados os encargos moratórios. Não se mostra juridicamente admissível imputar juros de mora, multa contratual ou demais penalidades por inadimplemento não atribuível à mutuária.O restabelecimento do débito automático é legítimo. A determinação judicial apenas recompõe a forma de pagamento originalmente pactuada, sem inovação contratual, e a sentença limitou os lançamentos aos encargos próprios da fase de amortização.A tutela inibitória de negativação deve ser mantida. Havendo depósitos judiciais regulares das parcelas controvertidas, a inscrição em cadastros restritivos esvazia a finalidade da ação consignatória.Mantêm-se os ônus sucumbenciais fixados na origem. A parte ré deu causa ao ajuizamento da demanda ao inviabilizar o recebimento regular das parcelas. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa observam o art. 85, § 2º, do CPC. Cabível a majoração recursal em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ausência de operacionalização do meio contratual de pagamento e a inexistência de alternativa eficaz legitimam a ação de consignação em pagamento. 2. A resistência injustificada ao recebimento da prestação caracteriza mora accipiendi. 3. Reconhecida a mora do credor, afastam-se os encargos moratórios e mantém-se a tutela inibitória de negativação. 4. Mantida a sucumbência da parte vencida, cabível a majoração dos honorários recursais.Dispositivos relevantes citados: art. 17 do CPC; art. 335, II, do CC; art. 539 do CPC; art. 396 do CC; art. 400 do CC; art. 99, § 3º, do CPC; art. 85, caput, do CPC; art. 85, § 2º, do CPC; art. 85, § 11, do CPC; art. 82, § 2º, do CPC; art. 44 da Lei nº 4.591/64. Jurisprudência relevante citada: STJ, ED no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5005359-15.2026.8.24.0930

    5005359-15.2026.8.24.0930

    DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA RELEVANTE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença que, em Ação Revisional, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e os limitou à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) o cabimento de sobrestamento em razão do Tema 1.378/STJ; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) a irregularidade da procuração; (iv) a alegada deficiência de fundamentação; (v) a possibilidade de revisão dos juros diante de diferença substancial em relação à média de mercado; (vi) descaracterização da mora; (vii) restituição do indébito; (viii) consectários legais; (ix) honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tema 1.378/STJ: Afetação restrita a recursos especiais, sem determinação de suspensão automática nas instâncias ordinárias. 4. Irregularidade da procuração: Utilização de assinador digital credenciado à ICP-BRASIL (Zapsign). Ademais, assinatura acompanhada de selfie, documento pessoal e elementos suficientes a identificar a signatária. 5. Cerceamento de defesa: Os elementos probatórios constantes nos autos mostravam-se suficientes para a apreciação da demanda, considerando o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 371 do CPC), não havendo necessidade de complementação de provas, como pretendido. 6. Fundamentação idônea: Sentença suficientemente motivada, nos termos do art. 93, inc. IX, da CRFB e dos arts. 11 e 489 do CPC. 7. Juros remuneratórios: Admite-se a revisão em hipóteses excepcionais. A taxa média do Banco Central constitui parâmetro objetivo de comparação. Verificada discrepância relevante e ausência de justificativa individualizada, mantém-se a limitação imposta, sem qualquer acréscimo. Ademais, a alegação genérica de maior risco da operação, desacompanhada de elementos concretos relacionados ao perfil específico do contratante, é insuficiente para legitimar a fixação de taxa significativamente superior à média de mercado. 8. Descaracterização da mora: Reconhecida a abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, com o consequente afastamento dos encargos moratórios dela decorrentes. 9. Repetição do indébito: A repetição do indébito, na forma simples, é devida quando há o reconhecimento da cobrança de juros remuneratórios abusivos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Instituição Financeira. 10. Ônus sucumbenciais: Inversão dos honorários sucumbenciais, com a condenação da parte Ré ao pagamento integral da verba sucumbencial, esta arbitrada no valor de R$ 2.000,00, que se mostra adequada de acordo com os requisitos do art. 85 do CPC. 11. Consectários legais: Indexador pelo INPC antes das alterações promovidas pela lei n. 14.905/2024 no Código Civil, nos termos do provimento n. 13/1995 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal. Novel índice pelo IPCA, a partir de 30-08-2024, conforme a lei em vigor. 12. Honorários recursais: Incabíveis em razão da redistribuição do ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso da parte Autora conhecido e provido em parte; Recurso da Instituição Financeira conhecido e desprovido.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. ANDRE ALEXANDRE HAPPKEJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5101831-15.2025.8.24.0930

    5101831-15.2025.8.24.0930

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS DA RÉ. SUSTENTADA OMISSÃO NO ARESTO AO ENTENDER PELA MANUTENÇÃO DA ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DELINEOU AS RAZÕES PELAS QUAIS NEGOU PROVIMENTO AO APELO NO PONTO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SOLVIDA NO JULGAMENTO. DISCORDÂNCIA DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DO RECURSO DE PERFIL ABSOLUTAMENTE RESTRITO ÀS HIPÓTESES DELINEADAS NA REGRA DE REGÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    5ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ FELIPE SCHUCHJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5017989-81.2025.8.24.0011

    5017989-81.2025.8.24.0011

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança regressiva ajuizada por associação, na qualidade de sub-rogada nos direitos de seu associado, contra proprietário registral de veículo e condutor deste, visando ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao proprietário registral, por reconhecer sua ilegitimidade passiva diante de documentos que evidenciariam a alienação do veículo antes do sinistro, e condenou o condutor ao pagamento integral da indenização pleiteada. Recurso de apelação interposto pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a documentação apresentada comprova de forma idônea a alienação e a tradição do veículo anteriormente ao acidente, a ponto de afastar a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do proprietário registral; e (ii) subsidiariamente, saber se, mantida a exclusão do proprietário registral do polo passivo, subsiste a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do proprietário registral pelos danos causados por terceiro condutor a quem confiou a posse do veículo somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca da alienação e da efetiva tradição do bem anteriormente ao evento danoso, nos termos da Súmula 132 do STJ. 4. A documentação apresentada contém contradições internas quanto à identificação das partes envolvidas no negócio jurídico e trechos ilegíveis, circunstâncias que impedem a identificação segura de quem figurava como alienante e adquirente, bem como do momento em que teria ocorrido a tradição do veículo. 5. A ausência de comprovantes de pagamento, recibos de quitação, termo de entrega do veículo ou comunicação de venda ao órgão de trânsito, somada à permanência do registro em nome do requerido e à identificação deste no boletim de ocorrência, afasta a comprovação inequívoca da alienação anterior ao sinistro, subsistindo dúvidas relevantes acerca da efetiva retirada do bem de sua esfera de disponibilidade. 6. Não comprovada a alienação e a tradição anteriores ao acidente, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva do proprietário registral e sua responsabilidade solidária pelos danos materiais, cuja ocorrência e extensão não foram objeto de impugnação recursal. 7. O provimento do recurso e o consequente acolhimento integral da pretensão inicial em relação a ambos os réus impõem a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação destes ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. MARCO AURELIO GHISI MACHADOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5036082-17.2026.8.24.0930

    5036082-17.2026.8.24.0930

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. A decisão reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, limitou-os à taxa média de mercado, descaracterizou a mora e determinou a compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos diante das circunstâncias da contratação e da taxa média de mercado; (ii) saber se o reconhecimento da abusividade autoriza a repetição do indébito e a compensação de valores; (iii) saber se há elementos concretos que caracterizem litigância abusiva ou justifiquem providências destinadas à apuração de eventual exercício abusivo da advocacia; (iv) saber quais consectários legais incidem sobre os valores a serem restituídos; (v) saber qual deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (vi) saber se são cabíveis honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual bancária submete-se ao CDC. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. A revisão é admitida quando a abusividade estiver demonstrada pelas circunstâncias concretas da contratação. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro relevante para essa análise. 4. A discrepância expressiva entre a taxa contratada e a média de mercado, sem demonstração de circunstâncias específicas relacionadas ao risco da operação ou a outro fator capaz de justificá-la, autoriza o reconhecimento da abusividade. O reequilíbrio contratual deve observar a taxa média de mercado aplicável à modalidade e ao período da contratação. 5. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 6. A cobrança fundada em cláusula abusiva autoriza a repetição do indébito. Ausente demonstração de atuação dolosa da instituição financeira, a restituição deve ocorrer de forma simples. A compensação de valores é admitida na apuração do saldo devido. 7. A alegação de exercício abusivo da advocacia exige suporte em elementos concretos. Procuração regularmente subscrita e ausência de indícios objetivos de irregularidade afastam a adoção das providências postuladas. Eventuais suspeitas podem ser submetidas pela parte interessada às autoridades competentes. A multiplicidade de ações, por si só, não caracteriza litigância abusiva nem justifica a instauração, de ofício, de medidas investigativas sem suporte probatório mínimo. 8. Os consectários legais da repetição do indébito devem observar a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.368 do STJ. Incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento indevido até a citação e, a partir desta, exclusivamente a taxa Selic. 9. A apreciação equitativa dos honorários advocatícios tem caráter excepcional. Quando o proveito econômico depender de futura recomposição da relação contratual e não puder ser definido de imediato, o valor atualizado da causa constitui base adequada para incidência dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 10. O parcial provimento do recurso da parte autora impede a majoração de honorários em favor da instituição financeira. O desprovimento integral do recurso da instituição financeira autoriza a majoração da verba honorária em favor da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A discrepância expressiva entre os juros remuneratórios contratados e a taxa média de mercado autoriza a revisão do encargo quando não houver circunstância concreta capaz de justificar a diferença. 2. O reconhecimento da abusividade de encargo incidente no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. 3. A cobrança fundada em cláusula abusiva autoriza a repetição simples do indébito, admitida a compensação de valores. 4. A multiplicidade de ações, sem elementos concretos de irregularidade, não caracteriza litigância abusiva nem justifica a adoção, de ofício, de providências investigativas. 5. Na repetição do indébito, incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento indevido até a citação e, a partir desta, exclusivamente a taxa Selic. 6. A apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais é excepcional e não prevalece quando houver base econômica adequada para aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC, arts. 876, 877 e 884; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 382/STJ; Súmula 596/STF; STJ, Temas Repetitivos 27, 28, 1.059, 1.076 e 1.368; TJSC, Apelação Cível nº 5029156-88.2024.8.24.0930, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29.01.2026.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC8000990-44.2026.8.24.0018

    8000990-44.2026.8.24.0018

    RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO E DEFERIU A COMUTAÇÃO DA PENA COM FULCRO NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.790/2025. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO. REQUISITO OBJETIVO. LIMITE DE DOZE ANOS DE PENA. MARCO TEMPORAL DE 25-12-2025. PENAS NÃO IMPEDITIVAS SUPERIORES AO LIMITE. COMUTAÇÃO POSTERIORMENTE DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REDUÇÃO PARA PREENCHIMENTO RETROATIVO DO REQUISITO DO INDULTO. FREQUÊNCIA EM CURSO SUPERIOR E AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. IRRELEVÂNCIA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que, com fundamento no Decreto 12.790/2025, indeferiu o pedido de indulto e deferiu a comutação da pena, ao reconhecer que, em 25.12.2025, as reprimendas relativas aos crimes não impeditivos totalizavam doze anos, onze meses e vinte e três dias, embora o reeducando também frequentasse curso superior e não tivesse praticado falta grave no período de referência. O agravante sustenta que a redução de um ano, sete meses e três dias decorrente da comutação faria o saldo remanescente ficar abaixo de doze anos, preenchendo o requisito do art. 9º, XII, do Decreto 12.790/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o requisito objetivo previsto no art. 9º, XII, do Decreto 12.790/2025 deve ser aferido segundo o montante das penas existente em 25-12-2025; e (ii) estabelecer se a redução decorrente da comutação de pena pode ser utilizada posteriormente para considerar preenchido, de forma retroativa, o requisito objetivo necessário à concessão do indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º do Decreto 12.790/2025 determina que, para fins de indulto e comutação, as penas correspondentes a infrações diversas sejam somadas até 25-12-2025, fixando expressamente esse marco temporal para a aferição da situação executória. 4. O art. 9º, XII, do Decreto 12.790/2025 exige, para a concessão do indulto, pena privativa de liberdade não superior a doze anos, além da frequência a curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional. 5. Em 25-12-2025, as penas relativas aos crimes não impeditivos totalizavam doze anos, onze meses e vinte e três dias, montante superior ao limite de doze anos estabelecido pelo art. 9º, XII, do Decreto 12.790/2025. 6. A comutação de pena constitui benefício autônomo e não permite alterar, retroativamente, a situação executória existente na data-base para criar requisito objetivo que não estava preenchido naquele momento. 7. O art. 13, § 5º, do Decreto 12.790/2025 estabelece a autonomia entre os benefícios ao prever que a comutação não se aplica às pessoas que preencham os requisitos para o indulto, devendo ser reconhecido o benefício mais benéfico. 8. A frequência em curso superior, a ausência de falta grave e o cumprimento do lapso temporal exigido não afastam a ausência do requisito objetivo relativo ao montante da pena, cuja satisfação deve ser verificada em 25-12-2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O requisito objetivo para a concessão do indulto previsto no art. 9º, XII, do Decreto n. 12.790/2025 deve ser aferido de acordo com a situação executória existente em 25.12.2025. 2. A comutação de pena posteriormente deferida não pode ser utilizada para reduzir retroativamente o montante da pena existente na data-base e preencher requisito objetivo que não estava satisfeito para a concessão do indulto. 3. O preenchimento dos requisitos subjetivos e temporais não supre a ausência do requisito objetivo relativo ao limite máximo da pena previsto no decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.790/2025, arts. 7º, 9º, XII, 13, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes jurisprudenciais no voto.

    5ª Câmara CriminalRel. LUIZ CESAR SCHWEITZERJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0301448-22.2018.8.24.0078

    0301448-22.2018.8.24.0078

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTORA QUE ALEGA NÃO LHE TER SIDO OPORTUNIZADA A MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTOS RELEVANTES DO LITÍGIO APÓS A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. INSUBSISTÊNCIA. PARTES QUE FORAM INTIMADAS E SE MANIFESTARAM APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL E DO LAUDO COMPLEMENTAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NÃO EVIDENCIADA. PREFACIAL REJEITADA. 2) MÉRITO. ALEGADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA, AINDA QUE MINIMAMENTE, A POSSE ANTERIORMENTE EXERCIDA PELA AUTORA SOBRE A ÁREA EM QUESTÃO, TAMPOUCO OS ATOS DE ESBULHO SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELOS REQUERIDOS. REQUISITOS AUTORIZADORES DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO PREENCHIDOS. EXEGESE DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5001924-33.2026.8.24.0930

    5001924-33.2026.8.24.0930

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, RESTABELECER A MORA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE EM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. EXAME DAS PARTICULARIDADES DAS OPERAÇÕES REALIZADO NA PRÓPRIA DECISÃO AGRAVADA. TÉCNICA DECISÓRIA LEGÍTIMA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TESE DE ABUSIVIDADE FUNDADA NA SUPERAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PARÂMETRO MERAMENTE REFERENCIAL. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DE LIMITE APRIORÍSTICO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS E NO RECURSO ESPECIAL N. 1.821.182/RS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DESVANTAGEM EXAGERADA. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. OPERAÇÕES SEM GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA E COM PAGAMENTO POR DÉBITO EM CONTA. ELEMENTOS CONSIDERADOS NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CAUSA. MERA DIVERGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. MORA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS DA MANUTENÇÃO DA REGULARIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC8001135-03.2026.8.24.0018

    8001135-03.2026.8.24.0018

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. HIPÓTESE IMPEDITIVA. ART. 1º, XVII, DO ATO NORMATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto/comutação de pena formulado com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.790/2025. 2. A referência à Lei n. 11.340/2006 constante do art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.790/2025 estabelece critério material e contextual, abrangendo as infrações praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que tipificadas no Código Penal. 3. A incidência da vedação sobre os crimes de lesão corporal e ameaça cometidos sob a égide da Lei Maria da Penha não configura interpretação extensiva ou analogia in malam partem, mas aplicação direta da hipótese impeditiva expressamente prevista no ato presidencial. 3.1. O cumprimento do lapso temporal estabelecido no art. 9º, III, do Decreto n. 12.790/2025 não autoriza a concessão do indulto quando o apenado está abrangido por uma das vedações previstas no art. 1º do mesmo diploma normativo. 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A vedação prevista no art. 1º, XVII, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 abrange os crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de sua capitulação formal. 2. O preenchimento do requisito temporal previsto no art. 9º do decreto não afasta a incidência de hipótese impeditiva à concessão do indulto." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.790/2025, arts. 1º, XVII, e 9º, III; Código Penal, arts. 129, § 13, e 147, caput; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AgExPe n. 8000040-83.2026.8.24.0002, Segunda Câmara Criminal, rel. Des. Norival Acácio Engel, D.E. 1º.9.2026; TJSC, AgExPe n. 8000042-53.2026.8.24.0002, Quarta Câmara Criminal, rel. Des. José Everaldo Silva, D.E. 28.8.2026; TJSC, AgExPe n. 8000036-66.2025.8.24.0039, Primeira Câmara Criminal, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, D.E. 13.6.2025.

    1ª Câmara CriminalRel. ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5019811-80.2026.8.24.0008

    5019811-80.2026.8.24.0008

    AGRAVO INTERNO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. AGRAVAMENTO POSTERIOR DA LESÃO/DOENÇA NÃO ALEGADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU SUPERVENIENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pretensão da apelante de reforma da decisão unipessoal que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto contra sentença de improcedência proferida em ação acidentária ajuizada contra o INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O debate versa saber se resta caracterizada exceção à coisa julgada consistente na modificação das condições fáticas, em virtude do agravamento/progressão das lesões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A identidade de ações caracteriza-se quando, além das mesmas partes, possuírem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e há coisa julgada quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado. 4. O agravamento posterior das lesões configura exceção à coisa julgada e tem potencial de afastar a identidade entre as causas de pedir das demandas em análise. 5. Considerando que a autora/agravante não fez qualquer menção, na inicial, ao agravamento de doença/lesão pré-existente e destinou tópico para apontar erros/equívocos na sentença proferida em ação anteriormente ajuizada e erro jurídico que deve ser corrigido, não há como admitir exceção ao reconhecimento da coisa julgada fundamentada em eventual alegação de modificação da situação fática ou agravamento posterior das lesões. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "Há coisa julgada quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado". 2. "O agravamento posterior das lesões configura exceção ao reconhecimento da coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 2º e 4º e art. 485, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5046086-10.2025.8.24.0038, 3ª Câmara de Direito Público, Relator SANDRO JOSE NEIS, julgado em 18/08/2026; TJSC, ApCiv 5002081-57.2025.8.24.0019, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO BOLLER, julgado em 14/05/2026.

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações