Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5084688-13.2025.8.24.0930
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA. PARCELAMENTO DO PREPARO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACERVO PROBATÓRIO QUE DENOTA SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. CONHECIMENTO EM PARTE E DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) deve ser conhecido o pedido subsidiário de parcelamento do preparo; e (ii) restou demonstrada a insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pleito subsidiário de parcelamento do preparo foi formulado apenas nas razões do agravo interno, sem prévia submissão à apreciação judicial, o que configura inovação recursal e obsta o conhecimento do pedido.
4. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula n. 481/STJ. O exame conjunto dos documentos contábeis revela expressivo ativo circulante, constante movimentação de capital e atividade empresarial pujante, o que se contrapõe à alegação de que o recolhimento do preparo comprometeria a continuidade das atividades.
5. Em relação à pessoa natural, a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC foi afastada pelos elementos carreados aos autos. O acervo patrimonial declarado, a participação societária, a operação de crédito em litígio e a incompletude dos extratos bancários obstam o reconhecimento da suscitada insuficiência de recursos. Mantém-se, assim, a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O pedido formulado apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não é conhecido. 2. A gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.021; CF, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481; TJSC, ApCiv 5146170-59.2025.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 10/07/2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048528-29.2026.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 3/9/2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011846-75.2026.8.24.0000, Rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20/8/2026; TJSC, AI 5056814-35.2022.8.24.0000, Rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16.03.2023; TJSC, AC 5049617-18.2023.8.24.0930, Rel. Silvio Franco, j. 05.12.2024; TJSC, AI 5011213-98.2025.8.24.0000, Rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 24.09.2025.